DECRETO N. 14.896, DE 27 DE MARÇO DE 1980

Fixa prazos especiais de recolhimento do ICM para os estabelecimentos que especifica

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 52 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, com a redação dada pelo Artigo 1.°, da Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos Códigos de Atividades Econômica 40.275 e 40.276 e relativo às operações efetuadas nos meses de fevereiro a dezembro de 1980, poderá ser recolhido até as seguintes datas:
I - operações efetuadas no mês de fevereiro de 1980 - dia 18 de junho de 1980;
II - operações efetuadas no mês de março de 1980 - dia 18 de julho de 1980;
III - operações efetuadas no mês de abril de 1980 - dia 18 de agosto de 1980;
IV - operações efetuadas no mês de maio de 1980 - dia 18 de setembro de 1980;
V - operações efetuadas no mês de junho de 1980 - dia 20 de outubro de 1980;
VI - operações efetuadas no mês de julho de 1980 - dia 18 de novembro de 1980;.
VII - operações efetuadas no mês de agosto de 1980 - dia 18 de dezembro de 1980;
VIII - operações efetuadas no mês de setembro de 1980 - dia 19 de janeiro de 1981;
IX - operações efetuadas no mês de outubro de 1980 - dia 09 de fevereiro de 1981;
X - operações efetuadas no mês de novembro de 1980 - dia 27 de fevereiro de 1981;
XI - operações efetuadas no mês de dezembro de 1980 - dia 20 de março de 1981.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de março de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais