DECRETO N. 15.461, DE 4 DE AGOSTO DE 1980

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICM. 12-79, celebrado em 8 de fevereiro de 1979 e ratificado pelo Decreto n. 13.288, de 23 de fevereiro de 1979; ICM. 15-79, 19-79 e 22-79, celebrados em 3 de julho de 1979 e ratificados pelo Decreto n. 13.695, de 17 de julho de 1979; ICM. 26-79 e 28-79, celebrados em 11 de dezembro de 1979 e ratificados pelo Decreto n. 14.630, de 28 de dezembro de 1979; ICM. 2-80, celebrado em 16 de abril de 1980 e ratificado pelo Decreto n. 14.957, de 17 de abril de 1980; ICM. 3-80, 4-80, 7-80, 8-80 e 9-80, celebrados em 13 de junho de 1980 e ratificados pelo Decreto n. 15.251, de 25 de junho de 1980; bem como o Ajuste SINIEF 2-79. de 11 de dezembro de 1979, aprovado pelo Decreto n. 14.630, de 28 de dezembro de 1979, e o disposto na Resolução n. 7-80, de 22 de abril de 1980, do Senado Federal,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - as alíneas "a" e "e" do inciso XV, os incisos XXVI, XXVIL, XLVIII e LXIX e o § 21, todos do Artigo 5.º:
"a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aipim;
e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoa, avelãs, castanhas, nozes, peras e maças;
XXVI - as saídas efetuadas diretamente do território do Estado para o Exterior, dos seguintes produtos primários:
a) abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;
c) flores e plantas ornamentais;
d) erva-mate;
e) pescados;
 f) ovos de galinha;
g) ovos férteis de galinha ou de perua, pintos de um dia e perus de um dia, desde que destinados a reprodução;
XXVII - as saídas, para o território paulista, de peixes, em estado natural, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
XLVIII - as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação nacional, constantes na relação anexa à Portaria n.º 665, de 10 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 349, de 10 de setembro de 1975, 418, de 5 de novembro de 1975 e 481, de 6 de dezembro de 1976, todas do Ministro da Fazenda, exceto:
a) as máquinas e aparelhos de uso doméstico;
b) as partes e peças não citadas nominalmente na referida relação;
c) os produtos da posição 84.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
d) as moto-serras portáteis classificadas no código 84.49.02.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
e) os produtos das posições 84.10, 84.11, 84.61 e 84.63 da Nomenclatuara Brasileira de Mercadorias;
 f) os produtos classificados nos códigos 84.18.02.01 a 84.18.99.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
LXIX - as entradas, em estabelecimento importador, de milho importado até 31 de julho de 1980, bem como as suas transferências para outros estabelecimentos do importador e a revenda para a Comissão de Financiamento da Produção, desde que:
a) tenha o produto a destinação prevista no inciso II do Artigo 386-A;
b) estejam as operações vinculadas à Política de Abastecimento do Governo Federal e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional»;
§ 21 - A insenção prevista no inciso XXVII não se aplica às saídas de adoque, bacalhau, merluza e salmão;"
II - o Artigo 23:
«Artigo 23 - As aliquotas do imposto são:
I - nas operações de exportação: 13% (treze por cento);
II - nas operações internas e interestaduais:
a) no exercicio de 1980: 15% (quinze por cento);
b) no exercicio de 1981: 15,5% (quinze mteiros e cinco décimos por cento);
c) a partir do exercicio de 1982: 16% (dezesseis por cento).
Parágrafo único - Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, as aliquotas são:
1 - quando o destinatário for estabelecido no Estado de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina ou Rio Grande do Sul - 11% (onze por cento);
2 - quando o destinatário for estabelecido numa das demais unidades da Federação:
a) 10% (dez por cento), no exercicio de 1980;
b) 9.5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), no exercicio de 1981;
c) 9% (nove por cento) a partir do exercicio de 1982.»
III - o Artigo 31-A:
«Artigo 31-A - Fica reduzida de 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saidas ocorridas no periodo de 1.° de agosto de 1979 a 31 de dezembro de 1980 dos produtos a seguir enumerados, desde que classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias indicados após a designação de cada um:
I - diamante (71.02.01.00, 71.02.02.02 e 71.02.02.99);
II - pedras preciosas e semipreciosas, trabalhadas ou lapidadas (71.02.04.01 a 71.02.04.99);
III - pós de pedras preciosas, semipreciosas ou sintéticas (71,04.01.00 a 71.04.99.00);
IV - prata e suas ligas (inclusive prata dourada e prata platinada) em bruto ou semitrabalhadas (71.05.01.00 a 71.05.99.00);
V - ouro e suas ligas (inclusive ouro platinado) em bruto ou semitrabalhadas (71.07.01.00 a 71.07.99.00);
VI - platina e metais do grupo da platina e suas ligas, em bruto ou semitrabalhados (71.09.01.00 a 71.09.99.99);
VII - cinzas de ourivesaria, fragmentos e desperdicios ou residuos de metais preciosos (71.11.01.00 a 71.11.99.00);
VIII - folheados de prata, em bruto ou semitrabalhados (71.06.01.00 a 71.06.99.00);
IX - folheados de ouro sobre metais comuns ou sobre prata, em bruto ou semitrabalhados (71.08.01.00 a 71.08.99.00);
X - folheados de platina ou de metais do grupo da platina, sobre metais comuns ou sobre metais preciosos, em bruto ou semitrabalhados (71 10.01.00 a 71.10.99.00);
XI - artigos de bijuteria e de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (71.12.01.00 a 71.12.99.00):
XII - artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (71.13.01.00 a 71.13.99.00);
XIII - outras obras de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (71.14.01.00 a 71.14.99.00);
XIV - obras do pedras preciosas ou semipreciosas, com ou sem fecho (71.15.02.00 a 71.15.99.00).»;
IV - os §§ 2.° e 6.° do Artigo 39:
«§ 2.° - Nas entradas de mercadorias transferidas de outra unidades da Federação por estabelecimento do mesmo contribuinte ou seu representado quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento destinatário neste Estado, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o pais, somente será admitido o crédito até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do referido preço de venda.
§ 6.° - Quando se tratar de entrada de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago de conformidade com o disposto no inciso VI ou VIII do Artigo 74 poderá ser escriturado no periodo de apuração em que ocorreu o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em periodo seguinte.»;
V - o inciso V do Artigo 40:
«V - Para os contribuintes que promoverem saidas com destino a outras unidades da Federação, de peixes em estado natural, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, o valor correspondente a 50% (cinquenta quenta por cento) do imposto devido por aquelas saidas, incluido nesse percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada das mercadorias no estabelecimento;»
VI - o item 1 do § 2.° do Artigo 43:
«1 - farelo, torta e óleo de mamona, farelo, torta e óleo de sojamentol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus residuos; cafe solúvel, café descafeinado e fio de seda estorno integral do crédito fiscal;»
VII - o item 2 do § 3.° do Artigo 43:
«2 - mentol e óleo desmentolado; óleo de soja 8% (oito por cento);»;
VIII - os incisos VI, VII, e VIII do Artigo 74:
«VI - da repartição ou do entreposto aduaneiro onde se processar o desembaraço da mercadoria importada, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
VII - do estabelecimento do importador em que der entrada a mercadoria importada, quando esta estiver ao abrigo de:
a) despacho aduaneiro simplificado; ou,
b) depósito especial alfandegado.
VIII - da repartição aduaneira em que for realizado leilão ou licitação de mercadoria importada do estrangeiro e apreendida.»;
IX - as alineas «a», «b» e «c» do inciso II do Artigo 76:
a) nos casos do inciso VI e da alinea «b» do inciso VII do Artigo 74 - até o momento do desembaraço da mercadoria;
b) na hipótese da alinea «a» do Artigo 74 - dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento;
c) nos casos do inciso VIII do Artigo 74 - antes da liberação da mercadoria pela fiscalização federal»;
X - o § 1.° do Artigo 183:
«§ 1.° - Na elaboração da listagem serão observados: para cada ordem alfabética dos Municípios, utilizando-se páginas distintas
2 - ordem crescente do CGC dentro de cada Município:
3 - ordem crescente do número de Nota Fiscal em relação a cada CGC. »;
XI - o "caput" do Artigo 229:
"Artigo 229 - Nas entregas, a serem realizadas em território paulista, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das mercadorias transportadas e antecipadamente recolhido no primeiro Município paulista por onde transitarem, deduzido o valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, para fins de comercialização ou industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.";
XII - o § 3.° do Artigo 230:
"§ 3.° - O crédito a que se refere o parágrafo anterior não execederá a quantia resultante da diferença entre o imposto debitado por ocasião da remessa e o devido a este Estado, nos termos do parágrafo único do Artigo 23.";
XIII - o item 3 do § 4.° do Artigo 230:
"3 - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2.° e 3.°;";
XIV - o parágrafo único do Artigo 386-A:
"Parágrafo único - Nas operações a que se refere este artigo, a CFP fará constar nos documentos fiscais a anotação de que se trata de milho importado anteriormente a 1.º de agosto de 1980 ".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 5.° o § 22:
"§ 22 - Nas operações a que se refere o inciso LXIX, o estabelecimento importador fará constar nos documentos fiscais a anotação de que se trata de milho importado anteriormente a 1.º de agosto de 1980.";
II - ao Artigo 40 o inciso XIII e os §§ 10 e 11:
"XIII - Para o contribuinte a quem caiba recolher o imposto incidente na saída de maçãs do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente naquela operação,incluído nesse percentual o valor de eventuais créditos decorrentes das entradas de insumos "
§ 10 - O disposto no inciso V não se aplica às saidas de adoqua, bacalhau, merluza e salmão.
§ 11 - O disposto no inciso XIII não se aplica às saídas de maçãs com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima"; 
III - ao Artigo 74 os §§ 1.° e 2.°.
"§ 1.º - Tratando-se de mercadoria importada cujo desembaraço se verificar em outra unidade da Federação, o imposto será recolhido junto ao agente arrecadador encarregado de receber os tributos federais devidos na respectiva operação.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, à arrematação em leilão ou a aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida, quando realizada em outra unidade da Federação "; 
IV - ao Artigo 114 os §§ 6.° e 7.°:
"§ 6.° - Se o desembaraço for processado em outra unidade da Federação além do documento referido no § 4.° o transporte das mercadorias será acobertado também pela guia especial de que trata a alínea "a" do inciso II do Artigo 76.
§ 7.º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a operação estiver desonerada do imposto,em virtude de isenção ou não-incidência, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado por documento que comprove a desoneração."
Artigo 3.º - Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974
I - o inciso LXII do Artigo 5.°;
II - o Artigo 31-B,
III - o § 7.° do artigo 39;
IV - o § 6.° do Artigo 40;
V - o § 8.° - do Artigo 88;
VI - o § 5.° do Artigo 139;
VII - o § 5.° do Artigo 140.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos:
I - a 1.º de abril de 1979 - o inciso LXIX do Artigo 5.° do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto;
II - a 26 de Julho de 1979 :
a) o Artigo 31-A do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto,
b) o inciso I do Artigo 3.° deste decreto;
c) o Artigo 3.° das Disposições Transitórias deste decreto;
III - a 23 de abril de 1980 - os incisos II, III, IV, V, VI e VII do Artigo 3.° deste decreto;
IV - a 1.° de julho de 1980 - o inciso XXVI do Artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada por este decreto;
V - a 3 de julho de 1980 os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto:
a) as alíneas "a" e "e" do inciso XV, o inciso XXVII e o § 21, todos do Artigo 5.°;
b) o item 1 do § 2.º e o item 2 do § 3.°, ambos do Artigo 43
VI - a 1.° de agosto de 1980 - o inciso XLVIII do Artigo 5.° e o inciso XIII do Artigo 40 ambos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias na redação dada por este decreto.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Durante os exercícios de 1980 e 1981, o Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, poderá ser escriturado de acordo com as normas contidas no artigo 9.° das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974
Artigo 2.º - Fica convalidado o procedimento dos contribuintes que, no período de 26 de julho de 1979 a data da vigência deste decreto, tenham observado o disposto no inciso LXII do Artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias acrescentado pelo inciso I do Artigo 1.° do Decreto n. 6.290, de 11 de junho de 1975
Artigo 3.º - Para os contribuintes que possuissem em estoque, em 9 de abril de 1979, produtos classificados nos códigos 87.01.01.01 e 87.01.01.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, cujas entradas no estabelecimento tenham decorrido de operações isentas, e concedido um crédito presumido de valor igual ao do imposto que teria sido cobrado na operação anterior, se esta não fosse isenta.
Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo será escriturado no Registro de Apuração do ICM no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos" devendo o contribuinte conservar, à disposição do fisco, demonstrativo do cálculo do crédito e do estoque existente em 9 de abril de 1979.
Artigo 4.º - Para os contribuintes que em 31 de julho de 1980, possuissem em estoque produtos de que tratam as alíneas "e" e "f" do inciso XLVIII do Artigo 5.° do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto, cujas entradas no estabelecimento tenham decorrido de operações isentas do imposto, é concedido um crédito presumido de valor igual ao do unposto que teria sido cobrado na operação anterior, se esta nao fosse isenta.
Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo será escriturado no Registro de Apuração do ICM no quadro "Credito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", na apuração do imposto devido pelas operações efetuadas no mês de agosto de 1980, devendo o contribuinte conservar, à disposição do fisco demonstrativo do cálculo do crédito e do estoque existente na data da revogação da isenção.
Artigo 5.º - Para os contribuintes que, em 31 de dezembro de 1980, possuirem em estoque produtos arrolados no Artigo 31-A do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto, será concedido um crédito presumido de valor igual ao da parcela de imposto que deixou de ser cobrada na operação anterior em virtude da redução da base de calculo.
Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo será escriturado no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", na apuração do imposto devido pelas operações efetuadas no mês de Janeiro de 1981, devendo o contribuinte apresentar, até 28 de fevereiro de 1981, ao Posto Fiscal a que estiver subordinado um demonstrativo do mencionado estoque e do crédito efetuado.
Artigo 6.º - Nas saídas de óleo de soja para o Exterior, quando decorrentes de vendas com contratos de câmbio fechados até 30 de Junho de 1980, não se aplica o disposto no item 1 do § 2.° do Artigo 43 do Regulamento do lmposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 4 de agosto de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais