DECRETO N. 14.329, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979
Regulamenta o Capítulo V da Lei Complementar n.° 201, de 9 de novembro de 1978, que dispõe sobre jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,SEÇÃO III
Da Carga Suplementar de Trabalho
Artigo
10 - Entende-se por carga
suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente além daquelas
fixadas para a jornada de trabalho em que se encontre.
§ 1.º - As horas prestadas a título de
carga suplementar são constituídas de horas-aula e horas-atividade.
§ 2.º - O número de horas semanais,
correspondente à carga suplementar de trabalho, não excederá a diferença entre
44 (quarenta e quatro) e o número de horas previsto para a jornada de trabalho
em que se encontre o docente.
Artigo
11 – Quando da soma do número de
horas-atividade e do número de horas-aula, constituídas estas de blocos
indivisíveis por classe, de acordo com o estabelecido nas grades curriculares,
resultar total superior ao previsto para a jornada de trabalho docente em que se
encontrar ou na qual for incluído o Professor II ou Professor III, as horas que
ultrapassarem esse limite serão necessariamente atribuídas ao docente como carga
suplementar de trabalho.
Artigo 12 – As classes ou aulas atribuídas ao
docente nos termos do artigo 35, da Lei Complementar n.° 201, de 9 de novembro
de 1978, serão prestadas a título de carga suplementar de trabalho, não se
configurando novo vínculo empregatício.
§ 1.º - O Professor I que vier a
assumir, em caráter eventual, a regência de mais uma classe, terá retribuição,
pecuniária correspondente a 20 (vinte) horas semanais, das quais 18 (dezoito)
horas-aula e 2 (duas) horas-atividade calculadas na base de 1% (um por cento) do
valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos prevista no artigo 64 de Lei
Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, para o padrão do cargo ou função
atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor.
§ 2.º - O Professor I que vier a
ministrar aulas nos termos do disposto no artigo 35 da Lei Complementar n.° 201,
de 9 de novembro de 1978,terá a retribuição pecuniária destas aulas calculada
sobre o valor do padrão inicial da classe de Professor II ou Professor III,
conforme o caso, se o padrão em que encontrar for inferior àquele.
§ 3.º - O Professor I que vier a
ministrar aulas de 5.ª a 8.ª séries do ensino de 1.° grau ou no
ensino de 2.° grau, deverá permanecer no desempenho das atividades do cargo de
que seja titular ou da função-atividade de que seja ocupante.
§ 4.º O Professor II devidamente
habilitado poderá ministrar, como carga suplementar de trabalho, aulas no ensino
de 2.° grau, aplicando-se-lhe o disposto no «caput» do artigo 53 da Lei
Complementar n.° 201, de 9 de novembro de 1978.
Artigo 13 – Ao docente titular de
cargo ou ocupante de função-atividade de Professor I, em Jornada Parcial de
Trabalho Docente, designada para posto de trabalho de Professor-Coordenador,
será obrigatoriamente atribuída carga suplementar de 5 (cinco) horas-aula e 1
(uma) hora-atividade semanais, para cumprimento da carga semanal mínima de
horas-aula, estabelecida na legislação em vigor, observado o disposto no artigo
8.° deste decreto.
SEÇÃO II
Da Inclusão do Professor I na Jornada Integral de Trabalho Docente
Artigo 18 – O Professor I
que atua no ensino de 1° grau, de 1.ª a 4.ª
séries, na Educação Pré-Escolar e na
Educação Especial, poderá ser incluído em
Jornada Integral de Trabalho Docente.
Artigo 19 – A inclusão do Professor I em
Jornada Integral de Trabalho Docente far-se-á desde que:
I – acumule, na mesma unidade escolar ou em
unidade distintas:
a) 2 (dois) cargos
de Professor;
b) 1 (um) cargo de
Professor I e a regência de uma classe vaga;
II – esteja na regência de 2 (duas) classes
vagas;
III – venha a assumir a
regência de mais 1 (um) classe vaga;
IV – se configure a situação prevista na alínea
“c” do inciso II do artigo 25 da Lei Complementar n.° 201, de 9 de novembro de
1978, observada a disciplinação a ser baixada.
Parágrafo único – A aplicação da
alínea “b”, do inciso I, e dos incisos II e III deste artigo fica
condicionada:
1. existência de classe vaga decorrente de exoneração, demissão, dispensa,
acesso, aposentadoria, falecimento, transformação de cargo ou retorno do titular
de cargo à unidade de origem;
2. existência de classe nova;
3.
inexistência de professor;
a) adido na
unidade escolar;
b) com direito a
retorno à unidade escolar;
4. observância do modelo pedagógico, quanto aos
turnos de funcionamento da escola.
Artigo
20 – Os professores que atuam na área de Educação Especial, no ensino
itinerante, poderão ser incluídos em Jornada Integral de Trabalho Docente,
observadas as instruções a serem baixadas pela Secretaria da Educação.
Artigo 21 – A
inclusão do Professor I em Jornada Integral de Trabalho Docente, será efetuada
observando-se a classificação referida no artigo 14 deste decreto, combinada com
a seguinte ordem de prioridade:
I
– titular de cargo da respectiva unidade escolar;
II – titular de cargo de outra unidade
escolar;
III – ocupante de
função-atividade da respectiva unidade escolar;
IV – ocupante de função-atividade de outra
unidade escolar.
SEÇÃO III
Da Inclusão do Professor II e do Professor III na Jornadas de Trabalho
Docente
Artigo 22 – Na composição da Jornada
Completa de Trabalho Docente e da Jornada Integral de Trabalho Docente do
Professor II e do Professor III, deverão ser computadas
I – para o titular de cargo:
a) na respectiva unidade escolar:
1. aulas
de disciplina, área de estudo ou atividade a que está vinculado o cargo por
concurso por enquadramento ou por destinação;
2. aulas de disciplina, área de
estudo ou atividade, que lhe seja própria em razão da licenciatura de que é
portador e em decorrência da qual seu cargo está vinculado na forma indicada no
item anterior;
b) em outra unidade
escolar, observados os itens 1 e 2 da alínea “a” deste inciso.
II – para o ocupante de
função-atividade:
a) na respectiva
unidade escolar:
1. aulas de uma disciplina, área de estudo ou atividade de
sua opção entre aquelas que vem lecionando;
2. aulas de disciplina área de
estudo ou atividade que lhe seja própria em razão da licenciatura de que é
portador e em decorrência da qual sua função-atividade está vinculada pela opção
feita nos termos do item anterior;
b)
em outra unidade escolar, observados os itens 1 e 2 da alínea “a” deste
inciso.
Parágrafo único – Ficam incluídas na
composição da carga horário prevista nos itens 1 e 2 da alínea “a” dos incisos I
e II deste artigo, as disciplinas, áreas de estudos ou atividade que, sob
denominação diversa, tratem de conteúdos semelhantes, quer se apresentem como
desdobramento de um conteúdo mais amplo, quer quando guardem entre si estreito
vinculado de ordem programática, na forma a ser disciplinada.
SEÇÃO
IV
Das Demais Disposições
Artigo
23 – O Professor II e o Professor III, poderão ampliar sua jornada de
trabalho em caso de aumento do número de aulas decorrente de:
I – vacância de cargo ou de
função-atividade;
II – elevação do
percentual de hora-atividade;
III –
crescimento de unidade escolar;
IV –
alteração da organização curricular.
Parágrafo único – A ampliação da
jornada de trabalho docente, de que trata este artigo, será efetuada
observando-se a classificação referida no artigo 14 e obedecida a ordem de
prioridade de que trata o artigo 21 deste decreto.
Artigo 24 – O Professor II ou o
Professor III que não puder cumprir numa única unidade escolar, o número mínimo
de horas-aula correspondente à Jornada Parcial de Trabalho Docente, observado o
disposto nos artigos 7.° e 8.°, deverá completar esse número na mesma ou em
outras unidades escolares, mediante exercício da docência da disciplina, área de
estudo ou atividade que lhe é própria ou, ainda, de disciplinas afins, para as
quais esteja legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de
preferência;
I – quanto à unidade
escolar, em primeiro lugar aquele em que se encontre;
II – quanto à disciplina, em primeiro lugar a
que lhe é própria.
Parágrafo único – Verificada a
impossibilidade de se completar a jornada nos termos deste decreto artigo, o
docente ministrará aulas de outras disciplinas para as quais esteja habilitado
ou será transferido para outra unidade escolar, assegurado o direito de escolha,
se titular de cargo, num e noutro caso conforme o que for estabelecido em
decreto.
Artigo 25 – Poderá o titular de cargo,
a que se referem o artigo anterior e o artigo 69 da Lei Complementar n.° 201, de
9 de novembro de 1978, optar, na forma a ser disciplinada, pela destinação de
seu cargo a outro componente curricular, que integre o núcleo comum e para o
qual já tenha sido realizado concurso de ingresso, observadas as seguintes
condições:
I – estar legalmente
habilitado;
II – existir, na unidade
escolar a que pertença, aulas da disciplina pela qual optar, em número
suficiente para composição da carga horária semanal correspondente, no mínimo, à
Jornada Parcial de Trabalho Docente;
III – permanecer na regência das aulas da
disciplina de que era titular e que vinha ministrando, se for o caso, enquanto a
disciplina figurar no currículo da escola, sem prejuízo da ministração de aulas
da disciplina para a qual seu cargo foi destinado.
§ 1.º Será facultada ao docente, na
impossibilidade de cumprimento do inciso II deste artigo, a destinação de seu
cargo a outro componente curricular, em outra unidade escolar, na forma a ser
disciplinada.
§ 2.º - A aplicação
do disposto no inciso II e no parágrafo anterior condiciona-se à observância da
prioridade assegurada aos já titulares de cargo da disciplina pretendida, para
composição de suas respectivas jornadas de trabalho.
§ 3.º - A destinação a que se refere
este artigo será feita mediante opção pessoal, uma única vez e em caráter
irreversível.
Artigo 26 – Ao docente que se
encontrar em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de
Trabalho Docente e que tiver reduzida sua carga horária em virtude de alteração
da organização curricular ou de diminuição do número de classe, aplica-se o
disposto nos artigos 24 e 25 deste decreto.
§ 1.º - Em substituição ao disposto no
“caput”, o docente poderá pleitear sua inclusão:
1. em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Parcial de Trabalho
Docente, se funcionário;
2. em uma das jornadas aludidas no item anterior ou
em carga reduzida de trabalho a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar
n.° 201, de 9 de novembro de 1978, se servidor.
§ 2.º Na hipótese do servidor não
pleitear sua inclusão em jornada de menor duração ou em carga reduzida
aplicar-se-á o disposto no artigo 20 da Lei Complementar n.° 201, de 9 de
novembro de 1978.
Artigo 27 – Ocorrendo redução da carga
horária de determinada disciplina, área de estudo ou atividade em uma unidade
escolar, em virtude de alteração da organização curricular ou de diminuição do
número de classes, o titular de cargo docente que não tiver número de aulas
suficientes para compor sua respectiva jornada, esgotadas as possibilidades
previstas nos artigos 24, 25 e 26 deste decreto, será aproveitado em atividades
inerentes aos cargos docentes do Quadro do Magistério, devendo desempenhar,
entre outras, tarefas relacionadas:
I
– à participação no processo de
coordenação pedagógica e à
colaboração no processo de orientação
educacional;
II
– ao processo de avaliação de alunos e/ou a recuperação de alunos de
aproveitamento insuficiente;
III – ao
processo de integração escola-comunidade;
IV – à coordenação das ações de saúde da
unidade escolar;
V – à organização das
atividades de multimeios.
Parágrafos único – Na impossibilidade
de aproveitamento nos termos deste artigo, o docente deverá desenvolver
atividades correlatas às do magistério, na conformidade do previsto no § 2.° do
artigo 41 da Lei Complementar 201, de 9 de novembro de 1978.
Artigo 28 – O titular de cargo docente
que, na hipótese do artigo 69 da Lei Complementar n.° 201 de 9 de novembro de
1978. Não puder exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou
atividade por não estar legalmente habilitado, esgotadas as possibilidades
previstas nos artigos 24, 25, 26 e 27 deste decreto, ficará em disponibilidade
remunerada com vencimento proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do
parágrafo único do artigo 100 da Constituição Federal (Emenda n. 1).
§ 1.º - Caberá ao Diretor de Escola a
iniciativa para colocação de docentes em disponibilidade nos termos deste
artigo, devendo a proposta ser encaminhada ao órgão setorial de recursos
humanos, devidamente instruída, na conformidade das instruções a serem
baixadas.
§ 2.º - O órgão setorial de recursos
humanos, após exame da proposta e observado o disposto na Seção III do Capítulo
II do Título III e no Capítulo IV do Título IV da Lei Complementar n.° 180, de
12 de maio de 1978, encaminhará o ato de disponibilidade à apreciação e decisão
do Secretário da Pasta, se for o caso.
§ 3.º - O aproveitamento do
funcionário em disponibilidade, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar n.°
180, de 12 de maio de 1978, far-se-à desde que venha a obter habilitação para a
docência de disciplina, área de estudo ou atividade do currículo escolar, na
própria unidade escolar ou em outra unidade escolar, escolhida em concurso de
remoção, na forma a ser disciplinada.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 29 – O titular de cargo
docente, em regime de acumularão de cargos, poderá ser incluído em Jornada
Integral de Trabalho Docente ou eventualmente, em Jornada Completa de Trabalho
Docente, quando se tratar de acumulação de 2 (dois) cargos docentes:
I – do mesmo nível e da mesma
disciplina;
II – do mesmo nível e de
disciplinas diferentes;
III – de nível
diferentes.
§ 1.º - A inclusão de que trata este
artigo condiciona-se à:
a) convocação
pelo Diretor da unidade escolar;
b)
expressa manifestação do docente;
c)
apresentação de pedido de exoneração de um dos cargos.
§ 2.º - Na hipótese da acumulação se
dar em mais de uma escola a inclusão em Jornada Integral de Trabalho Docente ou
em Jornada Completa de Trabalho Docente, fica condicionada à existência, na
unidade escolar pela qual o docente optar:
1. de número mínimo de aulas suficiente para composição das referidas
jornadas de trabalho, observadas, ainda:
a) a prioridade dos titulares de cargos da
mesma disciplina na unidade escolar escolhida, para composição de suas
respectivas jornadas de trabalho;
b) a
viabilidade de ministração das aulas existentes, de acordo com os turnos fixados
na escola.
2. de classe nova ou de classe vaga decorrente exoneração,
demissão, dispensa, acesso, aposentadoria, falecimento, transformação de cargo
ou retorno do titular de cargo à unidade de origem:
§ 3.º - A aplicação do disposto no
item 2 do parágrafo anterior condiciona-se à inexistência de professor adido ou
com direito a retorno à unidade escolar.
Artigo 30 – O funcionário que,
acumulado dois cargos docentes do Quadro do Magistério, vier a ser por um deles
convocado para Jornada Integral de Trabalho Docente ou, eventualmente, para
Jornada Completa de Trabalho Docente poderá, aceitando a convocação, optar por
qualquer daqueles cargos desde que se exonere do outro.
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese de que trata este artigo o
funcionário será enquadrado no cargo pelo qual optou, observadas as normas
previstas no artigo 117 da Lei Complementar n.° 180 de 12 de maio de 1978,
mantido o grau mais elevado em que se encontrar.
Artigo 31 – O professor
titular de cargo em regime de acumulação com cargo público não docente,
permanecerá em Jornada Parcial de Trabalho Docente, ficando-lhe vedada a
atribuição de carga suplementar de trabalho.
Artigo 32 – Os servidores admitidos em caráter temporário nos
termos do inciso I ou do inciso II do artigo 1.° da Lei n.° 500, de 13 de
novembro de 1974, que não puderem ministrar aulas por terem sido readaptados e
não vierem a preencher funções-atividades mediante transposição, serão
dispensados com base no item 2 do § 1.° do artigo 59 da Lei Complementar n.°
180, de 12 de maio de 1978.
§ 1.º - Aplica-se o disposto neste
artigo aos servidores com vínculo empregatício pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
§ 2.º - Os Diretores das unidades
escolares deverão encaminhar ao órgão setorial de recursos humanos, através das
Diversões Regionais de Ensino, a relação dos servidores que se encontrem na
situação prevista neste artigo.
Artigo 33 – Ao titular de cargo
docente e também com sentença da Justiça do Trabalho, transitada em julgado,
garantindo o vínculo empregatício pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
ou com processo em trâmite na Justiça do Trabalho, não se aplicam a Jornada
Completa de Trabalho Docente e a Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 1.º - O disposto neste artigo se
aplica aos docentes declarados estáveis nos termos do § 2.° do artigo 177 da
Constituição do Brasil de 1967 (texto primitivo), que aguardam
enquadramento.
§ 2.º - A carga horária dos docentes
referidos neste artigo não poderá ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, incluídas as horas-aula e as horas-atividade.
Artigo 34 – Para o titular de cargo a
que se refere o artigo anterior que vier a optar pela Jornada Completa de
Trabalho Docente ou pela Jornada Integral de Trabalho Docente, a inclusão em
qualquer uma delas dependerá de:
I –
desistência expressa do funcionário do vinculo empregatício pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), em caráter definitivo e irretratável;
II – compromisso formal do funcionário para
desistência expressa do vincula empregatício pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) decorrente da sentença que vier a transitar em julgado, em
caráter definitivo e irretratável.
Artigo
35 – Aplica-se a Jornada Integral de Trabalho Docente aos titulares de
cargo docente que exerçam, nas unidades escolares rurais de 1.° grau de Ação
Comunitária (UEACs) da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, atividades
docentes, bem como de orientação e coordenação técnica.
Parágrafo único – Caberá ao Diretor da
Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira convocar o professor para inclusão
na jornada de que trata este artigo, observado o direito de opção do
docente.
Artigo 36 – As admissões para o
desempenho das atividades de que trata o artigo anterior far-se-ão nos termos do
inciso I do artigo 1.° da Lei 500, de 13 de novembro de 1974, com atribuição
obrigatória de carga suplementar de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1.º - Aos servidores que já se
encontram no desempenho das atividades de que trata o artigo 35, fica atribuída
a partir da data de publicação deste decreto a carga suplementar de trabalho
referida no «caput» deste artigo, cessados os efeitos da admissão efetuadas nos
termos do inciso II do artigo 1.° da Lei 500 de 13 de novembro de
1974.
§ 2.º - Caberá ao Diretor da Divisão
Especial de Ensino do Vale do Ribeira providenciar a regularização da situação
dos servidores abrangidos pelo parágrafo anterior.
Artigo 37 – Ao titular de cargo ou
ocupante de função-atividade docente designado para posto de trabalho de
Orientador de Educação Moral e Cívica será atribuída carga suplementar de
trabalho correspondente a:
I – 6
(seis) horas-aula e 1 (uma) hora atividade, quando atuar num período;
II – 12 (doze) horas-aula e 1 (uma)
hora-atividade, quando atuar em dois períodos;
III – 18 (dezoito) horas-aula e 2 (duas)
horas-atividade quando atuar em três períodos.
Parágrafo único – A carga horária dos
docentes abrangidos neste artigo não poderá ultrapassar 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, incluídas as horas aula e as horas-atividade.
Artigo 38 – O titular de cargo docente
incluído em Jornada Completa ou me Jornada Integral de Trabalho Docente, que
vier a ser readaptado, ficará sujeito à jornada de trabalho na qual tiver
permanecido durante maior tempo no período correspondente aos 60 (sessenta)
meses imediatamente anteriores à readaptação.
Parágrafo único – Se o docente tiver
permanecido por igual tempo em jornada de trabalho de diferente duração no
período a ser computado, considerar-se-á para fins do disposto neste artigo
aquela de sua opção.
Artigo 39 – Aos ocupantes de cargos e
funções atividades de especialistas de educação técnico-administrativos e
técnicos, em Jornada Completa de Trabalho de que trata o artigo 70 da Lei
Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, somente poderá ser atribuída carga
reduzida de trabalho até o limite máximo de 10 (dez) horas semanais, das quais 9
(nove) horas-aula 1 (uma) hora atividade.
Artigo 40 – A Secretaria de Estado da Educação
baixará normas complementares e disciplinará a execução do presente
decreto.
Artigo 41 – Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1.° de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário em especial o
Decreto n.° 8.135, de 2 de julho de 1976 e os artigos 4.°, 5.°, 6.° e o
parágrafo único do Decreto n.° 52.944, de 24 de maio de 1972, alterados pelo
Decreto n.° 770, de 4 de março de 1975.
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Em observância ao
critério de implantação gradativa estabelecido no artigo 2.° deste decreto a
Jornada Completa de Trabalho Docente e a Jornada Integral de Trabalho Docente
aplicar-se-ão inicialmente apenas aos titulares de cargos docentes do Quadro do
Magistério.
Artigo 2.º - A aplicação
do disposto na Seção II do Capítulo II deste decreto fica condicionada ao
término do concurso de remoção de Professor 1.ª ser ultimado em 1980.
Artigo 3.º - Os servidores que venham
cumprindo, desde a vigência da Lei Complementar n.° 201, de 9 de
novembro de 1978, carga horária semanal mínima de 18 (dezoito) horas-aula e 2
(duas) horas-atividade e que tenham maioria a referida carga horária semanal
mínima quando de atribuição de aulas em 1980, ficam incluídos a partir da data
de referida lei complementar, em Jornada Parcial de Trabalho Docente,
enquadradas suas funções atividades nos padrões iniciais das respectivas
classes.
Parágrafo único – Incorrendo a
hipótese prevista no “caput” deste artigo e não havendo interesse e opção do
servidor para ser incluído em carga reduzida de trabalho, dar-se-á a dispensa,
nos termos do item 2 do § 1.°do artigo 69 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de
maio de 1978.
Artigo 4.º - Os servidores admitidos
em caráter temporário pelo inciso I do Artigo 1.° da Lei n.° 500 de 13 de
novembro de 1974, para regência de classe de 1.ª a 4.ª séries do ensino de 1.°
grau, ficam incluídos em Jornada Parcial de Trabalho Docente e enquadrados
no padrão inicial da respectiva classe.
Artigo 5.º - Os titulares de cargo docente já
readaptados farão jus, além da Jornada Parcial de Trabalho Docente, a título de
carga suplementar, ao número de horas correspondente à diferença entre as que
prestava no momento da readaptação e a referida jornada de trabalho.
São
Paulo, 29 de novembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins,
Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 29 de novembro de
1979
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da
Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 14.329, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979
Regulamenta o Capítulo V da Lei Complementar 201, de 9 de novembro de 1978, que dispõe sobre jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério
Retificação do D.O. de 30-11-79
CAPÍTULO I
Seção III
Artigo 12 -
onde se lê: § 2.° - O Professor I que vier a
ministrar............ o padrão em que encontrar for inferior àquele.
leia-se: § 2.° - O Professor I que vier a
ministrar............ o padrão em que se encontrar for inferior àquele.
CAPÍTULO II
Seção II
Artigo 19 -
Parágrafo único -
onde se lê: 3. inexistência de professor;
leia-se: 3. inexistência de professor: (dois pontos)
CAPÍTULO III
Artigo 29 -
§ 2.°
onde se lê: 2. de classe nova ou de classe vaga decorrente
exoneração, demissão,
dispensa,..........................
leia-se: 2. de classe nova ou de classe vaga decorrente de
exoneração, demissão,
dispensa,................................
Artigo 41 - Este decreto entrará........................
onde se lê: ... alterados pelo Decreto n.° 770, de 4 de março de 1975.
leia-se: ... alterados pelo Decreto n.° 5.770, de 4 de março de 1975.
onde se lê: São Paulo, 29 de novembro de 1979.
leia-se: Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1979.