DECRETO N. 16.162, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1980
Instui o Programa de Vinhoto - Pró-Vinhoto e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o vinhoto proveniente de destilarias que utilizem
cana-de-açúcar sorgo sacarino e melaço como
matérias primas para a produção de etanol pode
acarretar consequências indesejáveis quando não
convenientemente tratado ou utilizado,
Considerando que esse resíduo deve ser encarado como material
que encerra um valor econômico ponderável capaz de
contribuir positivamente ao desempenho da unidade produtora,
Considerando as inúmeras e variadas formas de
utilização do vinhoto na recuperação do
solo com consequente retorno de parte dos nutrientes retirados pela
planta, como matéria prima na produção de biomassa
microbiana, como ração, depois de submetido à
concentração-seca, como fonte de sais de potássio,
por concentração e incineração na
diluição de méis e melaços destinados a
fermentação alcoólica, como água de
embebição nas moendas, e na lavagem de matérias
primas, substituindo parte da água empregada nesta
operação, entre outras;
Considerando a mais alta e significativa relevância do
desenvolvimento de estudos e pesquisas destinados não apenas à
definição de técnicas e processos que permitam a
diminuição do volume de vinhoto produzido por litro de
álcool fabricado, mas também a viabilização
das várias alternativas de sua utilização
produtiva,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituído junto a Secretaria da Indústria, Comercio,
Ciência e Tecnologia, o Programa do Vinhoto - Pró-vinhoto
Artigo 2.º - Os objetivos do Pró-Vinhoto são
os de promover e fomentar a realização de estudos e
pesquisas visando a redução do vinhoto produzido por
litro de álcool fabricação e a
utilização econômica do vinhoto
Artigo 3.º - Fica instituído o GEPVI - Grupo Executivo do
Pró-Vinhoto, integrado pelo Secretário da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, que
será o seu Presidente, e por dois outros membros com as
funções de Vice-Presidente e de Secretário
Executivo por aquele designados.
Parágrafo único - Os trabalhos de secretaria do
GEPVI serão promovidos pela PROMOCET - Companhia de
Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica, a
qual incumbirá também promover a integração
das. atividades do grupo com as diversas instituições
governamentais e particulares, direta ou indiretamente envolvidos no
Programa Pró-Vinhoto
Artigo 4.º - A Secretaria da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia fixará normas
reguladoras do Pró-Vinhoto dentro de 180 (cento e oitenta) dias
contados da vigência deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Oswaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais