DECRETO N. 14.720, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1980
Regulamenta os acessos e as promoções na carreira de Procurador do Estado
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais e nos termos
dos Artigos 50 e 52 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - Os acessos e as promoções na carreira de Procurador
do Estado serão processados pelo Conselho da Procuradoria Geral ao
Estado, de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.
CAPÍTULO II
Do acesso
Artigo 2.º - O acesso consiste na elevação do
Procurador do Estado à classe de nível imediatamente
superior àquela a que pertence.
Artigo 3.º - São as seguintes as linhas de acesso na carreira de Procurador do Estado:
I - da classe de Procurador do Estado - Nível I para Nível II;
II - da classe de Procurador do Estado - Nível II para Nível III;
III - da classe de Procurador do Estado - Nível III para Procurador Subchefe - Nível I;
IV - da classe de Procurador Subchefe - Nível I para Subchefe Nível II.
Parágrafo único - O acesso à classe de Procurador Subchefe -
Nível .I se fará exclusivamente entre Procuradores do Estado - Nível
III, que se encontram no grau «E».
Artigo 4.º - O acesso será precedido do processo seletivo previsto neste decreto.
§ 1.º - A participação no concurso de acesso depende de inscrição do interessado.
§ 2.º - Somente concorrerá ao acesso o Procurador do Estado que
tiver, no mínimo, um ano de efetivo exercício na classe e que, nesse
período, não tenha sofrido pena disciplinar.
§ 3.º - O Procurador do Estado, afastado de seu cargo para ter
exercício em órgão da Administração, centralizada ou descentralizada,
não integrado na Procuradoria Geral do Estado, não poderá participar do
concurso de acesso a vaga que tenha ocorrido no período do afastamento.
§ 4.º - Não
se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando o afastamento
se der em virtude do exercício de cargo em comissão.
Artigo 5.º - Os acessos
serão processados semestralmente para as vagas ocorridas
até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
§ 1.º - Consideram-se vagas, para os efeitos deste artigo,
também as decorrentes dos acessos nele previstos e abertas
sucessivamente nas repectivas classes.
§ 2.º - A Diretoria do Serviço de Pessoal, por intermédio da
Diretoria da Divisão de Administração, comunicará ao Conselho da
Procuradoria Geral do Estado, no primeiro dia útil de cada semestre, as
vagas a serem preenchidas por acesso.
§ 3.º - Recebida a comunicação de que trata o parágrafo
anterior, o Conselho determinará a publicação de edital divulgando o
número de vagas e abrindo prazo de 15 (quinze) dias para as inscrições
dos candidatos ao seu provimento cuja relação será publicada dentro de
10 (dez) dias imediatos.
Artigo 6.º - O acesso será feito mediante apuração do mérito,
considerados pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado os seguintes
elementos:
I - a competência profissional, demonstrada através de trabalhos
realizados no exercício das atribuições próprias do cargo ou função;
II - a dedicação ao exercício da
função pública e o espírito de
colaboração;
III - o exercício de cargo ou função de
chefia ou de direção na carreira de Procurador do Estado;
IV - os títulos ou diplomas de conclusão de cursos relacionados
com as atribuições dos cargos de Procurador do Estado e os trabalhos
jurídicos publicados.
§ 1.º - Ao candidato inscrito atribuir-se-á um conjunto de
pontos cujos limites máximos serão, com referência a cada um dos
incisos deste artigo, respectivamente, 70, 50, 20 e 10 pontos.
§ 2.º - Sem prejuízo de sua competência privativa para avaliação
do mérito, o Conselho, com o fim de orientar-se quanto aos incisos I e
II deste artigo, poderá solicitar aos superiores dos candidatos as
informações que julgar necessárias.
§ 3.º - As
informações solicitadas deverão ser prestadas, em
caráter reservado, no prazo fixado pelo Conselho.
§ 4.º - No ato de inscrição, os candidatos juntarão comprovantes
relativos aos elementos de que tratam os incisos I a IV deste artigo,
na forma que for especificada nas instruções que serão expedidas pelo
Conselho.
§ 5.º - Os elementos a que se referem os incisos I a IV deste artigo corresponderão:
1. os dos incisos I e II, ao semestre de ocorrência das vagas;
2. os do inciso III, ao periodo de permanência do candidato na respectiva classe;
3. os do inciso IV, ao período verificado a partir do ingresso do candidato na carreira de Procurador do Estado.
§ 6.º - Elevado o candidato a classe de nível superior, não
poderá ele utilizar, nos futuros acessos a que concorrer, os mesmos
elementos anteriormente oferecidos.
§ 7.º - Na apreciação dos elementos referidos nos incisos I a IV
deste artigo, o Conselho levará em consideração o número de candidatos
e elementos apresentados qualificando estes livremente.
Artigo 7.º - O Conselho encaminhará ao Governador, por
intermédio do Secretário da Justiça, a lista dos candidatos
classificados, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais dois,
dispostos em ordem decrescente de classificação.
Parágrafo único - Terá direito ao acesso o Procurador indicado pela terceira vez consecutiva.
CAPÍTULO III
Da Promoção
Artigo 8.º - A promoção consiste na passagem do Procurador do
Estado de um grau a outro da mesma classe e processar-se-ão obedecidos,
alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
Artigo 9.º - A participação no concurso de promoção depende de inscrição do interessado.
Parágrafo único - Somente concorrerá à promoção que tiver, no minimo, um ano de efetivo exercício no grau.
Artigo 10 - As promogoes serão feitas até 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, observado o limite, por semestre, de 10% (dez por
cento) dos Procuradores em cada grau, e corresponderão as condicoes
existentes ate o último dia do semestre imediatamente anterior.
Parágrafo único -
No resultado da aplicação do percentual fixado por este
artigo, não serão consideradas as frações.
Artigo 11 - As promoções correspondentes ao primeiro semestre de
cada ano obedecerão ao critério de antiguidade e as correspondentes ao
segundo semestre, ao de merecimento.
Artigo 12 - A antiguidade será determinada pelo tempo de serviço no grau, apurado em dias.
§ 1.º - Ocorrendo
empate na classificação por antiguidade, terá
preferência, sucessivamente, o candidato que contar:
1 - maior tempo de serviço na classe;
2 - maior tempo de serviço na carreira;
3 - maior tempo de serviço público;
4 - maiores encargos de família;
5 - mais idade.
§ 2.º - A Diretoria do Serviço de Pessoal, por intermédio da
Diretoria de Divisão de Administração, fornecerá ao Conselho da
Procuradoria Geral do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, os
elementos necessários a elaboração da lista de classificação por
antiguidade e de desempate, se houver.
Artigo 13 - O merecimento será apurado pelo Conselho da
Procuradoria Geral do Estado com fundamento na avaliação do desempenho
dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.
§ 1.º - Para os fins deste artigo, os chefes imediatos
encaminharão ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, no prazo por
este fixado, relação dos candidatos inscritos que lhes sejam
subordinados, classificando-os de acordo com o mérito.
§ 2.º - Das relações a que se refere o parágrafo anterior
constarão necessariamente, em ordem decrescente, os primeiros
classificados até o número de 3 (três)
§ 3.º - As relações serão encaminhadas:
1. pelos Procuradores Subchefes-Nivel I ou II, por intermédio do Procurador Chefe das Procuradorias;
2. pelos Chefes de Consultoria Jurídica;
3. pelos dirigentes de órgãos complementares da Procuradoria Geral do Estado;
4. pelo Diretor do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado;
5. pelo Corregedor da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado;
6. pelo Procurador Geral do Estado, nos demais casos.
§ 4.º - Na hipótese de o chefe imediato estar concorrendo à
mesma promoção, a relação correspondente ao seu próprio grau será
encaminhada pelo seu superior imediato.
Artigo 14 - De posse das relações, o Conselho da Procuradoria
Geral do Estado organizará a lista de classificação por merecimento de
cada grau, em função das classes da carreira de Procurador do Estado.
Parágrafo único - Sem prejuízo de sua competência privativa para
avaliação do mérito o Conselho poderá solicitar aos superiores dos
candidatos as informações e elementos que julgar necessários os quais
deverão ser fornecidos, em caráter reservado, no prazo por ele fixado.
Artigo 15 - Não será promovido por merecimento, ainda que
classificado dentro dos limites estabelecidos neste decreto, o
Procurador do Estado que tiver sofrido qualquer penalidade nos dois
anos anteriores à data da vigência da promoção.
Artigo 16 - O Procurador do Estado submetido a processo
administrativo disciplinar poderá ser promovido, ficando, porém, sem
efeito a promoção por merecimento, se do processo resultar penalidade
Artigo 17 - As promoções obedecerão a ordem de classificação.
CAPÍTULO IV
Das Reclamações
Artigo 18 - As listas de classificação do acesso e da promoção
por antiguidade e por merecimento, organizadas nos termos deste
decreto, serão publicadas no órgão oficial, para conhecimento dos
interessados, que poderão, dentro de 8 (oito) dias contados da
publicação, apresentar ao Conselho reclamação contra a sua
classificação ou exclusão.
Parágrafo único - Na apreciação da reclamação, o Conselho poderá
ouvir os superiores imediatos e mediatos do reclamante bem como o
Procurador Chefe da Procuradoria a que ele pertencer. se a
classificação houver sido estabelecida com base em informações ou
elementos por eles fornecidos, marcando, a cada um, prazo de 5 (cinco)
dias, para manifestação.
CAPITULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 19 - Os direitos e vantagens que decorrerem do acesso e
da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando
publicado fora do prazo legal, caso em que vigorará a contar do último
dia do semestre a que corresponder.
Parágrafo único -
Ao Procurador que não estiver em efetivo exercicio só se
abonarão as vantagens a partir da data da
reassunção.
Artigo 20 - Os prazos estipulados neste decreto serão
improrrogáveis e contados em dias corridos. excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento.
Artigo 21 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado
expedirá as instruções necessárias ao fiel
cumprimento deste decreto.
Artigo 22 - Este decreto e sua disposição
transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação.
CAPITULO VI
Disposição Transitória
Artigo 23 - Dentro de 60 dias contados da publicação deste
decreto, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado iniciará a
realização dos concursos relativos a:
I - acessos referentes as vagas ocorridas a partir de 1.° de janeiro de 1978;
II - promoções referentes aos exercícios de 1978 e 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 8 de fevereiro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais