DECRETO N. 14.625, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979

Simplifica exigências de apresentação de documentos na Administração Pública Estadual Centralizada e Descentralizada e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Decreto n.° 14.049, de 4 de outubro de 1979, que institui o Programa Estadual de Desburocratização e o que dispõe o Decreto n.° 14.624 de 28 de dezembro de 1979, que estabelece as medidas iniciais do referido Programa; e,
Considerando que, no relacionamento da Administração com seus servidores e com o público deve prevalecer o princípio da presunção da veracidade, que consiste em acreditar-se que as informações são expressão da verdade;
Considerando que a excessiva exigência de prova documental constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
Considerando que as despesas com a obtenção de documentos oneram mais pesadamente as classes de menor renda;
Considerando que, em troca da simplificação processual e da agilização de soluções cumpre aceitar-se conscientemente, o risco calculado da confiança, uma vez que os casos de fraude não representam regra, mas exceção e não são impedidos pela prévia e sistemática exigência de prova documental;
Considerando que a falsidade das informações constitui crime de ação pública punível na forma do Código Penal, pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica abolida nos órgãos e unidades da Administração Centralizada e Descentralizada, a exigência de apresentação dos seguintes atestados:
I - atestado de Vida;
II - atestado de Residência;
III - atestado de Pobreza;
IV - atestado de Dependência Econômica
V - atestado de Idoneidade Moral;
VI - atestado de Bons Antecedentes;
§ 1.º - será aceita, em substituição aos atestados mencionados neste artigo, a declaração, datilografada ou manuscrita, assinada pelo interessado ou seu procurador legal.
§ 2.° - A declaração ou declarações necessárias poderão ser feitas nos próprios requerimentos ou petições.
Artigo 2.° - As declarações, a que se refere o § 1.° do artigo anterior feitas pelos interessados, perante os órgãos ou unidades da Administração Centralizada e Descentralizada, serão consideradas como verdadeiras até prova em contrário.
Artigo 3.° - Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade das declarações, serão solicitadas ao interessado providências para que a dúvida seja dirimida, anotando-se a circunstância no expediente ou processo.
Parágrafo único - Na hipótese de apresentação de documento, em decorrência do disposto neste artigo, o funcionário ou servidor anotará os elementos essenciais, restituindo-o de imediato ao interessado.
Artigo 4.° - Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou a unidade e o interessado poderá ser feita por meio de comunicação oral, direta ou telefônica, correspondência, telegrama ou telex, anotando-se a circunstância no expediente ou processo.
Artigo 5.° - Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento valido, seja por dele constar expressamente, seja por necessário a sua obtenção.
Artigo 6.° - Para controle e correção de eventuais abusos e fraudes decorrentes da simplificação de exigências de que trata este decreto, os órgãos e unidades da Administração Centralizada e Descentralizada intensificarão as atividades de fiscalização "a posteriori", por amostragem e outros meios estatísticos de controle de desempenho, concentrando-se, especialmente, na identificação dos casos de irregularidade.
Artigo 7.° - Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não satisfeita e sustados os atos praticados em consequência de sua apresentação, devendo o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, no prazo de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.
Artigo 8.° - Os órgãos e unidades deverão proceder, na área de sua competência, a identificação, através do levantamento de leis, regulamentos e normas internas, de outras disposições de que resulte exigência de prova documental excessiva ou redundante, e, propor as alterações necessárias para adapta-las a orientação fixada neste decreto e no Programa Estadual de Desburocratização, instituído pelo Decreto n.° 14.049, de 4 de outubro de 1979.
Parágrafo único - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos da administração descentralizada deverão encaminhar ao Coordenador Geral do Programa Estadual de Desburocratização as proposições a que se refere este artigo, bem como dar conhecimento das medidas adotadas em decorrência da aplicação deste decreto.
Artigo 9.° - Ao Coordenador Geral do Programa Estadual de Desburocratização caberá:
I - analisadas as propostas encaminhadas de acordo com o artigo anterior, submeter a consideração do Governador do Estado as medidas legislativas ou regulamentares que consubstanciem as aludidas alterações, inclusive as de sua própria iniciativa;
II - orientar e acompanhar a execução das medidas constantes deste decreto, assim como dirimir as duvidas a propósito suscitadas.
Artigo 10 - Os órgãos e unidades da Administração Centralizada e Descentralizada darão execução imediata ao disposto neste decreto, independentemente das medidas previstas nos artigos 8.° e 9°.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, constantes de decretos, regulamentos ou normas internas em vigor no âmbito da Administração Centralizada e Descentralizada.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Eduardo Pereira de Carvalho, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Silvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Leon Alexandr, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da Cultura
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Octávio Celso da Silveira, Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helú, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Mario Trindade, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Blota Junior, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.