DECRETO N. 16.087, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1980

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo a assinar convênios com o B.N.H. para obtenção de recursos destinados à sua Carteira Predial,
nos termos que especifica e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo autorizado a assinar convênios com o BNH - Banco Nacional da Habitação, objetivando a obtenção de recursos para serem operados pela sua Carteira Predial, nos termos do inciso V do Artigo 21, do regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.674, de 4 de março de 1971.
Artigo 2.º - Poderão concorrer aos empréstimos imobiliários a serem realizados com os recursos mencionados no artigo anterior:
I - os servidores e empregados da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado e os componentes da Polícia Militar do Estado, bem como os seus inativos;
II - os pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e da Caixa Beneficente da Polícia Militar;
III - os contribuintes, aposentados e pensionistas das Carteiras Autônomas do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;
IV - os funcionários públicos, servidores e empregados bem como os mativos da Administração Direta e Indireta, dos municípios do Estado e das fundações instituídas por Governos Municipais;
V - os funcionários e servidores, bem como os inativos, da Administração Direta e Indireta da União e das fundações instituídas pelo Governo da União, que residem ou que estejam em exercício no território do Estado.
Parágrafo único - Os interessados não contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, mencionados neste artigo, só obterão empréstimos imobiliários com os recursos referidos no Artigo 1.° deste decreto.
Artigo 3.º - A inscrição na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para os fins previstos nos artigos anteriores, e condicionada a participação dos interessados em Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, no qual figurarão a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo, como seguradora e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, como estipulante.
Parágrafo único - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, na condição de estipulante, participará de percentual nos prêmios e resultados das apólices de seguros emitidas pela Companhia de Seguros do Estado de São Paulo, na forma estabelecida no processo n.° 6377-79 - IPESP.
Artigo 4.º - A Administração Superior do Instituto de Previdência ao Estado de São Paulo, baixará deliberações e portarias visando à execução deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Wadih Helú, Secretário da Administração
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais