DECRETO N. 14.709, DE 24 DE JANEIRO DE 1980

Cria e organiza o Centro de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Relações do Trabalho define competências das autoridades
e dá providências correlatas

JOSÉ MARIA MARIN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, 
Decreta:

CAPÍTULO I 

Da Criação e das Modificações de Unidades 

Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria de Estado de Relações do Trabalho o Centro de Recursos Humanos, diretamente subordinado ao Chefe de Gabinete.
Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Estado de Relações do Trabalho e presta serviços de órgão sub-setorial a todas as unidades da Pasta.
Artigo 2.º - Ficam transferidas para o Centro de Recursos Humanos as seguintes unidades administrativas da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração:
I - a Seção de Cadastro, que passa a denominar-se Seção de Cadastro de Cargos e Funções;
II - a Seção de Lavratura de Atos, que passa a denominar-se Seção de Expediente de Pessoal;
III - a Seção de Frequência;
IV - a Seção de Estudos, que passa a denominar-se Seção de Cadastro Funcional.
Artigo 3.º - Ficam extintas a Divisão de Pessoal do Departamento de Administração e a Comissão de Promoção, ficando seus acervos transferidos para
o Centro de Recursos Humanos.

CAPÍTULO II 

Da Estrutura 

Artigo 4.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Assistência Técnica;
IV - Equipe Tecnica de promoção e Evolução Funcional;
V - Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro de Cargos e Fuções;
c) Seção de Cadastro Funcional;
d) Seção de Frequência, com dois Setores de Frequência;
e) Seção de Expediente de Pessoal.

CAPÍTULO III

Das Atribuições

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 5.º - Ao Centro de Recursos Humanos, no âmbito da Secretaria, cabe:
I - assistir as autoridades da Seeretaria nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar Propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em complementações àquelas, emanadas do órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e quando for o caso executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal civil da Secretaria, inclusão dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos observadas as políticas,. diretrizes e normas emanadas do orgão central do Sietema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislative e Judiciário providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o ógão central do Sistema de Adminstração de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da Secretaria, devendo, em sua área de atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitados ou apresentados, por sua própria iniciativa, estudos, ou problemas, no interesse da melhoria do sistema;
b) observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atander ou providenciar o atendimento de suas soliocitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos.
Artigo 6.º - As atribuições do centro de Recursos Humanos compreendem:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal;
VI - cadastro funcional;
VII - frequência.

SEÇÃO II

Da Seção de Expediente 

Artigo 7.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos, no âmbito do Centro;
II - preparar o expediente da Diretoria, da Assistência Técnica e da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;
III - manter arquivo das cópias dos trabalhos datilografados.

SEÇÃO III

Da Assistência Técnica 

Artigo 8.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Dirigente do Centro no desempenho de suas funções;
II - em relação ao planejamento e controle de recursos humanos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com suas especificidades e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
2 - a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
3 - a identificação das causas da rotatividade do pessoal e a proposição de soluções;
4 - a proposição de medidas necessárias a melhoria da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos implantados mediante a utilização, de processamento eletrônico de dados;
5 - a proposição de medidas necessárias a adequação dos sistemas de processamento eletrônico de dados, relativas ao Sistema, as necessidades da Secretaria;
6 - a identificação das necessidades de novos cadastros ou arquivos de dados em integração com os já implantados;
b) coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;
c) elaborar, anualmente. a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e autoridades de que trata a alinea anterior e observado o planejamento e a ação da Secretaria;
d) identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação de postes de trabalho em função da proposta das necessidades de recursos humanos;
e) efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;
f) acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;
g) analisar as variações mensais da folha de pagamento;
h) observar a adequação da:
1 - composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
2 - distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;
i) manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:
1 - provimento de cargos com base no inciso III do Artigo 92 da Constituição do Estado;
2 - admissão de servidor para o desempenho de função-atividade de natureza técnica, por prazo certo e determinado;
3 - realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
j) manifestar-se nas propostas relativas a:
1 - fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho;
2 - transferência de cargos ou funções-atividades que dependam da apreciação das autoridades superiores da Secretaria;
l) manifestar-se , nos processos relativos a classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
m) promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
n) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 - elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração geral:
4 - implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
5 - organização do Sistema de Informações de Pessoal;
6 - avaliação do desempenho do Sistema;
III - em relação a política salarial:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para a definição das exigências, requisitos, intersticios e demais procedimentos aplicáveis ao acesso referente a cada série de classes;
b) planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:
1 - a classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funções-atividades;
2 - a aplicação do instituto do acesso;
c) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para a permanente atualização do plano de classificação e retribuição de cargos e funções-atividades;
2 - realização de estudos sobre a jornada de trabalho adequada a cada classe;
3 - realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a política salarial, fixação de gratificação ou quaisquer formas de retribuição de pessoal;
4 - avaliação do desempenho do Sistema;
IV - em relação a seleção e ao desenvolvimento de recursos humanas:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
2 - a aplicação do instituto da transposição;
3 - a adequada colocação do pessoal selecionado;
4 - a adequada qualificação dos recursos humanos existentes às exigências dos programas de trabalho;
b) verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
1 - considerado disponível por outras Secretarias de Estado ou Autarquias;
2 - habilitado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central ou por outros órgãos setoriais do Sistema;
c) programar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para acesso e transposição, em atendimento as prioridades definidas no plano global da Secretarial;
d) elaborar modelos de concursos públicos ou de processos seletivos, inclusive instruções especiais. a serem aplicados pela Secretaria;
e) executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando , entre outras. as seguintes atividades:
1 - divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;
2 - providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos;
3 - rece ber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos candidatos;
4 - elaborar as provas ou testes e acompanhar sua impressão, adotando as medidas necessárias a fim de garantir o sigilo dos mesmos;
5 - tomar at, providências necessárias a aplicação de provas ou testes;
6 - proceder a avaliação das provas ou testes aplicados;
7 - providenciar a divulgação dos resultados e propor a homologação dos concursos públicos ou processos seletivos;
8 - elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
9 - convocar candidatos habilitados, para escolha de vagas, quando for o caso;
10 - encaminhar a autoridade competente os expedientes necessários a preparação- dos atos de nomeação ou admissão;
f) identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as exigências dos programas de trabalho da Secretaria;
g) programar as atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, em atendimento as necessidades de que trata a alínea anterior;
h) promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
i) divulgar as condições para participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
j) preparar e expedir os certificados. atestados ou certidões de participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
l) garantir a adequação:
1 - do conteúdo de cada programa de recrutamento. seleção ou treinamento as reais necessidades da organização e ao nível da clientela;
2 - dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
m) manter registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal, bem como de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;
n) manter contato com instituições especializadas em recrutamento, seleção. ensino e treinamento de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
o) promover a realização períodica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
p) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições. em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar as políticas de recrutamento, seleção. treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
2 - elaborção de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 - elaboração e execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento;
4 - avaliação do desempenho do Sistema;
V - em relação à legislação de pessoal, abrangendo especialmente as matérias relativas a direitos e deveres:
a) coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação;
b) representar as autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação;
VI - emitir pareceres. preparar despachos, realizar estudos. elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atividades do Centro.

SECÃO IV

Da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional

Artigo 9.º - A Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da promoção, bem como executar, em especial, as seguintes:
a) receber, organizar e proceder aos registros e conferências relativos aos processos e documentos de promoção;
b) processar a contagem de pontos relativos a títulos, certificados de cursos e outros considerados para fins de promoção;
c) examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de títulos;
d) providenciar as medidas necessárias nos casos de:
1 - atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
2 - falta de qualquer informação ou elementos solicitados;
3 - fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
e) providenciar para que seja dado conhecimento aos interessados, mediante afixação na unidade administrativa, dos pontos atribuídos aos títulos e certificados de que trata a alínea «b» deste inciso;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da evolução funcional, bem como executar, em especial, as seguintes:
a) distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;
b) conferir o levantamento de pessoal, bem como a distribuição e aplicação de conceitos avaliatórios em todos os níveis hierárquicos;
c) elaborar relatório final referente ao processo avaliatório, para fins de apreciação pelas autoridades superiores da Secretaria, bem como pelo órgão central do Sistema.

SEÇÃO V

Do Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal 

Artigo 10 - Ao Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal cabe prestar serviços nas áreas de cadastro de cargos e funções, cadastro funcional, frequência e expediente de pessoal.
Artigo 11 - A Seção de Cadastro de Cargos e Funções tem as seguintes atribuições:
I - manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:
a) fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
b) criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
e) provimento ou vacância de cargos;
d) preenchimento ou vacância de funções-atividades;
e) concessão do «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
f) transferência de cargos e funções-atividades;
g) alterações funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
II - exercer controle sobre:
a) o limite para admissão de servidores, fixado pelo inciso I do Artigo 17 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
b) as vagas reservadas para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades, mediante transposição;
c) o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;
III - manter registros atualizados com relação:
a) aos funcionários e servidores que percebam gratificação de representação;
b) aos membros de órgãos colegiados;
c) aos afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
d) ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Secretaria.
Artigo 12 - A Seção de Cadastro Funcional tem as seguintes atribuições:
I - manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;
II - controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
III - controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
IV - registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores.
Artigo 13 - A Seção de Frequência, por meio de seus Setores de Frequência, tem as seguintes atribuições:
I - registrar e controlar a frequência mensal;
II - preparar atestados e certidões relacionados com a frequência dos funcionários e servidores;
III - anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
IV - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço.
Artigo 14 - A Seção de Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central do Sistema;
II - preparar decretos de provimento de cargos, resoluções de preenchimento de funções-atividades e outros atos designatórios;
III - lavrar contratos individuals de trabalho e todos os atos relativos a sua alteração, suspensão e rescisão;
IV - preparar os atos relativos a promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
V - preparar os expedientes relativos a posse;
VI - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso e evolução-funcional de funcionários e servidores;
VII - preparar atos relativos a vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;
VIII - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
IX - preparar e expedir formuiários às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
X - providenciar matriculas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;
XI - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;
XII - expedir guias para exames de saúde;
XIII - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
Artigo 15 - São atribuições comuns às Seções do Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação:
I - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;
II - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
III - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.

CAPÍTULO IV

Das competências relativas ao sistema

SEÇÃO I

Do Secretário de Estado de Relações do Trabalho

Artigo 16 - Ao Secretário de Estado de Relações do Trabalho em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Secretaria, compete:
I - sugerir medidas para aperfeiçoamento do Sistema;
II - determinar o cumprimento:
a) das diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
b) dos prazos para encaminhamento de dados, informagoes, relatórios e outros documentos ao orgão central do Sistema;
III - aprovar diretrizes e normas para o atendimento de situações especifica, em complementação aquelas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - aprovar as propostas apresentadas pelo órgão setorial da Pasta , encaminhando ao órgão central do Sistema aquelas que dependam de sua apreciação, dentre elas as relativas a:
a) fixação de padrões de lotação;
b) criação, extinção ou modificação de cargos e funções-atividades;
c) constituição de séries de classes para fins de acesso;
d) necessidades de recursos humanos;
e) fixação ou extinção de postos de trabalho;
f) projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;
V - encaminhar a aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Administração modelos de concursos públicos, processos seletivos para admissão de servidores e processos seletivos especiais para transposição ou acesso, a serem aplicados pelo órgão setorial do Sistema na Pasta;
VI - encaminhar a autorização do Secretário de Estado dos Negócios da Administração, ressalvados os casos de competência legal especifica, as propostas do órgão setorial para a realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
VII - nos concursos públicos e processos seletivos executados pelo órgão setorial do Sistema, pertencente à Pasta:
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;
c) homologar os resultados;
VIII - aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a ser adotada nos programas de tremamento e desenvolvimento de recursos humanos a serum executados sob a responsabilidade direta ou indireta do órgão setorial do Sistema na Pasta;
IX - relotar postos de trabalho de uma para outra unidade da Pasta, respeitados os padrões de lotação;
X - solicitar a relotação de postos de trabalho ou a transferência de cargos ou funções-atividades de outros órgãos para a Pasta, observadas as restrições legais;
XI - aprovar os pedidos de relotação de postos de trabalho ou de transferência de cargos e funções-atividades da Secretaria para outros órgãos, encaminhados a matéria a apreciação do órgão central do Sistema;
XII - indicar ao órgão central do Sistema os funcionários e servidores considerados excedentes na Pasta;
XIII - admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem como dispensa-los, nos termos da legislação pertinente;
XIV - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
XV - proceder a distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como a sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
XVI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
XVII - fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;
XVIII - designar funcionário ou servidor:
a) para o exercício de substituição remunerada;
b) para funções de encarregatura, chefia e direção a serem retribuídas mediante «pro labore» previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.158, de 10 de julho de 1968, e nos termos do Artigo 196 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
XIX - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções-atividades de direção das unidades diretamente subordinadas;
XX - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades diretamente subordinadas responderem pelo expediente das unidades diretamente subordinadas;
XXI - promover funcionários e servidores, bem como homologar o processo avaliatório para fins de evolução funcional;
XXII - autorizar, cessar e prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do Pais, nas seguintes hipoteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisiçãoo da autoridade competente;
XXIII - requisitar passagens aereas para funcionário ou servidor a serviço da Secretaria, de acordo com a legislação pertinente;
XXIV - conceder gratificação a título de representação, a funcionários e servidores de seu Gabinete, observada a legislação pertinente;
XXV - autorizar o pagamento de transportes e de diarias a funcionários e servidores;
XXVI - conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter exercicio em nova sede, em território do Estado, ou que forem incumbidos de serviço que os obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
XXVIII - ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 90 (noventa) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XXIX - prorrogar, em ate 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de funcionário ou servidor;
XXX - determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância. inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XXXI - determinar providências para a instauração de inquerito policial;
XXXII - aplicar pena de repreensão e suspensão, ate 90 (noventa) dias, a funcionário ou servidor, bem como converter em multa a suspensão aplicada.

SEÇÃO II

Do Chefe de Gabinete

Artigo 17 - Ao Chefe de Gabinete, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Secretaria, compete:
I - autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;
II - admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
III - autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços extraordinários;
IV - encaminhar ao Secretário de Estado de Relações do Trabalho propostas de designações de funcionários e servidores, nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
V - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do Pais e por prazo nao superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou cientificos;
c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;
VI - autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta dias;
VII - requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço dentro do Pais, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;
VIII - autorizar, por ato especifico, autoridades da Secretaria, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
IX - determinar a instauração de processo administrativo;
X - ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XI - ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias;
XII - determinar providências para instauração de inquérito policial;
XIII - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60(sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.
Artigo 18 - Ao Chefe de Gabinete, em sua área de atuação, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos Artigos 20 e 21 deste decreto.
Artigo 19 - O Chefe de Gabinete poderá exercer as competências de que trata o artigo anterior, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação as unidades diretamente subordinadas ao Secretário não abrangidas pelos Artigos 20 e 21 deste decreto.
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada pelo Secretário de Estado de Relações do Trabalho, mediante resoluções específicas.

SEÇÃO III

Dos Diretores de Departamento   

Artigo 20 - Aos Diretores de Departamento, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia de unidades subordinadas;
II - autorizar horários especiais de trabalho;
III - convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho observada a legislação pertinente;
IV - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
V - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura de unidades subordinadas;
VI - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente de unidades subordinadas;
VII - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
VIII - autorizar o gozo de férias não usufruidas no exercício correspondente;
IX - conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
X - autorizar o gozo de licença especial para funcionário frequentar curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
XI - exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
XII - determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veiculos oficiais;
XIII - ordenar prisão administrativa de funcionário e servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XIV - ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
XV - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Artigo 21 - Aos Diretores de Departamento, enquanto dirigentes de unidades de despesa, compete, ainda:
I - autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários ou servidores para prestação de serviços extraordinários, até o maximo de 120 (cento e vinte) dias;
II - autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores, até 15 (quinze) dias;
III - autorizar o pagamento de transporte a funcionários ou servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
IV- autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação «pro-labore» a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;
V - autorizar o parcelamento de débito de funcionários ou servidores, observada a legislação pertinente.

SEÇÃO IV

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço 

Artigo 22 - Aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Serviço, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - determinar a instauração de sindicância;
II - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SEÇÃO V

Dos Chefes de Seção

Artigo 23 - Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de nível equivalente, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SEÇÃO VI

Dos Dirigentes de Órgãos do Sistema 

Artigo 24 - Ao Dirigente do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema, no âmbito da Secretaria, compete:
I - em relação aos concursos públicos e processos seletivos a serem executados pelo orgão setorial:
a) aprovar as inscrições recebidas;
b) expedir certificados de habilitação;
II - em relação aos programas de treinamento ou desenvolvimento de recursos humanos promovidos pelo orgão setorial:
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) aprovar a indicação de Docentes e Instrutores para ministrarem cursos;
c) expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento, conforme for o caso.
Artigo 25 - Ao Diretor do Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, no âmbito da Secretaria, em relação ao expediente de pessoal, compete:
I - encaminhar ao órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoa aprovado em concurso público ou processo seletivo;
II - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
III - conceder prorrogação de prazo para posse;
IV - apostilar títulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;
V - dar posse a funcionários não abrangidos no inciso XIV do Artigo 16, no Artigo 18 ou no nciso I do Artigo 20 deste Decreto;
VI - declarar sem efeito nomeação, a pedido ou quando o nomeado não houver tornado posse dentro do prazo legal;
VII - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VIII - exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
IX - despachar, expedir ou apostilar títulos, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento, referentes a situação funcional de funcionários ou servidores;
X - expedir títulos de promoção, acesso, evolução funcional e outros relativos a situação funcional, com base em ato ou despacho superior;
XI - apostilar títulos de provimento de cargos, com base em lei ou delegação de competência;
XII - apostilar títulos alterando a situção funcional de funcionários ou servidores em decorrência de decisão administrativa ou judicial;
XIII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de frequência;
XIV - comceder adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;
XV - conceder ou suprimir salário-familia e salário-esposa a funcionários e servidores;
XVI - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XVII - conceder licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
XVIII - considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limite previstos na legislação pertinente;
XIX - considerar afastado o funcionário ou servidor para atender as requisições das autoridades eleitorais competentes;
XX - exonerar funcionário ou dispensar servidor, a pedido, em virtude de nomeação ou admissão para outro cargo ou função-atividade;
XXI - declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.

SEÇÃO VII

Das Competências Comuns

Artigo 26. - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação:
I - propor a fixação, extinção ou relofação de postos de trabalho, mediante solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;
II - propor a nomeação ou admissão de pessoal;
III - solicitar a transferência de cargos ou funções-atividades de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;
IV - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades suborsdinadas;
V - proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como à sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
VI - designar funcipnários ou servidores para so postos de trabalho das unidades subordinadas;
VII - conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;
VIII - propor, quando for o caso, modificações por horários de trabalho dos funcionários e servidores;
IX - aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
X - autorizar o gozo de licença-prêmio;
XI - conceder licença, obsercvada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
a) a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
b) a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;
c) a funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar;
e) a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) a funcionária e servidora gestante;
XII - solicitar a instauração de inquérito policial.
Artigo 27. - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e de mais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação:
I - participar dos processos de:
a) identificação das necessidades de recursos humanos;
b) identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
c) avaliação do desempenho do Sistema;
II - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
III - dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
IV - conceder período de trânsito;
V - controlar a frequência diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
VI - autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
VII - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
VIII - conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos subordinados;
IX - em relação ao instituto da evolução funcional:
a) proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação imediata, para fins da aplicação do instituto da evolução funcional;
b) proceder a distribuição quantitativa dos conceitos avaliatório para as unidades subordinadas, com vistas a avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional;
c) afixar nas respectivas unidades o resultado da avaliação do desempenho para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação pertinente;
X - avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados.
§ 1.º - os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, tem as competências previstas nos incisos II e X deste artigo.
§ 2.º - Os Encarregados de Postos de Atendimento, em suas respectivas áreas de atuação, tem as competências previstas neste artigo, exceto a da alínea "b" do inciso IX.

SEÇÃO VIII

Disposição Geral

Artigo 28 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 29 - O inciso I do Artigo 40 do Decreto n. 6.632, de 20 de agesto de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
«I - prestar serviços de administração de material e serviços, comunicações administrativas, transportes internos motorizados e finanças aos órgãos da Secretaria;».
Artigo 30 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as seguintes, constantes do Decreto n. 6.632, de 20 de agosto de 1975:
I - os Artigos 42, 49 e 87;
II - o inciso IV do Artigo 5.º;
III - o inciso III do Artigo 7.º;
IV - o inciso III do Artigo 74;
V - o inciso IV do Artigo 75;
VI - o inciso I do Artigo 76;
VII - o inciso II do Artigo 79;
VIII - o inciso III do Artigo 80;
IX - os incisos I a VII do Artigo 92 e seu § 1.º.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1980.
JOSÉ MARIA MARIN
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais