DECRETO N. 16.456, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1980

Dispõe que se observe, na execução da Lei n. 2.610, de 15 de dezembro de 1980 a discriminação da Receita e da Despesa
constante das Tabelas Explicativas anexas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução do Orçamento-Programa Anual do Estado para o exercício de 1981, de que trata a Lei n. 2.610, de 15 de dezembro de 1980, será observada a discriminação da Receita e da Despesa constante das Tabelas Explicativas anexas a este Decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Economia e Planejamento e pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 1980.
Ilda D. Thomaz p/ Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais