DECRETO N. 14.154, DE 30 DE OUTUBRO DE 1979

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira, levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1979 e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I
Dos órgãos abrangidos
Artigo 1.° - Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, inclusive universidades estaduais e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e Judiciário, as empresas nas quais o Estado participe majoritariamente do capital social, bem como as fundações instituidas por leis estaduais, regerão suas atividades orçamentárias financeiras de encerramento do exercício em curso de conformidade com as normas fixadas neste decreto.

CAPÍTULO II
Das alterações orçamentárias
Artigo 2.° - Os atos relativos a modificações na distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixados até 30 de novembro, exceto quando decorrentes de decreto.

CAPÍTULO III
Do encerramento da execução orçamentária
Artigo 3.° - A partir da publicação deste decreto, as licitações, a conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação do serviço até 31 de dezembro.
§ 1.° - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.° - Excetuam-se do disposto neste artigo, desde que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1980, as licitações relativas a gêneros alimentícios, refeições, rações, medicamentos e importações diretas devidamente autorizadas.
Artigo 4 ° - As Notas de Empenho, Empenho por Estimativa, Subempenho e Anulação, acompanhadas dos respectivos documentos, serão entregues às unidades contábeis correspondentes, até 19 de dezembro, excetuando-se os casos para os quais este decreto estabeleça prazos diferentes.
Parágrafo único - Os subempenhos, emitidos à conta de empenhos por estimativa a favor do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, deverão ser entregues a unidade contábil correspondente até 28 de novembro e encaminhadas àquela autarquia até 30 de novembro.
Artigo 5.° - As Notas de Empenho por Estimativa, as de reforço e as de Anulação emitidas, em nome da Comissão Central de Compras do Estado, deverão ser entregues, já registradas pelas unidades contábeis competentes, àquela Comissao, até 16 de novembro.
§ 1.º - as Notas de Anulação serão emitidas com valores previamente confirmados pela Comissão Central de Compras do Estado.
§ 2.° - O procedimento e prazo estabelecidos neste artigo aplicam-se as Notas de Empenho por Estimativa, de reforço e de Anulação, emitidas a favor do Departamento de Edifícios e Obras Publicas.
Artigo 6.° - A Comissão Central de Compras do Estado deverá:
I - emitir até 30 de novembro:
a) Notas de Subempenho à conta dos Empenhos por Estimativas a seu favor;
b) Notas de Anulação de Subempenhos;
II - entregar à Contadoria Geral Seccional-7 (CS-7.5), até 4 de dezembro, os documentos referidos no inciso anterior;
III - comunicar a CS-7.5, até 6 de dezembro, através de relações, por unidade de despesa, os valores dos saldos das Notas de Empenho por Estimativs emitidas a seu favor, que devam reverter a dotação, assim como o número do último subempenho emitido.
Artigo 7.° - A CS-7.5, até 10 de dezembro, devolverá à Comissão Central de Compras do Estado, devidamente registradas, as vias competentes dos documentos referidos no inciso I do artigo anterior.
Artigo 8.° - Observados os limites da programação financeira, a Comissão Central de Compras do Estado procederá, até 14 de dezembro, aos pagamentos devidos a fornecedores.
§ 1.° - A documentação relativa a esses pagamentos deverá ser entregue à CS-7.5, até 18 de dezembro, juntamente com cópias dos cheques e ordens de pagamento emitidos, sendo estas autenticadas pelo Banco do Estado de São Paulo S.A.
§ 2.° - A Comissão Central de Compras do Estado deverá comunicar à CS-7.5, até 18 de dezembro, o número do último cheque e ordem de pagamento emitidos no exercício.
Artigo 9.° - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas, até 23 de novembro, entregará às unidades ou entidades interessadas os documentos relativos a medições de obras, para fins de emissão de subempenhos.
Artigo 10 - Respeitados os limites da programação financeira, o Departamento de Edificios e Obras Públicas efetuará, até 20 de dezembro, os pagamentos a empreiteiros, de acordo com os respectivos subempenhos em seu poder.
Parágrafo único - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas, através de formulários usuais, comunicará à Contadoria Geral Seccional-8 (C.G.S. - 8), até 21 de dezembro, os pagamentos efetuados na forma deste artigo.
Artigo 11 - As unidades e entidades abrangidas por este decreto, para as quais não se estabeleceu prazo diverso, deverão providenciar, até 31 de dezembro, o pagamento das despesas que oferecerem condições, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único - A documentação relativa aos pagamentos de que trata este artigo será entregue a unidade contábil correspondente até o dia útil imediato, acompannada das cópias dos cheques e ordens de pagamento, sendo estas autenticadas pelo Banco do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 12 - É obrigatória a emissão de Nota de Anulação para o valor dos saldos de adiantamentos recolhidos até 31 de dezembro.
Artigo 13 - As seções competentes das delegacias regionais tributárias, até 4 de janeiro de 1980, deverão entregar às contadorias gerais seccionais correspondentes, os documentos de receita relativos ao mês de dezembro, necessários à respectiva contabilização.

CAPÍTULO IV
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Artigo 14 - Constituem despesas realizadas as legalmente empenhadas e que correspondam a materiais recebidos, serviços prestados e obras medidas ou verificadas.
§ 1.° - Consideram-se obras verifitadas, para efeito de inscrição em conta de «Restos a Pagar», os valores relativos às medições do exercício e respectivos reajustamentos, fixados em cronogramas de execução, para os quais não haverá possibilidade de emissão dos atestados até 31 de dezembro.
§ 2.° - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os cronogramas deverão ser revistos até 30 de novembro e emitido um documento denominado «Atestado de Verificação», até 7 de dezembro.
Artigo 15 - As despesas realizadas e não pagas até o final do corrente exercício poderão ser inscritas em conta de «Restos a Pagar» cumpridas as formalidades do presente decreto.
Artigo 16 - Poderão ser relacionadas para fins de inscrição em conta de «Restos a Pagar», pelos saldos dos respectivos empenhos, as despesas do exercício relativas a transportes com requisição, folhas de pagamento de laborterapia e de menores da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (FEBEM), pecúlios de sentenciados, aluguéis em geral, serviços vinculados a contratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados de petróleo, água, energia elétrica, gás e serviços telefônicos.
Artigo 17 - Em caráter excepcional, nos termos do artigo 4.° do Decreto-lei n.° 178, de 31 de dezembro de 1969, os empenhos e subempenhos em poder de fornecedores, referentes às compras cujos materiais ainda não tenham sido entregues, poderão ser relacionados no formulário modelo 1, para fins de inscrição em conta de «Restos a Pagar».
Artigo 18 - As despesas empenhadas ou subempenhadas, não incluídas nas solicitações de inscrição em conta de «Restos a Pagar», deverão ser anuladas e as respectivas Notas de Anulação entregues às unidades contábeis correspondentes até 31 de dezembro.

SEÇÃO II
Das Inscrições
Artigo 19 - As despesas passíveis de inscrição em conta de «Restos a Pagar», observada a distinção de origem dos recursos, serão relacionadas:
I - no formulário modelo 1, para individualizar os credores e evidenciar a posição dos respectivos créditos no final do exercício;
II - no formulário modelo 2, para resumir, por natureza, valores do formulário modelo 1, evidenciando os encargos financeiros da própria unidade de despesa, da Comissão Central de Compras do Estado - C.C.C.E., da Procuradoria Geral do Estado - P.G.E. e do Departamento de Edifícios e Obras Públicas - D.O.P., distinguindo, ao nível de categoria econômica, os valores de inclusão normal, dos relacionados em caráter excepcional, conforme artigo 17.
Artigo 20 - Observadas as disposições do artigo anterior e do artigo 21, deverão ser apresentados formulários modelo 1 distintos para:
I - despesas em geral a serem pagas com recursos do Tesouro - preenchidos pelos órgãos de finanças;
II - despesas em geral a serem pagas com recursos de outras origens, inclusive fundos especiais de despesa - preenchidos pelos órgãos de finanças;
III - despesas realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado - preenchidos pela C.C.C.E.;
IV - despesas realizadas através da procuradoria Geral do Estado - preenchidos pela P.G.E.;
V - despesas realizadas por intermédio do Departamento de Edifícios e Obras Públicas com recursos do Tesouro - preenchidos pelo D.O.P. e
VI - despesas realizadas por intermédio do Departamento de Edifícios e Obras Públicas com recursos de outras origens - preenchidos pelo D.O.P.
Artigo 21 - Os valores passíveis de inscrição em conta de "Restos a Pagar" deverão ser relacionados em formulários modelo 1, de acordo com a origem dos recursos, na forma prevista no artigo anterior, discriminando-se os empenhos referentes às despesas realizadas e subempenhos emitidos no exercício, não pagos nos prazos estabelecidos por este decreto, pelos seguintes órgãos e entidades:
I - órgãos de finanças, observado o disposto no artigo 26 (3 vias);
II - Comissão Central de Compras do Estado, observado o disposto no artigo 29 (5 vias);
III - Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 30 (4 vias);
IV - Departamento de Edifícios e Obras Públicas, nos termos dos artigos 42 e 43 (4 vias), e
V - entidades autárquicas, inclusive universidades, que recebem transferências do Tesouro, observado o disposto no artigo 44 (3 vias).
Artigo 22 - As relações referidas no artigo anterior deverão ser entregues:
I - às unidades da Contadoria Geral do Estado, até 4 de janeiro de 1980, quando elaboradas pelos órgãos de finanças, observado o disposto no artigo 26.
II - ao Departamento de Auditoria do Estado, até 7 de janeiro de 1980, quando elaboradas pelas entidades mencionadas no inciso V do artigo anterior.

SEÇÃO III
Dos Cancelamentos
Artigo 23 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Estado e dos Balanços das autarquias, inclusive universidades, os saldos das contas de "Restos a Pagar" de 1978 deverão ser cancelados, processando-se a correspondente baixa contabil, mediante transferência dos valores a receita.
Artigo 24 - Os órgãos de finanças comunicarão, em relação, a nível de unidade de despesa, até dia 10 de abril, as unidades contabeis correspondentes, para imediato cancelamento:
I) as eventuais diferenças entre os valores inscritos na forma do artigo 16 e as despesas efetivamente apuradas;
II) os valores inscritos nos termos do artigo 17, cujos materiais não forem entregues até 31 de março, distinguindo as compras diretas das efetuadar pela C.C.C.E.
III) os saldos em 31 de março de 1980, resultantes da diferença entre os valores inscritos conforme artigo 43 e os "Atestados de Medição" recebidos do D.O.P., nos termos do § 2.° do mesmo artigo.
Parágrafo único - Para efeito do item "II" deste artigo, a C.C.C.E. elaborara relação, a nível de U.D., das compras que forem canceladas no decorrer do primeiro trimestre de 1980, encaminhando-as a C.G.S.-7, até 4 de abril de 1980, para imediata remessa aos órgãos de finanças interessados, por intermedio das contadorias seccionais correspondentes.
Artigo 25 - As contadorias seccionais deverão proceder, no mês de abril de 1980, ao cancelamento contabil dos valores a que se refere o artigo 24.
Parágrafo único - As entidades autarquicas, inclusive universidades, deverao providênciar, no prazo fixado neste artigo, o cancelamento contabil, mediante reversão a receita, dos eventuais saldos das contas de «Restos a Pagar», inscritos excepcionalmente conforme artigo 17, relativos a materiais não entregues até 31 de março de 1980 e os que forem apurados consoante artigo 24.

CAPÍTULO V
Dos Procedimentos para Inscrição em Conta de «Restos a Pagar»
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Finanças
Artigo 26 - Para cumprimento do disposto nos incisos I e II do artigo 20 e inciso I do artigo 21, os órgãos de finanças deverão preencher o formulario modelo 1, em 3 (três) vias, entregando-as até 4 de Janeiro de 1980, as unidades contabeis correspondentes, acompanhadas dos expedientes que deram origem aos documentos de empenho a pagar, discriminados no formulario.
Parágrafo único - Os formulários recebidos da Comissão Central de Compras do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e do Departamento de Edificios e Obras Publicas, referidos nos incisos III a VI do artigo 20, deverao ser juntados à documentação de que trata este artigo, capeados por dois Quadros Resumo modelo 2, um para despesas que serão pagas com recursos do Tesouro e outro com recursos de outras origens.
Artigo 27 - Os órgãos de finanças diligenciarão no sentido de que as unidades de despesas emitam, dentro do exercício, «Nota de Realização» dos materiais já recebidos.
Artigo 28 - O montante da despesa de pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo, relativo ao mês de dezembro, deverá ser comunicado pelo Serviço de Finanças da Corporação a Contadoria Geral Seccional - 11 (CS-11.6), até o dia 4 de Janeiro de 1980, para a devida inscrição.

SEÇÃO II
Da Comissão Central de Compras do Estado
Artigo 29 - Para dar cumprimento ao disposto no inciso III do artigo 20 e no inciso II do artigo 21, a Comissão Central de Compras do Estado preenche o formulário modelo 1, em 5 (cinco) vias, relacionando os subempenhos pendente de pagamento, emitidos à conta de empenhos por estimativa a seu favor, encaminhando-as à CS-7.5, até 27 de dezembro, para imediata remessa aos respectivos Órgãos de finanças, por intermedio das unidades contábeis correspondentes.

SEÇÃO III
Da Procuradoria Geral do Estado
Artigo 30 - Conforme inciso IV do artigo 20 e inciso III do artigo 21, a Procuradoria Geral do Estado preencherá o formulário modelo 1, em 4 (quatro) vias, relacionando os valores pendentes de pagamento, relativos a empenhos emitidos a seu favor, enviando-as à Contadoria Geral Seccional - 10 (C.G.S.-10), até 31 de dezembro, para pronto encaminhamento aos respectivos órgãos de finanças, através das contadorias seccionais competentes.

SEÇÃO IV
Da Contadoria Geral do Estado
Artigo 31 - As unidades contábeis examinarão os dados inseridos nos formulários modelo 1 e Quadros-Resumo modelo 2, tendo em vista as normas deste decreto, os expedientes que deram origem às despesas e os seus registros.
Parágrafo único - A Divisão de Inspeção (C.G.E.-2) da Contadoria Geral do Estado procederá as verificações convenientes junto às contadorias seccionais.
Artigo 32 - Concluído o exame a que se refere o artigo anterior, as unidades contábeis encaminharão, até 10 de janeiro de 1980, as 3 (três) vias daquelas relações à Divisão de Analises e Balanços (C.G.E.-3) da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 33 - A C.G.S.-8, após o exame formal e aritmético, encaminhará as relações recebidas do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, nos termos do artigo 42, até 28 de dezembro, à C.G.E.-3.
Artigo 34 - Caberá à C.G.E.-3 coligir as relações referidas no artigo 32 e elaborar Quadro Geral, resumindo os valores passíveis de inscrição em conta de «Restos a Pagar», encamnihando-o ao Contador Geral do Estado, que o submeterá, até 17 de janeiro de 1980, à decisão do Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 35 - O Contador Geral do Estado liberará as unidades contábeis as relações de «Restos a Pagar», com a indicação expressa dos valores cujas inscrições forem autorizadas pelo Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 36 - Competirá aos dirigentes das contadorias gerais secionais formalizar nas respectivas relações os valores das inscrições autorizadas, remetendo-as aos órgãos de finanças interessados, cabendo a estes encaminhar uma via à Comissão Central de Compras do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e ao Departamento de Edifícios e Obras Públicas, conforme o caso.
Artigo 37 - A Contadoria Geral do Estado enviará ao Coordenador da Administração Financeira, até 15 de janeiro de 1980, relação dos saldos dos créditos remanescentes das subvenções, investimentos e inversões, processadas no exercício a favor das autarquias, inclusive universidades, empresas e fundações estaduais.

SEÇÃO V
Do Departamento de Auditoria do Estado
Artigo 38 - Competirá ao Departamento de Auditoria do Estado AUDI coligir as relações recebidas nos termos do inciso II do artigo 22, proceder às verificações de sua alçada e elaborar Quadro Geral contendo o resumo dos valores passíveis de inscrição em conta de «Restos a Pagar», encaminhando-o, até 21 de janeiro de 1980, à decisão do Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 39 - Dos créditos das autarquias, nestas abrangidas as universidades, serão canceladas as importâncias que excederem aos seus respectivos déficits orçamentários, apurados pelo Departamento de Auditoria do Estado, à vista das demonstrações referidas no artigo 45.
Artigo 40 - O Departamento de Auditoria do Estado, após decisão do Coordenador da Administração Financeira, liberará uma via das relações, encaminhando-a, até 23 de janeiro de 1980, à entidade interessada e indicará o valor que deverá ser inscrito no Ativo Permanente.
Artigo 41 - A seu critério ou a pedido da Coordenação da Administração Financeira, o Departamento de Auditoria do Estado procederá as verificações que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.

SEÇÃO VI
Do Departamento de Edifícios e Obras Públicas
Artigo 42 - Para cumprimento do disposto nos incisos V e VI do artigo 20 e no inciso IV do artigo 21, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas relacionará os empenhos no formulário modelo 1, em 4 (quatro) vias, encaminhando, até 27 de dezembro, 3 (três) vias as unidades e entidades com as quais celebrou ajustes para a execução de obras e uma via à C.G.S.-8.
Parágrafo único - Os valores das medições que se efetuarem no período de 23 de novembro a 20 de dezembro poderão ser incluídos no formu- lário referido neste artigo, com a indicação do número do atestado da respectivo medição.
Artigo 43 - Para atender aos casos em que, por absoluta impossibilidade, não se processarem as medições no prazo estabeleddo no parágrafo único do artigo anterior, e que serão efetuadas até 31 de dezembro de 1979, poderá o Departamento de Edifícios e Obras Públicas incluir no formulário os valores das obras verificadas.
§ 1.° - Os valores mencionados neste artigo não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do empenhamento por estimativa referente às obras ajustadas.
§ 2.° - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas expedirá os «Atestados de Medição» das obras verificadas na forma deste artigo, entregando-os até 31 de março de 1980, às unidades e/ou entidades interessadas.

SEÇÃO VII
Das Entidades Autárquicas
Artigo 44 - Para dar cumprimento ao disposto no inciso V do artigo 21, as entidades autárquicas, nestas compreendidas as universidades, que recebem transferências do Tesouro, deverão prencher o formulário modelo 1, em 3 (três) vias, entregando-as juntamente com o recebido do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, nos termos do artigo 42, até 7 de janeiro de 1980, ao Departamento de Auditoria do Estado.
Artigo 45 - As vias das relações referidas no artigo anterior deverão ser entregues ao Departamento de Auditoria do Estado, capeadas pelo Quadro-Resumo modelo 2, acompanhadas das seguintes demonstrações:
I - total das despesas correntes realizadas, discriminado por elemento;
II - total das despesas de capital realizadas, detalhado por elemento;
III - total da receita própria arrecadada, especificado por rubrica; e
IV - total das transferências efetivas do Tesouro, distinguindo os valores recebidos a conta do orçamento vigente e os oriundos de crédito inscrito no Balanço Geral encerrado em 31 de dezembro de 1978, indicando o saldo, a receber, em 31 de dezembro de 1979.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Artigo 46 - Consideram-se recursos de outras origens, para efeito do disposto neste decreto, os provenientes de receitas próprias dos fundos especiais de despesa, os de convênios e as transferências federais, ainda que recebidos via Tesouro do Estado.
Artigo 47 - A Contadoria Geral do Estado e os órgãos de contabilidade dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os das autarquias, inclusive universidades, deverão contabilizar os «Restos a Pagar» distinguindo as despesas processadas, objeto de inscrição normal, das não processadas, resultantes de inscrição excepcional.
Artigo 48 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues as unidades contábeis correspondentes até 7 de janeiro de 1980, as quais deverão proceder ao diferimento da receita excedente ao montante da despesa realizada.
Artigo 49 - As entidades autárquicas, inclusive universidades, deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado, Contadoria Geral do Estado e Departamento de Informações e Planejamento Financeiro:
I - até 14 de dezembro de 1979, o balancete do mês novembro;
II - até 31 de janeiro de 1980, o Balanço Geral e anexos, acompanhados de relação analítica das garantias contratuais exigidas nas licitações, posição em 31 de dezembro de 1979, esclarecendo se prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes, quantidade, tipo, valor, data da emissão, emitente, vencimento e data da caução.
Artigo 50 - As entidades que recebem subvenções do Estado deverão contabilizar como receita do exercício as quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais títulos.
Artigo 51 - As empresas de que o Estado participa na qualidade de acionísta majoritário e as fundações instituídas por leis estaduais, deverão comunicar ao Departamento de Auditoria do Estado, até 15 de janeiro de 1980, os valores de seus créditos Junto ao Tesouro Estadual em 31 de dezembro de 1979, provenientes de subvenções ou integralização de capital.
Artigo 52 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, baixara instruções complementares a execução deste decreto, bem como decidirá sobre casos especiais.
Artigo 53 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.º 12.563, de 31 de outubro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais