DECRETO N. 16.162, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1980

Instui o Programa de Vinhoto - Pró-Vinhoto e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o vinhoto proveniente de destilarias que utilizem cana-de-açúcar sorgo sacarino e melaço como matérias primas para a produção de etanol pode acarretar consequências indesejáveis quando não convenientemente tratado ou utilizado,
Considerando que esse resíduo deve ser encarado como material que encerra um valor econômico ponderável capaz de contribuir positivamente ao desempenho da unidade produtora,
Considerando as inúmeras e variadas formas de utilização do vinhoto na recuperação do solo com consequente retorno de parte dos nutrientes retirados pela planta, como matéria prima na produção de biomassa microbiana, como ração, depois de submetido à concentração-seca, como fonte de sais de potássio, por concentração e incineração na diluição de méis e melaços destinados a fermentação alcoólica, como água de embebição nas moendas, e na lavagem de matérias primas, substituindo parte da água empregada nesta operação, entre outras;
Considerando a mais alta e significativa relevância do desenvolvimento de estudos e pesquisas destinados não apenas à definição de técnicas e processos que permitam a diminuição do volume de vinhoto produzido por litro de álcool fabricado, mas também a viabilização das várias alternativas de sua utilização produtiva,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído junto a Secretaria da Indústria, Comercio, Ciência e Tecnologia, o Programa do Vinhoto - Pró-vinhoto
Artigo 2.º - Os objetivos do Pró-Vinhoto são os de promover e fomentar a realização de estudos e pesquisas visando a redução do vinhoto produzido por litro de álcool fabricação e a utilização econômica do vinhoto
Artigo 3.º - Fica instituído o GEPVI - Grupo Executivo do Pró-Vinhoto, integrado pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, que será o seu Presidente, e por dois outros membros com as funções de Vice-Presidente e de Secretário Executivo por aquele designados.
Parágrafo único - Os trabalhos de secretaria do GEPVI serão promovidos pela PROMOCET - Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica, a qual incumbirá também promover a integração das. atividades do grupo com as diversas instituições governamentais e particulares, direta ou indiretamente envolvidos no Programa Pró-Vinhoto
Artigo 4.º - A Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia fixará normas reguladoras do Pró-Vinhoto dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Oswaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais