DECRETO N. 16.344, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1980
Fixa tarifas nas Rodovias Anhanguera (SP-330) e Heitor Penteado (SP-340)
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, nos
termos do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946,
regulamentado pelo Decreto n. 5.794, de 5 de março de 1975, tem
por finalidade básica planejar, projetar, conservar, operar e
administrar, diretamente ou através de terceiros, as estradas de
rodagem pertencentes ao Estado de São Paulo;
Considerando que o Artigo 17, letra c, do Decreto-lei n. 16.546, de 26
de dezembro de 1946, e o Artigo 5.°, inciso XV, do Decreto n.
5.794, de 5 de março de 1975, autorizam o Departamento de
Estradas de Rodagem - DER a cobrar pedágio nas estradas
pertencentes ao Estado de São Paulo;
Considerando que o Decreto n. 10.994, de 21 de dezembro de 1977,
definiu como rodovias pedagiadas a Via Anhanguera (SP-330), Washington
Luiz (SP-310) e Castello Branco (SP-380);
Considerando a proposta de cobrança de tarifas de pedágio na Rodovia
Heitor Penteado (SP-34) por ter as mesmas características das já
pedagiadas, com base nos estudos que o Departamento de Estradas de
Rodagem - DER efetuou, bem como no pronunciamento favorável da
Secretaria dos Transportes,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem -
DER autorizado a cobrar nas Rodovias Anhanguera (SP-330,. Praça
de Pedágio no km 350 + 680 m, Heitor Penteado (SP-340),
Praça de Pedágio no km 123 4.460 m as tarifas de
pedágio constantes das tabelas anexas, que com este baixa.
Artigo 2.° - As tarifas de pedágio constantes da
Tabela referida no artigo anterior serão cobradas no
período de zero hora de sábado ate zero hora de
segunda-feira e de zero hora as vinte e quatro horas nos feriados
nacionais, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), para
veículos de 2 (dois) eixos, com rodagem simples (automóveis,
utilitários etc.).
Artigo 3.° - As tarifas de pedágio constantes das
tabelas anexas, respeitadas as disposições do Decreto n.
14.982, de 30 de abril de 1980, vigorarão a partir da data
fixada em Portaria a ser baixada pela Superintendência do DER.
Artigo 4.° - Ficam as motocicletas excluídas das tabelas que integram o presente decreto.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Fabio de Barros Gomes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 8 de dezembro de 1980.
Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.344, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1980
Tarifas de Pedágio - Rodovias Anhanguera (SP.330) e Rodovia Heitor Penteado (SP.340)
A
VIA ANHANGUERA (SP-330)
Praça de Pedágio no km 350 -|- 680 m
Tarifa unidirecional por eixo para qualquer categoria de veículo
(excluidas as motocicletas)..........................Cr$ 15,00
B
RODOVIA HEITOR PENTEADO (SP-340)
Praça de Pedágio no km 123 4. 460 m
Tarifa unidirecional por eixo para qualquer categoria de veiculo
(excluidas as motocicletas)...........................Cr$ 15,00