DECRETO N. 15.425, DE 23 DE JULHO DE 1980

Acrescenta dispositivos e procede a alterações, que especifica, ao Regulamento da Lei n. 997, de 31 de maio de 1976, 
aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso IV, do Artigo 34, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o n. 9, da alínea "d", do inciso I, do Artigo 12, do Regulamento baixado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976:
"9 - Estanho - 2 mg/1 (dois miligramas por litro);"
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VIII do Artigo 18 do Regulamento a que se refere o presente decreto:
"VIII - regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 (um vírgula cinco) vezes à vazão média diária."
Artigo 3.º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o § 4.º, ao Artigo 18 do Regulamento referido neste decreto:
"§ 4.º - Resguardados os padrões de qualidade do corpo receptor, a CETESB poderá autorizar o lançamento com base em estudos de impacto ambiental, realizado pela entidade responsável pela emissão, fixando o tipo de tratamento e as condições desse lançamento."
Artigo 4.º - O Artigo 19 do Regulamento a que se refere este decreto passa a ser substituído pelo que segue, interseccionando-se entre ele e o de n. 20, os de n. 19-A a 19-F, com os respectivos parágrafos, tudo na seguinte conformidade:
"Artigo 19 - Onde houver sistema público de esgotos, em condições de atendimento, os efluentes de qualquer fonte poluidora deverão ser nele lançados.
§ 1.º - Caso haja impossibilidade técnica de ligação ao sistema público, o responsável pela fonte de poluição deverá comprová-la perante a CETESB, mediante a apresentação de atestado nesse sentido, expedido pela entidade responsável pela operação do sistema, não se constituindo esse atestado condição definitiva para a não ligação da fonte ao referido sistema.
§ 2.º - Quando o sistema público de esgotos estiver em vias de ser disponível, a CETESB poderá estabelecer condições transitórias de lançamento em corpos de água, levando em consideração os planos e cronogramas aprovados pelo Governo Federal ou Estadual, eventualmente existentes.

§ 3.º - Evidenciada a impossibilidade técnica do lançamento em sistema público de esgotos, os efluentes poderão, a critério da CETESB, ser lançados transitoriamente em corpos de águas, obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 4.º - A partir do momento em que o local onde estiver situada a fonte de poluição for provido de sistema público de coleta de esgotos, e houver possibilidade técnica de ligação a ele, o responsável pela fonte devera providenciar o encaminhamento dos despejos líquidos à rede coletora."
«Artigo 19-A - Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lancados em sistema de esgotos, provido de tratamento com capacidade e de tipo adequados, conforme previsto no paragrafo 4.º deste artigo, se obedecerem as seguintes condições:
I - pH entre 6,0 (seis inteiros) e 10,0 (dez inteiros);
II - temperatura inferior a 40º C. (quarenta graus Celsius);
III - materiais sedimentáveis até 20 m1-1 (vinte militros por litro) em teste de uma hora em «cone Imhoff»;
IV - ausência de óleo e graxas visíveis e concentração máxima de 150 mg/l (cento e cinquenta miligramas por litro) de substâncias solúveis em hexano;
V - ausência de solventes, gasolina, óleos leves e substâncias explosivas ou inflamáveis em geral:
VI - ausência de despejos que causem ou possam causar obstrução das canalizações ou qualquer interferência na operação do sistema de esgotos;
VII - ausência de qualquer substância em concentrações potencialmente tóxicas a processo biológicos de tratamento de esgotos;
VIII - concentrações máximas dos seguintes elementos, conjuntos de elementos ou substâncias:
a) arsênico, cádmio, chumbo, cobre, cromo hexavalente, mercúrio, prata e selenio - 1,5 mg|l (um e meio miligrama por litro) de cada elemento sujeitas à restrição da alínea e deste inciso;
b) cromo total e zinco 5,0 mg|l (cinco miligramas por litro) de cada elemento, sujeitas ainda a restrição da alinea e deste inciso;
c) estanho - 4,0 mg/l, (quatro miligramas por litro) sujeita ainda à restrição da alínea e deste inciso;
d) níquel - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro), sujeita ainda à restrição da alínea e deste inciso;
e) todos os elementos constantes das alíneas a a d deste inciso, excetuando o cromo hexavalente - total de 5,0 mg|l (cinco miligramas por litro);
f) claneto - 0,2 mg/1 (dois décimos de miligrama por litro);
g) ferrol - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
h) ferro solúvel (Fe² +) - 15,0 mg/1 (quinze miligramas por litro);
i) fluoreto - 10,0 mg/1 (dez miligramas por litro);
j) sulfeto - 1,0 mg/1 (um miligrama por litro);
l) sulcata - 1000 mg/1 (mil miligramas por litro);
IX - regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com vazão máxima de até 1,5 (uma vez e meia) a vazão diária;
X - ausência de águas pluviais em qualquer quantidade.

§ 1.º - Desde que não seja afetado o bom funcionamento dos elementos do sistema de esgotos, a entidade responsável pela sua operação poderá em casos específicos, admitir a alteração dos valores fixados nos incisos IV e VIII, deste artigo, devendo comunicar tal fato à CETESB.
§ 2.º - Se a concentração de qualquer elemento ou substância puder atingir valores prejudiciais ao bom funcionamento do sistema, à entidade responsável por sua operação será facultado, em casos especificos, reduzir os limites fixados nos incisos IV e VIII, deste artigo, bem como estabelecer concentrações máximas de outras substâncias potencialmente prejudiciais, devendo comunicar tal fato à CETESB.
§ 3.º - Se o lançamento dos efluentes se der em sistema público de esgotos, desprovido de tratamento com capacidade e de tipos adequados, serão aplicáveis os padrões de emissão previstos no artigo 18 e nos incisos V, VI, VIII, alíneas j e l e X, deste artigo, e, ainda, nas normas decorrentes deste Regulamento.
§ 4.º - Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, considera-se o sistema público de esgotos provido de tratamento com 
capacidade e de tipo adequados quando, a critério da CETESB, tal tratamento atender às finalidades pretendidas, ou existir plano e cronograma de obras já aprovados pelo Governo Federal ou Estadual.
«Artigo 19-B - Os efluentes líquidos, excetuados os de origem sanitária, lançados nos sistemas públicos de coleta de esgotos, estão sujeitos a pré-tratamento que os enquadre nos padrões estabelecidos no Artigo 19-A deste Regulamento.
Parágrafo único - O lodo proveniente de sistemas de tratamento das fontes de poluição industrial, bem como o material proveniente da limpeza de fossas septicas, podera, a criterio e mediante autorizacao expressa da entidade responsável pela operação do sistema, ser recebido pelo sistema público de esgotos, proibida sua disposição em galerias de águas pluviais ou em corpos de água.»
«Artigo 19-C - Os efluentes líquidos provenientes de industrias deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza, assim destinados:
I - à coleta e disposição final de águas pluviais;
II - à coleta de despejos sanitários e industriais, conjunta ou separadamente; e
III - às águas de refrigeração.

§ 1.º - Os despejos referidos no inciso II, deste artigo, deverão ser lançados a rede pública através de ligação única, cabendo a entidade responsável pelo sistema público admitir, em casos excepcionais, o recebimento dos efluentes por mais de uma ligação.
§ 2.º - A incorporação de águas de refrigeração dos despejos industriais só poderá ser feita mediante autorização expressa da entidade responsável pelo sistema público de esgotos, após verificação da possibilidade técnica do recebimento daquelas águas e o estabelecimento das condições para tal, vedada a utilização de água de qualquer origem com a finalidade de diluir efluentes líquidos industriais.»
«Artigo 19-D - O lançamento de efluentes em sistemas públicos de esgotos será sempre feito por gravidade e, se houver necessidade de recalque, os efluentes deverão ser lançados em caixa de «quebra-pressão», da qual partirão por gravidade para a rede coletora».
«Artigo 19-E - O lançamento de despejos industriais à rede pública de esgotos será provido de dispositivos de amostragem e/ou medição na forma estabelecida em normas editadas pela entidade responsável pelo sistema.»
«Artigo 19-F - Para efeito de aplicação das sanções cabíveis, as entidades responsáveis pelos sitemas públicos de esgotos comunicarão a CETESB as infrações constatadas, no tocante ao lançamento de despejos em suas respectivas redes em desconformidade com o estatuído neste Regulamento.»
Artigo 5.º - O parágrafo único do Artigo 31 do Regulamento referido neste decreto passa a ter a seguinte redação:
«Parágrafo único - Em qualquer fase de 1 (uma) hora, quando da realização da operação de aquecimento de fornalha, o período referido no inciso II deste artigo já está incluido no período de 15 (quinze) minutos referido no inciso I.»
Artigo 6.º - O parágrafo único do Artigo 33 do Regulamento mencionado neste decreto passa a ser substituído pelo que segue, interseccionando-se, entre o referido artigo e o de n. 34, de n. 33-A, com os §§ 1.º e 2.º, na seguinte conformidade:
«Parágrafo único - A constatação da percepção de que trata este artigo será efetuada por técnicos credenciados da CETESB.»
«Artigo 33-A - Fica proibida a emissão de poluentes pelas fontes poluidoras existentes em 9 de setembro de 1976, instaladas nos municípios da RCQA 1, em quantidades superiores aos padrões de emissão constantes do Anexo 6.
§ 1.º - A CETESB poderá, a seu critério, exigir que as fontes de poluição referidas no «caput» deste artigo controlem suas emissões, utilizando a melhor tecnologia pratica disponível ou se transfiram para outro local, quando situadas em desconformidade com as normais municipais de zoneamento urbano ou com o uso do solo circunvizinho.
§ 2.º - Os padrões de emissão constantes do Anexo 6 vigorarão pelo período mínimo de 10 anos, para as fontes de poluição que adotarem as medidas de controle necessárias para atendê-los».
Artigo 7.º - As disposições do Capítulo II do Título VI, do Regulamento referido neste decreto, passam na íntegra, a substituir-se pelas que seguem, obedecida a mesma numeração de artigos:
«Artigo 80 - Aos infratores das disposições da Lei n. 997, de 31-5-76, alterada pela Lei n. 1.874, de 8-12-78, deste Regulamento e das demais normas dele decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) a 1000 (mil) vezes o valor nominal da ORTN, à data da infração;
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo ou demolição.
Parágrafo único - As penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas em seus incisos I e II.»
«Artigo 81 - As infrações de que trata o artigo anterior serão, a criterio das autoridades competentes, classificadas em leves, graves e gravísimas, levando-se em conta:
I - sua maior ou menor gravidade;
II - suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Parágrafo único - Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.»
«Artigo 82 - Serão consideradas circunstâncias agravantes:
I - obstar ou dificultar a fiscalização;
II - deixar de comunicar de imediato a ocorrência de acidente que ponha em risco o meio ambiente;
III - praticar qualquer infração durante a vigência do Plano de Emergência disciplinado no Título III, deste Regulamento.»
«Artigo 83 - A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração de natureza leve ou grave, devendo, na mesma oportunidade, quando for o caso, fixar-se prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Parágrafo único - Quando se tratar de infração de naureza leve e consideradas as circunstâncias atenuantes do caso, poderá, a critério da autoridade competente, ser novamente aplicada a penalidade de advertência, mesmo que outras já tenham sido impostas ao infrator.»
«Artigo 84 - Na aplicação das multas de que trata o inciso II do artigo 80, serão observados os seguintes limites:
I - de 10 a 100 vezes nominal da ORTN nas infrações leves;
II - de 101 a 500 vezes o mesmo valor, nas infrações graves;
III - de 501 a 1.000 vezes o mesmo valor nas infrações gravíssimas.»
«Artigo 85 - Será aplicada a multa após a constatação da irregularidade ou quando for o caso não tenha sanada a irregularidade após o decurso do prazo concedido para sua correção.»
«Artigo 86 - Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspodente ao dobro da anteriormente imposta.
Parágrafo único - Caracteriza a reincidência nova infração ao mesmo dispositivo legal ou regulamentar que motivou a aplicação da multa anterior.»
«Artigo 87 - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no artigo 84.
§ 1.º - Considera-se em infração continuada a fonte poluidora que, estando em operação ou em condições de operação, não estiver provida de meios adequados para evitar o lançamento ou a liberação de poluentes, ou a que estiver instalada ou funcionando sem as necessárias licenças.
§ 2.º - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 dias corridos, contados da data de sua imposição.
§ 3.º - Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, á autoridade competente e, uma vez constatada sua veracidade, retroagirá o termo final do curso diário da multa á data da comunicação feita.
§ 4.º - Persistindo a infração após o período referido no § 2.º, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
§ 5.º - No caso da aplicação de multa diária, poderá, a critério da CETESB, ser concedido novo prazo para a correção das irregularidades apontadas, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator, sustando-se durante o decorrer do prazo, se concedido, a incidência da multa.»
«Artigo 88 - A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública ou, à critério da OETESB quer a partir da terceira reincidência, quer nos casos de persistir a intração continuada, após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
Parágrafo único - A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a cassação de licença de funcionamento e, se temporária sua suspensão pelo período em que durar a interdição."
"Artigo 89 - A penalidade de embargo e demolição será imposta no caso de obras e construções executadas sem a necessária licença de instalação ou em desacordo com a licença concedida, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta lei, de seu regulamento e das normas dela decorrentes."
"Artigo 90 - No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nos incisos III e IV do Artigo 80, sera efetuada com requisição de força policial, ficando a fonte poluidora sob custódia policial, até sua liberação pela CETESB."
"Artigo 91 - O infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das penalidades referidas no artigo anterior, não cabendo à CETESB qualquer pagamento ou indenização."
Parágrafo único - Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação dessas penalidades correrão por conta do infrator."
Artigo 8.º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o paragrafo único do Artigo 110 do Regulamento referido neste decreto;
«Parágrafo único - A metodologia a ser utilizada para determinação dos poluentes emitidos pelo cano de descarga é a do Amostrador de Volume Constante, com a simulação de tráfego segundo ciclo de condução EPA-75, especificados no "Federal Register - volume 42, n.º 124,de 28 de junho de 1977".
Artigo 9.º - O Artigo 111 do Regulamento referido no presente decreto passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 111 - Os veículos novos, com motor a explosão de ciclo diesel, só poderão ser comercializados por seus fabricantes, no território do Estado de São Paulo, desde que não emitam poluentes pelo cano de descarga, em quantidades superiores aos padrões de emissão fixados."
Artigo 10 - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 112 do Regulamento referido neste decreto:
"Artigo 112 - Os padrões de emissão de que tratam os artigos anteriores, bem como os demais métodos de medida e procedimentos de teste serão fixados em decreto."
Artigo 11 - Fica acrescentado ao Regulamento referido neste Decreto, passando a dele fazer parte integrante, o Anexo 6 (seis), que com este baixa.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Silvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 23 de julho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

a - As unidades utilizadas representam a massa total de particulados emitidos por unidade de massa de carga produzida ou carregada.
b - Notas:
1 - X representa a massa total carregada (T).

2 - Y representa o diâmetro interno do Cubilo (m)
3 - Para fornos com capacidades maiores ou iguais a 20 T. Para fornos com capacidades menores, PE = 1,750 kg/T, carregada.
4 - Para fornos com capacidades nominais maiores ou iguais a 2 T. Para fornos com capacidades menores, PE = 1,650 kg/T. carregada.
5 - C representa taxa de carregamento (T/h).
Obs: No clálculo dos Padrões de Emissão, os valores obtidos deverão ser considerados até a 3.ª (terceira) cada decimal.
As fontes existentes para as quais ainda não de estabeleceu padrões de emissão especificos, ficam sujeitas às emissões ináximas permissiveis obtidas pelas seguintes formulações:


Tanto Q (taxa de Carregamento) como o padrão de emissão (PE) são expressos em kg/h.
Obs: No cálculo dos Padrões de Emissão, os valores obtidos deverão ser considerados até a 3.ª (terceira) casa decimal.


DECRETO N. 15.425, DE 23 DE JULHO DE 1980

Acrescenta dispositivo e precede a alterações, que especifica, ao Regulamento da Lei n. 997, de 31 de maio de 1976,
 aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976

Retificação

ANEXO 6 AO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N. 8.468, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976, A QUE SE REFERE O ARTIGO 33-A, DO MESMO REGULAMENTO E ACRESCENTADO PELO ARTIGO 6.°, DO DECRETO N. 15.425, DE 23 DE JULHO DE 1980 

(PADRÕES DE EMISSÃO PARA MATERIAL PARTICULADO)
PADRÃO DE EMISSAO (PE) 

a - As unidades utilizadas representam a massa total de particulados emitidos por unidade de massa de carga produzida ou carregada.
b - Notas: 1 - X representa a massa total carregada (T)
2 - Y representa o diâmetro interno do Cubilo (m)
3 - Para fornos com capacidades nominais maiores ou iguais a 20 T.
Para fornos com capacidades menores, PE = 1,750 kg/T. carregada
4 - Para fornos com capacidades nominais maiores ou iguais a 2 T.
Para fornos com capacidades menores, PE = 1,650 kg/ T. carregada.
5 - C representa taxa de carregamento (T/h).
OBS: No cálculo dos Padrões de Emissão, os valores obtidos deverão ser considerados até a 3.ª (terceira) casa decimal.