DECRETO N. 14.980, DE 30 DE ABRIL DE 1980
Dispõe sobre a
atualização das tarifas de pedágio cobradas pela
DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais:
Considerando que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., nos termos
do Artigo 7.°, do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, com a
redação dada pela Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, «será
remunerada mediante a cobrança de pedágio aos usuários das rodovias
abrangidas pela concessão»;
Considerando que, nos termos da legislação citada, as tarifas de
pedágio «serão propostas pela DERSA com base nos custos do
empreendimento e do serviço, do tipo de veículo e do percurso, de
acordo com os padrões internacionais adotados para auto-estradas
semelhantes»;
Considerando que as concessões outorgadas à aludida sociedade
governamental abrangem as rodovias que formam os sistemas rodoviários
Anchieta-Imigrantes e Anhanguera-Bandeirantes;
Considerando que, nos termos do § 3.°, do Artigo 7.°, do Decreto-lei n.
5, de 6 de março de 1969, redação nova, as tarifas de pedágio poderão
ser atualizadas anualmente;
Considerando as bases das tarifas de pedágio fixadas para o Sistema
Rodoviário Anchieta-Imigrantes pelo Decreto n. 13.442, e, para o
Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes, pelo Decreto n. 13.443,
ambos de 2 de abril de 1979;
Considerando, finalmente, a proposta de atualização das tarifas de
pedágio apresentada pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., com
base nos estudos que efetuou, e o pronunciamento favorável da
Secretaria dos Negócios dos Transportes, constantes do Processo ST n.°
316-80,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.,
autorizada a cobrar, a partir da zero hora do dia 2 de maio de 1980, no
Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes e no Sistema Rodoviário
Anhanguera-Bandeirantes, as tarifas de pedágio constantes das Tabelas I
e II, que com este baixa.
Parágrafo único - Sobre as tarifas constantes das Tabelas
referidas neste artigo continua incidindo o acréscimo de que trata o
Decreto n. 9.469, de 10 de fevereiro de 1977.
Artigo 2.º - Continuam em vigor, até as vinte e quatro horas do
dia 1.° de maio do corrente ano, as tarifas constantes das Tabelas
baixadas com os Decretos n. 13.442 e 13.443, ambos de 2 de abril de
1979, observado o disposto no Decreto n. 9.489, de 10 de fevereiro de
1977.
Artigo 3.º - No Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes, a
cobrança das tarifas de pedágio nos postos de arrecadação denominados
Riacho Grande e Piratininga, instalados, respectivamente, na Via
Anchieta (km. 31,500) e Rodovia dos Imigrantes (km. 32,166), será
efetuada em dobro, no sentido São Paulo-Santos, para percurso de ida e
volta.
Parágrafo único - Nos ramais de entrada e saída de Diadema e
Batistini, a cobrança das tarifas de pedágio far-se-á nos respectivos
postos de arrecadação sempre para percurso unidirecional.
Artigo 4.º - No Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes, a
cobrança das tarifas de pedágio será efetuada singelamente, para
percurso unidirecional, nos postos de arrecadação situados,
respectivamente:
I - Na Via Anhanguera: nos km 26 e 82
II - Na Rodovia dos Bandeirantes: nos km 39 e 77
Artigo 5.º - Respeitados os valores das tarifas constantes da
Tabela I referida no Artigo 1.°, fica a DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A., autorizada a implantar cobrança de pedágio no Sistema
Rodoviário Anchieta-Imigrantes, para percurso unidirecional, tanto no
sentido São Paulo-Santos como no sentido Santos-São Paulo.
Artigo 6.º - Deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado,
nos termos do Artigo 4.°, da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, as
resoluções que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., baixar em
decorrência do disposto no Artigo 5.° deste decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Leon Alexandr, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 30 de abril de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais