DECRETO N. 15.425, DE 23 DE JULHO DE 1980
Acrescenta dispositivos e procede
a alterações, que especifica, ao Regulamento da Lei
n. 997, de 31 de maio de 1976,
aprovado pelo Decreto n.
8.468, de 8 de setembro de 1976
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
com fundamento no inciso IV, do Artigo 34, da Constituição
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o n. 9, da alínea "d", do inciso I, do
Artigo 12, do Regulamento baixado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de
setembro de 1976:
"9 - Estanho - 2 mg/1 (dois miligramas por litro);"
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o inciso VIII do Artigo 18 do Regulamento a que
se refere o presente decreto:
"VIII - regime de lançamento com vazão máxima de
até 1,5 (um vírgula cinco) vezes à vazão
média diária."
Artigo 3.º - Fica acrescentado, com a redação
que segue, o § 4.º, ao Artigo 18 do Regulamento referido neste
decreto:
"§ 4.º - Resguardados os padrões de qualidade do corpo
receptor, a CETESB poderá autorizar o lançamento com base
em estudos de impacto ambiental, realizado pela entidade
responsável pela emissão, fixando o tipo de tratamento e
as condições desse lançamento."
Artigo 4.º - O Artigo 19 do Regulamento a que se refere este
decreto passa a ser substituído pelo que segue,
interseccionando-se entre ele e o de n. 20, os de n. 19-A a 19-F,
com os respectivos parágrafos, tudo na seguinte conformidade:
"Artigo 19 - Onde houver sistema público de esgotos, em
condições de atendimento, os efluentes de qualquer fonte
poluidora deverão ser nele lançados.
§ 1.º - Caso haja
impossibilidade técnica de ligação ao sistema
público, o responsável pela fonte de
poluição deverá comprová-la perante a
CETESB, mediante a apresentação de atestado nesse
sentido, expedido pela entidade responsável pela
operação do sistema, não se constituindo esse
atestado condição definitiva para a não
ligação da fonte ao referido sistema.
§ 2.º - Quando o
sistema público de esgotos estiver em vias de ser
disponível, a CETESB poderá estabelecer
condições transitórias de lançamento em
corpos de água, levando em consideração os planos
e cronogramas aprovados pelo Governo Federal ou Estadual, eventualmente
existentes.
§ 3.º - Evidenciada a
impossibilidade técnica do lançamento em sistema
público de esgotos, os efluentes poderão, a
critério da CETESB, ser lançados transitoriamente em
corpos de águas, obedecidas as condições
estabelecidas neste Regulamento.
§ 4.º - A partir do
momento em que o local onde estiver situada a fonte de
poluição for provido de sistema público de coleta
de esgotos, e houver possibilidade técnica de
ligação a ele, o responsável pela fonte devera
providenciar o encaminhamento dos despejos líquidos à
rede coletora."
«Artigo 19-A - Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente
poderão ser lancados em sistema de esgotos, provido de
tratamento com capacidade e de tipo adequados, conforme previsto no
paragrafo 4.º deste artigo, se obedecerem as seguintes
condições:
I - pH entre 6,0 (seis inteiros) e 10,0 (dez inteiros);
II - temperatura inferior a 40º C. (quarenta graus Celsius);
III - materiais sedimentáveis até 20 m1-1 (vinte
militros por litro) em teste de uma hora em «cone Imhoff»;
IV - ausência de
óleo e graxas visíveis e concentração
máxima de 150 mg/l (cento e cinquenta miligramas por litro) de
substâncias solúveis em hexano;
V - ausência de solventes, gasolina, óleos leves e substâncias explosivas ou inflamáveis em geral:
VI - ausência de despejos que causem ou possam causar
obstrução das canalizações ou qualquer
interferência na operação do sistema de esgotos;
VII - ausência de qualquer substância em
concentrações potencialmente tóxicas a processo
biológicos de tratamento de esgotos;
VIII - concentrações máximas dos seguintes elementos, conjuntos de elementos ou substâncias:
a) arsênico, cádmio, chumbo, cobre, cromo
hexavalente, mercúrio, prata e selenio - 1,5 mg|l (um e meio
miligrama por litro) de cada elemento sujeitas à
restrição da alínea e deste inciso;
b) cromo total e zinco 5,0 mg|l (cinco miligramas por litro) de
cada elemento, sujeitas ainda a restrição da alinea e
deste inciso;
c) estanho - 4,0 mg/l, (quatro miligramas por litro) sujeita
ainda à restrição da alínea e deste inciso;
d) níquel - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro), sujeita
ainda à restrição da alínea e deste inciso;
e) todos os elementos constantes das alíneas a a d deste
inciso, excetuando o cromo hexavalente - total de 5,0 mg|l (cinco
miligramas por litro);
f) claneto - 0,2 mg/1 (dois décimos de miligrama por litro);
g) ferrol - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
h) ferro solúvel (Fe² +) - 15,0 mg/1 (quinze miligramas por litro);
i) fluoreto - 10,0 mg/1 (dez miligramas por litro);
j) sulfeto - 1,0 mg/1 (um miligrama por litro);
l) sulcata - 1000 mg/1 (mil miligramas por litro);
IX - regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e
quatro) horas por dia, com vazão máxima de até 1,5
(uma vez e meia) a vazão diária;
X - ausência de águas pluviais em qualquer quantidade.
§ 1.º - Desde que
não seja afetado o bom funcionamento dos elementos do sistema de
esgotos, a entidade responsável pela sua operação
poderá em casos específicos, admitir a
alteração dos valores fixados nos incisos IV e VIII,
deste artigo, devendo comunicar tal fato à CETESB.
§ 2.º - Se a
concentração de qualquer elemento ou substância
puder atingir valores prejudiciais ao bom funcionamento do sistema,
à entidade responsável por sua operação
será facultado, em casos especificos, reduzir os limites fixados
nos incisos IV e VIII, deste artigo, bem como estabelecer
concentrações máximas de outras substâncias
potencialmente prejudiciais, devendo comunicar tal fato à
CETESB.
§ 3.º - Se o
lançamento dos efluentes se der em sistema público de
esgotos, desprovido de tratamento com capacidade e de tipos adequados,
serão aplicáveis os padrões de emissão
previstos no artigo 18 e nos incisos V, VI, VIII, alíneas j e l
e X, deste artigo, e, ainda, nas normas decorrentes deste Regulamento.
§ 4.º - Para efeito
de aplicação do disposto neste artigo, considera-se o
sistema público de esgotos provido de tratamento com
capacidade e de tipo adequados quando, a critério da CETESB, tal
tratamento atender às finalidades pretendidas, ou existir plano
e cronograma de obras já aprovados pelo Governo Federal ou
Estadual.
«Artigo 19-B - Os efluentes líquidos, excetuados os de
origem sanitária, lançados nos sistemas públicos
de coleta de esgotos, estão sujeitos a pré-tratamento que
os enquadre nos padrões estabelecidos no Artigo 19-A deste
Regulamento.
Parágrafo único -
O lodo proveniente de sistemas de tratamento das fontes de
poluição industrial, bem como o material proveniente da
limpeza de fossas septicas, podera, a criterio e mediante autorizacao
expressa da entidade responsável pela operação do
sistema, ser recebido pelo sistema público de esgotos, proibida
sua disposição em galerias de águas pluviais ou em
corpos de água.»
«Artigo 19-C - Os efluentes líquidos provenientes de
industrias deverão ser coletados separadamente, através
de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e
natureza, assim destinados:
I - à coleta e disposição final de águas pluviais;
II - à coleta de despejos sanitários e industriais, conjunta ou separadamente; e
III - às águas de refrigeração.
§ 1.º - Os despejos
referidos no inciso II, deste artigo, deverão ser
lançados a rede pública através de
ligação única, cabendo a entidade
responsável pelo sistema público admitir, em casos
excepcionais, o recebimento dos efluentes por mais de uma
ligação.
§ 2.º - A
incorporação de águas de
refrigeração dos despejos industriais só
poderá ser feita mediante autorização expressa da
entidade responsável pelo sistema público de esgotos,
após verificação da possibilidade técnica
do recebimento daquelas águas e o estabelecimento das
condições para tal, vedada a utilização de
água de qualquer origem com a finalidade de diluir efluentes
líquidos industriais.»
«Artigo 19-D - O lançamento de efluentes em sistemas
públicos de esgotos será sempre feito por gravidade e, se
houver necessidade de recalque, os efluentes deverão ser
lançados em caixa de «quebra-pressão», da
qual partirão por gravidade para a rede coletora».
«Artigo 19-E - O lançamento de despejos industriais
à rede pública de esgotos será provido de
dispositivos de amostragem e/ou medição na forma
estabelecida em normas editadas pela entidade responsável pelo
sistema.»
«Artigo 19-F - Para efeito de aplicação das
sanções cabíveis, as entidades responsáveis
pelos sitemas públicos de esgotos comunicarão a CETESB as
infrações constatadas, no tocante ao lançamento de
despejos em suas respectivas redes em desconformidade com o
estatuído neste Regulamento.»
Artigo 5.º - O
parágrafo único do Artigo 31 do Regulamento referido
neste decreto passa a ter a seguinte redação:
«Parágrafo único - Em qualquer fase de 1 (uma)
hora, quando da realização da operação de
aquecimento de fornalha, o período referido no inciso II deste
artigo já está incluido no período de 15 (quinze)
minutos referido no inciso I.»
Artigo 6.º - O parágrafo único do Artigo 33 do
Regulamento mencionado neste decreto passa a ser substituído
pelo que segue, interseccionando-se, entre o referido artigo e o de n.
34, de n. 33-A, com os §§ 1.º e 2.º, na seguinte
conformidade:
«Parágrafo único - A constatação da
percepção de que trata este artigo será efetuada
por técnicos credenciados da CETESB.»
«Artigo 33-A - Fica proibida a emissão de poluentes pelas
fontes poluidoras existentes em 9 de setembro de 1976, instaladas nos
municípios da RCQA 1, em quantidades superiores aos
padrões de emissão constantes do Anexo 6.
§ 1.º - A CETESB
poderá, a seu critério, exigir que as fontes de
poluição referidas no «caput» deste artigo
controlem suas emissões, utilizando a melhor tecnologia pratica
disponível ou se transfiram para outro local, quando situadas em
desconformidade com as normais municipais de zoneamento urbano ou com o
uso do solo circunvizinho.
§ 2.º - Os
padrões de emissão constantes do Anexo 6 vigorarão
pelo período mínimo de 10 anos, para as fontes de
poluição que adotarem as medidas de controle
necessárias para atendê-los».
Artigo 7.º - As
disposições do Capítulo II do Título VI, do
Regulamento referido neste decreto, passam na íntegra, a
substituir-se pelas que seguem, obedecida a mesma
numeração de artigos:
«Artigo 80 - Aos infratores das disposições da Lei
n. 997, de 31-5-76, alterada pela Lei n. 1.874, de 8-12-78,
deste Regulamento e das demais normas dele decorrentes, serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) a 1000 (mil) vezes o valor nominal da ORTN, à data da infração;
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo ou demolição.
Parágrafo único -
As penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo
poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas em seus
incisos I e II.»
«Artigo 81 - As infrações de que trata o artigo
anterior serão, a criterio das autoridades competentes,
classificadas em leves, graves e gravísimas, levando-se em
conta:
I - sua maior ou menor gravidade;
II - suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Parágrafo único -
Responderá pela infração quem por qualquer modo a
cometer, concorrer para sua prática ou dela se
beneficiar.»
«Artigo 82 - Serão consideradas circunstâncias agravantes:
I - obstar ou dificultar a fiscalização;
II - deixar de comunicar de imediato a ocorrência de acidente que ponha em risco o meio ambiente;
III - praticar qualquer infração durante a
vigência do Plano de Emergência disciplinado no
Título III, deste Regulamento.»
«Artigo 83 - A penalidade de advertência será
aplicada quando se tratar de primeira infração de
natureza leve ou grave, devendo, na mesma oportunidade, quando for o
caso, fixar-se prazo para que sejam sanadas as irregularidades
apontadas.
Parágrafo único -
Quando se tratar de infração de naureza leve e
consideradas as circunstâncias atenuantes do caso, poderá,
a critério da autoridade competente, ser novamente aplicada a
penalidade de advertência, mesmo que outras já tenham sido
impostas ao infrator.»
«Artigo 84 - Na aplicação das multas de que trata o
inciso II do artigo 80, serão observados os seguintes limites:
I - de 10 a 100 vezes nominal da ORTN nas infrações leves;
II - de 101 a 500 vezes o mesmo valor, nas infrações graves;
III - de 501 a 1.000 vezes o mesmo valor nas infrações gravíssimas.»
«Artigo 85 - Será aplicada a multa após a
constatação da irregularidade ou quando for o caso
não tenha sanada a irregularidade após o decurso do prazo
concedido para sua correção.»
«Artigo 86 - Nos casos de reincidência, a multa será
aplicada pelo valor correspodente ao dobro da anteriormente imposta.
Parágrafo único -
Caracteriza a reincidência nova infração ao mesmo
dispositivo legal ou regulamentar que motivou a aplicação
da multa anterior.»
«Artigo 87 - Nos casos em que a infração for
continuada, poderá a autoridade competente impor multa
diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no artigo 84.
§ 1.º - Considera-se
em infração continuada a fonte poluidora que, estando em
operação ou em condições de
operação, não estiver provida de meios adequados
para evitar o lançamento ou a liberação de
poluentes, ou a que estiver instalada ou funcionando sem as
necessárias licenças.
§ 2.º - A multa
diária cessará quando corrigida a irregularidade,
porém não ultrapassará o período de 30 dias
corridos, contados da data de sua imposição.
§ 3.º - Sanada a
irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito,
á autoridade competente e, uma vez constatada sua veracidade,
retroagirá o termo final do curso diário da multa
á data da comunicação feita.
§ 4.º - Persistindo a
infração após o período referido no §
2.º, poderá haver nova imposição de multa
diária, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades.
§ 5.º - No caso da
aplicação de multa diária, poderá, a
critério da CETESB, ser concedido novo prazo para a
correção das irregularidades apontadas, desde que
requerido fundamentadamente pelo infrator, sustando-se durante o
decorrer do prazo, se concedido, a incidência da multa.»
«Artigo 88 - A penalidade de interdição,
temporária ou definitiva, será imposta nos casos de
perigo iminente à saúde pública ou, à
critério da OETESB quer a partir da terceira reincidência,
quer nos casos de persistir a intração continuada,
após o decurso de qualquer dos períodos de multa
diária imposta.
Parágrafo único -
A imposição de penalidade de interdição, se
definitiva, acarreta a cassação de licença de
funcionamento e, se temporária sua suspensão pelo
período em que durar a interdição."
"Artigo 89 - A penalidade de embargo e demolição
será imposta no caso de obras e construções
executadas sem a necessária licença de
instalação ou em desacordo com a licença
concedida, quando sua permanência ou manutenção
contrariar as disposições desta lei, de seu regulamento e
das normas dela decorrentes."
"Artigo 90 - No caso de resistência, a execução das
penalidades previstas nos incisos III e IV do Artigo 80, sera efetuada
com requisição de força policial, ficando a fonte
poluidora sob custódia policial, até sua
liberação pela CETESB."
"Artigo 91 - O infrator será o único responsável
pelas consequências da aplicação das penalidades
referidas no artigo anterior, não cabendo à CETESB
qualquer pagamento ou indenização."
Parágrafo único - Todos os custos e despesas decorrentes
da aplicação dessas penalidades correrão por conta
do infrator."
Artigo 8.º - Fica
acrescentado, com a redação que segue, o paragrafo
único do Artigo 110 do Regulamento referido neste decreto;
«Parágrafo único - A metodologia a ser utilizada
para determinação dos poluentes emitidos pelo cano de
descarga é a do Amostrador de Volume Constante, com a
simulação de tráfego segundo ciclo de
condução EPA-75, especificados no "Federal Register -
volume 42, n.º 124,de 28 de junho de 1977".
Artigo 9.º - O Artigo 111 do Regulamento referido no presente decreto passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 111 - Os veículos novos, com motor a explosão de
ciclo diesel, só poderão ser comercializados por seus
fabricantes, no território do Estado de São Paulo, desde
que não emitam poluentes pelo cano de descarga, em quantidades
superiores aos padrões de emissão fixados."
Artigo 10 - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 112 do Regulamento referido neste decreto:
"Artigo 112 - Os padrões de emissão de que tratam os
artigos anteriores, bem como os demais métodos de medida e
procedimentos de teste serão fixados em decreto."
Artigo 11 - Fica acrescentado ao Regulamento referido neste
Decreto, passando a dele fazer parte integrante, o Anexo 6 (seis), que
com este baixa.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Silvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 23 de julho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 15.425, DE 23 DE JULHO DE 1980
ANEXO 6 AO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N. 8.468, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976, A QUE SE REFERE O ARTIGO 33-A, DO MESMO REGULAMENTO E ACRESCENTADO PELO ARTIGO 6.°, DO DECRETO N. 15.425, DE 23 DE JULHO DE 1980
(PADRÕES DE EMISSÃO PARA MATERIAL PARTICULADO)
PADRÃO DE EMISSAO (PE)
a - As unidades utilizadas representam a massa total de particulados
emitidos por unidade de massa de carga produzida ou carregada.
b - Notas: 1 - X representa a massa total carregada (T)
2 - Y representa o diâmetro interno do Cubilo (m)
3 - Para fornos com capacidades nominais maiores ou iguais a 20 T.
Para fornos com capacidades menores, PE = 1,750 kg/T. carregada
4 - Para fornos com capacidades nominais maiores ou iguais a 2 T.
Para fornos com capacidades menores, PE = 1,650 kg/ T. carregada.
5 - C representa taxa de carregamento (T/h).
OBS: No cálculo dos Padrões de Emissão, os
valores obtidos deverão ser considerados até a 3.ª
(terceira) casa decimal.