DECRETO N. 15.578, DE 25 DE AGOSTO DE 1980
Aprova o Regulamento da subconta PROCOP, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado, na forma do Anexo I, deste
decreto, o Regulamento da subconta PROCOP, do Fundo Estadual de
Saneamento Básico - FESB, instituida pelo Artigo 3.°, do
Decreto n. 14.807, de 4 de março de 1980, anexo ao presente
decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 25 de agosto de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DO DECRETO N. 15.578, DE 25 DE AGOSTO DE 1980
Regulamento da subconta PROCOP, do Fundo Estadual de Saneamento
Básico - FESB, a que se refere o Artigo 3.°, do Decreto
n. 14.807, de 4 de março de 1980
CAPÍTULO I
Objetivos e Finalidades
Artigo 1.º - A subconta PROCOP, instituida pelo Decreto
n. 14.807, de 4 de março de 1980, reger-se-a pelo presente
Regulamento e pela legislação aplicável.
Artigo 2.º - Os recursos da subconta destinam-se a apoiar
à execução do Programa de Controle de
Poluição Industrial instituída pelo Decreto
n. 14.806, de 4 de março de 1980.
Artigo 3.º - As operações financeiras a serem
realizadas com recursos da subconta deverão ser atendidas dentro
das prioridades propostas pela CETESB - Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental.
Artigo 4.º - Os recursos da subconta serão utilizados em:
I - assistência técnica;
I - estudos e pesquisas de natureza técnica e econômica;
III - treinamento de recursos humanos;
IV - execução de obras civis;
V - elaboração de projetos,
aquisição e instalação de sistemas de
controle da poluição do meio ambiente, inclusive
máquinas e equipamentos, nacionais e importados; VI - modificação de processos produtivos;
VII - relocalização de estabelecimentos
industriais ou de partes de seu processo produtivo para áreas
permitidas pela legislação federal, estadual e municipal
pertinentes, aprovada ou recomendada pela CETESB; e
VIII - capital de giro para operação,
reparação, manutenção dos bens mencionados
nos incisos IV e V, e atividades referidas nos incisos VI e VII,
todos deste artigo.
CAPÍTULO II
Orientação e Administração
Artigo 5.º - Ao Conselho de Orientação
referido no Artigo 1.º, do Decreto n. 14.807, de 4 de março de
1980, com a composição estabelecida no parágrafo
2.º do Artigo 2.º do mesmo decreto, caberá orientar e
aprovar a captação e aplicação dos recursos
da subconta, de conformidade com a política de controle da
poluição do meio ambiente, estabelecida pelo Governo do
Estado.
Artigo 6.º - Ao Conselho de Orientação do
Fundo com a composição referida no Artigo 5.º deste
regulamento, compete:
I - aprovar a captação de recursos para a subconta;
II - aprovar as normas e os critérios de prioridade para
aplicação dos recursos da subconta, fixando os
respectivos limites;
III - aprovar os critérios para a verificação da viabilidade econômicofinanceira dos projetos;
IV - aprovar os cronogramas de inversão dos recursos da subconta;
V - examinar, trimestralmente, as aplicações realizadas e os respectivos desembolsos;
VI - aprovar o orçamento de aplicação dos recursos da subconta;
VII - submeter à Secretaria de Economia e Planejamento,
até 31 de julho de cada ano, a proposta do orçamento de
aplicação dos recursos da subconta do ano seguinte,
indicandc os montantes que deverão ser consignados no
Orçamento Estadual;
VIII - Apreciar relatórios trimestrais e semestrais sobre
o desenvolvimento dos programas da subconta, preparados pela
instituição financeira administradora e pelo
órgão técnico da subconta e determinar as medidas
corretivas que se fizerem necessárias ao pleno atendimento dos
objetivos fixados no Artigo 1.°, do Decreto n. 14.806, de 04
de março de 1980;
IX - determinar, à instituição financeira
administradora e à CETESB, a elaboração de
programas relacionados com o controle da poluição do meio
ambiente, a serem apoiados pela subconta;
X - aprovar a contratação e proposta de trabalho de auditores externos;
XI - aprovar o convênio referido no Artigo 9.º, deste Regulamento;
XII - esclarecer as duvidas surgidas na aplicação deste Regulamento; e
XIII - elaborar seu regimento interno;
§ 1.º - Os serviços administrativos do Conselho
de Orientação do Fundo ficarão a cargo da
Secretaria de Obras e do Meio Ambiente.
§ 2.º- O Secretário de Obras e do Meio Ambiente
designará servidor para secretariar o Conselho, fixando-lhe
respectivo "pro labore".
Artigo 7.º - A instituição financeira administradora incumbe:
I - elaborar os procedimentos a serem seguidos quando dos pedidos de apoio financeiro;
II - estabelecer os critérios para a analise econômico-financeira, juridica e institucional dos programas e projetos;
III - decidir a respeito do atendimento dos pedidos de apoio
financeiro e das condições em que serão efetuados;
IV - aprovar as concessões de crédito, obedecidas as normas fixadas pelo Conselho de Orientação;
V - analisar, aprovar, fiscalizar e fazer o controle econômico e fisico financeiro dos projetos assistidos pela subconta;
VI - celebrar contratos e efetivar os respectivos desembolsos;
VII - elaborar relatórios, trimestrais e semestrais,
sobre o desenvolvimento dos programas e projetos ligados à
subconta;
VIII - aplicar os recursos da subconta, isoladamente ou
combinados com recursos próprios, ou, ainda conjugados com
recursos de terceiros;
IX - elaborar, com a colaboração da CETESB e
submeter à apreciação do Conselho de
Orientação, até o dia 30 de junho de cada ano, a
proposta do orçamento de aplicação da subconta do
ano seguinte, detalhando os diferentes programas a serem apoiados;
X - contabilizar o movimento da subconta em registros próprios distintos de sua contabilidade geral;
XI - Manter os recursos da subconta em conta especial aberta no Banco do Estado de São Paulo S.A.;
XII - contratar auditores externos;
XIII - creditar à subconta PROCOP, logo após o
recebimento, os valores pagos pelos mutuários dos projetos
assistidos;
XIV - creditar a remuneração mencionada no Artigo 20 deste Regulamento trimestralmente.
Parágrafo único -
As medidas referidas nos incisos I, II, VII, VIII, IX e XII,
deste artigo, deverão ser aprovadas pelo Conselho de
Orientação.
Artigo 8.º - À CETESB incumbe:
I - elaborar os procedimentos técnicos e
tecnológicos a serem seguidos na execução dos
programas e projetos;
II - estabelecer os critérios técnicos e tecnológicos para análise dos programas e projetos;
III - manifestar-se, previamente, quanto à viabilidade
técnica e prioridade dos projetos a serem apoiados pela
subconta;
IV - fiscalizar e controlar o desenvolvimento técnico e tecnológico dos programas e projetos;
V - manter cadastro de empresas de reconhecida competência
nos campos de desenvolvimento de projetos, construção e
instalação de equipamentos de controle da
poluição ambiental;
VI - elaborar e submeter ao Conselho de
Orientação, anualmente, programas de pesquisa e de
desenvolvimento tecnológico referentes ao meio ambiente;
VII - elaborar e submeter ao Conselho de
Orientação, anualmente, programa específico de
treinamento de recursos humanos, em matérias relacionadas com o
controle da poluição ambiental;
VIII - elaborar e fornecer à instituição
financeira administradora, até 31 de maio de cada ano, os
insumos técnicos necessários para a
elaboração da proposta do orçamento de
aplicação da subconta do ano seguinte;
IX - elaborar relatórios, trimestrais e semestrais, sobre
o desenvolvimento técnico e tecnológico dos programas e
projetos ligados à subconta; e
X - assistir a instituição financeira no tocante
á análise, ao controle e a fiscalização dos
aspectos técnicos e tecnológicos dos projetos assistidos
pela subconta.
Parágrafo único -
As medidas disciplinadas nos incisos I, II, VI, VII, IX deste
artigo, deverão ser aprovadas pelo Conselho de
Orientação.
Artigo 9.º - A
instituição financeira administradora e a CETESB
firmarão convênio, aprovado pelo Conselho de
Orientação, destinado a disciplinar as respectivas
atividades no sentido de serem plenamente atendidos os objetivos de
controle da poluição do meio ambiente, de acordo com o
previsto no Decreto n. 14.806, de 4 de março de 1980 e
neste Regulamento.
CAPÍTULO III
Beneficiários de Colaboração Financeira
Artigo 10 - Obedecido o Regulamento Geral de
operações da instituição firanceira,
poderão ser beneficiários de colaboração
financeira, com recursos da subconta:
I - pessoas juridicas de direito privado sediadas no Pais, cuja
maioria do capital social com direito a voto, pertença direta ou
indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no
Brasil;
II - pessoas juridicas de direito público ou entidades direta ou indiretamente por elas instituídas.
Artigo 11 - Somente poderão obter
colaboração financeira
com recursos do Fundo pessoas juridicas de reconhecida idoneidade,
à qual deverão referir-se, expressamente, as respectivas
fichas cadastrais.
CAPÍTULO IV
Condições e Requisitos das Operações Financeiras
Artigo 12 - Os termos e condições das
operações financeiras poderão variar, conforme as
características dos programas a que estiverem vinculados, a
critério do Conselho de Orientação.
Artigo 13 - As colaborações financeiras não
deverão ultrapassar a 85% (oitenta e cinco por cento) do custo
dos respectivos programas e projetos.
Artigo 14 - Em todas as operações financeiras
será aplicada correção Monetária, plena,
limitada ou pré-fixada, de acordo com critérios a serem
estabelecidos para cada Programa, pelo Conselho de
Orientação.
Paragrafo único - Nas
operações realizadas com correção
monetária, segundo índices das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, os valores dos respectivos
instrumentos de crédito poderão ser expressos, pela sua
equivalência em ORTN's.
Artigo 15 - Em qualquer
hipótese, o período de carência não
poderá ser menor do que 3 (três) anos e os de
amortização e carência, juntos, a 10 (dez), anos.
Artigo 16 - A concessão da colaboração
financeira dependerá da aprovação final, pela
instituição financeira administradora, da viabilidade
econômicofinanceira e jurídica do empreendimento e das
garantias a serem oferecidas.
Artigo 17 - Somente será concedida
colaboração financeira para execução de
projetos que tenham, previamente, obtido parecer favorável da
CETESB, quanto à viabilidade técnica.
Artigo 18 - Durante e após a execução dos
projetos e aquisição ou instalação dos
equipamentos, somente será procedida a liberação
de recursos aos beneficiários após relatórios
contendo parecer favorável da CETESB, quanto ao seu
desenvolvimento.
Artigo 19 - Ressalvado o direito da instituição
financeira de cobrar do beneficiário os encargos previstos em
seu Regulamento Geral de Operações, em leis especificas e
neste Regulamento, nenhuma outra despesa onerará, as
colaborações financeiras feitas com recursos da subconta.
Artigo 20 - À instituição financeira, na
qualidade de administradora da subconta, e à CETESB, na
qualidade de órgão técnico, caberão,
respectivamente, as porcentagens de 1,5% (um e meio por cento) e 0,5%
(meio por cento) ao ano, calculadas sobre o saldo devedor de cada
colaboração, à época das
amortizações que serão incluidas entre os encargos
dos respectivos beneficiários.
Parágrafo único -
A instituição financeira administradora creditará,
à CETESB, no último dia útil de cada trimestre, os
valores correspondentes à porcentagem de 0,5% (meio por cento)
referida neste artigo.
Artigo 21 - As
operações de crédito, realizadas com recursos da
subconta, devem ser asseguradas, isoladas ou cumulativamente por:
I - hipoteca de imóveis;
II - alienação fiduciária de equipamentos;
III - aval, penhor ou fiança; e
IV - outras garantias, em caráter excepcional mediante prévia autorização do BADESP.
Artigo 22 - Em caso de inadimplência do mutuário a
instituição financeira administradora tomará as
medidas cabíveis para o ressarcimento da subconta PROCOP.
Artigo 23 - A ocorrência de inadimplência durante a
execução do projeto, quer por atos ou omissões,
que possam comprometer o atingimento de seus objetivos, quer em
relação ao pagamento de encargos financeiros,
implicará na suspensão da liberação das
demais parcelas e à denúncia do contrato, por parte dos
agentes técnicos e financeiros da subconta.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 24 - Os termos, condições e procedimentos
das operações financeiras serão detalhados em
normas de operação específicas para cada programa,
elaboradas pela instituição financeira administradora,
com assistência da CETESB, e aprovadas pelo Conselho de
Orientação.
Artigo 25 - As dúvidas surgidas na
aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo
Conselho de Orientação da subconta, que baixará
normas reguladoras para cada caso.