DECRETO N. 14.709, DE 24 DE JANEIRO DE 1980
Cria e organiza o Centro de
Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Relações do
Trabalho define
competências das autoridades
e dá providências
correlatas
JOSÉ MARIA MARIN,
VICE-GOVERNADOR, EM
EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei
n. 9.717, de
30 de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Criação e das Modificações de Unidades
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria de Estado de
Relações do
Trabalho o Centro de Recursos Humanos, diretamente subordinado ao Chefe
de Gabinete.
Parágrafo único -
O Centro de Recursos Humanos é o órgão
setorial do Sistema de Administração de Pessoal na
Secretaria de Estado
de Relações do Trabalho e presta serviços de
órgão sub-setorial a todas
as unidades da Pasta.
Artigo 2.º - Ficam
transferidas para o Centro de Recursos
Humanos as seguintes unidades administrativas da Divisão de
Pessoal do
Departamento de Administração:
I - a Seção de
Cadastro, que passa a denominar-se Seção de Cadastro de
Cargos e Funções;
II - a Seção de
Lavratura de Atos, que passa a denominar-se Seção de
Expediente de Pessoal;
III - a Seção de Frequência;
IV - a Seção de Estudos, que passa a denominar-se
Seção de Cadastro Funcional.
Artigo 3.º - Ficam extintas a Divisão de Pessoal do
Departamento
de Administração e a Comissão de
Promoção, ficando seus acervos
transferidos para o Centro de Recursos Humanos.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 4.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade com
nível de Divisão Técnica tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Assistência Técnica;
IV - Equipe Tecnica de promoção e
Evolução Funcional;
V - Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de
Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro de Cargos e
Fuções;
c) Seção de Cadastro Funcional;
d) Seção de Frequência, com dois Setores de
Frequência;
e) Seção de Expediente de Pessoal.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 5.º - Ao Centro de Recursos Humanos, no
âmbito da Secretaria, cabe:
I - assistir as autoridades da Seeretaria nos assuntos
relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a
execução das políticas, diretrizes e normas
emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar Propostas de diretrizes e normas para o
atendimento de
situações específicas, em
complementações àquelas, emanadas do órgão
central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação
técnica, controlar e quando for o
caso executar, em consonância com o disposto no inciso II deste
artigo, as atividades de administração do pessoal civil
da Secretaria,
inclusão dos estagiários e do pessoal contratado para
prestação de
serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos
observadas as políticas,. diretrizes e normas emanadas do orgão
central
do Sietema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos
que devam ser
submetidos à apreciação do órgão
central do Sistema ou de outros órgãos
da Administração Pública Estadual, inclusive dos
Poderes Legislative e
Judiciário providenciando, quando for o caso, a
complementação de dados
pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o
ógão central do Sistema de
Adminstração de Pessoal e com os demais
órgãos de planejamento da
Secretaria, devendo, em sua área de atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitados
ou
apresentados, por sua própria iniciativa, estudos, ou problemas,
no
interesse da melhoria do sistema;
b) observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atander ou providenciar o atendimento de suas
soliocitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a
situação dos recursos humanos.
Artigo 6.º - As atribuições do centro de
Recursos Humanos compreendem:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos
humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal;
VI - cadastro funcional;
VII - frequência.
SEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 7.º - A Seção de Expediente tem as
seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e
processos, no âmbito do Centro;
II - preparar o expediente
da Diretoria, da Assistência Técnica e da Equipe
Técnica de Promoção e Evolução
Funcional;
III - manter arquivo das cópias dos trabalhos
datilografados.
SEÇÃO III
Da Assistência Técnica
Artigo 8.º - A Assistência Técnica tem as
seguintes atribuições:
I - assistir o Dirigente do Centro no desempenho de suas
funções;
II - em relação ao planejamento e controle de
recursos humanos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em
especial para:
1 - a elaboração de propostas de padrões de
lotação para os
diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com suas
especificidades e com base nos elementos fornecidos por seus
dirigentes;
2 - a permanente adequação do Quadro de Pessoal
aos programas de trabalho;
3 - a identificação das causas da rotatividade do
pessoal e a proposição de soluções;
4 - a proposição de medidas necessárias a
melhoria da qualidade
dos dados dos cadastros ou arquivos implantados mediante a
utilização,
de processamento eletrônico de dados;
5 - a proposição de medidas necessárias a
adequação dos sistemas
de processamento eletrônico de dados, relativas ao Sistema, as
necessidades da Secretaria;
6 - a identificação das necessidades de novos
cadastros ou arquivos de dados em integração com os
já implantados;
b) coordenar a identificação das necessidades de
recursos
humanos e orientar os órgãos e autoridades com
responsabilidade nesse
processo;
c) elaborar, anualmente. a proposta das necessidades de recursos
humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e
autoridades
de que trata a alinea anterior e observado o planejamento e a
ação da
Secretaria;
d) identificar as necessidades de fixação,
extinção ou relotação
de postes de trabalho em função da proposta das
necessidades de
recursos humanos;
e) efetuar a projeção das despesas com recursos
humanos e encargos previdenciários para a
elaboração do orçamento de pessoal;
f) acompanhar e controlar a execução do
orçamento de pessoal e verificar as necessidades de
alterações;
g) analisar as variações mensais da folha de
pagamento;
h) observar a adequação da:
1 - composição do Quadro de Pessoal aos
padrões de lotação e aos postos de trabalho
fixados;
2 - distribuição dos recursos humanos aos
programas de trabalho em andamento;
i) manifestar-se nos expedientes relativos à
autorização de:
1 - provimento de cargos com base no inciso III do Artigo 92 da
Constituição do Estado;
2 - admissão de servidor para o desempenho de
função-atividade de natureza técnica, por prazo
certo e determinado;
3 - realização de concursos públicos, de
processos seletivos
para admissão de servidores e de processos seletivos especiais
para
transposição ou acesso;
j) manifestar-se nas propostas relativas a:
1 - fixação, extinção ou
relotação de postos de trabalho;
2 - transferência de cargos ou
funções-atividades que dependam da
apreciação das autoridades superiores da Secretaria;
l) manifestar-se , nos processos relativos a
classificação de
funções de serviço público para efeito de
atribuição do «pro labore» de
que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
m) promover a produção de
informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
n) colaborar com o órgão central do Sistema no
desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar a
política de suprimento de recursos humanos;
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de
procedimentos;
3 - elaboração de padrões de
lotação para as unidades de administração
geral:
4 - implantação de novos cadastros ou de
alterações nos já implantados;
5 - organização do Sistema de
Informações de Pessoal;
6 - avaliação do desempenho do Sistema;
III - em relação
a política salarial:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em
especial para a definição das exigências,
requisitos, intersticios e
demais procedimentos aplicáveis ao acesso referente a cada
série de
classes;
b) planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com:
1 - a classificação, enquadramento e
retribuição de cargos e funções-atividades;
2 - a aplicação do instituto do acesso;
c) colaborar com o órgão central do Sistema no
desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para a permanente
atualização do plano de classificação e
retribuição de cargos e funções-atividades;
2 - realização de estudos sobre a jornada de
trabalho adequada a cada classe;
3 - realização de pesquisas sobre o mercado de
trabalho e
estudos relacionados com a política salarial,
fixação de gratificação
ou quaisquer formas de retribuição de pessoal;
4 - avaliação do desempenho do Sistema;
IV - em relação a
seleção e ao desenvolvimento de recursos humanas:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em
especial para:
1 - a permanente atualização e
aperfeiçoamento dos métodos e
técnicas de recrutamento, seleção, treinamento e
desenvolvimento de
recursos humanos;
2 - a aplicação do instituto da
transposição;
3 - a adequada colocação do pessoal selecionado;
4 - a adequada qualificação dos recursos humanos
existentes às exigências dos programas de trabalho;
b) verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
1 - considerado disponível por outras Secretarias de
Estado ou Autarquias;
2 - habilitado em concurso público ou processo seletivo
realizado pelo órgão central ou por outros
órgãos setoriais do Sistema;
c) programar as atividades de recrutamento e
seleção de pessoal
mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive os
processos
seletivos especiais para acesso e transposição, em
atendimento as
prioridades definidas no plano global da Secretarial;
d) elaborar modelos de concursos públicos ou de processos
seletivos, inclusive instruções especiais. a serem
aplicados pela
Secretaria;
e) executar os programas de recrutamento e
seleção de pessoal, realizando , entre outras. as
seguintes atividades:
1 - divulgar as informações relativas aos
concursos públicos ou processos seletivos;
2 - providenciar a abertura e o encerramento de
inscrições de candidatos em concursos públicos ou
processos seletivos;
3 - rece
ber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a
documentação apresentada pelos candidatos;
4 - elaborar as provas ou testes e acompanhar sua
impressão,
adotando as medidas necessárias a fim de garantir o sigilo dos
mesmos;
5 - tomar at, providências necessárias a
aplicação de provas ou testes;
6 - proceder a avaliação das provas ou testes
aplicados;
7 - providenciar a divulgação dos resultados e
propor a homologação dos concursos públicos ou
processos seletivos;
8 - elaborar certificados de habilitação em
concurso público ou processo seletivo;
9 - convocar candidatos habilitados, para escolha de vagas,
quando for o caso;
10 - encaminhar a autoridade competente os expedientes
necessários a preparação- dos atos de
nomeação ou admissão;
f) identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento
de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as
exigências
dos programas de trabalho da Secretaria;
g) programar as atividades de treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos, em atendimento as necessidades de que trata a
alínea
anterior;
h) promover a execução dos programas de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
i) divulgar as condições para
participação nos programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
j) preparar e expedir os certificados. atestados ou
certidões de
participação nos programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos
humanos;
l) garantir a adequação:
1 - do conteúdo de cada programa de recrutamento.
seleção ou
treinamento as reais necessidades da organização e ao
nível da
clientela;
2 - dos recursos humanos e materiais alocados a cada
programa;
m) manter registros atualizados de fontes de recrutamento de
pessoal, bem como de instrutores, colaboradores e
instituições
especializadas em ensino e treinamento;
n) manter contato com instituições especializadas
em
recrutamento, seleção. ensino e treinamento de pessoal e
com órgãos
fiscalizadores do exercício profissional;
o) promover a realização períodica de
análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
p) colaborar com o órgão central do Sistema no
desempenho de suas atribuições. em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar as
políticas de
recrutamento, seleção. treinamento e desenvolvimento de
recursos
humanos;
2 - elaborção de diretrizes, normas e manuais de
procedimentos;
3 - elaboração e execução de
programas de formação e atualização
de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e
assessoramento;
4 - avaliação do desempenho do Sistema;
V - em
relação à legislação de pessoal, abrangendo
especialmente as matérias relativas a direitos e deveres:
a) coordenar, orientar, controlar e promover a correta
aplicação da legislação;
b) representar as autoridades competentes nos casos de
inobservância da legislação;
VI - emitir pareceres. preparar despachos, realizar estudos.
elaborar
normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como
assistência técnica à execução,
controle e avaliação das atividades do
Centro.
SECÃO IV
Da Equipe Técnica de Promoção e
Evolução Funcional
Artigo 9.º - A Equipe Técnica de
Promoção e Evolução Funcional tem as
seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a aplicação do instituto da
promoção, bem como
executar, em especial, as seguintes:
a) receber, organizar e proceder aos registros e
conferências relativos aos processos e documentos de
promoção;
b) processar a contagem de pontos relativos a títulos,
certificados de cursos e outros considerados para fins de
promoção;
c) examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de
serviço e de títulos;
d) providenciar as medidas necessárias nos casos de:
1 - atraso na expedição e remessa do Boletim de
Merecimento;
2 - falta de qualquer informação ou elementos
solicitados;
3 - fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no
processo das promoções;
e) providenciar para que seja dado conhecimento aos
interessados, mediante afixação na unidade
administrativa, dos pontos
atribuídos aos títulos e certificados de que trata a
alínea «b» deste
inciso;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a aplicação do instituto da
evolução funcional, bem
como executar, em especial, as seguintes:
a) distribuir os impressos a serem utilizados no processo
avaliatório;
b) conferir o levantamento de pessoal, bem como a
distribuição e
aplicação de conceitos avaliatórios em todos os
níveis hierárquicos;
c) elaborar relatório final referente ao processo
avaliatório,
para fins de apreciação pelas autoridades superiores da
Secretaria, bem
como pelo órgão central do Sistema.
SEÇÃO V
Do Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal
Artigo 10 - Ao Serviço de Cadastro, Frequência e
Expediente de
Pessoal cabe prestar serviços nas áreas de cadastro de
cargos e
funções, cadastro funcional, frequência e expediente de
pessoal.
Artigo 11 - A Seção de Cadastro de Cargos e
Funções tem as seguintes atribuições:
I - manter atualizado o cadastro, procedendo às
anotações decorrentes de:
a) fixação, extinção e
relotação de postos de trabalho;
b) criação, alteração ou
extinção de cargos e funções-atividades;
e) provimento ou vacância de cargos;
d) preenchimento ou vacância de
funções-atividades;
e) concessão do «pro labore» de que trata o
Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
f) transferência de cargos e
funções-atividades;
g) alterações funcionais, dos funcionários
e servidores, que afetem o cadastro;
II - exercer controle sobre:
a) o limite para admissão de servidores, fixado pelo
inciso I do Artigo 17 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de
1978;
b) as vagas reservadas para provimento de cargos ou
preenchimento de funções-atividades, mediante
transposição;
c) o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de
cargos e o preenchimento de funções-atividades;
III - manter registros atualizados com relação:
a) aos funcionários e servidores que percebam
gratificação de representação;
b) aos membros de órgãos colegiados;
c) aos afastamentos e as licenças de funcionários
e servidores;
d) ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da
Secretaria.
Artigo 12 - A Seção de Cadastro Funcional tem as
seguintes atribuições:
I - manter atualizado o cadastro e o prontuário dos
funcionários e servidores;
II - controlar a designação de funcionários
e servidores para os respectivos postos de trabalho;
III - controlar os prazos para
início de exercício dos funcionários e servidores;
IV - registrar os atos relativos à vida funcional dos
funcionários e servidores.
Artigo 13 - A Seção de Frequência, por meio
de seus Setores de Frequência, tem as seguintes
atribuições:
I - registrar e controlar a frequência mensal;
II - preparar atestados e
certidões relacionados com a frequência dos
funcionários e servidores;
III - anotar os afastamentos e
as licenças dos funcionários e servidores;
IV - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos
legais e expedir
as respectivas certidões de liquidação de tempo de
serviço.
Artigo 14 - A Seção de Expediente de Pessoal tem
as seguintes atribuições:
I - elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos
(PIC) para fins de
nomeação ou admissão de pessoal aprovado em
concurso público ou
processo seletivo realizado pelo órgão central do
Sistema;
II - preparar decretos de
provimento de cargos, resoluções de preenchimento de
funções-atividades e outros atos designatórios;
III - lavrar contratos
individuals de trabalho e todos os atos relativos a sua
alteração, suspensão e rescisão;
IV - preparar os atos
relativos a promoção, acesso e evolução
funcional de funcionários e servidores;
V - preparar os expedientes relativos a posse;
VI - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os
expedientes relativos a promoção, acesso e
evolução-funcional de
funcionários e servidores;
VII - preparar atos relativos a vida funcional dos
funcionários e
servidores, inclusive os relativos à concessão de
vantagens
pecuniárias;
VIII - elaborar apostilas sobre alteração de
dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
IX - preparar e expedir formuiários às
instituições de previdência
social competentes, bem como outros exigidos pela
legislação
pertinente;
X - providenciar matriculas na instituição de
previdência social
competente, bem como emissão de documentos de registro
pertinentes aos
servidores e aos seus dependentes;
XI - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência
Social todas as
anotações necessárias, relativas à vida
profissional do servidor,
admitido nos termos da legislação trabalhista;
XII - expedir guias para exames de saúde;
XIII - comunicar aos órgãos e entidades
competentes o falecimento de funcionários e servidores.
Artigo 15 - São atribuições comuns
às Seções do Serviço de
Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, em suas respectivas
áreas
de atuação:
I - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos
processos que lhes forem encaminhados;
II - zelar pela adequada instrução dos processos
que devam ser
submetidos submetidos à apreciação de outros
órgãos, providenciando,
quando for o caso, a complementação de dados pelos
órgãos ou
autoridades competentes;
III - manter os funcionários e servidores informados a
respeito de seus direitos e deveres.
CAPÍTULO IV
Das competências relativas ao sistema
SEÇÃO I
Do Secretário de Estado de Relações do Trabalho
Artigo 16 - Ao Secretário de Estado de
Relações do Trabalho em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, no âmbito da
Secretaria, compete:
I - sugerir medidas para aperfeiçoamento do Sistema;
II - determinar o cumprimento:
a) das diretrizes e normas emanadas do órgão
central do Sistema;
b) dos prazos para encaminhamento de dados, informagoes,
relatórios e outros documentos ao orgão central do
Sistema;
III - aprovar diretrizes e normas para o atendimento de
situações
especifica, em complementação aquelas emanadas do
órgão central do
Sistema;
IV - aprovar as propostas apresentadas pelo órgão
setorial da Pasta ,
encaminhando ao órgão central do Sistema aquelas que
dependam de sua
apreciação, dentre elas as relativas a:
a) fixação de padrões de
lotação;
b) criação, extinção ou
modificação de cargos e funções-atividades;
c) constituição de séries de classes para
fins de acesso;
d) necessidades de recursos humanos;
e) fixação ou extinção de postos de
trabalho;
f) projeção das despesas com recursos humanos e
encargos previdenciários para a elaboração do
orçamento de pessoal;
V - encaminhar a aprovação do Secretário de
Estado dos Negócios da
Administração modelos de concursos públicos,
processos seletivos para
admissão de servidores e processos seletivos especiais para
transposição ou acesso, a serem aplicados pelo
órgão setorial do
Sistema na Pasta;
VI - encaminhar a autorização do
Secretário de Estado dos Negócios da
Administração, ressalvados os casos de competência
legal especifica, as
propostas do órgão setorial para a
realização de concursos públicos, de
processos seletivos para admissão de servidores e de processos
seletivos especiais para transposição ou acesso;
VII - nos concursos
públicos e processos seletivos executados pelo
órgão setorial do Sistema, pertencente à Pasta:
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) designar os membros que comporão as Bancas
Examinadoras;
c) homologar os resultados;
VIII - aprovar o conteúdo, a duração e a
metodologia a ser adotada nos
programas de tremamento e desenvolvimento de recursos humanos a serum
executados sob a responsabilidade direta ou indireta do
órgão setorial
do Sistema na Pasta;
IX - relotar postos de trabalho de uma para outra unidade da
Pasta, respeitados os padrões de lotação;
X - solicitar a relotação de postos de trabalho ou
a transferência de
cargos ou funções-atividades de outros
órgãos para a Pasta, observadas
as restrições legais;
XI - aprovar os pedidos de relotação de postos de
trabalho ou de
transferência de cargos e funções-atividades da
Secretaria para outros
órgãos, encaminhados a matéria a
apreciação do órgão central do
Sistema;
XII - indicar ao órgão central do Sistema os
funcionários e servidores considerados excedentes na Pasta;
XIII - admitir ou autorizar
a admissão de servidores, bem como dispensa-los, nos termos da
legislação pertinente;
XIV - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente
subordinados;
XV - proceder a
distribuição de cargos ou
funções-atividades, bem como
a sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de
acordo
com os postos de trabalho;
XVI - designar funcionários ou servidores para os postos
de trabalho das unidades subordinadas;
XVII - fixar o horário de trabalho dos
funcionários e servidores;
XVIII - designar funcionário ou servidor:
a) para o exercício de substituição
remunerada;
b) para funções de encarregatura, chefia e
direção a serem
retribuídas mediante «pro labore» previsto no Artigo
28 da Lei n.
10.158, de 10 de julho de 1968, e nos termos do Artigo 196 da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
XIX - aprovar a
indicação ou designar substitutos de cargos ou
funções-atividades de direção das unidades
diretamente subordinadas;
XX - aprovar a
indicação ou designar funcionários ou servidores
para
responderem pelo expediente das unidades diretamente subordinadas
responderem pelo expediente das unidades diretamente subordinadas;
XXI - promover
funcionários e servidores, bem como homologar o processo
avaliatório para fins de evolução funcional;
XXII - autorizar, cessar e prorrogar afastamento de funcionários
e servidores, para dentro do Pais, nas seguintes hipoteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos e outros
certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisiçãoo da autoridade competente;
XXIII - requisitar passagens
aereas para funcionário ou servidor a
serviço da Secretaria, de acordo com a legislação
pertinente;
XXIV - conceder gratificação a título de
representação, a funcionários
e servidores de seu Gabinete, observada a legislação
pertinente;
XXV - autorizar o pagamento de transportes e de diarias a
funcionários e servidores;
XXVI - conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários
e servidores
que, no interesse do serviço, passarem a ter exercicio em nova
sede, em
território do Estado, ou que forem incumbidos de serviço
que os obrigue
a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - exonerar, a pedido,
funcionário ocupante de cargo em comissão;
XXVIII - ordenar a
prisão administrativa de funcionário ou servidor,
até 90 (noventa) dias, e providenciar a realização
do processo de
tomada de contas;
XXIX - prorrogar, em ate 90 (noventa) dias, a suspensão
preventiva de funcionário ou servidor;
XXX - determinar a instauração de processo
administrativo ou de
sindicância. inclusive para apuração de
responsabilidade em acidentes
com veículos oficiais;
XXXI - determinar providências para a
instauração de inquerito policial;
XXXII - aplicar pena de repreensão e suspensão,
ate 90 (noventa) dias,
a funcionário ou servidor, bem como converter em multa a
suspensão
aplicada.
SEÇÃO II
Do Chefe de Gabinete
Artigo 17 - Ao Chefe de Gabinete, em relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da
Secretaria, compete:
I - autorizar a expedição de Pedidos de
Indicação de Candidatos (PIC),
para fins de nomeação ou admissão de pessoal
aprovado em concurso
público ou processo seletivo;
II - admitir e dispensar servidores, nos termos da
legislação pertinente;
III - autorizar ou
prorrogar a convocação de funcionários e
servidores para a prestação de serviços
extraordinários;
IV - encaminhar ao Secretário de Estado de
Relações do Trabalho
propostas de designações de funcionários e
servidores, nos termos do
Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
V - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de
funcionários e
servidores, para dentro do Pais e por prazo nao superior a 30 (trinta)
dias, nas seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço
público;
b) para participação em congressos ou outros
certames culturais, técnicos ou cientificos;
c) para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição de autoridade competente;
VI - autorizar o pagamento de diárias a
funcionários e servidores, até 30 (trinta dias;
VII - requisitar passagens aéreas para
funcionário ou servidor a
serviço dentro do Pais, até o limite máximo fixado
na legislação
pertinente;
VIII - autorizar, por ato especifico, autoridades da Secretaria,
a
requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as
restrições legais vigentes;
IX - determinar a instauração de processo
administrativo;
X - ordenar a prisão administrativa de funcionário
ou servidor, até 60
(sessenta) dias, e providenciar a realização do processo
de tomada de
contas;
XI - ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de
funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias;
XII - determinar providências para
instauração de inquérito policial;
XIII - aplicar pena de
repreensão e suspensão, limitada a 60(sessenta) dias, bem
como converter em multa a suspensão aplicada.
Artigo 18 - Ao Chefe de Gabinete, em sua área de
atuação,
compete, ainda, em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal,
exercer as competências previstas nos Artigos 20 e 21 deste decreto.
Artigo 19 - O Chefe de Gabinete poderá exercer as
competências
de que trata o artigo anterior, parcial ou integralmente, conforme for
o caso, também em relação as unidades diretamente
subordinadas ao
Secretário não abrangidas pelos Artigos 20 e 21 deste decreto.
Parágrafo único -
A aplicação deste artigo será disciplinada
pelo Secretário de Estado de Relações do Trabalho,
mediante resoluções
específicas.
SEÇÃO III
Dos Diretores de Departamento
Artigo 20 - Aos Diretores de Departamento, em
relação ao Sistema
de Administração de Pessoal, em suas respectivas
áreas de atuação,
compete:
I - dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente
subordinados e
a nomeados para cargos em comissão, bem como de
direção e chefia de
unidades subordinadas;
II - autorizar horários especiais de trabalho;
III - convocar, quando cabível, funcionário ou
servidor para prestação
de serviço em Jornada Completa de Trabalho observada a
legislação
pertinente;
IV - designar funcionário ou servidor para o
exercício de substituição remunerada;
V - aprovar a indicação ou designar substitutos de
cargos,
funções-atividades ou funções de
serviço público de direção, chefia ou
encarregatura de unidades subordinadas;
VI - aprovar a
indicação ou designar funcionários ou servidores
para responderem pelo expediente de unidades subordinadas;
VII - decidir, nos casos de
absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de
gozo de férias regulamentares;
VIII - autorizar o gozo de férias não usufruidas
no exercício correspondente;
IX - conceder licença a funcionários para tratar
de interesses particulares;
X - autorizar o gozo de licença especial para
funcionário frequentar
curso de graduação em Administração
Pública, da Fundação Getúlio Vargas
ou da Universidade de São Paulo;
XI - exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor,
a pedido, observada a legislação pertinente;
XII - determinar a
instauração de sindicância, inclusive para
apuração de responsabilidade em acidentes com veiculos
oficiais;
XIII - ordenar prisão administrativa de
funcionário e servidor, até 30
(trinta) dias, e providenciar a realização do processo de
tomada de
contas;
XIV - ordenar suspensão preventiva de funcionário
e servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
XV - aplicar pena de repreensão e de suspensão,
limitada a 30 (trinta)
dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Artigo 21 - Aos Diretores de Departamento, enquanto dirigentes
de unidades de despesa, compete, ainda:
I - autorizar ou prorrogar a convocação de
funcionários ou servidores
para prestação de serviços extraordinários,
até o maximo de 120 (cento
e vinte) dias;
II - autorizar o pagamento de diárias a
funcionários ou servidores, até 15 (quinze) dias;
III - autorizar o pagamento de transporte a funcionários
ou
servidores, bem como ajuda de custo, na forma da
legislação pertinente;
IV- autorizar a concessão e fixar o valor da
gratificação «pro-labore»
a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda
corrente,
observada a legislação pertinente;
V - autorizar o
parcelamento de débito de funcionários ou servidores,
observada a legislação pertinente.
SEÇÃO IV
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 22 - Aos Diretores de Divisão e aos Diretores de
Serviço,
em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I - determinar a instauração de
sindicância;
II - aplicar pena de repreensão e de suspensão,
limitada a 15 (quinze)
dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
SEÇÃO V
Dos Chefes de Seção
Artigo 23 - Aos Chefes de Seção e
responsáveis por unidades de
nível equivalente, em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal,
em suas respectivas áreas de atuação, compete
aplicar pena de
repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem
como converter
em multa a pena de suspensão aplicada.
SEÇÃO VI
Dos Dirigentes de Órgãos do Sistema
Artigo 24 - Ao Dirigente do Centro de Recursos Humanos, na
qualidade de responsável pelo órgão setorial do
Sistema, no âmbito da
Secretaria, compete:
I - em relação aos concursos públicos e processos
seletivos a serem executados pelo orgão setorial:
a) aprovar as inscrições recebidas;
b) expedir certificados de habilitação;
II - em relação aos programas de treinamento ou
desenvolvimento de recursos humanos promovidos pelo orgão
setorial:
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) aprovar a indicação de Docentes e Instrutores
para ministrarem cursos;
c) expedir certificados e atestados de
participação ou de aproveitamento, conforme for o caso.
Artigo 25 - Ao Diretor do Serviço de Cadastro,
Frequência e
Expediente de Pessoal, no âmbito da Secretaria, em
relação ao
expediente de pessoal, compete:
I - encaminhar ao órgão central do Sistema de
Administração de
Pessoal, Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para
fins de
nomeação ou admissão de pessoa aprovado em
concurso público ou processo
seletivo;
II - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob
o regime da legislação trabalhista;
III - conceder prorrogação de prazo para posse;
IV - apostilar títulos de provimento de cargos, nos casos
de retificação ou mudança de nome;
V - dar posse a
funcionários não abrangidos no inciso XIV do Artigo 16, no
Artigo 18 ou no nciso I do Artigo 20 deste Decreto;
VI - declarar sem efeito
nomeação, a pedido ou quando o nomeado não houver
tornado posse dentro do prazo legal;
VII - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor
não entrar em exercício no prazo legal;
VIII - exonerar funcionário que não entrar em
exercício no prazo legal;
IX - despachar, expedir ou apostilar títulos, observados
os critérios
firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento,
referentes a
situação funcional de funcionários ou servidores;
X - expedir títulos de promoção, acesso,
evolução funcional e outros
relativos a situação funcional, com base em ato ou
despacho superior;
XI - apostilar títulos de provimento de cargos, com base
em lei ou delegação de competência;
XII - apostilar títulos alterando a situção
funcional de funcionários
ou servidores em decorrência de decisão administrativa ou
judicial;
XIII - assinar certidões de tempo de serviço e
atestados de frequência;
XIV - comceder adicionais por tempo de serviço,
sexta-parte e aposentadoria;
XV - conceder ou suprimir salário-familia e
salário-esposa a funcionários e servidores;
XVI - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XVII - conceder licença a funcionária casada com
funcionário ou
militar que for mandado servir, independente de
solicitação, em outro
ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
XVIII - considerar afastado o funcionário ou servidor
para cumprir
mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de
prefeito, nos termos e limite previstos na legislação
pertinente;
XIX - considerar afastado o
funcionário ou servidor para atender as
requisições das autoridades eleitorais competentes;
XX - exonerar funcionário ou dispensar servidor, a
pedido, em virtude
de nomeação ou admissão para outro cargo ou
função-atividade;
XXI - declarar a extinção de cargo, quando
determinada em lei.
SEÇÃO VII
Das Competências Comuns
Artigo 26. - São competências comuns ao
Chefe de Gabinete e
demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de
Serviço em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - propor a fixação, extinção ou
relofação de postos de trabalho,
mediante solicitação dos dirigentes de unidades
subordinadas;
II - propor a nomeação ou admissão de
pessoal;
III - solicitar a
transferência de cargos ou funções-atividades de
outras unidades para aquelas sob sua subordinação;
IV - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades suborsdinadas;
V - proceder à distribuição de cargos ou
funções-atividades, bem como
à sua transferência de uma para outra unidade subordinada,
de acordo
com os postos de trabalho;
VI - designar funcipnários ou servidores para so postos
de trabalho das unidades subordinadas;
VII - conceder prorrogação de prazo para
exercício dos funcionários e servidores;
VIII - propor, quando for o caso, modificações
por horários de trabalho dos funcionários e servidores;
IX - aprovar a escala de férias dos funcionários e
servidores;
X - autorizar o gozo de licença-prêmio;
XI - conceder licença, obsercvada a
legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
a) a funcionário e servidor para tratamento de
saúde;
b) a funcionário e servidor por motivo de doença em
pessoa da família;
c) a funcionário e servidor quando acidentado no
exercício de suas atribuições ou atacado de
doença profissional;
d) a funcionário e servidor para atender as
obrigações relativas ao serviço militar;
e) a funcionário e servidor, compulsoriamente, como
medida profilática;
f) a funcionária e servidora gestante;
XII - solicitar a
instauração de inquérito policial.
Artigo 27. - São competências comuns ao
Chefe de Gabinete e de
mais responsáveis por unidades até o nível de
Chefe de Seção, em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - participar dos processos
de:
a) identificação das necessidades de recursos
humanos;
b) identificação das necessidades de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
c) avaliação do desempenho do Sistema;
II - cumprir ou fazer cumprir
os prazos para encaminhamento de dados,
informações, relatórios e outros documentos aos
órgãos do Sistema e
garantir a qualidade dos mesmos;
III - dar exercício aos
funcionários e servidores designados para a unidade sob sua
subordinação;
IV - conceder período de trânsito;
V - controlar a
frequência diária dos funcionários e servidores
diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
VI - autorizar a retirada de funcionário e servidor
durante o expediente;
VII - decidir sobre pedidos de
abono ou justificação de faltas ao serviço;
VIII - conceder o gozo de
férias, relativas ao exercício em curso, aos
subordinados;
IX - em relação
ao instituto da evolução funcional:
a) proceder ao dimensionamento total de funcionários e
servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação
imediata, para
fins da aplicação do instituto da evolução
funcional;
b) proceder a distribuição quantitativa dos
conceitos
avaliatório para as unidades subordinadas, com vistas a
avaliação do
desempenho dos funcionários e servidores para fins de
evolução
funcional;
c) afixar nas respectivas unidades o resultado da
avaliação do
desempenho para fins de evolução funcional, de acordo com
a legislação
pertinente;
X - avaliar o desempenho dos
funcionários e servidores que lhes são mediata ou
imediatamente subordinados.
§ 1.º - os
Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de
atuação, tem as competências previstas nos incisos II e X deste
artigo.
§ 2.º - Os
Encarregados de Postos de Atendimento, em suas
respectivas áreas de atuação, tem as
competências previstas neste
artigo, exceto a da alínea "b" do inciso IX.
SEÇÃO VIII
Disposição Geral
Artigo 28 - As competências previstas neste
Capítulo, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas
autoridades de
menor nível hierárquico.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 29 - O inciso I do Artigo 40 do Decreto n. 6.632,
de
20 de agesto de 1975, passa a vigorar com a seguinte
redação:
«I - prestar serviços de administração de
material e serviços,
comunicações administrativas, transportes internos
motorizados e
finanças aos órgãos da Secretaria;».
Artigo 30 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário,
especialmente as seguintes, constantes do Decreto n. 6.632, de 20
de
agosto de 1975:
I - os Artigos 42, 49 e 87;
II - o inciso IV do Artigo 5.º;
III - o inciso III do Artigo 7.º;
IV - o inciso III do Artigo 74;
V - o inciso IV do Artigo 75;
VI - o inciso I do Artigo 76;
VII - o inciso II do Artigo 79;
VIII - o inciso III do
Artigo 80;
IX - os incisos I
a VII do Artigo 92 e seu § 1.º.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1980.
JOSÉ MARIA MARIN
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de
Relações do Trabalho
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais