DECRETO N. 14.920, DE 9 DE ABRIL DE 1980
Altera a redação do parágrafo 2.°, do Artigo 2.°, do Decreto n. 13.219, de 6 de fevereiro de 1979
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos parágrafos 2.° e
8.° do Artigo 55, da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio
de 1974, na redação dada pela Lei Complementar n. 205,
de 2 de janeiro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º- O parágrafo 2.°, do Artigo 2.°,
do Decreto n. 13.219, de 6 de fevereiro de 1979, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 2.° - Se
da atribuição de quotas prevista no inciso II resultar
aplicação parcial dos respectivos recursos, destinar-se-á
o saldo, apurado no termino do exercício, à finalidade do inciso
I do Artigo 55 da Lei Complementar n. 93, de 28 ae maio de 1974.
na redação dada pela Lei Complementar n. 205, de 2
de Janeiro de 1979, observando-se:
1. o limite de 12 (doze) vezes o padrão inicial do cargo de
Procurador Subchefe, Nével II, em jornada completa de trabalho;
2. rigorosa proporção as quotas efetivamente recebidas no exercício."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de
fevereiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 9 de abril de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais