DECRETO N. 15.956, DE 24 DE OUTUBRO DE 1980
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária,
financeira, levantamento do Balanço Geral do Estado do
exercício de 1980
e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos órgãos abrangidos
Artigo 1.° - Os órgãos do Poder Executivo, as
entidades autárquicas, inclusive universidades estaduais e, no
que couber, os dos Poderes Legislativo e Judiciário, as empresas
nas quais o Estado participe majoritariamente do capital social, bem
como as fundações instituídas por leis estaduais,
regerão suas atividades orçamentárias e
financeiras de encerramento do exercício em curso de
conformidade com as normas fixadas neste decreto.
CAPÍTULO II
Das alterações orçamentárias
Artigo 2.º - Os atos relativos à modificações
na distribuição de recursos orçamentários
somente poderão ser baixados, até 28 de novembro, exceto
quando decorrentes de decreto.
CAPÍTULO III
Do encerramento da execução orçamentária
Artigo 3.° - A partir da publicação deste
decreto, as licitações, à conta de recursos do
orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material
ou da prestação do serviço até 31 de
dezembro.
§ 1.° - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo, desde
que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1981,
as licitações relativas a gêneros
alimentícios, refeições, rações,
medicamentos e importações diretas devidamente
autorizadas.
Artigo 4.° - As Notas de Empenho, Empenho por Estimativa,
Sub-empenho e Anulação, acompanhadas dos respectivos
documentos, serão entregues às unidades contábeis
correspondentes, até 19 de dezembro, excetuando-se os casos para
os quais este decreto estabeleça prazos diferentes.
Parágrafo único - Os subempenhos, emitidos
à conta de empenhos por estimativa a favor do Departamento de
Edifícios e Obras Públicas deverão ser entregues à
unidade contábil correspondente, até 26 de novembro, e
encaminhados àquela autarquia até 28 de novembro.
Artigo 5.° - As Notas de Empenho por Estimativa, as de
reforço e as de Anulação emitidas, em nome da
Comissão Central de Compras do Estado, deverão ser
entregues, já registradas pelas unidades contábeis
competentes, àquela Comissão, até 17 de novembro.
§ 1.° - As Notas de Anulação serão
emitidas com valores previamente confirmados pela Comissão
Central de Compras do Estado.
§ 2.° - o procedimento e prazo estabelecidos neste
artigo aplicam-se às Notas de Empenho por Estimativa, de
reforço e de Anulação emitidas a favor do
Departamento de Edifícios e Obras Públicas.
Artigo 6.° - A Comissão Central de Compras do Estado deverá:
I - emitir até 28 de novembro:
a) Notas de Subempenho à conta dos Empenhos por Estimativa a seu favor;
b) Notas de Anulação de Subempenho;
II - entregar à Contadoria Geral Seccional-7 (CS-7.5),
até 4 de dezembro, os documentos referidos no inciso anterior;
III - comunicar à CS-7.5, até 8 de dezembro,
através de relações, por unidade de despesa, os
valores dos saldos das Notas de Empenho por Estimativa emitidas a seu
favor, que devam reverter à dotação, assim como o
número do último subempenho emitido.
Artigo 7.° - A CS-7.5, até 10 de dezembro,
devolverá à Comissão Central de Compras do Estado,
devidamente registradas, as vias competentes dos documentos referidos
no inciso .I do artigo anterior.
Artigo 8.° - Observados os limites da
programação financeira, a Comissão Central de
Compras do Estado procederá, até 16 de dezembro, aos
pagamentos devidos a fornecedores.
§ 1.° - A documentação relativa a esses
pagamentos deverá ser entregue à CS-7.5, até 19 de
dezembro, juntamente com cópias dos cheques e ordens de
pagamento emitidos, sendo estas autenticadas pelo Banco do Estado de
São Paulo S.A.
§ 2.° - A Comissão Central de Compras do Estado
deverá comunicar à CS-7.5, até 19 de dezembro, o
número do último cheque e ordem de pagamento emitidos no
exercício.
Artigo 9.° - O Departamento de Edifícios e Obras
Públicas, até 24 de novembro, entregará às
unidades ou entidades interessadas os documentos relativos a
medições de obras, para fins de emissão de
subempenhos.
Artigo 10 - Respeitados os limites da programação
financeira, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas
efetuará, ate 22 de dezembro, os pagamentos à empreiteiros, de
acordo com os respectivos subempenhos em seu poder.
Parágrafo único - O Departamento de
Edifícios e Obras Públicas, através de
formulários usuais, comunicará à Contadoria Geral
Seccional-8 (C.G.S.-8), até 23 de dezembro, os pagamentos
efetuados na forma deste artigo.
Artigo 11 - As unidades e entidades abrangidas por este decreto,
para as quais não se estabeleceu prazo diverso, deverão
providenciar, até 31 de dezembro o pagamento das despesas
que oferecerem condições, observada a
legislação em vigor.
Parágrafo único - A documentação
relativa aos pagamentos de que trata este artigo será entregue
à unidade contábil correspondente até o dia
útil imediato, acompanhada das cópias dos cheques e
ordens de pagamento, sendo estas autenticadas pelo Banco do Estado de
São Paulo S.A.
Artigo 12 - É obrigatória a emissão de Nota
de Anulação para o valor dos saldos de adiantamentos
recolhidos até 31 de dezembro.
Artigo 13 - As seções competentes das delegacias
regionais tributárias, até 5 de janeiro de 1981,
deverão entregar às contadorias gerais seccionais
correspondentes, os documentos de receita relativos ao mês de
dezembro, necessários à respectiva
contabilização.
CAPÍTULO IV
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Artigo 14 - Constituem despesas realizadas as legalmente
empenhadas e que correspondam a materiais recebidos, serviços
prestados e obras medidas ou verificadas.
§ 1.° - Consideram-se obras verificadas, para efeito de
inscrição em conta de Restos a Pagar, os valores
relativos às medições do exercício e
respectivos reajustamentos, fixados em cronogramas de
execução, para os quais não haverá
possibilidade de emissão dos atestados até 31 de
dezembro.
§ 2.° - Para os efeitos do disposto no parágrafo
anterior, os cronogramas deverão ser revistos, até 28 de
novembro, e emitido um documento denominado Atestado de
Verificação até 8 de dezembro.
Artigo 15 - As despesas realizadas e não pagas até
o final do corrente exercício serão inscritas em conta de
"Restos a Pagar", cumpridas as formalidades do presente decreto.
Artigo 16 - Poderão ser relacionadas para fins de
inscrição em conta de Restos a Pagar, pelos saldos dos
respectivos empenhos, as despesas do exercício relativas a
transportes com requisição, folhas de pagamento de
laborterapia e de menores da Fundação Estadual do Bem
Estar do Menor FEBEM, pecúlios de sentenciados, aluguéis
em geral, serviços vinculados a contratos, encargos sociais e de
previdência, leitos-dia por convênio, derivados de
petróleo, álcool combustível, água, energia
elétrica gás e serviços telefônicos.
Artigo 17 - Em caráter excepcional, nos termos do Artigo
4.° do Decreto-lei n. 178, de 31 de dezembro de 1969, os empenhos e
subempenhos em poder de fornecedores, referentes às compras,
cujos materiais ainda não tenham sido entregues, poderão
ser relacionados no formulário modelo 1, para fins de
inscrição em conta de Restos a Pagar.
Artigo 18 - As despesas empenhadas ou subempenhadas, não
incluídas nas solicitações de
inscrição em conta de Restos a Pagar, deverão ser
anuladas e as respectivas Notas de Anulação entregues as
unidades contábeis correspondentes até 31 de dezembro.
SEÇÃO II
Das Inscrições
Artigo 19 - As despesas passíveis de
inscrição em conta de Restos a Pagar, observada a
distinção de origem dos recursos, serão
relacionadas:
I - no formulário modelo 1, para individualizar os
credores e evidenciar a posição dos respectivos
créditos no final do exercício;
II - no formulário modelo 2, para resumir, por natureza,
valores do formulário modelo 1, evidenciando os encargos
financeiros da própria unidade de despesa, da Comissão
Central de Compras do Estado - C.C.C.E.. da Procuradoria Geral do
Estado - P.G.E. e do Departamento de Edifícios e Obras
Públicas - D.O.P., distinguindo, a nível de categoria
econômica, os valores de inclusão normal, dos relacionados
em caráter excepcional, conforme Artigo 17.
Artigo 20 - Observadas as disposições do artigo
anterior e do Artigo 21, deverão ser apresentados
formulários modelo 1 distintos para:
I - despesas em geral a serem pagas com recursos do Tesouro preenchidos pelos órgãos de finanças;
II - despesas em geral a serem pagas com recursos de outras
origens, inclusive fundos especiais de despesa - preenchidos pelos
órgãos de finanças;
III - despesas realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado - preenchidos pela C.C.C.E.;
IV - despesas realizadas através da Procuradoria Geral do Estado - preenchidos pela P.G.E.;
V - despesas realizadas por intermédio do Departamento de
Edifícios e Obras Públicas com recursos do Tesouro -
preenchidos pelo D.O.P.;
VI - despesas realizadas por intermédio do Departamento
de Edifícios e Obras Públicas com recursos de outras
origens - preenchidos pelo D.O.P.
Artigo 21 - Os valores passíveis de
inscrição em conta de Restos a Pagar deverão ser
relacionados em formulários Modelo 1, de acordo com a origem dos
recursos, na forma prevista no artigo anterior, discriminando-se os
empenhos referentes às despesas realizadas e subempenhos
emitidos no exercício, não pagos nos prazos estabelecidos
por este decreto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - órgãos de finanças, observado o disposto no Artigo 26 (3 vias);
II - Comissão Central de Compras do Estado, observado o disposto no Artigo 29 (5 vias);
III - Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Artigo 30 (4 vias);I
VI - Departamento de Edifícios e Obras Públicas, nos termos dos Artigos 42 e 43 (4 vias);
V - entidades autárquicas, inclusive universidades, que
recebem transferências do Tesouro, observado o disposto no Artigo
44 (2 vias).
Artigo 22 - As relações referidas no artigo anterior deverão ser entregues:
I - às unidades da Contadoria Geral do Estado, até
5 de janeiro de 1981, quando elaboradas pelos órgãos de
finanças, observado o disposto no Artigo 26;
II - Departamento de Auditoria do Estado, até 30 de
janeiro de 1981, por ocasião da entrega do Balanço Geral,
quando elaboradas pelas entidades mencionadas no inciso V do
artigo anterior.
SEÇÃO III
Dos Cancelamentos
Artigo 23 - Por ocasião do levantamento do Balanço
Geral do Estado e dos Balanços das Autarquias,inclusive
universidades, os saldos das contas de Restos a Pagar do exercicio de
1979 deverão ser cancelados, processando-se a correspondente
baixa contábil,mediante transferência dos valores à
receita.
Artigo 24 - Os Órgãos de Finanças
comunicação,em relação, a nível de
unidade de despesa,até 10 de abril de 1981 às unidades
contábeis correspondentes para imediato cancelamento:
I - as eventuais diferenças entre os valores incritos na forma do Artigo 16 e as despesas efetivamente apuradas;
II - os valores incritos nos termos do Artigo 17; cujos
materiais não forem entregues até 31 de março de
1981,distinguindo as compras diretas das efetuadas pela C.C.C.E ;
III - os saldos em 31 de março de 1981,resultantes da
diferença entre os valores inscritos conforme Artigo 43 e os
Atestados de Medicação recebidos do D.O.P., nos termos do
§ 2.° do mesmo artigo.
Parágrafo único - Para efeito do inciso II deste
artigo, a C.C.C.E. elaborará relação, a
nível de U.D., das compras que forem canceladas no decorrer do
primeiro trimestre de 1981, encaminhando-as à C.G.S.-7,
até 6 de abril de 1981, para imediata remessa aos
órgãos de finanças interessados, por
intermédio das contadorias seccionais correspondentes.
Artigo 25 - As contadorias seccionais deverão proceder,
no mês de abril de 1981,ao cancelamento contábil dos
valores a que se refere o Artigo 24.
Parágrafo único - As entidades autarquicas,
inclusive universidades, deverão providenciar, no prazo fixado
neste artigo, o cancelamento contábil, mediante reversão
à receita, dos eventuais saldos das contas de Restos a Pagar
apurados consoante Artigo 24.
CAPITULO V
Dos Procedimentos para inscrição em conta de Restos a Pagar
SEÇÃO .I
Dos órgãos de Finanças
Artigo 26 - Para cumprimento do disposto nos incisos I e II do
Artigo 20 e inciso I do Artigo 21, os órgãos de
finanças deverão preencher o formulário Modelo 1,
em 3 (três) vias, entregando-as até 5 de Janeiro de 1981
às unidades contábeis correspondentes, acompanhadas dos
expedientes que deram origem aos documentos de empenho a pagar,
discriminados no formulário.
Parágrafo único - Os formulários recebidos
da Comissão Central de Compras do Estado, da Procuradoria Geral
do Estado e do Departamento de Edifícios e Obras
Públicas, referidos nos incisos III e VI do Artigo 20,
deverão ser juntados à documentação de que
trata este artigo, capeados por dois Quadros Resumo modelo 2, um para
despesas que serão pagas com recursos do Tesouro e outro com
recursos de outras origens.
Artigo 27 - Os órgãos de finanças
diligenciarão no sentido de que as unidades de despesas emitam,
dentro do exercício, Nota de Realização dos
materiais já recebidos.
Artigo 28 - O montante da despesa de pessoal da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, relativo ao mês de
dezembro, deverá ser comunicado pelo Serviço de
Finanças da Corporação à Contadoria Geral
Seccional - 11 (CS-11.6), até o dia 5 de Janeiro de 1981, para a
devida inscrição.
SEÇÃO II
Da Comissão Central de Compras do Estado
Artigo 29 - Para dar cumprimento ao disposto no inciso III do
Artigo 20 e no inciso II do Artigo 21, a Comissão Central
de Compras do Estado preencherá o formulário modelo 1, em
5 (cinco) vias,relacionadas os subempenhos pendentes de pagamento,
emitidos à conta de empenhos por estimativa a seu favor,
encamihando-as à CS-7.5, até 26 de dezembro, para imedita
remessa aos respectivos orgãos de finanças, por
intermédio das unidades contábeis correspondentes.
SEÇÃO III
Da Procuradoria Geral do Estado
Artigo 30 - Conforme inciso IV do Artigo 20 e inciso III do
Artigo 21, a Procuradoria Geral do Estado preencherá o
formulário modelo 1, em 4 (quatro) vias, relacionando os valores
pendentes de pagamento, relativos a empenhos emitidos a seu favor,
enviando-as à Contadoria Geral Seccional - 10 (C.G.S. - 10),
até 31 de dezembro, para pronto encaminhamento aos respectivos
órgãos de finanças, através das contadorias
seccionais competentes.
SEÇÃO IV
Da Contadoria Geral do Estado
Artigo 31 - As unidades contábeis examinarão os
dados inseridos nos formulários Modelo 1 e Quadros-Resumo Modelo
2, tendo em vista as normas deste decreto, os expedientes que deram
origem às despesas e os seus registros.
Parágrafo único - A Divisão de
Inspeção (C.G.E. - 2) da Contadoria Geral do Estado
procederá às verificações convenientes
junto às contadorias seccionais.
Artigo 32 - Concluido o exame a que se refere o artigo anterior,
as unidades contábeis encaminharão, até 9 de
janeiro de 1981, as 3 (três) vias daquelas relações
à Divisão de Análises e Balanços (C.G.E. -
3) da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 33 - A C.G.S. - 8, após o exame formal e
aritmético, encaminhará as relações
recebidas do Departamento de Edifícios e Obras Públicas,
nos termos do Artigo 42, até 29 de dezembro, à C.G.E. -
3.
Artigo 34 - Caberá à C.G.E. - 3 coligir as
relações referidas no Artigo 32 e elaborar Quadro Geral,
resumindo os valores passiveis de inscrição em conta de
Restos a Pagar, encaminhando-o à Contadoria Geral do Estado, que
o submeterá, até 19 de janeiro de 1981 à decisão
do Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 35 - o Contador Geral do Estado liberará as
unidades contábeis as relações de Restos a Pagar,
com a indicação expressa dos valores cujas
inscrições foram autorizadas pelo Coordenador da
Administração Financeira.
Artigo 36 - Competirá aos dirigentes das contadorias
gerais seccionais formalizar nas respectivas relações os
valores das inscrições autorizadas, remetendo-as aos
órgãos de finanças interessados, cabendo a estes
encaminha uma via à Comissão Central de Compras do
Estado, a Procuradoria Geral ao Estado e ao Departamento de
Edifícios e Obras Públicas, conforme o caso.
Artigo 37 - A Contadoria Geral do Estado enviará ao
Coordenador da Administração Financeira, até 16 de
janeiro de 1981, relação dos saldos dos créditos
remanescentes das subvenções, investimentos e
inversões, processadas no exercício a favor das
autarquias, inclusive universidades, empresas e fundações
estaduais.
SEÇÃO V
Do Departamento de Auditoria do Estado
Artigo 38 - Competirá ao Departamento de Auditoria do
Estado - AUDI coligir, em quadro geral, os dados recebidos nos termos do
Artigo 45 encaminhandoo, até 21 de janeiro de 1981, ao
Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 39 - Dos créditos das autarquias, nestas
abrangidas as universidades, serão canceladas as
importâncias que excederem aos seus respectivos deficits
orçamentários, apurados pelo Departamento de Auditoria do
Estado, à vista das demonstrações referidas no
Artigo 45.
Artigo 40 - O Departamento de Auditoria do Estado, após
decisão do Coordenador da Administração
Financeira, comunicará, até 23 de janeiro de 1981,
à entidade interessada, o valor que deverá ser inscrito
no Ativo Permanente.
Artigo 41 - A seu critério ou a pedido da
Coordenação da Administração o Financeira,
o Departamento de Auditoria do Estado procederá às
verificações que julgar necessárias ao fiel
cumprimento deste decreto.
SEÇÃO VI
Do Departamento de Edifícios e Obras Públicas
Artigo 42 - Para cumprimento do disposto nos incisos V e VI do
Artigo 20 e no inciso IV do Artigo 21, o Departamento de
Edifícios e Obras Públicas relacionará os empenhos
no formulário modelo 1, em 4 (quatro) vias, encaminhando,
até 26 de dezembro, 3 (três) vias as unidades e entidades
com as quais celebrou ajustes para a execução de obras e
uma via à C.G.S. - 8.
Parágrafo único - Os valores das
medições que se efetuarem no período de 24 de
novembro a 22 de dezembro poderão ser incluídos no
formulário retendo neste artigo, com a indicação
do número do atestado da respectiva medição.
Artigo 43 - Para atender aos casos em que, por absoluta
impossibilidade não se processarem as medições no
prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior,
e que serão efetuadas até 31 de dezembro, poderá o
Departamento de Edifícios e Obras Públicas incluir no
formulário os valores das obras verificadas.
§ 1.° - Os valores mencionados neste artigo não
poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do empenhamento
por estimativa referente às obras ajustadas.
§ 2.° - O Departamento de Edifícios e Obras
Públicas expedirá, os Atestados de Medição
das obras verificadas na forma deste artigo, entregando-os até
31 de março de 1981, as unidades e/ou entidades interessadas.
SEÇÃO VII
Das Entidades Autárquicas
Artigo 44 - Para dar cumprimento ao disposto no inciso V do
Artigo 21, as entidades autarquicas, nestas compreendidas as
universidades, que recebem transferências do Tesouro,
deverão preencher o formulário modelo 1, em 2 (duas)
vias, entregando-as juntamente com o recebido do Departamento de
Edificios e Obras Públicas, nos termos do artigo 42 até
30 de janeiro de 1981, ao Departamento de Auditoria do Estado.
Artigo 45 - As entidades referidas no artigo anterior
deverão encaminhar, até 7 de janeiro de 1981, ao
Departamento de Auditoria do Estado, demonstrativo em 2 (duas) vias
contendo os seguintes dados:
I - total das despesas correntes realizadas. discriminado por elemento;
II - total das despesas de capital realizadas, detalhado por elemento;
III - total da receita própria arrecadada especificado por rubrica;
IV - total das transferencias efetivas do Tesouro, distinguindo
os valores recebidos a conta do orçamento vigente e os oriundos
de crédito inscrito no Balango Geral encerrado em 31 de dezembro
de 1979, indicando o saldo, a receber, em 31 de dezembro de 1930;
V - total das despesas passíveis de inscrição em conta de Restos a Pagar.
CAPITULO VI
Das Disposições Gerais
Artigo 46 - Consideram-se recursos de outras origens, para
efeito do disposto neste decreto, os provenientes de receitas
próprias dos fundos especiais de despesa, os de convênios
e as transferências federais, ainda que recebidos via Tesouro do
Estado.
Artigo 47 - A Contadoria Geral do Estado e os
órgãos de contabilidade dos Poderes Legislativo e
Judiciário, bem como os das autarquias, inclusive universidades,
deverão contabilizar os Restos a Pagar distinguindo as despesas
processadas, objeto de inscrição -normal, das não
processadas, resultantes de inscrição excepcional.
Artigo 48 - Os balancetes dos fundos especiais. relativos ao
mês de dezembro, deverão ser entregues as unidades
contábeis correspondentes até 7 de janeiro de 1981, as
quais deverão proceder ao diferimento da receita excedente ao
montante da despesa realizada.
Artigo 49 - As entidades autárquicas inclusive
universidades, deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria
do Estado. Contadoria Geral do Estado e Departamento de
Informações e Planejamento Financeiro;
I - até 16 de dezembro de 1980, o balancete do mês de novembro;
II - até 30 de janeiro de 1981, o Balanço Geral e
anexos, acompanhados de relação analítica das
garantias contratuais exigidas nas licitações,
posição em 31 de dezembro de 1980, esclarecendo se
prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes,
quantidade, tipo, valor, data da emissão, emitente, vencimento e
data da caução.
Artigo 50 - As entidades que recebem subvenções do
Estado deverão contabilizar como receita do exercicio as
quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais titulos.
Artigo 51 - As empresas de que o Estado participa na qualidade
de acionista majoritário e as fundações
instituidas por leis estaduais, deverão comunicar ao
Departamento de Auditoria do Estado, até 16 de janeiro de 1981,
os valores de seus créditos junto ao Tesouro Estadual em 31 de
dezembro de 1980, provenientes de subvenções ou
integralização de capital.
Artigo 52 - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação da Administração Financeira,
baixará instruções complementares a
execução deste decreto, bem como decidirá sobre
casos especiais.
Artigo 53 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação revogado o Decreto n. 14.154, de 30 de outubro
de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 24 de outubro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais