DECRETO N. 15.248, DE 23 DE JUNHO DE 1980

Disciplina a venda de lotes de terreno da área denominada Sítio Pae Cará, Distrito de Vicente de Carvalho, Município de Guarujá,
autorizada pelo Decreto-lei n. 235, de 30 de abril de 1970

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o Decreto-lei n. 235, de 30 de abril de 1970, autoriza o Governo do Estado a vender aos seus ocupantes (moradores) os lotes de terreno localizados em super quadras do loteamento de gleba de 2.235.479,24 m2, denominada Sítio Pae Cará, situada no Distrito de Vicente de Carvalho, Município de Guarujá, estabelecendo condições, forma e prazos de pagamento e autorizando a Administradora da área a expedir carta de opção e firmar escrituras de compromisso de venda e compra;
Considerando que a Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - C.A.I.C. -, como Administradora da gleba e sua Sucessora, Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, nos termos do Decreto n. 49.089, de 19 de dezembro de 1967, e Decreto n. 6.088, de 2 de maio de 1975, cumpriram as formalidades legais do plano de urbanização de super quadras do Sítio Pae Cará e promoveram o levantamento sócio-econômico de seus habitantes, cadastrando-os convenientemente, e estando respeitado o disposto no Artigo 2.°, do Decreto-lei n. 235/70,
Decreta: 
Artigo 1.º - A fixação de critérios e formas de concessão de opção de compra e alienação dos lotes do Sítio Pae Cará, de propriedade da Fazenda do Estado, em Vicente de Carvalho, Município de Guarujá, sob a Administração da SUDELPA, obedecerá às normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 2.º - A tabela de preços a que alude o Artigo 1.° do Decreto-lei n. 235, de 30 de abril de 1970, devidamente adequada, atualizada e aprovada por Resolução do Secretário da Justiça, servirá de base para o cálculo do valor dos lotes localizados nas diversas super quadras que compõem o loteamento do Sítio Pae Cará, observado o disposto na parte final do Artigo 2.° do referido decreto-lei.
Parágrafo único - Os valores dos lotes, consideradas a localização, características e destinação (residencial, mista ou comercial) serão periodicamente reajustados através de tabelas aprovadas por Resolução do Secretário da Justiça.
Artigo 3.º - O prazo de pagamento dos lotes será fixado conforme a capacidade econômica (renda familiar) de cada adquirente, destinação do imóvel (comercial, mista ou residencial), devidamente comprovadas e aferidas pela SUDELPA, Administradora da área.
Parágrafo único - o prazo a que alude este artigo será:
1 - até 24 (vinte e quatro) meses, para os imóveis cuja destinação for considerada comercial, localizados com frente para a Avenida Santos Dumont;
2 - até 36 (trinta e seis) meses, para os imóveis comerciais localizados em setores secundários;
3 - até 48 (quarenta e oito) meses, para os imóveis considerados mistos - utilidade comercial e residencial;
4 - até 84 (oitenta e quatro) meses, para os imóveis com destinação exclusivamente residencial.
Artigo 4.º - As cartas de opção expedidas nos termos do Artigo 3.° do Decreto-lei n. 235, de 30 de abril de 1970, deverão ser substituidas, no prazo de 60 (sessenta dias, por compromisso de venda e compra, para os efeitos do Artigo 2.° do mesmo decreto-lei.
Artigo 5.º - As cartas de opção e os compromissos de compra e venda somente poderão ser objeto de cessão ou transferência, mediante autorização prévia e escrita da Administradora da área.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o prazo de pagamento poderá ser reduzido até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, não gozando o cessionário dos demais benefícios do Artigo 4.° do Decreto-lei n. 235, de 30 de abril de 1970, devendo o valor do imóvel ser atualizado e as prestações sujeitas a juros e correção monetária.
Artigo 6.º - O direito de compra é conferido aos ocupantes já devidamente cadastrados.
Artigo 7.º - Fica a SUDELPA autorizada a realizar com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo operação financeira de forma a viabilizar a venda dos lotes nas condições previstas no Decreto-lei n. 235, de 30 de abril de 1970.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a SUDELPA firmará convênio com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, com a interveniência da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 8.º - O produto das vendas será investido pela Administração na urbanização e melhoramentos da infra-estrutura da área e no pagamento de compromissos assumidos com obras já realizadas.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Octávio Celso da Silveira, Secretário do Interior
Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais