DECRETO N. 15.046, DE 13 DE MAIO DE 1980

Fixa normas para a elaboração do Orçamento-Programa de 1981

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando que o Orçamento-Programa constitui valioso instrumento de planejamento, no aproveitamento de recursos a fim de proporcionar o máximo de benefícios à população; que é imperativa a utilização de técnicas orçamentárias adequadas ao exercício de análise e de fixação de prioridades, nos diferentes níveis da Administração, visando ampliar a participação dos responsáveis pela execução dos programas de Governo, durante o processo decisório;
que a aplicação do Orçamento-Programa Inteirativo, baseado nos princípios do orçamento base-zero, na elaboração da proposta orçamentária para o corrente exercício revelou-se bastante promissora, no sentido de melhor compreensão dos objetivos e na busca de aumento da produtividade do serviço público;
que cumpre perseguir o aperfeiçoamento de instrumental e de procedimentos que contribuam para destinação de recursos a programas de maior prioridade, de forma que as realizações do Governo sejam mais representativas dos anseios da comunidade,
Decreta: 

SEÇÃO I 

Da definição e da abrangência do Orçamento-Programa 

Artigo 1.º - O Orçamento-Programa é instrumento de planejamento governamental, através do qual se orça a Receita e fixa a Despesa por Unidades Orçamentárias, detalhando as Funções, Programas, Subprogramas, Atividades e Projetos, especificando a Despesa por sua natureza econômica.
Artigo 2.º - As diretrizes deste decreto deverão ser observadas por:
I - Órgãos do Poder Legislativo;
II - Órgãos do Poder Judicial;
III - Órgãos da Administração Direta;
IV - Autarquias, inclusive as Universidades; e
V - Fundações instituídas pelo Estado. 

SEÇÃO II

Da Elaboração da Proposta do Orçamento-Programa do Estado

Artigo 3.º - A elaboração da proposta do Orçamento-Programa será desdobrada em três etapas:
I - Proposição e definição da programação orçamentária;
II - Apropriação dos recursos às Unidades executoras; e
III - Formalização da Proposta do Orçamento-Programa do Estado.
Artigo 4.º - A etapa I compreenderá o processo que envolve a proposição de níveis alternativos de programação para cada Atividade e Projeto, priorização e consolidação das alternativas e a definição de limites para cada Órgão.
Parágrafo único - Os níveis alternativos serão definidos como mínimo, corrente e de expansão, para Atividades e mínimo, intermediário e máximo, para Projetos.
Artigo 5.º - A etapa II se desenvolverá após a definição dos limites e compreenderá a distribuição dos mesmos por Unidades Orçamentárias e de Despesa pesa observando-se a programação e o critério de prioridades, aprovados na etapa precedente.
Artigo 6.º - A etapa III compreenderá a formalização da proposta orçamentária pelas Unidades de Despesa, observados os limites definidos, discriminando a despesa por Atividade ou Projeto, até o nível de item.
Artigo 7.º - Para o desenvolvimento dos trabalhos referentes às etapas definidas no inciso I e II, do Artigo 3.°, ficam instituídos Colégios de Decisão de Prioridades Orçamentárias - CDPO, nos níveis I, II e III.
Artigo 8.º - O CDPO-I será composto pelo Dirigente da Unidade Orçamentária e Dirigentes das Unidades de Despesa integrantes, todos na qualidade de membros natos.
§ 1.º - As Entidades mencionadas nos incisos IV e V do Artigo 2.°, excetuadas as Universidades, equiparam-se às Unidades Orçamentárias, para os fins do disposto neste artigo.
§ 2.º - O Dirigente da Unidade Orçamentária presidirá o respectivo CDPO-I, assistido por um membro do Grupo de Planejamento Setorial e poderá, por sua livre escolha, indicar outros membros para participar do Colégio.
Artigo 9.º - O CDPO-II será composto pelo Secretário de Estado, Dirigentes das Unidades Orçamentárias e das Entidades mencionadas nos incisos IV e V, do Artigo 2.°, vinculadas à respectiva Secretaria de Estado, todos na qualidade de membros natos.
Parágrafo único - O Secretário de Estado presidirá o respectivo CDPO-II, assistido pelo Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial e poderá, por sua livre escolha, indicar outros membros para participar do Colégio.
Artigo 10 - O CDPO-III, composto pelo Governador do Estado, Secretários de Estado, Reitores das Universidades e pelo Secretário de Economia e Planejamento, com função de assessoria de seu presidente, todos na qualidade de membros natos, será organizado em tantas sessões quantas forem consideradas necessárias e oportunas, para o encammhamento das decisões.
Artigo 11 - Os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Presidente do Tribunal de Contas do Estado estabelecerão os programas de trabalho de suas respectivas áreas e definirão, com o Chefe do Poder Executivo, os limites orçamentários correspondentes, até o dia 20 de agosto. 

SEÇÃO III

Das Competências

Artigo 12 - Para a elaboração do Orçamento-Programa do Estado, as competências ficam assim definidas:
I - Ao Governador do Estado:
a) fixar diretrizes da política orçamentária e financeira;
b) aprovar os programas de trabalho e fixar limites orçamentários dos Órgãos do Estado;
c) presidir o CDPO-III, ou delegar esta competência para que e Secretário de Economia e Planejamento o faça;
d) definir, juntamente com os Chefes dos Poderes legislativo e Judiciário e Presidente do Tribunal de Contas do Estado, os limites orçamentários para as respectivas áreas.
II - À Secretaria de Economia e Planejamento:
a) propor diretrizes de política orçamentária;
b) elaborar a proposta do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
c) aprovar a estrutura funcional-programática dos Órgãos;
d) promover capacitação de recursos humanos, destinada ao aperfeiçoamento do processo orçamentário;
e) prestar assistência técnica aos Órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, para melhor observância das disposições deste decreto;,
f) baixar instruções complementares a este decreto.
III - À Secretaria da Fazenda:
a) propor diretrizes da política financeira;
b) fornecer a estimativa da Receita;
c) elaborar demonstrativos da situação econômico-financeira do Estado, do primeiro semestre do exercício em curso;
d) elaborar exposição e justificativa da política financeira do Estado;
e) fornecer a estimativa das despesas de Pessoal e seus respectivos Reflexos, Amortização, Serviços da Dívida Pública e Encargos Gerais do Estado;
f) baixar instruções complementares a este decreto.
IV - Aos Secretaries de Estado e Reitores das Universidades:
a) estabelecer os objetivos e as prioridades dos programas setoriais e fixar previamente os parâmetros a serem observados no nível mínimo;
b) fixar prazos para o desdobramento das etapas do processo de Elaboração do Orçamento-Programa dos Órgãos que lhe sao subordinados, atendidos os dispositivos deste decreto;
c) aprovar a distribuição de limites orçamentários das Unidades Orçamentárias e Órgãos vinculados;
d) aprovar a proposta do Orçamento-Programa do Órgão encaminhando-se à Secretaria de Economia e Planejamento;
e) baixar instruções complementares a este decreto.
V - Aos Dirigentes das Unidades Orçamentarias:
a) aprovar a distribuição de limites orçamentários as Unidades de Despesa;
b) aprovar e encaminhar ao Grupo de Planejamento Setorial ou Especial de Trabalho, a proposta orçamentária da Unidade Orçamentária.
VI - Aos Dirigentes das Unidades de Despesa:
a) formular para cada Atividade e|ou Projeto alternativas de proposta, observando-se os parametros estabelecidos para o nível mínimo e consoante os objetivos e prioridades setoriais;
b) apropriar os recursos orçamenários, de acordo com os limites fixados e a programação aprovada.
VII - Aos Dirigentes dos Órgãos Setoriais e Subsetoriais de Finanças:
a) observar o disposto nos Artigos 9.º e 10 do Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970.
VIII - Ao Colégio de Decisão de Prioridades Orçamentárias III:
a) analisar e avaliar as alternativas e a priorização propostas pelo CDPO-II, constantes no plano setorial de prioridades;
b) decidir quanto às alternativas de ação e quanto a sua priorização, adequando-se as disponibilidades do Tesouro, para o exercício de 1981 e fixando, consequentemente, o plano estadual de prioridades e seus respectivos componentes, ou sejam, os planos setoriais de prioridades.
IX - Ao Colégio de Decisão de Prioridades Orçamentárias II:
a) propor parâmetros a serem observados no nível mínimo, em consonância com os objetivos e prioridades setoriais;
b) analisar e avaliar as alternativas e a priorização proposta pelo CDPO-I;
e) consolidar a nível de Órgão, conjuntos de decisão referentes a Atividades por Subprogramas;
d) consolidar a nível de Órgão, conjuntos de decisão referentes a Projetos;
e) priorizar as alternativas e propor ao CDPO-III o plano setorial de prioridades;
f) propor a distribuição do limite orçamentário global da Secretaria pelas suas Unidades Orçamentárias e Órgãos vinculados, observando o plano de prioridades aprovado pelo CDPO-III;
X - Ao Colégio de Decisão de Prioridades Orçamentárias I:
a) analisar e avaliar as alternativas quanto a Atividades e Projetos elaborados pelos Dirigentes das Unidades de Despesa;
b) consolidar conjuntos de decisão referentes a Atividades, por Subprogramas a que pertencem;
c) priorizar as alternativas e encaminhá-las, ordenadas, ao CDPO-II;
d) propor a distribuição dos recursos da Unidade Orçamentária, pelas suas Unidades de Despesa, observando o plano de prioridades aprovado.
XI - Ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial de Trabalho:
a) acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos dos CDPO-I e CDPO-H;
b) coordenar o Processo de Formalização da Proposta do Orçamento Programa do respectivo Órgão;
c) submeter à apreciação e aprovação do Secretário ou Dirigente do órgão a respectiva Proposta do Orçamento-Programa.

SEÇÃO IV

Das Etapas e dos Prazos

Artigo 13 - Os procedimentos para análise, revisão, aprovação e encaminhamento durante a elaboração do Orçamento-Programa obedecerão às seguintes etapas e prazos:
I - Os Colégios de Decisão de Prioridades Orçamentárias II encaminharão a proposição da programação orçamentária do Orçamento-Programa, analisada e priorizada até 16 de junho à Secretaria de Economia e Planejamento.
II - A Secretaria da Fazenda encaminhará à Secretaria de Economia e Planejamento a previsão da receita orçamentária do Estado.
a) a nível de Fonte, até 30 de junho;
b) a nível de subalínea, até 15 de agosto.
III - Os Secretários de Estado ou Dirigentes dos Órgãos, após reexame e aprovação da formalização da respectiva Proposta do OrçamentoPrograma deverão encaminhá-la à Secretaria de Economia e Planejamento, até o dia 29 de agosto.
IV - A Secretaria de Economia e Planejamento procederá ao exame, análise e consolidação das propostas do Orçamento-Programa e submeterá à aprovação do Governador do Estado.
V - Para a elaboração da Mensagem do Governador, encaminhando à Assembléia Legislativa a Proposta do Orçamento-Programa do Estado, serão observadas as seguintes formalidades:
a) A Secretaria da Fazenda preparará texto contendo o diagnóstico econômico-financeiro do Estado, do primeiro semestre de 1980, bem como exposição e justificativa da política financeira do Governo para o proximo exercício, encaminhando-os à Secretaria de Economia e Planejamento, até o dia 29 de agosto;
b) A Secretaria de Economia e Planejamento elaborará exposição e justificativa da política econômica e social do Governo, em consonância com as prioridades governamentais, encaminhando-as à Assessoria Técnico-Legislativa, até o dia 23 de setembro;
c) A Assessoria Técnico-Legislativa promoverá a redação final da Mensagem encaminhando-a ao Governador, juntamente com o projeto de lei orçamentário para o cumprimento dos dispositivos constitutionais.
Artigo 14 - Onde não houver Grupo de Planejamento Setorial GPS poderá ser criado Grupo Especial de Trabalho - GET, para os fins do disposto neste decreto.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 13 de maio de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais