DECRETO N. 16.435, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1980
Estabelece normas sobre publicação de atos administrativos e altera o Decreto n. 5.054, de 20 de novembro de 1974
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o crescente volume de matérias destinadas
à publicação no Diário Oficial do Estado
representa enorme sobrecarga para o Erário;
Considerando que a produção nacional de papel para a
imprensa não atende à demanda de todo o país,
tornando imperativa a adoção de medidas tendentes a
reduzir o seu consumo;
Considerando que a publicação, em separado, de uma
Seção de assinatura facultativa, destinada aos atos
não normativos concernentes aos funcionários e
servidores, terá tiragem reduzida, contribuindo para diminuir o
consumo de papel;
Considerando que a adoção do sistema "off-set" de
impressão, já utilizado nos Diários Oficiais da
União, de outros Estados, do Município e no Diário
da Justiça do Estado de São Paulo, acarretará
apreciável diminuição nos custos de
produção;
Considerando que as alterações introduzidas no regime de
administração de pessoal tornam necessária a
atualização do Decreto n. 5.054, de 20 de novembro
de 1974, que disciplina a publicação de atos oficiais no
Diário Oficial do Estado;
Considerando, finalmente, as conclusões a que chegou o Grupo de
Trabalho instituído pelo Decreto n. 14.951, de 11 de abril
de 1980,
Decreta:
Artigo 1.º - O Diário Oficial do Estado será editado em duas Seções:
I - Seção I, na qual serão publicados:
a) Emendas à Constituição;
b) Leis complementares e ordinárias;
c) Decretos numerados;
d) Resoluções, Deliberações,
Portarias, Pareceres e outros atos administrativos de
caráter normativo ou geral;
e) Decretos não numerados, despachos governamentais e outros
atos administrativos de caráter individual, não atinentes a
pessoal da Administração Pública centralizada ou
descentralizada;
f) Editais, contratos, avisos, comunicados,
notificações, intimações e quaisquer atos
administrativos não relacionados com o pessoal da
Administração Pública centralizada ou
descentralizada;
g) Matéria proveniente da Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas, União e Municípios.
II - Seção II, na qual serão publicados os
decretos não numerados e demais atos administrativos atinentes ao
pessoal da Administração Pública centralizada ou descentralizada, não incluidos no inciso anterior.
§ 1.° - Serão vendidas e assinadas em separado as Seções I e II do Diário Oficial do Estado.
§ 2.° - A editoração do Diário
Oficial do Estado na forma prevista neste artigo terá inicio 90
(noventa) dias a contar da publicação deste decreto, data
a partir da qual aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação e acrescido de dois parágrafos, o Artigo
3.° do Decreto n. 5.054, de 20 de novembro de 1974:
"Artigo 3.° - Não serão publicados:
I - concessões e indeferimentos de licença para
tratamento de saúde pelas Secretarias de origem do
funcionários ou servidor;
II - escalas de férias;
III - deferimento de férias do exercicio ou de exercicios anteriores;
IV - indeferimento de férias por absoluta necessidade de serviço;
V - concessões de salário-familia e salário-esposa;
VI - adjudicação e homologação desta, nas licitações mediante convite;
VII - parecer sobre assuntos que não sejam de interesse geral ou
que, por dependerem de apreciação por autoridade
superior, ainda não tenham carater final.
§ 1.° - As concessões e os indeferimentos de
licença para tratamento de saúde serão publicados
com o expediente da Secretaria da Administração na parte
destinada ao Departamento Médico do Serviço Civil do
Estado.
§ 2.° - Os interessados terão ciência dos
atos a que se referem os incisos III e IV, no processo em que foi
proferida a decisão."
Artigo 3.º - As matérias destinadas ao Diário Oficial
do Estado obedecerão decerão as normas constantes do
Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4.º - O Grupo de Seleção e
Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Recursos
Humanos do Estado da Secretaria da administração, em
conjunto com os órgãs setoriais do Sistema de
Administração de Pessoal, dentro de 30 (trinta) dias a
contar da publicação deste decreto, promoverá a
execução de programa de treinamento do pessoal da
Administração Publica centralizada e descentralizada,
incumbido de preparar. para publicação, os atos
administrativos de caráter individual.
Parágrafo único - A execução do
programa de que trata este artigo contará com a
colaboração da Imprensa Oficial do Estado SA. - IMESP.
Artigo 5.º - Não se aplicam as normas deste decreto
ao Diário Oficial da Justiça, cujas
publicações continuarão a reger-se pelo Anexo II
do Decreto n. 5.054, de 20 de novembro de 1974.
Artigo 6.º- Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as contidas no Anexo I do Decreto n.
5.054, de 20 de novembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes aos 18 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública
Antonio. Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da Cultura
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio. Ciência e Tecnologia
Francisco Rossi de Almeida, Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helu, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Arthur Alves Pinto, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Blota Júnior, Secretário
Extraordinário de Informação e
Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
ANEXO
NORMAS PARA PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO OFICIAL DO EXECUTIVO
1. Os atos destinados à Seção I serão
nitidamente datilografados em espaço um, em papel tamanho
oficio, sem pauta, e encaminhados para a Imprensa Oficial do Estado
S.A. - IMESP em copias reprográficas, com impressão
nitida em cor preta.
2. Os atos destinados a Seção II serão nitidamente
datilografados, em cor preta, espaço um. papel
modelo-padrão, distribuido gratuitamente pela Imprensa Oficial
do Estado S.A.
3. Os atos encaminhados para publicação não conterão emendas ou rasuras.
4. Os atos encaminhados para publicação serão
ordenados segundo a importância de cada um, de acordo com as
normas estabelecidas pelo Artigo 3.° do Decreto n. 1, de 11 de
julho de 1972.
5. Os atos da mesma natureza. que abranjam vários
funcionários ou servidores, serão objeto de um só
instrumento, evitando-se a divulgação unitária,
principalmente nos casos em que os preâmbulos desses atos sejam
idênticos.
6. As resoluções e portarias numeradas somente
serão publicadas na integra quando tiverem caráter
normativo.
7. Serão publicados em resumo:
a) as resoluções, portarias e os despachos de caráter funcional;
b) as apostilas;
c) os editais de concorrência ou de tomada de preços;
d) os editais de licitação de obras públicas;
e) os contratos, convênios e ordens de execução de serviços;
f) os contratos, bem como aditamentos, referentes a obras públicas
g) os editais de citação de réus da Capital;
8. As apostilas de enquadramento ou reenquadramento, em
decorrência de evolução funcional, adicional, ou
qualquer vantagem conferida por lei ou decisão judicial
serão públicadas em resumo, mencionando o nome do
funcionário ou servidor, o R.G., o cargo, o fundamento. o
padrão em que fica enquadrado e a data a partir da qual
vigorará o enquadramento
9. Não serão publicados despachos concessivos de
adicional a funcionários e servidores abrangidos pela Lei
Complementar n. 180/78, mas apenas as respectivas apostilas de
enquadramento.
10. Cada edital de abertura de concurso público ou processo
seletivo tivo será publicado na Integra apenas uma vez.
Publicações posteriores do mesmo mo edital
conterão apenas os dados que o identifiquem, bem como a data e
página do Diário Oficial em que foi publicado.
11. Serão suprimidos os vocábulos senhor. senhora, dona e senhorita.
12. A expressão "referência" será usada abreviadamente
quando se seguir o valor numérico correspondente. Ex.: ref. 60.
13. Não serão usadas aspas para destacar a referência e o
grau, ressalvadas as hipóteses de transcrição ou
enunciado de despachos.
14. A expressão "no uso de suas atribuições legais" só será admitida nos decretos.
15. As disposições legais que atribuem competência
a autoridade abaixo do Governador do Estado não serão
publicadas
16. Não será usado o vocábulo "ato" para designar
a manifestação de uma autoridade, mas a
denominação especifica determinada pelo Decreto n.
1, de 11 de julho de 1972.
17. As datas serão grafadas com algarismos.