DECRETO N. 16.087, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1980
Autoriza o Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo a assinar
convênios com o B.N.H. para obtenção de recursos
destinados à sua Carteira Predial,
nos termos que especifica e
dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo autorizado a assinar convênios com o
BNH - Banco Nacional da Habitação, objetivando a
obtenção de recursos para serem operados pela sua
Carteira Predial, nos termos do inciso V do Artigo 21, do regulamento
aprovado pelo Decreto n. 52.674, de 4 de março de 1971.
Artigo 2.º - Poderão concorrer aos
empréstimos imobiliários a serem realizados com os
recursos mencionados no artigo anterior:
I - os servidores e empregados da Administração
Centralizada e Descentralizada do Estado e os componentes da
Polícia Militar do Estado, bem como os seus inativos;
II - os pensionistas do Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo e da Caixa Beneficente da Polícia Militar;
III - os contribuintes, aposentados e pensionistas das Carteiras
Autônomas do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo;
IV - os funcionários públicos, servidores e
empregados bem como os mativos da Administração Direta e
Indireta, dos municípios do Estado e das fundações
instituídas por Governos Municipais;
V - os funcionários e servidores, bem como os inativos,
da Administração Direta e Indireta da União e das
fundações instituídas pelo Governo da
União, que residem ou que estejam em exercício no
território do Estado.
Parágrafo único - Os interessados não
contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo, mencionados neste artigo, só
obterão empréstimos imobiliários com os recursos
referidos no Artigo 1.° deste decreto.
Artigo 3.º - A inscrição na Carteira Predial
do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para
os fins previstos nos artigos anteriores, e condicionada a
participação dos interessados em Seguro de Vida e
Acidentes Pessoais em Grupo, no qual figurarão a Companhia de
Seguros do Estado de São Paulo, como seguradora e o Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, como
estipulante.
Parágrafo único - O Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo, na condição de
estipulante, participará de percentual nos prêmios e
resultados das apólices de seguros emitidas pela Companhia de Seguros
do Estado de São Paulo, na forma estabelecida no processo
n.° 6377-79 - IPESP.
Artigo 4.º - A
Administração Superior do Instituto de Previdência
ao Estado de São Paulo, baixará
deliberações e portarias visando à
execução deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Wadih Helú, Secretário da Administração
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais