DECRETO N. 14.743, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1980

Cria e organiza o Centro de Recursos Humanos da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo, define competências das autoridades
 e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, 
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Criação e das Modificações de Unidades

Artigo 1.º  - Ficam criadas, na Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo, as seguintes unidades administrativas:
I - subordinado ao Chefe de Gabinete, o Centro de Recursos Humanos;
II - na Coordenadoria de Esportes e Recreação:
a) subordinado ao Diretor do Conjunto Desportivo "Baby Barioni", o Setor de Pessoal;
b) subordinado ao Diretor do Conjunto Desportivo "Constâncio Vaz Guimarães", o Setor de Pessoal. 
Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo e presta serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta. 
Artigo 2.º - Fica transferida para o Centro de Recursos Humanos a Seção de Administração de Pessoal, da Divisão de Administração, da Administração Superior da Secretaria e da Sede, com a denominação alterada para Seção de Expediente de Pessoal.
Artigo 3.º - As Seções de Administração de Pessoal das Divisões de Administração das Coordenadorias de Esportes e Recreação e de Turismo ficam com a denominação alterada para Seção de Pessoal.
Artigo 4.º - Fica extinta a Comissão de Promoção, ficando seu acervo transferido para o Centro de Recursos Humanos.

CAPITULO II

Da Estrutura 

Artigo 5.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Assistência Técnica;
IV - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;
V - Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente,
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Frequência;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
VI - Seção de Atividades Assistenciais;
VII - Centro de Convivência Infantil, unidade com nível de Seção Técnica. 

CAPITULO III 

Das Atribuições 

SEÇÃO I

Do Centro de Recursos Humanos 

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais 

Artigo 6.º - Ao Centro de Recursos Humanos no âmbito da Secretaria cabe:
I - assistir as autoridades da Secretaria, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução das politicas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações especificas, em complementação aquelas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso executar, em consonãncia com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal civil da Secretaria, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
V - opinar conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, observadas as politicas diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos a apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando quando for o caso a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes,
VII - atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema de Admimstração de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da Secretaria devendo, em sua área de atuação.
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos.
Artigo 7.º - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreendem:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - politica salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal;
VI - cadastro funcional;
VII - frequência;
VIII - assistêcia a saúde e promoção social de funcionários e servidores;
IX - acolhimento e assistência a crianças, filhos de funcionários e servidões. 

SUBSEÇÃO II

Da Seção de Expediente 

Artigo 8.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos, no âmbito do Centro;
II - preparar o expediente da Diretoria, da Assistência Técnica e da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;
III - manter arquivo das cópias dos trabalhos datilografados. 

SUBSEÇÃO III

Da Assistência Técnica 

Artigo 9.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Dirigente do Centro no desempenho de suas funções;
II - em relação ao planejamento e controle de recursos humanos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades administrativo, de acordo com suas especificidades e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
2 - a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
3 - a identificação das causas da rotatividade do pessoal e a proposição sição de soluções;
4 - a proposição de medidas necessárias a melhoria da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos implantados mediante a utilização de processamento eletrônico de dados;
5 - a proposição de medidas necessárias a adequação dos sistemas de processamento eletrônico de dados, relativos ao Sistema, as necessidades da Secretaria;
6 - a identificação das necessidades de novos cadastros ou arquivos de dados em integração com os já implantados;
b) coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;
c) elaborar anualmente a proposta das necessidades de recursos humanos com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e autoridades de que trata a alínea anterior e observado o planejamento e a ação da Secretaria;
d) identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho em função da proposta das necessidades de recursos humanos;
e) efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;
f) acompanhar para controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;
g) analisar as variações mensais da folha de pagamento;
h) observar a adequação da:
1 - composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
2 - distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;
i) manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:
1 - provimento de cargos com base no inciso III do Artigo 92 da Constituição do Estado;
2 - admissão de servidor para o desempenho de função-atividade de natureza Técnica, por prazo certo e determinado;
3 - realização de concursos públicos de processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
j) manifestar-se nas propostas relativas à:
1 - fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho;
2 - transferência de cargos ou funções-atividades que dependam da apreciação das autoridades superiores da Secretaria;
l) manifetar-se nos processos relativos a classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
m) promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
n) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 - elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração geral;
4 - implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
5 - organização do Sistema de Informações de Pessoal;
6 - avaliação do desempenho do Sistema;
III - em relação a política salarial:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para a definição das exigências, requisitos interstícios e demais procedimentos aplicáveis ao acesso referente a cada série de classes;
b) planejar, coordenar, onentar e controlar as atividades relacionadas com:
1 - a classificação enquadramento e retribuíção de cargos e funções-atividades;
2 - a aplicação do instituto do acesso;
c) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para a permanente atualização do plano de classificação e retribuíção de cargos e funções-atividades;
2 - realização de estudos sobre a jornada de trabalho adequada a cada classe;
3 - realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a politica salarial, fixação de gratificação ou quaisquer formas de retribuíção de pessoal;
4 - avaliação do desempenho do sistema;
IV - em relação a seleção e ao desenvolvimento de recursos humanos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
2 - a aplicação do instituto da transposição;
3 - a adequada colocação do pessoal selecionado;
4 - a adequada qualificação dos recursos humanos existentes as exigências dos programas de trabalho;
b) verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
1 - considerado disponível por outras Secretarias de Estado ou Autarquias;
2 - habilitado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central ou por outros órgãos setoriais do Sistema;
c) programar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para acesso e transposição, em atendimento as prioridades definidas no plano global da Secretaria;
d) elaborar modelos de concursos públicos ou de processos seletivos, inclusive instruções especiais, a serem aplicados pela Secretaria;
e) executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando , entre outras, as seguintes atividades:
1 - divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;
2 - providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos;
3 - receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos candidatos;
4 - elaborar as provas ou testes e acompanhar sua impressão, adotando as medidas necessárias a fim de garantir o sigilo dos mesmos;
5 - tomar as providências necessárias a aplicação de provas ou testes;
6 - proceder à avaliação das provas ou testes aplicados;
7 - providenciar a divulgação dos resultados e propor a homologação dos concursos públicos ou processos seletivos;
8 - elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo; 
9 - convocar candidatos habilitados, para escolha de vagas, quando for o caso;
10 - encaminhar a autoridade competente os expedientes necessários à preparação dos atos de nomeação ou admissão;
f) identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as exigências dos programas de trabalho da Secretaria;
g) programar as atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, em atendimento as necessidades de que trata a alinea anterior;
h) promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
i) divulgar as condições para participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
j) preparar e expedir certificados atestados ou certidões de participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
l) garantir a adequação:
1 - do conteúdo de cada programa de recrutamento, seleção ou treinamento as reais necessidades da organização e ao nível da clientela;
2 - dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
m) manter registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal, bem como de instrutores, colaboradores e instituíções especializadas em ensino e treinamento;
n) manter contato com instituições especializadas em recrutamento, seleção, ensino e treinamento de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
o) promover a realização periódica de analises dos resultados e dos custos dos programas executados;
p) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuíções, em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar as políticas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 - elaboração e execução de programas de formação e atualização   de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento;
4 - avaliação do desempenho do Sistema;
V - em relação a legislação de pessoal, abrangendo especialmente as materias relativas a direitos e deveres:
a) coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação;
b) representar as autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação;
VI - manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, controle e avaliação das atividades do Centro.

SUBSEÇÃO IV

Da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional 

Artigo 10 - A Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional tem as seguintes atribuíções:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da promoção, bem como executar, em especial, as seguintes:
a) receber, organizar e proceder aos registros e conferências relativos aos processos e documentos de promoção;
b) processar a contagem de pontos relativos a titulos, certificados de cursos e outros considerados para fins de promoção;
c) examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de títulos;
d) providenciar as medidas necessárias nos casos de:
1 - atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
2 - falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
3 - fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
e) providenciar para que seja dado conhecimento aos interessados, mediante afixação na uindade administrativa, dos pontos atribuidos aos titulos e certificados de que trata a alínea «b» deste inciso;
II - planejar coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da evolução funcional, bem como executar, em especial, ao seguintes:
a) distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;
b) conferir o levantamento de pessoal, bem como a distribuição e aplicação de conceitos avaliatórios em todos os niveis hierárquicos;
c) elaborar relatório final referente ao processo avaliatório, para fins de apreciação pelas autoridades superiores da Secretaria, bem como pelo órgão Central do Sistema.

SUBSEÇÃO V

Do Serviço de Cadastro, Frequencia e Expediente de Pessoal 

Artigo 11 - Ao Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal cabe prestar serviços nas áreas de cadastro de cargos e funções, cadastro funcional frequência e expediente de pessoal.
Artigo 12 - O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos, no ambito do Serviço de Cadastro Frequencia e Expediente de Pessoal;
II - preparar o expediente da Diretoria;
III - manter arquivo das cópias dos trabalhos datilografados.
Artigo 13 - A Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao cadastro de cargos e funções:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo as anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 - provimento ou vacância de cargos;
4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 - concessão de «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
6 - tranferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre:
1 - o limite para admissão de servidores, fixado pelo inciso I do Artigo 17 da Lei Comprementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
2 - as vagas reservadas para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades, mediante transposição;
3 - o atendimento dos requisites fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;
c) manter registros atualizados com relação:
1 - aos funcionários e servidores que perceberá gratificação de representação;
2 - aos membros de órgãos colegiados;
3 - aos afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
4 - ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Secretaria;
II - em relação ao cadastro funcional:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para inicio de exercício dos funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos a vida funcional dos funcionários e servidores.
Artigo 14 - A Seção de Frequência tem as seguintes atribuições:
I - registrar e controlar a frequencia mensal;
II - preparar atestados e certidões relacionados com a frequência dos funcionários e servidores;
III - anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
IV - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço.
Artigo 15 - A Seção de Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;
II - preparar decretos de provimento de cargos, resoluções de preenchimento de funções-atividades e outros atos designatórios;
III - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos a sua alteração, suspensão e rescisão;
IV - preparar os atos relativos a promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
V - preparar os expedientes relativos a posse;
VI - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
VII - preparar atos relativos a vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos a concessão de vantagens pecuniárias;
VIII - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
IX - preparar e expedir formulários as instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
X - providenciar matricula na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;
XI - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas a vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;
XII - expedir guias para exame de saúde;
XIII - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
Artigo 16 - São atribuições comuns as Seções do Serviço de Cadastro, Frequencia e Expediente de Pessoal, em suas respectivas areas de atuação:
I - atender a consultas e manifestar-se conelusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;
II - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos a apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
III - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.

SUBSEÇÃO VI

Da Seção de Atividades Assistenciais 

Artigo 17 - A Seção de Atividades Assistenciais tem as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades de assistência a saúde:
a) prestar assistência médica e de enfermagem aos funcionários e servidores. durante o horário de trabalho;
b) providenciar, quando necessário, a remoção de funcionárioes ou servidores do local de trabalho para estabelecimento hospitalar;
c) executar programas de medicina preventiva e de higiene e segurança do trabalho;
d) organizar e manter os prontuários médicos dos funcionários e servidores atendidos;
II - em relação às atividades de promoção social:
a) desenvolver atividades de serviço social para os funcionários e servidores que necessitem desse atendimento;
b) participar da execução de programas de Inter-relacionamento que propiciem integração grupal;
c) subsidiar os programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, especialmente aqueles relativos a aspectos comportamentais.

SUBSEÇÃO VII

Do Centro de Convivência Infantil 

Artigo 18 - O Centro de Convivência Infantil tem as seguintes atribuições:
I - em relação a assistência às crianças:
a) acolher, controlar e cuidar, durante o horário de trabalho, das crianças, filhos de funcionários e servidores;
b) zelar pelo estado de saúde das crianças acolhidas, providenciando o atendimento especializado quando necessário;
c) orientar as famílias das crianças acolhidas;
d) aplicar métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das crianças;
II - executar, entre outras, as seguintes atividades auxiliares a assistência as crianças:
a) providenciar a aquisição, controlar e distribuir gêneros alimentícios, bem como materiais recreacionais e pedagógicos e outros utilizados diretamente na assistência as crianças acolhidas;
b) providenciar a execução dos serviços de copa e cozinha para as crianças acolhidas;
c) zelar pela higiene da alimentação distribuida as crianças, bem como dos materiais e das dependências por elas utilizadas.

SEÇÃO II

Das Seções e dos Setores de Pessoal 

Artigo 19 - As Seções de Pessoal da Coordenadoria de Esportes e Recreação e da Coordenadoria de Turismo, bem como os Setores de Pessoal do Conjunto Desportivo "Baby Barioni" e do Conjunto Desportivo "Constâncio Vaz Guimarães" tem por atribuição atuar sempre em integração com o Centro de Recursos Humanos, devendo, em seus respectivos âmbitos de atuação, especialmente:
I - controlar os prazos para início de exercício de funcionários e servidores;
II - registrar a frequência mensal;
III - preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de funcionários e servidores;
IV - informar processos que versem sobre frequência de pessoal;
V - expedir guias para exames de saúde;
VI - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores. 
Parágrafo único - Às Seções de Pessoal a que se refere este artigo, em suas respectivas áreas de atuação, cabe, ainda, em relação ao cadastro de cargos e funções: 
1 - manter atualizado o cadastro, procedendo as anotações decorrentes de:
a) fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
b) criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
c) provimento ou vacância de cargos;
d) preenchimento ou vacância de funções-atividades;
e) concessão do "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
f) transferência de cargos e funções-atividades;
g) alterações funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
2 - manter registros atualizados com relação:
a) aos afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
b) ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços.

CAPÍTULO IV

Das Competências 

SEÇÃO I

Das Competências Relativas ao Sistema de Administração de Pessoal

SUBSEÇÃO I

Do Secretário de Esportes e Turismo 

Artigo 20 - Ao Secretário de Esportes e Turismo, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Secretaria, compete:
I - sugerir medidas para aperfeiçoamento do Sistema;
II - determinar o cumprimento:
a) das diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
b) dos prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos ao órgão central do Sistema;
III - aprovar diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em complementação aquelas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - aprovar as propostas apresentadas pelo órgão setorial da Pasta, encaminhando ao órgão central do Sistema aquelas que dependam de sua apreciação, dentre elas as relativas à:
a) fixação de padrões de lotação; 
b) criação, extinção ou modificação de cargos e funções-atividades;
c) constituição de séries de classes para fins de acesso;
d) necessidade de recursos humanos;
e) fixação ou extinção de postos de trabalho;
f) projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;
V - encaminhar a aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Administração modelos de concursos públicos, processos seletivos para admissão de servidores e processos seletivos especiais para transposição ou acesso, a serem aplicados pelo orgão setorial do Sistema na Pasta;
VI - encaminhar a autorização do Secretário de Estado dos Negócios da Administração, ressalvados os casos de competência legal específica, as propostas do órgão setorial para a realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
VII - nos concursos públicos e processos seletivos executados pelo órgão setorial do Sistema, pertencente à Secretaria:
a) aprovar as instruções especiais;
b) designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;
c) homologar os resultados;
VIII - aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do órgão setorial do Sistema pa Secretaria;
IX - relotar postos de trabaiho de uma para outra unidade da Pasta, respeitados os padrões de lotação;
X - solicitar a relotação de postos de trabaiho ou a transferência de cargos ou funções-atividades de outros órgãos para a Secretaria observadas as restrições legais;
XI - aprovar os pedidos de relotação de postos de trabaiho ou de transferência de cargos e funções-atividades da Pasta para outros órgãos, encaminhando a matéria à apreciação do órgão central ao Sistema;
XII - indicar ao órgão central do Sistema os funcionários e servidores considerados excedentes na Secretaria;
XIII - admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem como dispensa-los nos termos da legislação pertinente;
XIV - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
XV - proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades bem como a sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
XVI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
XVII - fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;
XVIII - designar funcionário e servidor:
a) para o exercício de substituição remunerada;
b) para funções de encarregatura chefia e direção a serem retribuídas mediante "pro-labore" previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e nos termos do Artigo 196 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
XIX - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções-atividades de direção das unidades diretamente subordinadas;
XX - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades diretamente subordinadas;
XXI - promover funcionários e servidores, bem como homologar o processo avaliatório para fins de evolução funcional;
XXII - autorizar, cessar e prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do País, nas seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
XXIII - requisitar passagens aéreas, para funcionário ou servidor a serviço da Secretaria, de acordo com a legislação pertinente;
XXIV - conceder gratificação a título de representação, a funcionários e servidores de seu Gabinete, observada a legislação pertinente;
XXV - autorizar o pagamento de transportes e diárias a funcionários e servidores;
XXVI - conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter exercício em nova sede, em território do Estado, ou que forem incumbidos de serviço que os obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
XXVIII - ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 90 (noventa) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XXIX - prorrogar, em até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de funcionário ou servidor;
XXX - determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XXXI - determinar providências para a instauração de inquérito policial;
XXXII - aplicar pena de repreensão e suspensão, até 90 (noventa) dias, a funcionário ou servidor, bem como converter em multa a suspensão aplicada.

SUBSEÇÃO II

Do Chefe de Gabinete e dos Coordenadores 

Artigo 21 - Ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores, em relação ao sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
II - dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades diretamente subordinadas;
III - autorizar horários especiais de trabalho;
IV - convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observa a legislação pertinente;
V - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
VI - aprovar a indicação ou designar substituto de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção,chefia ou encarregatura das unidades subordinadas;
VII - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expedinte das unidades subordinadas;
VIII - autorizar ou prorrogar a convocação e funcionários e servidores para a prestação de serviços extraordinários;
IX - encaminhar ao Secretário propostas de designação de funcionários e servidores,nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168,de 10 de julho de 1968;
X - autorizar,cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do País e por prazo não superior a 30(trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;
XI - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
XII - autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
XIII - conceder lincença a funcionários para tratar de interesses particulares;
XIV - autorizar o gozo de linceça especial para funcionário frequentar curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Unversidade de São Paulo;
XV- autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
XVI - autorizar o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
XVII - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação «pro labore» a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente observada a legislação-pertinente;
XVIII - autorizar o parcelamento de débito de funcionários ou servidores, observada a legislação pertinente;
XIX - requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;
XX - autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
XXI - exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
XXII - determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XXIII - ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XXIV - ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias;
XXV - determinar providências para a instauração de inquérito policial;
XXVI - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.
Artigo 22 - O Chefe de Gabinete poderá exercer as competências previstas no artigo anterior, parcial ou integralmente, conforme o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas ao Secretário. 
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada pelo Secretário, mediante resolução específica. 
Artigo 23 - Ao Chefe de Gabinete compete, também, no âmbito da Secretaria, autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo.

SUBSEÇÃO III

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço 

Artigo 24 - Aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Serviço, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - determinar a instauração de sindicância;
II - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SUBSEÇÃO IV

Dos Chefes de Seção 

Artigo 25 - Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de nível equivalente, em relação ao Sistema de Administração de Pessoa em suas respectivas áreas de atuação, compete aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SUBSEÇÃO V

Dos Dirigentes de órgãos do Sistema 

Artigo 26 - Ao Dirigente do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema, no ambito da Secretaria, compete: 
I - em relação aos concursos públicos e processos seletivos a serem executados pelo órgão setorial:
a) aprovar as inscrições recebidas;
b) expedir certificados de habilitação;
II - em relação aos programas de treinamento ou desenvolvimento de recursos humanos promovidos pelo órgão setorial:
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) aprovar a indicação de docentes e instrutores para ministrarem cursos;
c) expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento, conforme for o caso.
Artigo 27 - Ao Diretor do Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, no âmbito da Secretaria, em relação ao expediente de pessoal, compete:
I - encaminhar, ao órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;
II - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
III - conceder prorrogação de prazo para posse;
IV - apostilar titulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;
V - dar posse a funcionários nao abrangidos no inciso XIV do Artigo 20 e no inciso II do Artigo 21 deste Decreto;
VI - declarar sem efeito nomeação, a pedido ou quando o nomeado não houver tornado posse dentro do prazo legal;
VII - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor nao entrar em exercicio no prazo legal;
VIII - exonerar funcionário que não entrar em exercicio no prazo legal;
IX - despachar, expedir ou apostilar titulos, observados os criterios firmados peia Administração quanto ao seu cumprimento, referentes a situação funcional de funcionários ou servidores;
X - expedir titulos de promoção, acesso, evolução funcional e outros relativos a situação funcional, com base em ato ou despacho superior;
XI - apostilar titulos de provimento de cargos, com base em lei ou delegação de competência;
XII - apostilar titulos alterando a situação funcional de funcionários ou servidores em decorrencia de decisão administrativa ou judicial;
XIII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de frequência;
XIV - conceder adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;
XV - conceder ou suprimir salário-familia e salário-esposa a funcionários e servidores;
XVI - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XVII - conceder licença a funcionaria casada com funcionário estadual ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
XVIII - considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
XIX - considerar afastado o funcionário ou servidor para atender às requisições das autoridades eleitorais competentes;
XX - exonerar funcionário ou dispensar servidor, a pedido, em virtude de nomeação ou admissão para outro cargo ou função-atividade;
XXI - declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.

SUBSEÇÃO VI

Das Competências Comuns 

Artigo 28 - São competencias comuns ao Chefe de Gabinete, Coordenadores e demais dirigentes de unidades ate o nível de Diretor de Serviço em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas areas de atuação:
I - propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediante solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;
II - propor a nomeação ou admissão de pessoal;
III - solicitar a transferencia de cargos ou funções-atividades de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;
IV - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
V - proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como à sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
VI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
VII - conceder prorrogação de prazo para exercicio dos funcionários e servidores;
VIII - propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
IX - aprovar a escala de ferias dos funcionários e servidores;
X - autorizar o gozo de licença-prêmio;
XI - conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
a) a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
b) a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da familia;
c) a funcionário e servidor quando acidentado no exercicio de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar;
e) a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilatica;
f) à funcionaria e servidora gestante;
XII - solicitar a instauração de inquérito policial.
Artigo 29 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete, Coordenadores e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas areas de atuação:
I - participar dos processos de:
a) identificação das necessidades de recursos humanos;
b) identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
c) avaliação do desempenho do Sistema;
II - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
III - dar exercicio aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
IV - conceder período de trânsito;
V - controlar a frequência diaria dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
VI - autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
VII - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
VIII - conceder o gozo de ferias, relativas ao exercicio em curso, aos subordinados;
IX - em relação ao instituto da evolução funcional:
a) proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação imediata, para fins da aplicação do instituto da evolução funcional;
b) proceder a distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas a avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional;
c) afixar nas respectivas unidades o resultado da avaliação do desempenho, para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação pertinente;
X - avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados. 
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas areas de atuação, tem as competencias previstas nos incisos II e X deste artigo.

SEÇÃO II

Das Demais Competências 

Artigo 30 - São competências comuns ao Dirigente do Centro de Recursos Humanos e Diretor do Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, em suas respectivas areas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessarias;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos os regulamentos, as decisões os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
e) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcangados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
f) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1 - o aprimoramento de suas áreas;
2 - a simplicação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que transmitem pelas unidades subordinadas;
g) manter a regularidade doe serviços, exnedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme for o caso;
h) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
i) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da materia;
j) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que nao esteja esgotada a instância administrativa;
l) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
m) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas; 
n) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competencias dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
o) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação a administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades admisnistrativas subordinadas. 
Parágrafo único - Os demais responsáveis por unidades do Centro de Recursos Humanos, os Chefes das Seções de Pessoal das Coordenadorias de Esportes e Recreação e de Turismo e os Encarregados dos Setores de Pessoal dos Conjuntos Desportivos «Baby Barioni» e «Constâncio Vaz Guimarães», da Coordenadoria de Esportes e Recreação, em suas respectivas áreas de atuação, tem as seguintes competências previstas neste artigo:
1 - as do inciso I, exceto as das alineas «a» e «j»;
2 - a da alínea «a» do inciso II.

SEÇÃO III

Disposição Geral 

Artigo 31 - As competências previstas neste Capítulo sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível herarquico.

CAPITULO V

Disposições Finais 

Artigo 32 - o Secretário de Esportes e Turismo definirá, mediante resolução, normas complementares relativas ao funcionamento do Centro de Convivência Infantil.
Artigo 33 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso II, do Artigo 3.º e os de I a II do Decreto n. 6.032, de 24 de abril de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Otavio Celso da Silveira, Secretário de Esportes e Turismo
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1980.
Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 14.743, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1980

Cria e organiza o Centro de Recursos Humanos da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo, define competência das autoridades
e dá providências correlatas

Retificação
SUBSEÇÃO .III
Artigo 9.º -
II
h)
onde se lê : 1 - composição do Quadro .. ... postos de trabalho fixado
leia-se. 1 - composição do Quadro ... posto de trabalho fixados; (ponto e vírgula)
SUBSEÇÃO IV
Artigo 10 -
II - planejar, coordenar ..
onde se lê: bem como executar, em especial as seguintes
leia-se bem como executar, em especial, as seguintes. (dois pontos). ,
onde se lê: Otávio Celso da Silveira,
Secretário de Esportes e Turismo.
leia-se: Octávio Celso da Silveira,
Secretário de Esportes e Turismo