DECRETO N. 15.846, DE 9 DE OUTUBRO DE 1980
Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento Disciplinar da Polícia Feminina, aprovado pelo Decreto n. 52.655, de 12 de fevereiro de 1971
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento
Disciplinar da Polícia Feminina, aprovado pelo Decreto n.
52.655, de 12 de fevereiro de 1971:
I - o inciso IV do Artigo 17:
«IV - Para graduados e soldados:
Repreensão;
Recolhimento até 30 (trinta) dias;
Permanência na sede até 30 (trinta) dias;
Demissão».
II - o inciso III do Artigo 20:
«III - Para graduados e soldados - o recinto do quartel».
III - o Artigo 33:
«Artigo 33 - A competência para aplicação de
pena disciplinar é inerente ao cargo e não ao posto,
sendo competente para impor:
I - o Governador do Estado, o Secretário da
Segurança Pública e o Comandante Geral da Polícia
Militar, a todas as pessoas sujeitas a este Regulamento;
II - O Chefe do Estado Maior da Polícia Militar, a todos os seus subordinados diretos;
III - o Chefe da Casa Militar, os Diretores, o Ajudante Geral,
os Comandantes de Policiamento da Capital e do Interior, o Comandante
do Corpo de Bombeiros, os Comandantes de Policiamento de Área e
Policiamento Especializado (CPT, CPCHq, CPRv e outros que forem
criados) a todos os seus subordinados diretos;
IV - Os Comandantes de Unidades Operacionais, os Chefes de
Seções do Estado Maior da Polícia Militar, os
Comandantes ou Chefes de Órgãos de Apoio, o Comandante do
Presídio da Polícia Militar, o Comandante do Corpo
Musical e os Comandantes das Companhias Independentes de Polícia
de Guarda, a todos os seus subordinados diretos;
V - Os Subdiretores, o Subajudante Geral, os Chefes do Estado
Maior do Comando de Policiamento da Capital e do Interior, o Chefe do
Estado Maior do Corpo de Bombeiros, o Chefe do Estado Maior dos
Comandos de Policiamento de Área e Policiamento Especializado, a
todos os seus subordinados diretos;
VI - Os Subcomandantes de Unidades Operacionais e os
Subcomandantes ou Subchefes de órgãos de Apoio, a todos
os seus subordinados diretos;
VII - Os Chefes de Serviço e os Comandantes de Subunidades, a todos os seus subordinados diretos.»
IV - o Artigo 36:
«Artigo 36 - O início da execução das penas
impostas pelas autoridades a que se referem os incisos VI e VII do
Artigo 33, depende de ratificação da autoridade
imediatamente superior, e publicação em boletim.»;
V - o Artigo 45:
«Artigo 45 - As autoridades discriminadas nos incisos I, II, III,
IV e V, do Artigo 33, podem anular, relevar, atenuar ou agravar as
punições impostas por si ou por seus subordinados, quando
oficialmente tiverem conhecimento de comprovada injustiça ou
ilegalidade na sua aplicação, devendo, a decisão,
ser justificada em boletim.»;
VI - o inciso IV do Artigo 54:
«IV - O Chefe da Casa Militar, os Diretores, o Ajudante Geral, os
Comandantes de Policiamento da Capital e do Interior, o Comandante do
Corpo de Bombeiros - dispensa do servico até 15 (quinze) dias e
elogio».
VII - o inciso V do Artigo 54:
«V - Os Comandantes de Policiamento de Área e Policiamento
Especializado (CPT, CPCHq, CPRv e outros que forem criados) - dispensa
do serviço até 10 (dez) dias e elogio.»
Artigo 2.º - Ficam acrescidos ao Artigo 54, do Regulamento
Disciplinar da Polícia Feminina, aprovado pelo Decreto n.
52.655, de 12 de fevereiro de 1971, os incisos VI e VII com a
seguinte redação:
«VI - Os Comandantes de Unidades Operacionais, os Chefes de
Seções do Estado Maior da Polícia Militar, os
Comandantes ou Chefes dos Órgãos de Apoio, o Comandante
do Presídio da Polícia Militar, o Comandante do Corpo
Musical e os Comandantes das Companhias Independentes de Polícia
de Guarda dispensa do serviço até 8 (oito) dias, dispensa
da revista do recolher, dispensa de pernoitar no quartel até 20
(vinte) dias consecutivos e elogio.
VII - Os Comandantes de Subunidades e os Chefes de
Serviço dispensa do serviço até 2 (dois) dias,
dispensa da revista do recolher e de pernoitar no quartel até 5
(cinco) dias consecutivos e elogio».
Artigo 3.º - Renumera-se para IV o inciso III do Artigo 66
do Regulamento Disciplinar da Polícia Feminina, aprovado pelo
Decreto n. 52 655, de 12 de fevereiro de 1971, e dá-se a
seguinte redação ao novo inciso III:
"III - De uma Capitão Feminino PM como Presidente, e duas
oficiais subalternas, designadas como membros, quando a acusada for
Cabo ou Soldado, devendo servir como escrivã uma Sargento
Feminino PM."
Artigo 4.º - O inciso VII do Artigo 68 do Regulamento
Disciplinar da Polícia Feminina, aprovado pelo Decreto n.
52.655, de 12 de fevereiro de 1971 passar a vigorar com a seguinte
redação:
"VII - O Conselho proporcionará à acusada todos os meios
idôneos de defesa, sendo-lhe permitido constituir defensor de sua
confiança e, se não o fizer, ser-lhe-á nomeado
dativo pelo Presidente."
Artigo 5.º - Fica revogado o parágrafo único
do Artigo 69 do Regulamento Disciplinar da Polícia Feminina,
aprovado pelo Decreto n. 52.655, de 12 de fevereiro de 1971,
ficando acrescidos os §§ 1.º e 2.º com a seguinte
redação:
"§ 1.º - Os autos do Conselho de Disciplina serao sempre
remetidos ao Comandante Geral, que por ato justificado,
decidirá, mantendo ou reformando a decisão anterior.
§ 2.º - Quando o Comandante Geral for a autoridade
convocante, a decisão caberá ao Secretário da
Segurança Pública."
Artigo 6.º - O quadro previsto no Artigo 38 do Regulamento
Disciplinar da Polícia Feminina, aprovado pelo Decreto n.
52.655, de 12 de fevereiro de 1971, passa a ter a
composição conforme o constante do anexo, que fica
fazendo parte integrante deste decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Retificação
DECRETO N. 15.846, DE 9 DE OUTUBRO DE 1980
Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento Disciplinar da Policia Feminina, aprovado pelo Decreto n. 52.655, de 12 de fevereiro de 1971
PAULO SALIM MALUF GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO FAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a
vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante
enumerados do Regulamento Disciplinar da Policia Feminina
aprovado pelo Decreto n. 52.655, de 12 de fevereiro de 1971:
I - o inciso IV do Artigo 17:
«IV - Para graduados e soldados:
Repreensão,
Recolhimento ate 30 (trinta) dias,
Permanência na sede até 30 (trinta) dias;
Demissão
II - o inciso III do Artigo 20:
«III - Para graduados e soldados - o recinto do quartel»
III - o Artigo 33:
«Artigo 33 - A competencia para aplicação de pena
disciplinar é inerente ao cargo e não ao posto, sendo
competente para impor
I - O Governador do Estado, o Secretário da Segurança
Publica e o Comandante Geral da Policia Militar a todas as pessoas
sujeitas a este Regulamento
II - O Chefe do Estado Maior da Policia Militar a todos os seus subordinados direitos,
III - O Chefe da Casa Militar os Diretores, o Ajudante Geral os
Comandantes de Policiamento da Capital e do Interior o Comandante do
Corpo de Bombeiros os Comandantes de Policiamento de Área e
Policiamento Especializado (CPT, CPCHq, CPRv e outros que forem
criados) a todos os seus subordinados diretos
IV - Os Comandantes de Unidades Operacionais os Chefes de
Seções do Estado Maior da Policia Militar os Comandantes
ou Chefes de órgãos de Apoio, o Comandante do Presidio da
Policia Militar, o Comandante do Corpo Musical e os Comandantes das
Companhias Independentes de Policia de Guarda, a todos os seus
subordinados diretos
V - Os Subdiretores, o Subajudante Geral os Chefes do Estado
Maior do Comando de Policiamento da Capital e do Intenor, o Chefe do
Estado Maior do Corpo de Bombeiros o Chefe do Estado Maior dos
Cornandos de Policiamento de Area e Policiamento Especializado a todos
os seus subordinados diretos,
VI - Os Subcomandantes de Unidades Operacionais e os
Subcomandantes ou Subchefes de Órgãos de Apoio a todos os
seus subordinados diretos,
VII - Os Chefes de Serviço e os Comandantes de Subunidades, a todos os subordinados diretos.»
IV - o Artigo 36:
«Artigo 36 - O inicio da execução das penas
impostas pelas autoridades a que se referem os incisos VI e VII do
Artigo 33 depende de retificação da autoridade
imediatamente supenor, e publicação em boletim.»
V - o Artigo 45:
«Artigo 45 - As autoridades discriminadas nos incisos I, II, III,
IV e .V do Artigo 33, podem anular, relevar, atenuar ou agravar as
punições impostas por si ou por seus subordinados, quando
oficialmente tiverem conhecimento de comprovada injustiça ou
ilegalidade na sua aplicação, devendo, a decisão,
ser justificada em boletim.»;
VI - o inciso IV do Artigo 54;
IV - O Chefe da Casa Militar, os Diretores, e Ajudante Geral os
Comandantes de Policiamento da Capital e do Interior, o Comandante do
Corpo de Bombeiros - dispensa do serviço até 15 (quinze)
dias e elogio».
VII - o inciso V do Artigo 54:
«V - Os Comandantes de Policiamento de Área e Policiamento
Especializado (CPT, CPCHq, CPRv e outros que forem criados) - dispensa
do serviço até 10 (dez) dias e elogio.»
Artigo 2.º - Ficam acrescidos ao Artigo 54, do Regulamento
Disciplinar da Policia Feminina, aprovado pelo Decieto n. 52.655,
de 12 de fevereiro de 1971, os incisos VI e VII com a seguinte
redação
«VI - Os Comandantes de Unidades Operacionais os Chefes de
Seções do Estado Maior da Policia Militar os Comandantes
ou Chefes dos órgãos de Apoio, o Comandante do
Presídio da Polícia Militar, o Comandante do Corpo
Musical e os Comandantes das Companhias Independentes de Polícia
de Guarda - dispensa do seiviço até 8 (oito) dias,
dispensa da revista do recolher, dispensa de pernoitar no quartel
até 20 (vinte) dias consecutivos e elogio.
VII - Os Comandantes de Subunidades e os Chefes de
Serviço dispensa do serviço até 2 (dois) dias,
dispensa sa revista do recolher e de pernoitar no quartel até 5
(cinco) dias consecutivos e eleogio.»
Artigo 3.º - Renumera-se para o IV o inciso III do Artigo
66 do Regulamento Disciplinar da Policia Feminina, aprovado pelo
Decreto n. 52.655, de 12 de fevereiro de 1971, e dá-se a
seguinte redação ao novo inciso III:
«III - De uma Capitão Feminino PM como Presidente e duas
oficiais subalternas, designadas como membros, quando a acusada for
Cabo ou Soldado, devendo servir como escrivã uma Sargento
Feminino PM.»
Artigo 4.º - O inciso VII do Artigo 68 do Regulamento
Disciplinar da Policia Feminina aprovado pelo Decreto n. 52.655,
de 12 de fevereiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte
redação:
«VII - O Conselho proporcionará à acusada todos os
meios idêncos de defesa sendo-lhe permitido constituir defensor
de sua confiança e, se não o fizer, ser-lhe-a nomeado
dativo pelo Presidente».
Artigo 5.º - Fica revogado o parágrafo único
do Artigo 69 do Regulamento Disciplinar da Polícia Feminina
aprovado pelo Decreto n. 52.655, de 12 de fevereiro de 1971,
ficando acrescidos os §§ 1.º e 2.º com a seguinte
redação:
«§ 1.º - Os autos do
Conselho de Disciplina serão sempre remetidos ao Comandante
Geral, que por ato justificado, decidirá, mantendo ou reformando
a decisão anterior.
§ 2.º - Quando o
Comandante Geral for a autoridade convocante , a decisão
caberá ao Secretário da Segurança
Pública».
Artigo 6.º - O quadro
previsto no Artigo 38 do Regulamento Disciplinar da Policia Feminina
pelo Decreto n. 52.655, de 12 de fevereiro de 1971, passa a ter a
composição conforme o constante do anexo, que fica
fazendo parte integrante deste decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. revogaaas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1980
PAULO SALIM MALUF
Octavio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Publica
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 15.846, DE 9 DE OUTUBRO DE 1980
Altera e acrescenta dispositivos
no Regulamento Disciplinar da Policia Feminina, aprovado pelo Decreto
n. 52.655, de 12 de fevereiro de 1971
Retificação do D.O. de 14-10-80
Artigo 1.° -
IV
- o Artigo 36:
onde se lê: "Artigo 36 - O inicio da execução das
penas ... depende de retificação da autoridade . .
leia-se: "Artigo 36 - O inicio da execução das penas ... depende de ratificação da autoridade ...