DECRETO N. 15.248, DE 23 DE JUNHO DE 1980
Disciplina a venda de lotes de
terreno da área denominada Sítio Pae Cará,
Distrito de Vicente de Carvalho, Município de Guarujá,
autorizada pelo Decreto-lei n. 235, de 30 de abril de 1970
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o Decreto-lei n. 235, de 30 de abril de 1970,
autoriza o Governo do Estado a vender aos seus ocupantes (moradores) os
lotes de terreno localizados em super quadras do loteamento de gleba de
2.235.479,24 m2, denominada Sítio Pae Cará, situada no
Distrito de Vicente de Carvalho, Município de Guarujá,
estabelecendo condições, forma e prazos de pagamento e
autorizando a Administradora da área a expedir carta de
opção e firmar escrituras de compromisso de venda e
compra;
Considerando que a Companhia Agrícola, Imobiliária e
Colonizadora - C.A.I.C. -, como Administradora da gleba e sua
Sucessora, Superintendência do Desenvolvimento do Litoral
Paulista - SUDELPA, nos termos do Decreto n. 49.089, de 19 de
dezembro de 1967, e Decreto n. 6.088, de 2 de maio de 1975,
cumpriram as formalidades legais do plano de urbanização
de super quadras do Sítio Pae Cará e promoveram o
levantamento sócio-econômico de seus habitantes,
cadastrando-os convenientemente, e estando respeitado o disposto no
Artigo 2.°, do Decreto-lei n. 235/70,
Decreta:
Artigo 1.º - A fixação de critérios e
formas de concessão de opção de compra e
alienação dos lotes do Sítio Pae Cará, de
propriedade da Fazenda do Estado, em Vicente de Carvalho,
Município de Guarujá, sob a Administração
da SUDELPA, obedecerá às normas estabelecidas neste
decreto.
Artigo 2.º - A tabela de preços a que alude o Artigo
1.° do Decreto-lei n. 235, de 30 de abril de 1970, devidamente
adequada, atualizada e aprovada por Resolução do
Secretário da Justiça, servirá de base para o
cálculo do valor dos lotes localizados nas diversas super
quadras que compõem o loteamento do Sítio Pae
Cará, observado o disposto na parte final do Artigo 2.° do
referido decreto-lei.
Parágrafo único -
Os valores dos lotes, consideradas a localização,
características e destinação (residencial, mista
ou comercial) serão periodicamente reajustados através de
tabelas aprovadas por Resolução do Secretário da
Justiça.
Artigo 3.º - O prazo de
pagamento dos lotes será fixado conforme a capacidade
econômica (renda familiar) de cada adquirente,
destinação do imóvel (comercial, mista ou
residencial), devidamente comprovadas e aferidas pela SUDELPA,
Administradora da área.
Parágrafo único - o prazo a que alude este artigo será:
1 - até 24 (vinte e quatro) meses, para os imóveis cuja
destinação for considerada comercial, localizados com
frente para a Avenida Santos Dumont;
2 - até 36 (trinta e seis) meses, para os imóveis comerciais localizados em setores secundários;
3 - até 48 (quarenta e oito) meses, para os imóveis considerados mistos - utilidade comercial e residencial;
4 - até 84 (oitenta e quatro) meses, para os imóveis com destinação exclusivamente residencial.
Artigo 4.º - As cartas de
opção expedidas nos termos do Artigo 3.° do
Decreto-lei n. 235, de 30 de abril de 1970, deverão ser
substituidas, no prazo de 60 (sessenta dias, por compromisso de venda e
compra, para os efeitos do Artigo 2.° do mesmo decreto-lei.
Artigo 5.º - As cartas de opção e os
compromissos de compra e venda somente poderão ser objeto de
cessão ou transferência, mediante
autorização prévia e escrita da Administradora da
área.
Parágrafo único -
Nos casos previstos neste artigo, o prazo de pagamento poderá
ser reduzido até o limite de 24 (vinte e quatro) meses,
não gozando o cessionário dos demais benefícios do
Artigo 4.° do Decreto-lei n. 235, de 30 de abril de 1970,
devendo o valor do imóvel ser atualizado e as
prestações sujeitas a juros e correção
monetária.
Artigo 6.º - O direito de compra é conferido aos ocupantes já devidamente cadastrados.
Artigo 7.º - Fica a SUDELPA autorizada a realizar com a
Caixa Econômica do Estado de São Paulo
operação financeira de forma a viabilizar a venda dos
lotes nas condições previstas no Decreto-lei n.
235, de 30 de abril de 1970.
Parágrafo único -
Para os efeitos deste artigo, a SUDELPA firmará convênio
com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, com a
interveniência da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 8.º - O produto das
vendas será investido pela Administração na
urbanização e melhoramentos da infra-estrutura da
área e no pagamento de compromissos assumidos com obras
já realizadas.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Octávio Celso da Silveira, Secretário do Interior
Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais