DECRETO N. 16.160, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1980

Institui o Programa do Desenvolvimento do Gasogênio Industrial - Pró-Gasogênio e dá providencias correlatas

PAULO SALIM MALUF GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO no uso de suas atribuições legais e
Considerando a gravidade dos problemas causados pela crise energética com reflexos negativos na economia
Considerando a premente necessidade de desenvolvimento de técnicas e processos que viabilizem e permitam a utilização de fontes renováveis, substitutivas do petróleo e seus derivados;
Considerando as potencialidades marcantes da utilização do gasogênio nos processos industriais de aquecimento e pré-aquecimento,
Considerando a disponibilidade nos institutos de pesquisas e estudos cientificos e tecnológicos do Estado de São Paulo, de conhecimentos técnicos a serem alocados ao desenvolvimento de tecnologia nacional aplicável à fabricação do equipamento e ao uso do gasogênio,
Considerando a necessidade e conveniência do conhecimento e utilização de fontes de energia simples e ao alcance da pequena e média empresa,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído junto à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia o Programa de Desenvolvimento do Gasogênio Industrial - Pró-Gasogênio
Artigo 2.º - Os objetivos do Pró-Gasogênio são os seguintes
I - fomentar e estimular o uso de gasogênio nos processos industriais de aquecimento e pré-aquecimento;
II - fomentar o estudo e a fabricação de gasogênio no Estado de São Paulo;
III - fomentar a produção distribuição e consumo econômico de combustíveis apropriados ao gasogênio.
Artigo 3.º - Fica instituído o GEPGl - Grupo Executivo do Pro-Gasogênio integrado pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, que será o seu Presidente e por dois outros membros, com as funções de Vice-Presidente e de Secretário Executivo por aquele designados.
Parágrafo único - Os trabalhos de secretaria do GEPGI serão promovidos pela PROMOCET - Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica, a qual incumbirá tambem promover a integração das atividades do Grupo com as diversas instituições governamentais e particulares, direta ou indiretamente envolvidas no Programa Pró-Gasogênio.
Artigo 4.º - Cabe ao GEPGI definir as áreas de apoio prioritário do Pró-Gasogênio
Artigo 5.º - A Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia fixará normas reguladora do Pró-Gasogênio dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência deste decreto.
Artigo 6 .º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Oswaldo Palma, Secretário de Industria, Comercio, Ciencia a Tecnologia
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 1980.
Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais