DECRETO N. 14.920, DE 9 DE ABRIL DE 1980

Altera a redação do parágrafo 2.°, do Artigo 2.°, do Decreto n. 13.219, de 6 de fevereiro de 1979

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos parágrafos 2.° e 8.° do Artigo 55, da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974, na redação dada pela Lei Complementar n. 205, de 2 de janeiro de 1979, 
Decreta: 
Artigo 1.º- O parágrafo 2.°, do Artigo 2.°, do Decreto n. 13.219, de 6 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2.° - Se da atribuição de quotas prevista no inciso II resultar aplicação parcial dos respectivos recursos, destinar-se-á o saldo, apurado no termino do exercício, à finalidade do inciso I do Artigo 55 da Lei Complementar n. 93, de 28 ae maio de 1974. na redação dada pela Lei Complementar n. 205, de 2 de Janeiro de 1979, observando-se:
1. o limite de 12 (doze) vezes o padrão inicial do cargo de Procurador Subchefe, Nével II, em jornada completa de trabalho;
2. rigorosa proporção as quotas efetivamente recebidas no exercício."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1980. 
PAULO SALIM MALUF 
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 9 de abril de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais