DECRETO N. 14.816, DE 10 DE MARÇO DE 1980

Altera a regulamentação do Fundo de Expansão Agro-Pecuária, baixada pelo Decreto n. 52.539, de 9 de outubro de 1970,
com as alterações do Decreto n. 12.078, de 11 de agosto de 1978, acrescenta o seu Artigo 5.° de mais um inciso, de n. VII; 
o seu Artigo 7.° de mais dois parágrafos, de n. 4.° e 5.°, e dá nova redação ao parágrafo 2.° de seu Artigo 7.°, e dá outras providências

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Acrescenta-se o inciso VII ao Artigo 5.° e os parágrafos 4.° e 5.° ao Artigo 7.°, do Decreto n. 52.539 de 9 de outubro de 1970, com a seguinte redação:
................................................................................
"Artigo 5.º  -  ..........................................................
VII - Os retornos de verbas adiantadas para custeio de execuções judiciais."
.......................................................................
"Artigo 7.º - ..................................................
§ 4.º - o BADESP poderá estabelecer subcontas do FEAP desde que dotadas de controle específico.
§ 5.º - O BADESP poderá debitar a conta do FEAP, a título de adiantamento de honorários, custas, emolumentos e despesas diversas, o percentual de até 10% (dez por cento) do montante dos financiamentos inadimplentes, para atendimento da execução judicial dos mesmos, cujo valor retornará singelamente ao Fundo após a regular execução do débito ajuizado. Na impossibilidade de execução do débito, suportará o Fundo o prejuizo do não retorno do adiantamento."
Artigo 2.º - O parágrafo 2.° do Artigo 7.° do Decreto n. 52.539, de 9 de outubro de 1970 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7.º - .................................................... .................................................................
§ 2.º - Compete ao Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S A. - BADESP, tomar quaisquer medidas judiciais, diretamente ou através de outras instituições financeiras, objetivando salvaguardar os interesses do FEAP, ficando para tanto investido dos necessários poderes."
Artigo 3. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais