DECRETO N. 14.856, DE 24 DE MARÇO DE 1980
Altera a redação
dos Artigos 6.° e 9.º e acrescenta parágrafo
único ao Artigo 10 do Decreto n. 3.842, de 18 de junho de
1974,
que reestruturou a 7.ª Subprocuradoria da Procuradoria
Fiscal
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º- Os Artigos 6.° e 9.° do Decreto
n. 3.842, de 18 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o Artigo 6.º:
«Artigo 6.° - Incumbe à 8.ª Seccional (PF-78)
promover a cobrança judicial da dívida ativa junto às
Massas Falidas, observada a forma estabelecida pelo Procurador Chefe da
Procuradoria Fiscal.»;
II - o Artigo 9.°:
«Artigo 9.° - Incumbe à 13.ª Seccional (PF-83) o
cumprimento e devolução de cartas precatórias,
relativas a execuções fiscais, recebidas das comarcas do
interior do Estado e outros Estados.».
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao Artigo 10 do Decreto
n. 3.842, de 18 de junho de 1974, o parágrafo
único, com a seguinte redação:
«Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto
neste artigo, as unidades previstas nos incisos I a XI e XIV do Artigo
2.º e a chefia da PF-7 contarão, cada uma, com
Seção de Expediente.».
Artigo 3.º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de março de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais