DECRETO N. 14.743, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1980
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Criação e das Modificações de Unidades
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo, as seguintes unidades administrativas:
I - subordinado ao Chefe de Gabinete, o Centro de Recursos Humanos;
II - na Coordenadoria de Esportes e Recreação:
a) subordinado ao Diretor do Conjunto Desportivo "Baby Barioni", o Setor de Pessoal;
b) subordinado ao Diretor do Conjunto Desportivo "Constâncio Vaz Guimarães", o Setor de Pessoal.
Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos é o órgão
setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Estado
dos Negócios de Esportes e Turismo e presta serviços de órgão
subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Artigo 2.º - Fica transferida para o Centro de Recursos Humanos
a Seção de Administração de Pessoal, da Divisão de Administração, da
Administração Superior da Secretaria e da Sede, com a denominação
alterada para Seção de Expediente de Pessoal.
Artigo 3.º - As Seções de Administração de Pessoal das Divisões
de Administração das Coordenadorias de Esportes e Recreação e de
Turismo ficam com a denominação alterada para Seção de Pessoal.
Artigo 4.º - Fica extinta a Comissão de Promoção, ficando seu acervo transferido para o Centro de Recursos Humanos.
CAPITULO II
Da Estrutura
Artigo 5.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Assistência Técnica;
IV - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;
V - Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente,
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Frequência;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
VI - Seção de Atividades Assistenciais;
VII - Centro de Convivência Infantil, unidade com nível de Seção Técnica.
CAPITULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Centro de Recursos Humanos
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 6.º - Ao Centro de Recursos Humanos no âmbito da Secretaria cabe:
I - assistir as autoridades da Secretaria, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução das politicas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o
atendimento de situações especificas, em complementação aquelas
emanadas do órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando
for o caso executar, em consonãncia com o disposto no inciso II deste
artigo, as atividades de administração do pessoal civil da Secretaria,
inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de
serviços;
V - opinar conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos,
observadas as politicas diretrizes e normas emanadas do órgão central
do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser
submetidos a apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros
órgãos da Administração Pública Estadual inclusive dos Poderes
Legislativo e Judiciário, providenciando quando for o caso a
complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes,
VII - atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema
de Admimstração de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da
Secretaria devendo, em sua área de atuação.
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou
apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou
problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos.
Artigo 7.º - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreendem:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - politica salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal;
VI - cadastro funcional;
VII - frequência;
VIII - assistêcia a saúde e promoção social de funcionários e servidores;
IX - acolhimento e assistência a crianças, filhos de funcionários e servidões.
SUBSEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 8.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos, no âmbito do Centro;
II - preparar o expediente da Diretoria, da Assistência
Técnica e da Equipe Técnica de Promoção e
Evolução Funcional;
III - manter arquivo das cópias dos trabalhos datilografados.
SUBSEÇÃO III
Da Assistência Técnica
Artigo 9.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Dirigente do Centro no desempenho de suas funções;
II - em relação ao planejamento e controle de recursos humanos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos
tipos de unidades administrativo, de acordo com suas especificidades e
com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
2 - a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
3 - a
identificação das causas da rotatividade do pessoal e a
proposição sição de soluções;
4 - a proposição de medidas necessárias a melhoria da qualidade dos
dados dos cadastros ou arquivos implantados mediante a utilização de
processamento eletrônico de dados;
5 - a proposição de medidas necessárias a adequação dos sistemas de
processamento eletrônico de dados, relativos ao Sistema, as
necessidades da Secretaria;
6 - a
identificação das necessidades de novos cadastros ou
arquivos de dados em integração com os já
implantados;
b) coordenar a identificação das necessidades de recursos
humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse
processo;
c) elaborar anualmente a proposta das necessidades de recursos
humanos com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e autoridades de
que trata a alínea anterior e observado o planejamento e a ação da
Secretaria;
d) identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação
de postos de trabalho em função da proposta das necessidades de
recursos humanos;
e) efetuar a projeção das despesas com recursos
humanos e encargos previdenciários para a
elaboração do orçamento de pessoal;
f) acompanhar para controlar a execução do
orçamento de pessoal e verificar as necessidades de
alterações;
g) analisar as variações mensais da folha de pagamento;
h) observar a adequação da:
1 - composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
2 - distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em
andamento;
i) manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:
1 - provimento de cargos com base no inciso III do Artigo 92 da Constituição do Estado;
2 - admissão de
servidor para o desempenho de função-atividade de
natureza Técnica, por prazo certo e determinado;
3 - realização de concursos públicos de processos seletivos para
admissão de servidores e de processos seletivos especiais para
transposição ou acesso;
j) manifestar-se nas propostas relativas à:
1 - fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho;
2 - transferência de
cargos ou funções-atividades que dependam da
apreciação das autoridades superiores da Secretaria;
l) manifetar-se nos processos relativos a classificação de funções de
serviço público para efeito de atribuição do «pro labore» de que trata
o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
m) promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
n) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 - elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração geral;
4 - implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
5 - organização do Sistema de Informações de Pessoal;
6 - avaliação do desempenho do Sistema;
III - em relação a política salarial:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em
especial para a definição das exigências, requisitos interstícios e
demais procedimentos aplicáveis ao acesso referente a cada série de
classes;
b) planejar, coordenar, onentar e controlar as atividades relacionadas com:
1 - a classificação enquadramento e retribuíção de cargos e funções-atividades;
2 - a aplicação do instituto do acesso;
c) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 -
realização de estudos para a permanente
atualização do plano de classificação e
retribuíção de cargos e
funções-atividades;
2 - realização de estudos sobre a jornada de trabalho adequada a cada classe;
3 - realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos
relacionados com a politica salarial, fixação de gratificação ou
quaisquer formas de retribuíção de pessoal;
4 - avaliação do desempenho do sistema;
IV - em relação a seleção e ao desenvolvimento de recursos humanos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas
de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
2 - a aplicação do instituto da transposição;
3 - a adequada colocação do pessoal selecionado;
4 - a adequada qualificação dos recursos humanos existentes as exigências dos programas de trabalho;
b) verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
1 - considerado disponível por outras Secretarias de Estado ou Autarquias;
2 - habilitado em concurso
público ou processo seletivo realizado pelo órgão
central ou por outros órgãos setoriais do Sistema;
c) programar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal
mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive os processos
seletivos especiais para acesso e transposição, em atendimento as
prioridades definidas no plano global da Secretaria;
d) elaborar modelos de concursos públicos ou de processos
seletivos, inclusive instruções especiais, a serem aplicados pela
Secretaria;
e) executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando , entre outras, as seguintes atividades:
1 - divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;
2 - providenciar a abertura
e o encerramento de inscrições de candidatos em concursos
públicos ou processos seletivos;
3 - receber e analisar os
pedidos de inscrição, examinando a
documentação apresentada pelos candidatos;
4 - elaborar as provas ou testes e acompanhar sua impressão, adotando
as medidas necessárias a fim de garantir o sigilo dos mesmos;
5 - tomar as providências necessárias a aplicação de provas ou testes;
6 - proceder à avaliação das provas ou testes aplicados;
7 - providenciar a
divulgação dos resultados e propor a
homologação dos concursos públicos ou processos
seletivos;
8 - elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
9 - convocar candidatos habilitados, para escolha de vagas, quando for o caso;
10 - encaminhar a
autoridade competente os expedientes necessários à
preparação dos atos de nomeação ou
admissão;
f) identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento
de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as exigências
dos programas de trabalho da Secretaria;
g) programar as atividades de treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos, em atendimento as necessidades de que trata a alinea
anterior;
h) promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
i) divulgar as condições para
participação nos programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
j) preparar e expedir certificados atestados ou certidões de
participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
l) garantir a adequação:
1 - do conteúdo de cada programa de recrutamento, seleção ou
treinamento as reais necessidades da organização e ao nível da
clientela;
2 - dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
m) manter registros atualizados de fontes de recrutamento de
pessoal, bem como de instrutores, colaboradores e instituíções
especializadas em ensino e treinamento;
n) manter contato com instituições especializadas em
recrutamento, seleção, ensino e treinamento de pessoal e com órgãos
fiscalizadores do exercício profissional;
o) promover a realização periódica de analises dos resultados e dos custos dos programas executados;
p) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuíções, em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar as políticas de recrutamento,
seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 - elaboração e execução de programas de formação e atualização
de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e
assessoramento;
4 - avaliação do desempenho do Sistema;
V - em relação a legislação de
pessoal, abrangendo especialmente as materias relativas a direitos e
deveres:
a) coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação;
b) representar as autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação;
VI - manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados,
preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver
outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a
execução, controle e avaliação das atividades do Centro.
SUBSEÇÃO IV
Da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional
Artigo 10 - A Equipe Técnica de Promoção e
Evolução Funcional tem as seguintes
atribuíções:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a aplicação do instituto da promoção, bem como
executar, em especial, as seguintes:
a) receber, organizar e proceder aos registros e
conferências relativos aos processos e documentos de
promoção;
b) processar a contagem de pontos relativos a titulos,
certificados de cursos e outros considerados para fins de
promoção;
c) examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de títulos;
d) providenciar as medidas necessárias nos casos de:
1 - atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
2 - falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
3 - fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
e) providenciar para que seja dado conhecimento aos
interessados, mediante afixação na uindade administrativa, dos pontos
atribuidos aos titulos e certificados de que trata a alínea «b» deste
inciso;
II - planejar coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a aplicação do instituto da evolução funcional, bem
como executar, em especial, ao seguintes:
a) distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;
b) conferir o levantamento de pessoal, bem como a distribuição e
aplicação de conceitos avaliatórios em todos os niveis hierárquicos;
c) elaborar relatório final referente ao processo avaliatório,
para fins de apreciação pelas autoridades superiores da Secretaria, bem
como pelo órgão Central do Sistema.
SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Cadastro, Frequencia e Expediente de Pessoal
Artigo 11 - Ao Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de
Pessoal cabe prestar serviços nas áreas de cadastro de cargos e
funções, cadastro funcional frequência e expediente de pessoal.
Artigo 12 - O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos,
no ambito do Serviço de Cadastro Frequencia e Expediente de Pessoal;
II - preparar o expediente da Diretoria;
III - manter arquivo das cópias dos trabalhos datilografados.
Artigo 13 - A Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao cadastro de cargos e funções:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo as anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 - provimento ou vacância de cargos;
4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 - concessão de «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
6 - tranferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre:
1 - o limite para
admissão de servidores, fixado pelo inciso I do Artigo 17 da Lei
Comprementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
2 - as vagas reservadas
para provimento de cargos ou preenchimento de
funções-atividades, mediante transposição;
3 - o atendimento dos requisites fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;
c) manter registros atualizados com relação:
1 - aos funcionários e servidores que perceberá gratificação de representação;
2 - aos membros de órgãos colegiados;
3 - aos afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
4 - ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Secretaria;
II - em relação ao cadastro funcional:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para inicio de exercício dos funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos a vida funcional dos funcionários e servidores.
Artigo 14 - A Seção de Frequência tem as seguintes atribuições:
I - registrar e controlar a frequencia mensal;
II - preparar atestados e certidões relacionados com a frequência dos funcionários e servidores;
III - anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
IV - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos
legais e expedir as respectivas certidões de
liquidação de tempo de serviço.
Artigo 15 - A Seção de Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins
de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou
processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;
II - preparar decretos de provimento de cargos,
resoluções de preenchimento de
funções-atividades e outros atos designatórios;
III - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos
relativos a sua alteração, suspensão e
rescisão;
IV - preparar os atos relativos a promoção, acesso
e evolução funcional de funcionários e servidores;
V - preparar os expedientes relativos a posse;
VI - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os
expedientes relativos a promoção, acesso e evolução funcional de
funcionários e servidores;
VII - preparar atos relativos a vida funcional dos funcionários
e servidores, inclusive os relativos a concessão de vantagens
pecuniárias;
VIII - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
IX - preparar e expedir formulários as instituições de
previdência social competentes, bem como outros exigidos pela
legislação pertinente;
X - providenciar matricula na instituição de previdência social
competente, bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos
servidores e aos seus dependentes;
XI - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social
todas as anotações necessárias, relativas a vida profissional do
servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;
XII - expedir guias para exame de saúde;
XIII - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
Artigo 16 - São atribuições comuns as Seções do Serviço de
Cadastro, Frequencia e Expediente de Pessoal, em suas respectivas areas
de atuação:
I - atender a consultas e manifestar-se conelusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;
II - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser
submetidos a apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o
caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades
competentes;
III - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.
SUBSEÇÃO VI
Da Seção de Atividades Assistenciais
Artigo 17 - A Seção de Atividades Assistenciais tem as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades de assistência a saúde:
a) prestar assistência médica e de enfermagem aos
funcionários e servidores. durante o horário de trabalho;
b) providenciar, quando necessário, a remoção de funcionárioes
ou servidores do local de trabalho para estabelecimento hospitalar;
c) executar programas de medicina preventiva e de higiene e segurança do trabalho;
d) organizar e manter os prontuários médicos dos funcionários e servidores atendidos;
II - em relação às atividades de promoção social:
a) desenvolver atividades de serviço social para os funcionários
e servidores que necessitem desse atendimento;
b) participar da execução
de programas de Inter-relacionamento que propiciem integração grupal;
c) subsidiar os programas de treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos, especialmente aqueles relativos a aspectos
comportamentais.
SUBSEÇÃO VII
Do Centro de Convivência Infantil
Artigo 18 - O Centro de Convivência Infantil tem as seguintes atribuições:
I - em relação a assistência às crianças:
a) acolher, controlar e cuidar, durante o horário de
trabalho, das crianças, filhos de funcionários e
servidores;
b) zelar pelo estado de saúde das crianças
acolhidas, providenciando o atendimento especializado quando
necessário;
c) orientar as famílias das crianças acolhidas;
d) aplicar métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das crianças;
II - executar, entre outras, as seguintes atividades auxiliares a assistência as crianças:
a) providenciar a aquisição, controlar e distribuir gêneros
alimentícios, bem como materiais recreacionais e pedagógicos e outros
utilizados diretamente na assistência as crianças acolhidas;
b) providenciar a execução dos serviços de copa e cozinha para as crianças acolhidas;
c) zelar pela higiene da alimentação distribuida
as crianças, bem como dos materiais e das dependências por
elas utilizadas.
SEÇÃO II
Das Seções e dos Setores de Pessoal
Artigo 19 - As Seções de Pessoal da Coordenadoria de Esportes e
Recreação e da Coordenadoria de Turismo, bem como os Setores de Pessoal
do Conjunto Desportivo "Baby Barioni" e do Conjunto Desportivo
"Constâncio Vaz Guimarães" tem por atribuição atuar sempre em
integração com o Centro de Recursos Humanos, devendo, em seus
respectivos âmbitos de atuação, especialmente:
I - controlar os prazos para início de exercício de funcionários e servidores;
II - registrar a frequência mensal;
III - preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de funcionários e servidores;
IV - informar processos que versem sobre frequência de pessoal;
V - expedir guias para exames de saúde;
VI - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
Parágrafo único - Às Seções de Pessoal a que se refere este
artigo, em suas respectivas áreas de atuação, cabe, ainda, em relação
ao cadastro de cargos e funções:
1 - manter atualizado o cadastro, procedendo as anotações decorrentes de:
a) fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
b) criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
c) provimento ou vacância de cargos;
d) preenchimento ou vacância de funções-atividades;
e) concessão do "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
f) transferência de cargos e funções-atividades;
g) alterações funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
2 - manter registros atualizados com relação:
a) aos afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
b) ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Das Competências Relativas ao Sistema de Administração de Pessoal
SUBSEÇÃO I
Do Secretário de Esportes e Turismo
Artigo 20 - Ao Secretário de Esportes e Turismo, em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, no âmbito da Secretaria, compete:
I - sugerir medidas para aperfeiçoamento do Sistema;
II - determinar o cumprimento:
a) das diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
b) dos prazos para encaminhamento de dados,
informações, relatórios e outros documentos ao
órgão central do Sistema;
III - aprovar diretrizes e normas para o atendimento de
situações específicas, em complementação aquelas emanadas do órgão
central do Sistema;
IV - aprovar as propostas apresentadas pelo órgão setorial da
Pasta, encaminhando ao órgão central do Sistema aquelas que dependam de
sua apreciação, dentre elas as relativas à:
a) fixação de padrões de lotação;
b) criação, extinção ou modificação de cargos e funções-atividades;
c) constituição de séries de classes para fins de acesso;
d) necessidade de recursos humanos;
e) fixação ou extinção de postos de trabalho;
f) projeção das despesas com recursos humanos e
encargos previdenciários para a elaboração do
orçamento de pessoal;
V - encaminhar a aprovação do Secretário de Estado dos Negócios
da Administração modelos de concursos públicos, processos seletivos
para admissão de servidores e processos seletivos especiais para
transposição ou acesso, a serem aplicados pelo orgão setorial do
Sistema na Pasta;
VI - encaminhar a autorização do Secretário de Estado dos
Negócios da Administração, ressalvados os casos de competência legal
específica, as propostas do órgão setorial para a realização de
concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores
e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
VII - nos concursos públicos e processos seletivos
executados pelo órgão setorial do Sistema, pertencente
à Secretaria:
a) aprovar as instruções especiais;
b) designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;
c) homologar os resultados;
VIII - aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a ser
adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do
órgão setorial do Sistema pa Secretaria;
IX - relotar postos de trabaiho de uma para outra unidade da Pasta, respeitados os padrões de lotação;
X - solicitar a relotação de postos de trabaiho ou a
transferência de cargos ou funções-atividades de outros órgãos para a
Secretaria observadas as restrições legais;
XI - aprovar os pedidos de relotação de postos de trabaiho ou de
transferência de cargos e funções-atividades da Pasta para outros
órgãos, encaminhando a matéria à apreciação do órgão central ao
Sistema;
XII - indicar ao órgão central do Sistema os funcionários e servidores considerados excedentes na Secretaria;
XIII - admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem
como dispensa-los nos termos da legislação pertinente;
XIV - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
XV - proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades bem
como a sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de
acordo com os postos de trabalho;
XVI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
XVII - fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;
XVIII - designar funcionário e servidor:
a) para o exercício de substituição remunerada;
b) para funções de encarregatura chefia e direção a serem
retribuídas mediante "pro-labore" previsto no Artigo 28 da Lei n.
10.168, de 10 de julho de 1968, e nos termos do Artigo 196 da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
XIX - aprovar a indicação ou designar substitutos
de cargos ou funções-atividades de direção
das unidades diretamente subordinadas;
XX - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores
para responderem pelo expediente das unidades diretamente subordinadas;
XXI - promover funcionários e servidores, bem como
homologar o processo avaliatório para fins de
evolução funcional;
XXII - autorizar, cessar e prorrogar afastamento de
funcionários e servidores, para dentro do País, nas
seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição da autoridade competente;
XXIII - requisitar passagens aéreas, para
funcionário ou servidor a serviço da Secretaria, de
acordo com a legislação pertinente;
XXIV - conceder gratificação a título de representação, a
funcionários e servidores de seu Gabinete, observada a legislação
pertinente;
XXV - autorizar o pagamento de transportes e diárias a funcionários e servidores;
XXVI - conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e
servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter exercício em
nova sede, em território do Estado, ou que forem incumbidos de serviço
que os obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
XXVIII - ordenar a prisão administrativa de funcionário ou
servidor, até 90 (noventa) dias, e providenciar a realização do
processo de tomada de contas;
XXIX - prorrogar, em até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de funcionário ou servidor;
XXX - determinar a instauração de processo administrativo ou de
sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes
com veículos oficiais;
XXXI - determinar providências para a instauração de inquérito policial;
XXXII - aplicar pena de repreensão e suspensão, até 90 (noventa)
dias, a funcionário ou servidor, bem como converter em multa a
suspensão aplicada.
SUBSEÇÃO II
Do Chefe de Gabinete e dos Coordenadores
Artigo 21 - Ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores, em relação
ao sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
II - dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente
subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção
e chefia das unidades diretamente subordinadas;
III - autorizar horários especiais de trabalho;
IV - convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para
prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observa a
legislação pertinente;
V - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
VI - aprovar a indicação ou designar substituto de
cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de
direção,chefia ou encarregatura das unidades subordinadas;
VII - aprovar a indicação ou designar
funcionários ou servidores para responderem pelo expedinte das
unidades subordinadas;
VIII - autorizar ou prorrogar a convocação e
funcionários e servidores para a prestação de
serviços extraordinários;
IX - encaminhar ao Secretário propostas de designação de
funcionários e servidores,nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168,de
10 de julho de 1968;
X - autorizar,cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e
servidores, para dentro do País e por prazo não superior a 30(trinta)
dias, nas seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição de autoridade competente;
XI - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos
serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias
regulamentares;
XII - autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
XIII - conceder lincença a funcionários para tratar de interesses particulares;
XIV - autorizar o gozo de linceça especial para funcionário
frequentar curso de graduação em Administração Pública, da Fundação
Getúlio Vargas ou da Unversidade de São Paulo;
XV- autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
XVI - autorizar o pagamento de transportes a funcionários
e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da
legislação pertinente;
XVII - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação
«pro labore» a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda
corrente observada a legislação-pertinente;
XVIII - autorizar o parcelamento de débito de
funcionários ou servidores, observada a legislação
pertinente;
XIX - requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a
serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação
pertinente;
XX - autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são
subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado,
observadas as restrições legais vigentes;
XXI - exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
XXII - determinar a instauração de processo administrativo ou
sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes
com veículos oficiais;
XXIII - ordenar a prisão administrativa de funcionário ou
servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do
processo de tomada de contas;
XXIV - ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias;
XXV - determinar providências para a instauração de inquérito policial;
XXVI - aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a
suspensão aplicada.
Artigo 22 - O Chefe de Gabinete poderá exercer as competências
previstas no artigo anterior, parcial ou integralmente, conforme o
caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas ao
Secretário.
Parágrafo único - A aplicação deste
artigo será disciplinada pelo Secretário, mediante
resolução específica.
Artigo 23 - Ao Chefe de Gabinete compete, também, no âmbito da
Secretaria, autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Candidatos
(PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em
concurso público ou processo seletivo.
SUBSEÇÃO III
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 24 - Aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Serviço,
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I - determinar a instauração de sindicância;
II - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 15
(quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão
aplicada.
SUBSEÇÃO IV
Dos Chefes de Seção
Artigo 25 - Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de
nível equivalente, em relação ao Sistema de Administração de Pessoa em
suas respectivas áreas de atuação, compete aplicar pena de repreensão e
de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a
pena de suspensão aplicada.
SUBSEÇÃO V
Dos Dirigentes de órgãos do Sistema
Artigo 26 - Ao Dirigente do Centro de Recursos Humanos, na
qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema, no ambito da
Secretaria, compete:
I - em relação aos concursos públicos e processos
seletivos a serem executados pelo órgão setorial:
a) aprovar as inscrições recebidas;
b) expedir certificados de habilitação;
II - em relação aos
programas de treinamento ou desenvolvimento de recursos humanos
promovidos pelo órgão setorial:
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) aprovar a indicação de docentes e instrutores para ministrarem cursos;
c) expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento, conforme for o caso.
Artigo 27 - Ao Diretor do Serviço de Cadastro, Frequência e
Expediente de Pessoal, no âmbito da Secretaria, em relação ao
expediente de pessoal, compete:
I - encaminhar, ao órgão
central do Sistema de Administração de Pessoal, Pedidos de Indicação de
Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado
em concurso público ou processo seletivo;
II - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
III - conceder prorrogação de prazo para posse;
IV - apostilar titulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;
V - dar posse a
funcionários nao abrangidos no inciso XIV do Artigo 20 e no
inciso II do Artigo 21 deste Decreto;
VI - declarar sem efeito
nomeação, a pedido ou quando o nomeado não houver
tornado posse dentro do prazo legal;
VII - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor nao entrar em exercicio no prazo legal;
VIII - exonerar funcionário que não entrar em exercicio no prazo legal;
IX - despachar, expedir ou
apostilar titulos, observados os criterios firmados peia Administração
quanto ao seu cumprimento, referentes a situação funcional de
funcionários ou servidores;
X - expedir titulos de
promoção, acesso, evolução funcional e outros relativos a situação
funcional, com base em ato ou despacho superior;
XI - apostilar titulos de provimento de cargos, com base em lei ou delegação de competência;
XII - apostilar titulos
alterando a situação funcional de funcionários ou servidores em
decorrencia de decisão administrativa ou judicial;
XIII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de frequência;
XIV - conceder adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;
XV - conceder ou suprimir salário-familia e salário-esposa a funcionários e servidores;
XVI - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XVII - conceder licença a
funcionaria casada com funcionário estadual ou militar que for mandado
servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do
território nacional ou no estrangeiro;
XVIII - considerar afastado o
funcionário ou servidor para cumprir mandato legislativo federal,
estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites
previstos na legislação pertinente;
XIX - considerar afastado o
funcionário ou servidor para atender às
requisições das autoridades eleitorais competentes;
XX - exonerar funcionário ou
dispensar servidor, a pedido, em virtude de nomeação ou admissão para
outro cargo ou função-atividade;
XXI - declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.
SUBSEÇÃO VI
Das Competências Comuns
Artigo 28 - São competencias comuns ao Chefe de Gabinete,
Coordenadores e demais dirigentes de unidades ate o nível de Diretor de
Serviço em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas
respectivas areas de atuação:
I - propor a
fixação, extinção ou
relotação de postos de trabalho, mediante
solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;
II - propor a nomeação ou admissão de pessoal;
III - solicitar a
transferencia de cargos ou funções-atividades de outras
unidades para aquelas sob sua subordinação;
IV - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
V - proceder à distribuição
de cargos ou funções-atividades, bem como à sua transferência de uma
para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
VI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
VII - conceder prorrogação de prazo para exercicio dos funcionários e servidores;
VIII - propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
IX - aprovar a escala de ferias dos funcionários e servidores;
X - autorizar o gozo de licença-prêmio;
XI - conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
a) a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
b) a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da familia;
c) a funcionário e servidor quando acidentado no exercicio de
suas atribuições ou atacado de doença
profissional;
d) a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar;
e) a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilatica;
f) à funcionaria e servidora gestante;
XII - solicitar a instauração de inquérito policial.
Artigo 29 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete,
Coordenadores e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe
de Seção, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas
respectivas areas de atuação:
I - participar dos processos de:
a) identificação das necessidades de recursos humanos;
b) identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
c) avaliação do desempenho do Sistema;
II - cumprir ou fazer cumprir
os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e
outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos
mesmos;
III - dar exercicio aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
IV - conceder período de trânsito;
V - controlar a
frequência diaria dos funcionários e servidores diretamente
subordinados e atestar a frequência mensal;
VI - autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
VII - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
VIII - conceder o gozo de ferias, relativas ao exercicio em curso, aos subordinados;
IX - em relação ao instituto da evolução funcional:
a) proceder ao dimensionamento total de funcionários e
servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação imediata, para
fins da aplicação do instituto da evolução funcional;
b) proceder a distribuição quantitativa dos conceitos
avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas a avaliação do
desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução
funcional;
c) afixar nas respectivas unidades o resultado da avaliação do
desempenho, para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação
pertinente;
X - avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas
areas de atuação, tem as competencias previstas nos incisos II e X
deste artigo.
SEÇÃO II
Das Demais Competências
Artigo 30 - São competências comuns ao Dirigente do Centro de
Recursos Humanos e Diretor do Serviço de Cadastro, Frequência e
Expediente de Pessoal, em suas respectivas areas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessarias;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos os regulamentos,
as decisões os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens
das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
e) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder
pelos resultados alcangados, bem como pela adequação dos custos dos
trabalhos executados;
f) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1 - o aprimoramento de suas áreas;
2 - a simplicação de procedimentos e a agilização do processo decisório
relativamente a assuntos que transmitem pelas unidades subordinadas;
g) manter a regularidade doe serviços, exnedindo as necessárias
determinações ou representando as autoridades superiores, conforme for
o caso;
h) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
i) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam
ser submetidos a consideração superior, manifestando-se,
conclusivamente, a respeito da materia;
j) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que nao esteja esgotada a
instância administrativa;
l) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
m) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
n) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competencias dos órgãos, funcionários ou servidores
subordinados;
o) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições
ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação a administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades admisnistrativas subordinadas.
Parágrafo único - Os demais responsáveis por unidades do Centro
de Recursos Humanos, os Chefes das Seções de Pessoal das Coordenadorias
de Esportes e Recreação e de Turismo e os Encarregados dos Setores de
Pessoal dos Conjuntos Desportivos «Baby Barioni» e «Constâncio Vaz
Guimarães», da Coordenadoria de Esportes e Recreação, em suas
respectivas áreas de atuação, tem as seguintes competências previstas
neste artigo:
1 - as do inciso I, exceto as das alineas «a» e «j»;
2 - a da alínea «a» do inciso II.
SEÇÃO III
Disposição Geral
Artigo 31 - As competências previstas neste Capítulo sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de
menor nível herarquico.
CAPITULO V
Disposições Finais
Artigo 32 - o Secretário de Esportes e Turismo definirá,
mediante resolução, normas complementares relativas ao funcionamento do
Centro de Convivência Infantil.
Artigo 33 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
especialmente o inciso II, do Artigo 3.º e os de I a II do Decreto n.
6.032, de 24 de abril de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Otavio Celso da Silveira, Secretário de Esportes e Turismo
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1980.
Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 14.743, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1980
Cria e organiza o Centro de
Recursos Humanos da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e
Turismo, define competência das autoridades
e dá providências
correlatas
Retificação
SUBSEÇÃO .III
Artigo 9.º -
II
h)
onde se lê : 1 - composição do Quadro .. ... postos de trabalho fixado
leia-se. 1 - composição do Quadro ... posto de trabalho fixados; (ponto
e vírgula)
SUBSEÇÃO IV
Artigo 10 -
II - planejar, coordenar ..
onde se lê: bem como executar, em especial as seguintes
leia-se bem como executar, em especial, as seguintes. (dois pontos). ,
onde se lê: Otávio Celso da Silveira,
Secretário de Esportes e Turismo.
leia-se: Octávio Celso da Silveira,
Secretário de Esportes e Turismo