DECRETO N. 14.816, DE 10 DE MARÇO DE 1980
Altera a
regulamentação do Fundo de Expansão
Agro-Pecuária, baixada pelo Decreto n. 52.539, de 9 de
outubro de 1970,
com as alterações do Decreto n.
12.078, de 11 de agosto de 1978, acrescenta o seu Artigo 5.° de
mais um inciso, de n. VII;
o seu Artigo 7.° de mais dois
parágrafos, de n. 4.° e 5.°, e dá nova
redação ao parágrafo 2.° de seu Artigo 7.°,
e dá outras providências
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Acrescenta-se o inciso VII ao Artigo 5.°
e os parágrafos 4.° e 5.° ao Artigo 7.°, do Decreto
n. 52.539 de 9 de outubro de 1970, com a seguinte
redação:
................................................................................
"Artigo 5.º - ..........................................................
VII - Os retornos de verbas adiantadas para custeio de execuções judiciais."
.......................................................................
"Artigo 7.º - ..................................................
§ 4.º - o BADESP poderá estabelecer subcontas do FEAP desde que dotadas de controle específico.
§ 5.º - O BADESP poderá debitar a conta do FEAP, a
título de adiantamento de honorários, custas, emolumentos
e despesas diversas, o percentual de até 10% (dez por cento) do
montante dos financiamentos inadimplentes, para atendimento da
execução judicial dos mesmos, cujo valor retornará
singelamente ao Fundo após a regular execução do
débito ajuizado. Na impossibilidade de execução do
débito, suportará o Fundo o prejuizo do não
retorno do adiantamento."
Artigo 2.º - O parágrafo 2.° do Artigo 7.°
do Decreto n. 52.539, de 9 de outubro de 1970 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 7.º - ....................................................
.................................................................
§ 2.º - Compete ao Banco de Desenvolvimento do Estado de
São Paulo S A. - BADESP, tomar quaisquer medidas judiciais,
diretamente ou através de outras instituições
financeiras, objetivando salvaguardar os interesses do FEAP, ficando
para tanto investido dos necessários poderes."
Artigo 3. - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais