DECRETO N. 14.720, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1980

Regulamenta os acessos e as promoções na carreira de Procurador do Estado

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais e nos termos dos Artigos 50 e 52 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974,
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.º - Os acessos e as promoções na carreira de Procurador do Estado serão processados pelo Conselho da Procuradoria Geral ao Estado, de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.

CAPÍTULO II

Do acesso

Artigo 2.º - O acesso consiste na elevação do Procurador do Estado à classe de nível imediatamente superior àquela a que pertence.
Artigo 3.º - São as seguintes as linhas de acesso na carreira de Procurador do Estado:
I - da classe de Procurador do Estado - Nível I para Nível II;
II - da classe de Procurador do Estado - Nível II para Nível III;
III - da classe de Procurador do Estado - Nível III para Procurador Subchefe - Nível I;
IV - da classe de Procurador Subchefe - Nível I para Subchefe Nível II.
Parágrafo único - O acesso à classe de Procurador Subchefe - Nível .I se fará exclusivamente entre Procuradores do Estado - Nível III, que se encontram no grau «E».
Artigo 4.º - O acesso será precedido do processo seletivo previsto neste decreto.
§ 1.º - A participação no concurso de acesso depende de inscrição do interessado.
§ 2.º - Somente concorrerá ao acesso o Procurador do Estado que tiver, no mínimo, um ano de efetivo exercício na classe e que, nesse período, não tenha sofrido pena disciplinar.
§ 3.º - O Procurador do Estado, afastado de seu cargo para ter exercício em órgão da Administração, centralizada ou descentralizada, não integrado na Procuradoria Geral do Estado, não poderá participar do concurso de acesso a vaga que tenha ocorrido no período do afastamento.
§ 4.º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando o afastamento se der em virtude do exercício de cargo em comissão.
Artigo 5.º - Os acessos serão processados semestralmente para as vagas ocorridas até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
§ 1.º - Consideram-se vagas, para os efeitos deste artigo, também as decorrentes dos acessos nele previstos e abertas sucessivamente nas repectivas classes.
§ 2.º - A Diretoria do Serviço de Pessoal, por intermédio da Diretoria da Divisão de Administração, comunicará ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, no primeiro dia útil de cada semestre, as vagas a serem preenchidas por acesso.
§ 3.º - Recebida a comunicação de que trata o parágrafo anterior, o Conselho determinará a publicação de edital divulgando o número de vagas e abrindo prazo de 15 (quinze) dias para as inscrições dos candidatos ao seu provimento cuja relação será publicada dentro de 10 (dez) dias imediatos.
Artigo 6.º - O acesso será feito mediante apuração do mérito, considerados pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado os seguintes elementos:
I - a competência profissional, demonstrada através de trabalhos realizados no exercício das atribuições próprias do cargo ou função;
II - a dedicação ao exercício da função pública e o espírito de colaboração;
III - o exercício de cargo ou função de chefia ou de direção na carreira de Procurador do Estado;
IV - os títulos ou diplomas de conclusão de cursos relacionados com as atribuições dos cargos de Procurador do Estado e os trabalhos jurídicos publicados.
§ 1.º - Ao candidato inscrito atribuir-se-á um conjunto de pontos cujos limites máximos serão, com referência a cada um dos incisos deste artigo, respectivamente, 70, 50, 20 e 10 pontos.
§ 2.º - Sem prejuízo de sua competência privativa para avaliação do mérito, o Conselho, com o fim de orientar-se quanto aos incisos I e II deste artigo, poderá solicitar aos superiores dos candidatos as informações que julgar necessárias.
§ 3.º - As informações solicitadas deverão ser prestadas, em caráter reservado, no prazo fixado pelo Conselho.
§ 4.º - No ato de inscrição, os candidatos juntarão comprovantes relativos aos elementos de que tratam os incisos I a IV deste artigo, na forma que for especificada nas instruções que serão expedidas pelo Conselho.
§ 5.º - Os elementos a que se referem os incisos I a IV deste artigo corresponderão:
1. os dos incisos I e II, ao semestre de ocorrência das vagas;
2. os do inciso III, ao periodo de permanência do candidato na respectiva classe;
3. os do inciso IV, ao período verificado a partir do ingresso do candidato na carreira de Procurador do Estado.
§ 6.º - Elevado o candidato a classe de nível superior, não poderá ele utilizar, nos futuros acessos a que concorrer, os mesmos elementos anteriormente oferecidos.
§ 7.º - Na apreciação dos elementos referidos nos incisos I a IV deste artigo, o Conselho levará em consideração o número de candidatos e elementos apresentados qualificando estes livremente.
Artigo 7.º - O Conselho encaminhará ao Governador, por intermédio do Secretário da Justiça, a lista dos candidatos classificados, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais dois, dispostos em ordem decrescente de classificação.
Parágrafo único - Terá direito ao acesso o Procurador indicado pela terceira vez consecutiva.

CAPÍTULO III

Da Promoção

Artigo 8.º - A promoção consiste na passagem do Procurador do Estado de um grau a outro da mesma classe e processar-se-ão obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
Artigo 9.º - A participação no concurso de promoção depende de inscrição do interessado.
Parágrafo único - Somente concorrerá à promoção que tiver, no minimo, um ano de efetivo exercício no grau.
Artigo 10 - As promogoes serão feitas até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, observado o limite, por semestre, de 10% (dez por cento) dos Procuradores em cada grau, e corresponderão as condicoes existentes ate o último dia do semestre imediatamente anterior.
Parágrafo único - No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo, não serão consideradas as frações.
Artigo 11 - As promoções correspondentes ao primeiro semestre de cada ano obedecerão ao critério de antiguidade e as correspondentes ao segundo semestre, ao de merecimento.
Artigo 12 - A antiguidade será determinada pelo tempo de serviço no grau, apurado em dias.
§ 1.º - Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente, o candidato que contar:
1 - maior tempo de serviço na classe;
2 - maior tempo de serviço na carreira;
3 - maior tempo de serviço público;
4 - maiores encargos de família;
5 - mais idade.
§ 2.º - A Diretoria do Serviço de Pessoal, por intermédio da Diretoria de Divisão de Administração, fornecerá ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, os elementos necessários a elaboração da lista de classificação por antiguidade e de desempate, se houver.
Artigo 13 - O merecimento será apurado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado com fundamento na avaliação do desempenho dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.
§ 1.º - Para os fins deste artigo, os chefes imediatos encaminharão ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, no prazo por este fixado, relação dos candidatos inscritos que lhes sejam subordinados, classificando-os de acordo com o mérito.
§ 2.º - Das relações a que se refere o parágrafo anterior constarão necessariamente, em ordem decrescente, os primeiros classificados até o número de 3 (três)
§ 3.º - As relações serão encaminhadas:
1. pelos Procuradores Subchefes-Nivel I ou II, por intermédio do Procurador Chefe das Procuradorias;
2. pelos Chefes de Consultoria Jurídica;
3. pelos dirigentes de órgãos complementares da Procuradoria Geral do Estado;
4. pelo Diretor do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado;
5. pelo Corregedor da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado;
6. pelo Procurador Geral do Estado, nos demais casos.
§ 4.º - Na hipótese de o chefe imediato estar concorrendo à mesma promoção, a relação correspondente ao seu próprio grau será encaminhada pelo seu superior imediato.
Artigo 14 - De posse das relações, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado organizará a lista de classificação por merecimento de cada grau, em função das classes da carreira de Procurador do Estado.
Parágrafo único - Sem prejuízo de sua competência privativa para avaliação do mérito o Conselho poderá solicitar aos superiores dos candidatos as informações e elementos que julgar necessários os quais deverão ser fornecidos, em caráter reservado, no prazo por ele fixado.
Artigo 15 - Não será promovido por merecimento, ainda que classificado dentro dos limites estabelecidos neste decreto, o Procurador do Estado que tiver sofrido qualquer penalidade nos dois anos anteriores à data da vigência da promoção.
Artigo 16 - O Procurador do Estado submetido a processo administrativo disciplinar poderá ser promovido, ficando, porém, sem efeito a promoção por merecimento, se do processo resultar penalidade
Artigo 17 - As promoções obedecerão a ordem de classificação.

CAPÍTULO IV

Das Reclamações

Artigo 18 - As listas de classificação do acesso e da promoção por antiguidade e por merecimento, organizadas nos termos deste decreto, serão publicadas no órgão oficial, para conhecimento dos interessados, que poderão, dentro de 8 (oito) dias contados da publicação, apresentar ao Conselho reclamação contra a sua classificação ou exclusão.
Parágrafo único - Na apreciação da reclamação, o Conselho poderá ouvir os superiores imediatos e mediatos do reclamante bem como o Procurador Chefe da Procuradoria a que ele pertencer. se a classificação houver sido estabelecida com base em informações ou elementos por eles fornecidos, marcando, a cada um, prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação.

CAPITULO V

Das Disposições Gerais

Artigo 19 - Os direitos e vantagens que decorrerem do acesso e da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigorará a contar do último dia do semestre a que corresponder.
Parágrafo único - Ao Procurador que não estiver em efetivo exercicio só se abonarão as vantagens a partir da data da reassunção.
Artigo 20 - Os prazos estipulados neste decreto serão improrrogáveis e contados em dias corridos. excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Artigo 21 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Artigo 22 - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

CAPITULO VI

Disposição Transitória

Artigo 23 - Dentro de 60 dias contados da publicação deste decreto, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado iniciará a realização dos concursos relativos a:
I - acessos referentes as vagas ocorridas a partir de 1.° de janeiro de 1978;
II - promoções referentes aos exercícios de 1978 e 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1980.
PAULO SALIM MALUF 
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 8 de fevereiro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais