DECRETO N. 15.578, DE 25 DE AGOSTO DE 1980

Aprova o Regulamento da subconta PROCOP, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado, na forma do Anexo I, deste decreto, o Regulamento da subconta PROCOP, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, instituida pelo Artigo 3.°, do Decreto n. 14.807, de 4 de março de 1980, anexo ao presente decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 25 de agosto de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DO DECRETO N. 15.578, DE 25 DE AGOSTO DE 1980 

Regulamento da subconta PROCOP, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, a que se refere o Artigo 3.°, do Decreto n. 14.807, de 4 de março de 1980

CAPÍTULO I

Objetivos e Finalidades 

Artigo 1.º - A subconta PROCOP, instituida pelo Decreto n. 14.807, de 4 de março de 1980, reger-se-a pelo presente Regulamento e pela legislação aplicável.
Artigo 2.º - Os recursos da subconta destinam-se a apoiar à execução do Programa de Controle de Poluição Industrial instituída pelo Decreto n. 14.806, de 4 de março de 1980.
Artigo 3.º - As operações financeiras a serem realizadas com recursos da subconta deverão ser atendidas dentro das prioridades propostas pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
Artigo 4.º - Os recursos da subconta serão utilizados em:
I - assistência técnica;
I - estudos e pesquisas de natureza técnica e econômica;
III - treinamento de recursos humanos;
IV - execução de obras civis;
V - elaboração de projetos, aquisição e instalação de sistemas de controle da poluição do meio ambiente, inclusive máquinas e equipamentos, nacionais e importados; VI - modificação de processos produtivos;
VII - relocalização de estabelecimentos industriais ou de partes de seu processo produtivo para áreas permitidas pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes, aprovada ou recomendada pela CETESB; e
VIII - capital de giro para operação, reparação, manutenção dos bens mencionados nos incisos IV e V, e atividades referidas nos incisos VI e VII, todos deste artigo. 

CAPÍTULO II

Orientação e Administração 

Artigo 5.º - Ao Conselho de Orientação referido no Artigo 1.º, do Decreto n. 14.807, de 4 de março de 1980, com a composição estabelecida no parágrafo 2.º do Artigo 2.º do mesmo decreto, caberá orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos da subconta, de conformidade com a política de controle da poluição do meio ambiente, estabelecida pelo Governo do Estado.
Artigo 6.º - Ao Conselho de Orientação do Fundo com a composição referida no Artigo 5.º deste regulamento, compete:
I - aprovar a captação de recursos para a subconta;
II - aprovar as normas e os critérios de prioridade para aplicação dos recursos da subconta, fixando os respectivos limites;
III - aprovar os critérios para a verificação da viabilidade econômicofinanceira dos projetos;
IV - aprovar os cronogramas de inversão dos recursos da subconta;
V - examinar, trimestralmente, as aplicações realizadas e os respectivos desembolsos;
VI - aprovar o orçamento de aplicação dos recursos da subconta;
VII - submeter à Secretaria de Economia e Planejamento, até 31 de julho de cada ano, a proposta do orçamento de aplicação dos recursos da subconta do ano seguinte, indicandc os montantes que deverão ser consignados no Orçamento Estadual;
VIII - Apreciar relatórios trimestrais e semestrais sobre o desenvolvimento dos programas da subconta, preparados pela instituição financeira administradora e pelo órgão técnico da subconta e determinar as medidas corretivas que se fizerem necessárias ao pleno atendimento dos objetivos fixados no Artigo 1.°, do Decreto n. 14.806, de 04 de março de 1980;
IX - determinar, à instituição financeira administradora e à CETESB, a elaboração de programas relacionados com o controle da poluição do meio ambiente, a serem apoiados pela subconta;
X - aprovar a contratação e proposta de trabalho de auditores externos;
XI - aprovar o convênio referido no Artigo 9.º, deste Regulamento;
XII - esclarecer as duvidas surgidas na aplicação deste Regulamento; e
XIII - elaborar seu regimento interno;
§ 1.º - Os serviços administrativos do Conselho de Orientação do Fundo ficarão a cargo da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente.
§ 2.º- O Secretário de Obras e do Meio Ambiente designará servidor para secretariar o Conselho, fixando-lhe respectivo "pro labore".
Artigo 7.º - A instituição financeira administradora incumbe:
I - elaborar os procedimentos a serem seguidos quando dos pedidos de apoio financeiro;
II - estabelecer os critérios para a analise econômico-financeira, juridica e institucional dos programas e projetos;
III - decidir a respeito do atendimento dos pedidos de apoio financeiro e das condições em que serão efetuados;
IV - aprovar as concessões de crédito, obedecidas as normas fixadas pelo Conselho de Orientação;
V - analisar, aprovar, fiscalizar e fazer o controle econômico e fisico financeiro dos projetos assistidos pela subconta;
VI - celebrar contratos e efetivar os respectivos desembolsos;
VII - elaborar relatórios, trimestrais e semestrais, sobre o desenvolvimento dos programas e projetos ligados à subconta;
VIII - aplicar os recursos da subconta, isoladamente ou combinados com recursos próprios, ou, ainda conjugados com recursos de terceiros;
IX - elaborar, com a colaboração da CETESB e submeter à apreciação do Conselho de Orientação, até o dia 30 de junho de cada ano, a proposta do orçamento de aplicação da subconta do ano seguinte, detalhando os diferentes programas a serem apoiados;
X - contabilizar o movimento da subconta em registros próprios distintos de sua contabilidade geral;
XI - Manter os recursos da subconta em conta especial aberta no Banco do Estado de São Paulo S.A.;
XII - contratar auditores externos;
XIII - creditar à subconta PROCOP, logo após o recebimento, os valores pagos pelos mutuários dos projetos assistidos;
XIV - creditar a remuneração mencionada no Artigo 20 deste Regulamento trimestralmente.
Parágrafo único - As medidas referidas nos incisos I, II, VII, VIII, IX e XII, deste artigo, deverão ser aprovadas pelo Conselho de Orientação.
Artigo 8.º - À CETESB incumbe:
I - elaborar os procedimentos técnicos e tecnológicos a serem seguidos na execução dos programas e projetos;
II - estabelecer os critérios técnicos e tecnológicos para análise dos programas e projetos;
III - manifestar-se, previamente, quanto à viabilidade técnica e prioridade dos projetos a serem apoiados pela subconta;
IV - fiscalizar e controlar o desenvolvimento técnico e tecnológico dos programas e projetos;
V - manter cadastro de empresas de reconhecida competência nos campos de desenvolvimento de projetos, construção e instalação de equipamentos de controle da poluição ambiental;
VI - elaborar e submeter ao Conselho de Orientação, anualmente, programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico referentes ao meio ambiente;
VII - elaborar e submeter ao Conselho de Orientação, anualmente, programa específico de treinamento de recursos humanos, em matérias relacionadas com o controle da poluição ambiental;
VIII - elaborar e fornecer à instituição financeira administradora, até 31 de maio de cada ano, os insumos técnicos necessários para a elaboração da proposta do orçamento de aplicação da subconta do ano seguinte;
IX - elaborar relatórios, trimestrais e semestrais, sobre o desenvolvimento técnico e tecnológico dos programas e projetos ligados à subconta; e
X - assistir a instituição financeira no tocante á análise, ao controle e a fiscalização dos aspectos técnicos e tecnológicos dos projetos assistidos pela subconta.
Parágrafo único - As medidas disciplinadas nos incisos I, II, VI, VII, IX deste artigo, deverão ser aprovadas pelo Conselho de Orientação.
Artigo 9.º - A instituição financeira administradora e a CETESB firmarão convênio, aprovado pelo Conselho de Orientação, destinado a disciplinar as respectivas atividades no sentido de serem plenamente atendidos os objetivos de controle da poluição do meio ambiente, de acordo com o previsto no Decreto n. 14.806, de 4 de março de 1980 e neste Regulamento. 

CAPÍTULO III

Beneficiários de Colaboração Financeira 

Artigo 10 - Obedecido o Regulamento Geral de operações da instituição firanceira, poderão ser beneficiários de colaboração financeira, com recursos da subconta:
I - pessoas juridicas de direito privado sediadas no Pais, cuja maioria do capital social com direito a voto, pertença direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil;
II - pessoas juridicas de direito público ou entidades direta ou indiretamente por elas instituídas.
Artigo 11 - Somente poderão obter colaboração financeira com recursos do Fundo pessoas juridicas de reconhecida idoneidade, à qual deverão referir-se, expressamente, as respectivas fichas cadastrais. 

CAPÍTULO IV

Condições e Requisitos das Operações Financeiras 

Artigo 12 - Os termos e condições das operações financeiras poderão variar, conforme as características dos programas a que estiverem vinculados, a critério do Conselho de Orientação.
Artigo 13 - As colaborações financeiras não deverão ultrapassar a 85% (oitenta e cinco por cento) do custo dos respectivos programas e projetos.
Artigo 14 - Em todas as operações financeiras será aplicada correção Monetária, plena, limitada ou pré-fixada, de acordo com critérios a serem estabelecidos para cada Programa, pelo Conselho de Orientação.
Paragrafo único - Nas operações realizadas com correção monetária, segundo índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, os valores dos respectivos instrumentos de crédito poderão ser expressos, pela sua equivalência em ORTN's.
Artigo 15 - Em qualquer hipótese, o período de carência não poderá ser menor do que 3 (três) anos e os de amortização e carência, juntos, a 10 (dez), anos.
Artigo 16 - A concessão da colaboração financeira dependerá da aprovação final, pela instituição financeira administradora, da viabilidade econômicofinanceira e jurídica do empreendimento e das garantias a serem oferecidas.
Artigo 17 - Somente será concedida colaboração financeira para execução de projetos que tenham, previamente, obtido parecer favorável da CETESB, quanto à viabilidade técnica.
Artigo 18 - Durante e após a execução dos projetos e aquisição ou instalação dos equipamentos, somente será procedida a liberação de recursos aos beneficiários após relatórios contendo parecer favorável da CETESB, quanto ao seu desenvolvimento.
Artigo 19 - Ressalvado o direito da instituição financeira de cobrar do beneficiário os encargos previstos em seu Regulamento Geral de Operações, em leis especificas e neste Regulamento, nenhuma outra despesa onerará, as colaborações financeiras feitas com recursos da subconta.
Artigo 20 - À instituição financeira, na qualidade de administradora da subconta, e à CETESB, na qualidade de órgão técnico, caberão, respectivamente, as porcentagens de 1,5% (um e meio por cento) e 0,5% (meio por cento) ao ano, calculadas sobre o saldo devedor de cada colaboração, à época das amortizações que serão incluidas entre os encargos dos respectivos beneficiários.
Parágrafo único - A instituição financeira administradora creditará, à CETESB, no último dia útil de cada trimestre, os valores correspondentes à porcentagem de 0,5% (meio por cento) referida neste artigo.
Artigo 21 - As operações de crédito, realizadas com recursos da subconta, devem ser asseguradas, isoladas ou cumulativamente por:
I - hipoteca de imóveis;
II - alienação fiduciária de equipamentos;
III - aval, penhor ou fiança; e
IV - outras garantias, em caráter excepcional mediante prévia autorização do BADESP.
Artigo 22 - Em caso de inadimplência do mutuário a instituição financeira administradora tomará as medidas cabíveis para o ressarcimento da subconta PROCOP.
Artigo 23 - A ocorrência de inadimplência durante a execução do projeto, quer por atos ou omissões, que possam comprometer o atingimento de seus objetivos, quer em relação ao pagamento de encargos financeiros, implicará na suspensão da liberação das demais parcelas e à denúncia do contrato, por parte dos agentes técnicos e financeiros da subconta. 

CAPÍTULO V

Disposições Gerais 

Artigo 24 - Os termos, condições e procedimentos das operações financeiras serão detalhados em normas de operação específicas para cada programa, elaboradas pela instituição financeira administradora, com assistência da CETESB, e aprovadas pelo Conselho de Orientação.
Artigo 25 - As dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho de Orientação da subconta, que baixará normas reguladoras para cada caso.