DECRETO N. 14.329, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979

Regulamenta o Capítulo V da Lei Complementar n.° 201, de 9 de novembro de 1978, que dispõe sobre jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Das Jornadas de Trabalho Docente
Artigo 1.º
- Ficam disciplinadas, na forma estabelecida por este decreto, as jornadas de trabalho a que se refere o Capítulo V da Lei Complementar n.° 201, de 9 de novembro de 1978.
Artigo 2.º
- A Jornada Completa de Trabalho Docente e a Jornada Integral de Trabalho Docente serão implantadas gradativamente, observados os critérios estabelecidos neste secreto, bem como outras normas que vierem a ser fixadas.
Artigo 3.º - As jornadas de trabalho instituídas pela Lei Complementar n.° 201, de 9 de novembro de 1978, para o pessoal docente do Quadro do Magistério, têm a seguinte duração semanal;
I - Jornada Integral de Trabalho Docente: 40 (quarenta) horas, sendo 36 (trinta e seis) horas-aula e 4 (quatro) horas-atividade;
II - Jornada Completa de Trabalho Docente: 30 (trinta) horas, sendo 27 (vinte e sete) horas-aula e 3 (três) horas-atividade;
III - Jornada Parcial de Trabalho Docente: 20 (vinte) horas, sendo 18 (dezoito) horas-aula e 2 (duas) horas-atividade.
Artigo 4.º - A carga horária semanal do pessoal docente é constituída de :
I - Para o Professor I, que atua no ensino de 1.° grau de 1.ª A 4.ª séries, na Educação Pré-Escolar e na Educação Especial:
a) horas-aula, componentes da Jornada Parcial de Trabalho Docente ou da Jornada Integral de Trabalho Docente;
b) horas-aula componentes da carga suplementar de trabalho, quando for o caso;
c) horas-atividade.
II - Para o Professor II, que atua no ensino de 1.° grau, de 5.ª a 8.ª séries e para o Professor III que atua no ensino de 1.° grau, de 5.ª a 8.ª série e no ensino de 2.° grau:
a) horas-aula componente da Jornada Parcial de Trabalho Docente, da Jornada Completa de Trabalho Docente ou da Jornada Integral de Trabalho Docente;
b) horas-aula componentes da carga suplementar de trabalho, quando for o caso;
c) horas-atividade.

SEÇÃO II
Da Hora-Atividade
Artigo 5.º - As horas-atividade destinam-se:
I - à participação do processo de coordenação pedagógica;
II - à colaboração no processo de orientação educacional;
III - à atualização e ao aperfeiçoamento cultural e pedagógico do docente;
IV - à preparação de atividades inerentes  às comemorações cívicas e ao comparecimento àquelas obrigatórias previstas em legislação específica;
V - a tarefas relacionadas com:
a) o processo de preparação de aulas e material didático e a avaliação de seus alunos;
b) o processo de integração escola-comunidade.
Artigo 6.º - O tempo destinado à hora-atividade distribui-se em partes iguais para o cumprimento:
I - de tarefas com horário determinado e realizadas na própria escola:
II – de tarefas inerentes à atividade docente a serem realizadas em horário e local livres.
Artigo 7.º - O tempo destinado às horas-atividade, corresponde a 10% (dez por cento) da jornada semanal de trabalho e da carga suplementar de trabalho do docente, observado o disposto no artigo 9.° deste decreto.
Parágrafo único
- O percentual de hora-atividade dos professores não incluídos em qualquer das jornadas de trabalho docente a que se refere o artigo 3.° deste corresponde a 10% (dez por cento) do número de aulas semanais ministradas, observado o disposto no artigo 9.° deste decreto.
Artigo 8.º - O tempo destinado a horas-atividade, para o docente que exerça posto de trabalho de Professor-Coordenador, será de 30% (trinta por cento) da jornada semanal de trabalho, distribuído na seguinte conformidade:
I – 1/3 (um terço) para tarefas inerentes à atividade docente a serem cumpridas de acordo com o disposto no artigo 6.° deste decreto;
II – 2/3 (dois terços) para atividades de coordenação na forma a ser disciplinada.
Artigo 9.º - Das frações que resultarem dos cálculos necessários à obtenção do número de horas-atividade, arredondar-se-ão para um inteiro as iguais ou superior a 5 (cinco) décimos, desprezando-se as demais.

SEÇÃO III
Da Carga Suplementar de Trabalho
Artigo 10 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada de trabalho em que se encontre.
§ 1.º - As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas-aula e horas-atividade.
§ 2.º - O número de horas semanais, correspondente à carga suplementar de trabalho, não excederá a diferença entre 44 (quarenta e quatro) e o número de horas previsto para a jornada de trabalho em que se encontre o docente.
Artigo 11Quando da soma do número de horas-atividade e do número de horas-aula, constituídas estas de blocos indivisíveis por classe, de acordo com o estabelecido nas grades curriculares, resultar total superior ao previsto para a jornada de trabalho docente em que se encontrar ou na qual for incluído o Professor II ou Professor III, as horas que ultrapassarem esse limite serão necessariamente atribuídas ao docente como carga suplementar de trabalho.
Artigo 12 – As classes ou aulas atribuídas ao docente nos termos do artigo 35, da Lei Complementar n.° 201, de 9 de novembro de 1978, serão prestadas a título de carga suplementar de trabalho, não se configurando novo vínculo empregatício.
§ 1.º - O Professor I que vier a assumir, em caráter eventual, a regência de mais uma classe, terá retribuição, pecuniária correspondente a 20 (vinte) horas semanais, das quais 18 (dezoito) horas-aula e 2 (duas) horas-atividade calculadas na base de 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos prevista no artigo 64 de Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, para o padrão do cargo ou função atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor.
§ 2.º - O Professor I que vier a ministrar aulas nos termos do disposto no artigo 35 da Lei Complementar n.° 201, de 9 de novembro de 1978,terá a retribuição pecuniária destas aulas calculada sobre o valor do padrão inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme o caso, se o padrão em que encontrar for inferior àquele.
§ 3.º - O Professor I que vier a ministrar aulas de 5.ª a 8.ª séries  do ensino de 1.° grau ou no ensino de 2.° grau, deverá permanecer no desempenho das atividades do cargo de que seja titular ou da função-atividade de que seja ocupante.
§ 4.º O Professor II devidamente habilitado poderá ministrar, como carga suplementar de trabalho, aulas no ensino de 2.° grau, aplicando-se-lhe o disposto no «caput» do artigo 53 da Lei Complementar n.° 201, de 9 de novembro de 1978.
Artigo 13 – Ao docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Professor I, em Jornada Parcial de Trabalho Docente, designada para posto de trabalho de Professor-Coordenador, será obrigatoriamente atribuída carga suplementar de 5 (cinco) horas-aula e 1 (uma) hora-atividade semanais, para cumprimento da carga semanal mínima de horas-aula, estabelecida na legislação em vigor, observado o disposto no artigo 8.° deste decreto.

CAPÍTULO I
Da Inclusão em Jornada de Trabalho Docente
SEÇÃO I
Dos Critérios
Artigo 14 – Para fins de inclusão em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Integral de Trabalho Docente, os professores serão classificados, nos respectivos campos de atuação, obedecida a seguinte ordem:
I – Quanto à situação funcional:
a) os titulares concursados;
b) os demais titulares de cargo;
c) os ocupantes de função-atividade.
II – Quanto ao tempo de serviço prestado ao Estado de São Paulo:
a) na docência, no magistério oficial de 1.° e|ou 2.° graus:
1. como Professor I, no ensino de 1.° grau, de 1.ª a 4.ª séries e na Educação Pré-Escolar;
2. como Professor II, no ensino de 1.° grau, de 5.ª a 8.ª séries;
3. como Professor III, no ensino de 1.° grau, de 5.ª a 8.ª séries e|ou no 2.° grau;
b) na docência, no magistério oficial de 1.° e|ou 2.° graus.
§ 1.º - Em caso de empate na classificação, serão considerados os títulos apresentados pelos candidatos, na forma a ser disciplinada.
§ 2.º - A composição das jornadas de trabalho na conformidade deste artigo, para os ocupantes de função-atividade, far-se-á, gradativamente, na forma a ser disciplinada e sempre após a atribuição de carga suplementar aos titulares de cargos docentes.
Artigo 15
– A inclusão do docente em qualquer das jornadas de trabalho, far-se-á mediante convocação do Diretor de Escola e opção do docente, na forma a ser disciplinada.
Artigo 16 – Os docentes nomeados ou removidos a partir da vigência deste decreto, ficarão sujeitos a qualquer das jornadas de trabalho previstas no artigo 22 da Lei Complementar n.° 201, de 9 de novembro de 1978, de acordo com a organização curricular da unidade escolar pela qual optarem.
Artigo 17 – O titular de cargo de Professor I, Professor II e Professor III, incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente, não poderá retornar à jornada de carga horária inferior aquela em que se encontra, excetuadas as hipóteses de que tratam o § 2.° do artigo 27 e o artigo 28 da Lei Complementar n.° 201, de 9 de novembro de 1978.

SEÇÃO II
Da Inclusão do Professor I na Jornada Integral de Trabalho Docente
Artigo 18 – O Professor I que atua no ensino de 1° grau, de 1.ª a 4.ª séries, na Educação Pré-Escolar e na Educação Especial, poderá ser incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
Artigo 19 – A inclusão do Professor I em Jornada Integral de Trabalho Docente far-se-á desde que:
I – acumule, na mesma unidade escolar ou em unidade distintas:
a) 2 (dois) cargos de Professor;
b) 1 (um) cargo de Professor I e a regência de uma classe vaga;
II – esteja na regência de 2 (duas) classes vagas;
III – venha a assumir a regência de mais 1 (um) classe vaga;
IV – se configure a situação prevista na alínea “c” do inciso II do artigo 25 da Lei Complementar n.° 201, de 9 de novembro de 1978, observada a disciplinação a ser baixada.
Parágrafo único – A aplicação da alínea “b”, do inciso I, e dos incisos II e III deste artigo fica condicionada:
1. existência de classe vaga decorrente de exoneração, demissão, dispensa, acesso, aposentadoria, falecimento, transformação de cargo ou retorno do titular de cargo à unidade de origem;
2. existência de classe nova;
3. inexistência de professor;
a) adido na unidade escolar;
b) com direito a retorno à unidade escolar;
4. observância do modelo pedagógico, quanto aos turnos de funcionamento da escola.
Artigo 20 – Os professores que atuam na área de Educação Especial, no ensino itinerante, poderão ser incluídos em Jornada Integral de Trabalho Docente, observadas as instruções a serem baixadas pela Secretaria da Educação.
Artigo 21A inclusão do Professor I em Jornada Integral de Trabalho Docente, será efetuada observando-se a classificação referida no artigo 14 deste decreto, combinada com a seguinte ordem de prioridade:
I – titular de cargo da respectiva unidade escolar;
II – titular de cargo de outra unidade escolar;
III – ocupante de função-atividade da respectiva unidade escolar;
IV – ocupante de função-atividade de outra unidade escolar.

SEÇÃO III
Da Inclusão do Professor II e do Professor III na Jornadas de Trabalho Docente
Artigo 22 – Na composição da Jornada Completa de Trabalho Docente e da Jornada Integral de Trabalho Docente do Professor II e do Professor III, deverão ser computadas
I – para o titular de cargo:
a) na respectiva unidade escolar:
1. aulas de disciplina, área de estudo ou atividade a que está vinculado o cargo por concurso por enquadramento ou por destinação;
2. aulas de disciplina, área de estudo ou atividade, que lhe seja própria em razão da licenciatura de que é portador e em decorrência da qual seu cargo está vinculado na forma indicada no item anterior;
b) em outra unidade escolar, observados os itens 1 e 2 da alínea “a” deste inciso.
II – para o ocupante de função-atividade:
a) na respectiva unidade escolar:
1. aulas de uma disciplina, área de estudo ou atividade de sua opção entre aquelas que vem lecionando;
2. aulas de disciplina área de estudo ou atividade que lhe seja própria em razão da licenciatura de que é portador e em decorrência da qual sua função-atividade está vinculada pela opção feita nos termos do item anterior;
b) em outra unidade escolar, observados os itens 1 e 2 da alínea “a” deste inciso.
Parágrafo único
– Ficam incluídas na composição da carga horário prevista nos itens 1 e 2 da alínea “a” dos incisos I e II deste artigo, as disciplinas, áreas de estudos ou atividade que, sob denominação diversa, tratem de conteúdos semelhantes, quer se apresentem como desdobramento de um conteúdo mais amplo, quer quando guardem entre si estreito vinculado de ordem programática, na forma a ser disciplinada.

SEÇÃO IV
Das Demais Disposições
Artigo 23 – O Professor II e o Professor III, poderão ampliar sua jornada de trabalho em caso de aumento do número de aulas decorrente de:
I – vacância de cargo ou de função-atividade;
II – elevação do percentual de hora-atividade;
III – crescimento de unidade escolar;
IV – alteração da organização curricular.
Parágrafo único
– A ampliação da jornada de trabalho docente, de que trata este artigo, será efetuada observando-se a classificação referida no artigo 14 e obedecida a ordem de prioridade de que trata o artigo 21 deste decreto.      
Artigo 24 – O Professor II ou o Professor III que não puder cumprir numa única unidade escolar, o número mínimo de horas-aula correspondente à Jornada Parcial de Trabalho Docente, observado o disposto nos artigos 7.° e 8.°, deverá completar esse número na mesma ou em outras unidades escolares, mediante exercício da docência da disciplina, área de estudo ou atividade que lhe é própria ou, ainda, de disciplinas afins, para as quais esteja legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência;
I – quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquele em que se encontre;
II – quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria.
Parágrafo único
– Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos termos deste decreto artigo, o docente ministrará aulas de outras disciplinas para as quais esteja habilitado ou será transferido para outra unidade escolar, assegurado o direito de escolha, se titular de cargo, num e noutro caso conforme o que for estabelecido em decreto.
Artigo 25
– Poderá o titular de cargo, a que se referem o artigo anterior e o artigo 69 da Lei Complementar n.° 201, de 9 de novembro de 1978, optar, na forma a ser disciplinada, pela destinação de seu cargo a outro componente curricular, que integre o núcleo comum e para o qual já tenha sido realizado concurso de ingresso, observadas as seguintes condições:
I – estar legalmente habilitado;
II – existir, na unidade escolar a que pertença, aulas da disciplina pela qual optar, em número suficiente para composição da carga horária semanal correspondente, no mínimo, à Jornada Parcial de Trabalho Docente;
III – permanecer na regência das aulas da disciplina de que era titular e que vinha ministrando, se for o caso, enquanto a disciplina figurar no currículo da escola, sem prejuízo da ministração de aulas da disciplina para a qual seu cargo foi destinado.
§ 1.º Será facultada ao docente, na impossibilidade de cumprimento do inciso II deste artigo, a destinação de seu cargo a outro componente curricular, em outra unidade escolar, na forma a ser disciplinada.
§ 2.º - A aplicação do disposto no inciso II e no parágrafo anterior condiciona-se à observância da prioridade assegurada aos já titulares de cargo da disciplina pretendida, para composição de suas respectivas jornadas de trabalho.
§ 3.º
- A destinação a que se refere este artigo será feita mediante opção pessoal, uma única vez e em caráter irreversível.
Artigo 26 – Ao docente que se encontrar em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente e que tiver reduzida sua carga horária em virtude de alteração da organização curricular ou de diminuição do número de classe, aplica-se o disposto nos artigos 24 e 25 deste decreto.
§ 1.º - Em substituição ao disposto no “caput”, o docente poderá pleitear sua inclusão:
1. em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Parcial de Trabalho Docente, se funcionário;
2. em uma das jornadas aludidas no item anterior ou em carga reduzida de trabalho a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar n.° 201, de 9 de novembro de 1978, se servidor.
§ 2.º Na hipótese do servidor não pleitear sua inclusão em jornada de menor duração ou em carga reduzida aplicar-se-á o disposto no artigo 20 da Lei Complementar n.° 201, de 9 de novembro de 1978.
Artigo 27 – Ocorrendo redução da carga horária de determinada disciplina, área de estudo ou atividade em uma unidade escolar, em virtude de alteração da organização curricular ou de diminuição do número de classes, o titular de cargo docente que não tiver número de aulas suficientes para compor sua respectiva jornada, esgotadas as possibilidades previstas nos artigos 24, 25 e 26 deste decreto, será aproveitado em atividades inerentes aos cargos docentes do Quadro do Magistério, devendo desempenhar, entre outras, tarefas relacionadas:
I – à participação no processo de coordenação pedagógica e à colaboração no processo de orientação educacional;
II – ao processo de avaliação de alunos e/ou a recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;
III – ao processo de integração escola-comunidade;
IV – à coordenação das ações de saúde da unidade escolar;
V – à organização das atividades de multimeios.
Parágrafos único
– Na impossibilidade de aproveitamento nos termos deste artigo, o docente deverá desenvolver atividades correlatas às do magistério, na conformidade do previsto no § 2.° do artigo 41 da Lei Complementar 201, de 9 de novembro de 1978.
Artigo 28
– O titular de cargo docente que, na hipótese do artigo 69 da Lei Complementar n.° 201 de 9 de novembro de 1978. Não puder exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade por não estar legalmente habilitado, esgotadas as possibilidades previstas nos artigos 24, 25, 26 e 27 deste decreto, ficará em disponibilidade remunerada com vencimento proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do parágrafo único do artigo 100 da Constituição Federal (Emenda n. 1).
§ 1.º - Caberá ao Diretor de Escola a iniciativa para colocação de docentes em disponibilidade nos termos deste artigo, devendo a proposta ser encaminhada ao órgão setorial de recursos humanos, devidamente instruída, na conformidade das instruções a serem baixadas.
§ 2.º
- O órgão setorial de recursos humanos, após exame da proposta e observado o disposto na Seção III do Capítulo II do Título III e no Capítulo IV do Título IV da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, encaminhará o ato de disponibilidade à apreciação e decisão do Secretário da Pasta, se for o caso.
§ 3.º - O aproveitamento do funcionário em disponibilidade, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, far-se-à desde que venha a obter habilitação para a docência de disciplina, área de estudo ou atividade do currículo escolar, na própria unidade escolar ou em outra unidade escolar, escolhida em concurso de remoção, na forma a ser disciplinada.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 29 – O titular de cargo docente, em regime de acumularão de cargos, poderá ser incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente ou eventualmente, em Jornada Completa de Trabalho Docente, quando se tratar de acumulação de 2 (dois) cargos docentes:
I – do mesmo nível e da mesma disciplina;
II – do mesmo nível e de disciplinas diferentes;
III – de nível diferentes.
§ 1.º - A inclusão de que trata este artigo condiciona-se à:
a) convocação pelo Diretor da unidade escolar;
b) expressa manifestação do docente;
c) apresentação de pedido de exoneração de um dos cargos.
§ 2.º - Na hipótese da acumulação se dar em mais de uma escola a inclusão em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente, fica condicionada à existência, na unidade escolar pela qual o docente optar:
1. de número mínimo de aulas suficiente para composição das referidas jornadas de trabalho, observadas, ainda:
a) a prioridade dos titulares de cargos da mesma disciplina na unidade escolar escolhida, para composição de suas respectivas jornadas de trabalho;
b) a viabilidade de ministração das aulas existentes, de acordo com os turnos fixados na escola.
2. de classe nova ou de classe vaga decorrente exoneração, demissão, dispensa, acesso, aposentadoria, falecimento, transformação de cargo ou retorno do titular de cargo à unidade de origem:
§ 3.º
- A aplicação do disposto no item 2 do parágrafo anterior condiciona-se à inexistência de professor adido ou com direito a retorno à unidade escolar.
Artigo 30 – O funcionário que, acumulado dois cargos docentes do Quadro do Magistério, vier a ser por um deles convocado para Jornada Integral de Trabalho Docente ou, eventualmente, para Jornada Completa de Trabalho Docente poderá, aceitando a convocação, optar por qualquer daqueles cargos desde que se exonere do outro.
Parágrafo único
Ocorrendo a hipótese de que trata este artigo o funcionário será enquadrado no cargo pelo qual optou, observadas as normas previstas no artigo 117 da Lei Complementar n.° 180 de 12 de maio de 1978, mantido o grau mais elevado em que se encontrar.
Artigo 31
– O professor  titular de cargo em regime de acumulação com cargo público não docente, permanecerá em Jornada Parcial de Trabalho Docente, ficando-lhe vedada a atribuição de carga suplementar de trabalho.
Artigo 32 Os servidores admitidos em caráter temporário nos termos do inciso I ou do inciso II do artigo 1.° da Lei n.° 500, de 13 de novembro de 1974, que não puderem ministrar aulas por terem sido readaptados e não vierem a preencher funções-atividades mediante transposição, serão dispensados com base no item 2 do § 1.° do artigo 59 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
§ 1.º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores com vínculo empregatício pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2.º - Os Diretores das unidades escolares deverão encaminhar ao órgão setorial de recursos humanos, através das Diversões Regionais de Ensino, a relação dos servidores que se encontrem na situação prevista neste artigo.
Artigo 33 – Ao titular de cargo docente e também com sentença da Justiça do Trabalho, transitada em julgado, garantindo o vínculo empregatício pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com processo em trâmite na Justiça do Trabalho, não se aplicam a Jornada Completa de Trabalho Docente e a Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica aos docentes declarados estáveis nos termos do § 2.° do artigo 177 da Constituição do Brasil de 1967 (texto primitivo), que aguardam enquadramento.
§ 2.º - A carga horária dos docentes referidos neste artigo não poderá ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais, incluídas as horas-aula e as horas-atividade.
Artigo 34 – Para o titular de cargo a que se refere o artigo anterior que vier a optar pela Jornada Completa de Trabalho Docente ou pela Jornada Integral de Trabalho Docente, a inclusão em qualquer uma delas dependerá de:
I – desistência expressa do funcionário do vinculo empregatício pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em caráter definitivo e irretratável;
II – compromisso formal do funcionário para desistência expressa do vincula empregatício pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) decorrente da sentença que vier a transitar em julgado, em caráter definitivo e irretratável.
Artigo 35 – Aplica-se a Jornada Integral de Trabalho Docente aos titulares de cargo docente que exerçam, nas unidades escolares rurais de 1.° grau de Ação Comunitária (UEACs) da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, atividades docentes, bem como de orientação e coordenação técnica.
Parágrafo único – Caberá ao Diretor da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira convocar o professor para inclusão na jornada de que trata este artigo, observado o direito de opção do docente.
Artigo 36 – As admissões para o desempenho das atividades de que trata o artigo anterior far-se-ão nos termos do inciso I do artigo 1.° da Lei 500, de 13 de novembro de 1974, com atribuição obrigatória de carga suplementar de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1.º - Aos servidores que já se encontram no desempenho das atividades de que trata o artigo 35, fica atribuída a partir da data de publicação deste decreto a carga suplementar de trabalho referida no «caput» deste artigo, cessados os efeitos da admissão efetuadas nos termos do inciso II do artigo 1.° da Lei 500 de 13 de novembro de 1974.
§ 2.º - Caberá ao Diretor da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira providenciar a regularização da situação dos servidores abrangidos pelo parágrafo anterior.
Artigo 37 – Ao titular de cargo ou ocupante de função-atividade docente designado para posto de trabalho de Orientador de Educação Moral e Cívica será atribuída carga suplementar de trabalho correspondente a:
I – 6 (seis) horas-aula e 1 (uma) hora atividade, quando atuar num período;
II – 12 (doze) horas-aula e 1 (uma) hora-atividade, quando atuar em dois períodos;
III – 18 (dezoito) horas-aula e 2 (duas) horas-atividade quando atuar em três períodos.
Parágrafo único – A carga horária dos docentes abrangidos neste artigo não poderá ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais, incluídas as horas aula e as horas-atividade.
Artigo 38
– O titular de cargo docente incluído em Jornada Completa ou me Jornada Integral de Trabalho Docente, que vier a ser readaptado, ficará sujeito à jornada de trabalho na qual tiver permanecido durante maior tempo no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à readaptação.
Parágrafo único – Se o docente tiver permanecido por igual tempo em jornada de trabalho de diferente duração no período a ser computado, considerar-se-á para fins do disposto neste artigo aquela de sua opção.
Artigo 39 – Aos ocupantes de cargos e funções atividades de especialistas de educação técnico-administrativos e técnicos, em Jornada Completa de Trabalho de que trata o artigo 70 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, somente poderá ser atribuída carga reduzida de trabalho até o limite máximo de 10 (dez) horas semanais, das quais 9 (nove) horas-aula 1 (uma) hora atividade.
Artigo 40 – A Secretaria de Estado da Educação baixará normas complementares e disciplinará a execução do presente decreto.
Artigo 41 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto n.° 8.135, de 2 de julho de 1976 e os artigos 4.°, 5.°, 6.° e o parágrafo único do Decreto n.° 52.944, de 24 de maio de 1972, alterados pelo Decreto n.° 770, de 4 de março de 1975.

CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias
Artigo 1.º
- Em observância ao critério de implantação gradativa estabelecido no artigo 2.° deste decreto a Jornada Completa de Trabalho Docente e a Jornada Integral de Trabalho Docente aplicar-se-ão inicialmente apenas aos titulares de cargos docentes do Quadro do Magistério.
Artigo 2.º - A aplicação do disposto na Seção II do Capítulo II deste decreto fica condicionada ao término do concurso de remoção de Professor 1.ª ser ultimado em 1980.
Artigo 3.º - Os servidores que venham cumprindo, desde a vigência  da Lei Complementar n.° 201, de 9 de novembro de 1978, carga horária semanal mínima de 18 (dezoito) horas-aula e 2 (duas) horas-atividade e que tenham maioria a referida carga horária semanal mínima quando de atribuição de aulas em 1980, ficam incluídos a partir da data de referida lei complementar, em Jornada Parcial de Trabalho Docente, enquadradas suas funções atividades nos padrões iniciais das respectivas classes.
Parágrafo único – Incorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo e não havendo interesse e opção do servidor para ser incluído em carga reduzida de trabalho, dar-se-á a dispensa, nos termos do item 2 do § 1.°do artigo 69 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4.º - Os servidores admitidos em caráter temporário pelo inciso I do Artigo 1.° da Lei n.° 500 de 13 de novembro de 1974, para regência de classe de 1.ª a 4.ª séries do ensino de 1.° grau, ficam incluídos em Jornada Parcial de Trabalho Docente e enquadrados  no padrão inicial da respectiva classe.
Artigo 5.º - Os titulares de cargo docente já readaptados farão jus, além da Jornada Parcial de Trabalho Docente, a título de carga suplementar, ao número de horas correspondente à diferença entre as que prestava no momento da readaptação e a referida jornada de trabalho.
São Paulo, 29 de novembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 29 de novembro de 1979
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais 


DECRETO N. 14.329, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979

Regulamenta o Capítulo V da Lei Complementar 201, de 9 de novembro de 1978, que dispõe sobre jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério

Retificação do D.O. de 30-11-79 

CAPÍTULO I
Seção III
Artigo 12 -
onde se lê: § 2.° - O Professor I que vier a ministrar............ o padrão em que encontrar for inferior àquele.
leia-se: § 2.° - O Professor I que vier a ministrar............ o padrão em que se encontrar for inferior àquele.

CAPÍTULO II
Seção II
Artigo 19 -
Parágrafo único -
onde se lê: 3. inexistência de professor;
leia-se: 3. inexistência de professor: (dois pontos)

CAPÍTULO III
Artigo 29 -
§ 2.°
onde se lê: 2. de classe nova ou de classe vaga decorrente exoneração, demissão, dispensa,..........................
leia-se: 2. de classe nova ou de classe vaga decorrente de exoneração, demissão, dispensa,................................

Artigo 41 - Este decreto entrará........................
onde se lê: ... alterados pelo Decreto n.° 770, de 4 de março de 1975.  
leia-se: ... alterados pelo Decreto n.° 5.770, de 4 de março de 1975.

onde se lê: São Paulo, 29 de novembro de 1979.
leia-se: Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1979.