DECRETO N. 14.154, DE 30 DE OUTUBRO DE 1979
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária,
financeira, levantamento do Balanço Geral do Estado do
exercício de 1979 e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos órgãos abrangidos
Artigo 1.° - Os órgãos do Poder Executivo, as
entidades autárquicas, inclusive universidades estaduais e, no
que couber, os dos Poderes Legislativo e Judiciário, as empresas
nas quais o Estado participe majoritariamente do capital social, bem
como as fundações instituidas por leis estaduais,
regerão suas atividades orçamentárias financeiras
de encerramento do exercício em curso de conformidade com as
normas fixadas neste decreto.
CAPÍTULO II
Das alterações orçamentárias
Artigo 2.° - Os atos relativos a modificações
na distribuição de recursos orçamentários
somente poderão ser baixados até 30 de novembro, exceto
quando decorrentes de decreto.
CAPÍTULO III
Do encerramento da execução orçamentária
Artigo 3.° - A partir da publicação deste
decreto, as licitações, a conta de recursos do
orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material
ou da prestação do serviço até 31 de
dezembro.
§ 1.° - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.° - Excetuam-se do disposto neste artigo, desde que
o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1980, as
licitações relativas a gêneros alimentícios,
refeições, rações, medicamentos e
importações diretas devidamente autorizadas.
Artigo 4 ° - As Notas de Empenho, Empenho por Estimativa,
Subempenho e Anulação, acompanhadas dos respectivos
documentos, serão entregues às unidades contábeis
correspondentes, até 19 de dezembro, excetuando-se os casos para
os quais este decreto estabeleça prazos diferentes.
Parágrafo único - Os subempenhos, emitidos
à conta de empenhos por estimativa a favor do Departamento de
Edifícios e Obras Públicas, deverão ser entregues
a unidade contábil correspondente até 28 de novembro e
encaminhadas àquela autarquia até 30 de novembro.
Artigo 5.° - As Notas de Empenho por Estimativa, as de
reforço e as de Anulação emitidas, em nome da
Comissão Central de Compras do Estado, deverão ser
entregues, já registradas pelas unidades contábeis
competentes, àquela Comissao, até 16 de novembro.
§ 1.º - as Notas de Anulação
serão emitidas com valores previamente confirmados pela
Comissão Central de Compras do Estado.
§ 2.° - O procedimento e prazo estabelecidos neste
artigo aplicam-se as Notas de Empenho por Estimativa, de reforço
e de Anulação, emitidas a favor do Departamento de
Edifícios e Obras Publicas.
Artigo 6.° - A Comissão Central de Compras do Estado deverá:
I - emitir até 30 de novembro:
a) Notas de Subempenho à conta dos Empenhos por Estimativas a seu favor;
b) Notas de Anulação de Subempenhos;
II - entregar à Contadoria Geral Seccional-7 (CS-7.5),
até 4 de dezembro, os documentos referidos no inciso anterior;
III - comunicar a CS-7.5, até 6 de dezembro,
através de relações, por unidade de despesa, os
valores dos saldos das Notas de Empenho por Estimativs emitidas a seu
favor, que devam reverter a dotação, assim como o
número do último subempenho emitido.
Artigo 7.° - A CS-7.5, até 10 de dezembro,
devolverá à Comissão Central de Compras do Estado,
devidamente registradas, as vias competentes dos documentos referidos
no inciso I do artigo anterior.
Artigo 8.° - Observados os limites da
programação financeira, a Comissão Central de
Compras do Estado procederá, até 14 de dezembro, aos
pagamentos devidos a fornecedores.
§ 1.° - A documentação relativa a esses
pagamentos deverá ser entregue à CS-7.5, até 18 de
dezembro, juntamente com cópias dos cheques e ordens de
pagamento emitidos, sendo estas autenticadas pelo Banco do Estado de
São Paulo S.A.
§ 2.° - A Comissão Central de Compras do Estado
deverá comunicar à CS-7.5, até 18 de dezembro, o
número do último cheque e ordem de pagamento emitidos no
exercício.
Artigo 9.° - O Departamento de Edifícios e Obras
Públicas, até 23 de novembro, entregará às
unidades ou entidades interessadas os documentos relativos a
medições de obras, para fins de emissão de
subempenhos.
Artigo 10 - Respeitados os limites da programação
financeira, o Departamento de Edificios e Obras Públicas
efetuará, até 20 de dezembro, os pagamentos a
empreiteiros, de acordo com os respectivos subempenhos em seu poder.
Parágrafo único - O Departamento de
Edifícios e Obras Públicas, através de
formulários usuais, comunicará à Contadoria Geral
Seccional-8 (C.G.S. - 8), até 21 de dezembro, os pagamentos
efetuados na forma deste artigo.
Artigo 11 - As unidades e entidades abrangidas por este decreto,
para as quais não se estabeleceu prazo diverso, deverão
providenciar, até 31 de dezembro, o pagamento das despesas que
oferecerem condições, observada a
legislação em vigor.
Parágrafo único - A documentação
relativa aos pagamentos de que trata este artigo será entregue a
unidade contábil correspondente até o dia útil
imediato, acompannada das cópias dos cheques e ordens de
pagamento, sendo estas autenticadas pelo Banco do Estado de São
Paulo S.A.
Artigo 12 - É obrigatória a emissão de Nota
de Anulação para o valor dos saldos de adiantamentos
recolhidos até 31 de dezembro.
Artigo 13 - As seções competentes das delegacias
regionais tributárias, até 4 de janeiro de 1980,
deverão entregar às contadorias gerais seccionais
correspondentes, os documentos de receita relativos ao mês de
dezembro, necessários à respectiva
contabilização.
CAPÍTULO IV
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Artigo 14 - Constituem despesas realizadas as legalmente
empenhadas e que correspondam a materiais recebidos, serviços
prestados e obras medidas ou verificadas.
§ 1.° - Consideram-se obras verifitadas, para efeito de
inscrição em conta de «Restos a Pagar», os
valores relativos às medições do exercício
e respectivos reajustamentos, fixados em cronogramas de
execução, para os quais não haverá
possibilidade de emissão dos atestados até 31 de
dezembro.
§ 2.° - Para os efeitos do disposto no parágrafo
anterior, os cronogramas deverão ser revistos até 30 de
novembro e emitido um documento denominado «Atestado de
Verificação», até 7 de dezembro.
Artigo 15 - As despesas realizadas e não pagas até
o final do corrente exercício poderão ser inscritas em
conta de «Restos a Pagar» cumpridas as formalidades do
presente decreto.
Artigo 16 - Poderão ser relacionadas para fins de
inscrição em conta de «Restos a Pagar», pelos
saldos dos respectivos empenhos, as despesas do exercício
relativas a transportes com requisição, folhas de
pagamento de laborterapia e de menores da Fundação
Estadual do Bem Estar do Menor (FEBEM), pecúlios de
sentenciados, aluguéis em geral, serviços vinculados a
contratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por
convênio, derivados de petróleo, água, energia
elétrica, gás e serviços telefônicos.
Artigo 17 - Em caráter excepcional, nos termos do artigo
4.° do Decreto-lei n.° 178, de 31 de dezembro de 1969, os
empenhos e subempenhos em poder de fornecedores, referentes às
compras cujos materiais ainda não tenham sido entregues,
poderão ser relacionados no formulário modelo 1, para
fins de inscrição em conta de «Restos a
Pagar».
Artigo 18 - As despesas empenhadas ou subempenhadas, não
incluídas nas solicitações de
inscrição em conta de «Restos a Pagar»,
deverão ser anuladas e as respectivas Notas de
Anulação entregues às unidades contábeis
correspondentes até 31 de dezembro.
SEÇÃO II
Das Inscrições
Artigo 19 - As despesas passíveis de
inscrição em conta de «Restos a Pagar»,
observada a distinção de origem dos recursos,
serão relacionadas:
I - no formulário modelo 1, para individualizar os
credores e evidenciar a posição dos respectivos
créditos no final do exercício;
II - no formulário modelo 2, para resumir, por natureza,
valores do formulário modelo 1, evidenciando os encargos
financeiros da própria unidade de despesa, da Comissão
Central de Compras do Estado - C.C.C.E., da Procuradoria Geral do
Estado - P.G.E. e do Departamento de Edifícios e Obras
Públicas - D.O.P., distinguindo, ao nível de categoria
econômica, os valores de inclusão normal, dos relacionados
em caráter excepcional, conforme artigo 17.
Artigo 20 - Observadas as disposições do artigo
anterior e do artigo 21, deverão ser apresentados
formulários modelo 1 distintos para:
I - despesas em geral a serem pagas com recursos do Tesouro - preenchidos pelos órgãos de finanças;
II - despesas em geral a serem pagas com recursos de outras
origens, inclusive fundos especiais de despesa - preenchidos pelos
órgãos de finanças;
III - despesas realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado - preenchidos pela C.C.C.E.;
IV - despesas realizadas através da procuradoria Geral do Estado - preenchidos pela P.G.E.;
V - despesas realizadas por intermédio do Departamento de
Edifícios e Obras Públicas com recursos do Tesouro -
preenchidos pelo D.O.P. e
VI - despesas realizadas por intermédio do Departamento
de Edifícios e Obras Públicas com recursos de outras
origens - preenchidos pelo D.O.P.
Artigo 21 - Os valores passíveis de
inscrição em conta de "Restos a Pagar" deverão ser
relacionados em formulários modelo 1, de acordo com a origem dos
recursos, na forma prevista no artigo anterior, discriminando-se os
empenhos referentes às despesas realizadas e subempenhos
emitidos no exercício, não pagos nos prazos estabelecidos
por este decreto, pelos seguintes órgãos e entidades:
I - órgãos de finanças, observado o disposto no artigo 26 (3 vias);
II - Comissão Central de Compras do Estado, observado o disposto no artigo 29 (5 vias);
III - Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 30 (4 vias);
IV - Departamento de Edifícios e Obras Públicas, nos termos dos artigos 42 e 43 (4 vias), e
V - entidades autárquicas, inclusive universidades, que
recebem transferências do Tesouro, observado o disposto no artigo
44 (3 vias).
Artigo 22 - As relações referidas no artigo anterior deverão ser entregues:
I - às unidades da Contadoria Geral do Estado, até
4 de janeiro de 1980, quando elaboradas pelos órgãos de
finanças, observado o disposto no artigo 26.
II - ao Departamento de Auditoria do Estado, até 7 de
janeiro de 1980, quando elaboradas pelas entidades mencionadas no
inciso V do artigo anterior.
SEÇÃO III
Dos Cancelamentos
Artigo 23 - Por ocasião do levantamento do Balanço
Geral do Estado e dos Balanços das autarquias, inclusive
universidades, os saldos das contas de "Restos a Pagar" de 1978
deverão ser cancelados, processando-se a correspondente baixa
contabil, mediante transferência dos valores a receita.
Artigo 24 - Os órgãos de finanças
comunicarão, em relação, a nível de unidade
de despesa, até dia 10 de abril, as unidades contabeis
correspondentes, para imediato cancelamento:
I) as eventuais diferenças entre os valores inscritos na forma do artigo 16 e as despesas efetivamente apuradas;
II) os valores inscritos nos termos do artigo 17, cujos materiais
não forem entregues até 31 de março, distinguindo
as compras diretas das efetuadar pela C.C.C.E.
III) os saldos em 31 de março de 1980, resultantes da
diferença entre os valores inscritos conforme artigo 43 e os
"Atestados de Medição" recebidos do D.O.P., nos termos do
§ 2.° do mesmo artigo.
Parágrafo único - Para efeito do item "II" deste
artigo, a C.C.C.E. elaborara relação, a nível de
U.D., das compras que forem canceladas no decorrer do primeiro
trimestre de 1980, encaminhando-as a C.G.S.-7, até 4 de abril de
1980, para imediata remessa aos órgãos de finanças
interessados, por intermedio das contadorias seccionais
correspondentes.
Artigo 25 - As contadorias seccionais deverão proceder,
no mês de abril de 1980, ao cancelamento contabil dos valores a
que se refere o artigo 24.
Parágrafo único - As entidades autarquicas,
inclusive universidades, deverao providênciar, no prazo fixado
neste artigo, o cancelamento contabil, mediante reversão a
receita, dos eventuais saldos das contas de «Restos a
Pagar», inscritos excepcionalmente conforme artigo 17, relativos
a materiais não entregues até 31 de março de 1980
e os que forem apurados consoante artigo 24.
CAPÍTULO V
Dos Procedimentos para Inscrição em Conta de «Restos a Pagar»
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Finanças
Artigo 26 - Para cumprimento do disposto nos incisos I e II do
artigo 20 e inciso I do artigo 21, os órgãos de
finanças deverão preencher o formulario modelo 1, em 3
(três) vias, entregando-as até 4 de Janeiro de 1980, as
unidades contabeis correspondentes, acompanhadas dos expedientes que
deram origem aos documentos de empenho a pagar, discriminados no
formulario.
Parágrafo único - Os formulários recebidos
da Comissão Central de Compras do Estado, da Procuradoria Geral
do Estado e do Departamento de Edificios e Obras Publicas, referidos
nos incisos III a VI do artigo 20, deverao ser juntados à
documentação de que trata este artigo, capeados por dois
Quadros Resumo modelo 2, um para despesas que serão pagas com
recursos do Tesouro e outro com recursos de outras origens.
Artigo 27 - Os órgãos de finanças
diligenciarão no sentido de que as unidades de despesas emitam,
dentro do exercício, «Nota de
Realização» dos materiais já recebidos.
Artigo 28 - O montante da despesa de pessoal da Policia Militar
do Estado de São Paulo, relativo ao mês de dezembro,
deverá ser comunicado pelo Serviço de Finanças da
Corporação a Contadoria Geral Seccional - 11 (CS-11.6),
até o dia 4 de Janeiro de 1980, para a devida
inscrição.
SEÇÃO II
Da Comissão Central de Compras do Estado
Artigo 29 - Para dar cumprimento ao disposto no inciso III do
artigo 20 e no inciso II do artigo 21, a Comissão Central de
Compras do Estado preenche o formulário modelo 1, em 5 (cinco)
vias, relacionando os subempenhos pendente de pagamento, emitidos
à conta de empenhos por estimativa a seu favor, encaminhando-as
à CS-7.5, até 27 de dezembro, para imediata remessa aos
respectivos Órgãos de finanças, por intermedio das
unidades contábeis correspondentes.
SEÇÃO III
Da Procuradoria Geral do Estado
Artigo 30 - Conforme inciso IV do artigo 20 e inciso III do
artigo 21, a Procuradoria Geral do Estado preencherá o
formulário modelo 1, em 4 (quatro) vias, relacionando os valores
pendentes de pagamento, relativos a empenhos emitidos a seu favor,
enviando-as à Contadoria Geral Seccional - 10 (C.G.S.-10),
até 31 de dezembro, para pronto encaminhamento aos respectivos
órgãos de finanças, através das contadorias
seccionais competentes.
SEÇÃO IV
Da Contadoria Geral do Estado
Artigo 31 - As unidades contábeis examinarão os
dados inseridos nos formulários modelo 1 e Quadros-Resumo modelo
2, tendo em vista as normas deste decreto, os expedientes que deram
origem às despesas e os seus registros.
Parágrafo único - A Divisão de
Inspeção (C.G.E.-2) da Contadoria Geral do Estado
procederá as verificações convenientes junto
às contadorias seccionais.
Artigo 32 - Concluído o exame a que se refere o artigo
anterior, as unidades contábeis encaminharão, até
10 de janeiro de 1980, as 3 (três) vias daquelas
relações à Divisão de Analises e
Balanços (C.G.E.-3) da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 33 - A C.G.S.-8, após o exame formal e
aritmético, encaminhará as relações
recebidas do Departamento de Edifícios e Obras Públicas,
nos termos do artigo 42, até 28 de dezembro, à C.G.E.-3.
Artigo 34 - Caberá à C.G.E.-3 coligir as
relações referidas no artigo 32 e elaborar Quadro Geral,
resumindo os valores passíveis de inscrição em
conta de «Restos a Pagar», encamnihando-o ao Contador Geral
do Estado, que o submeterá, até 17 de janeiro de 1980,
à decisão do Coordenador da Administração
Financeira.
Artigo 35 - O Contador Geral do Estado liberará as
unidades contábeis as relações de «Restos a
Pagar», com a indicação expressa dos valores cujas
inscrições forem autorizadas pelo Coordenador da
Administração Financeira.
Artigo 36 - Competirá aos dirigentes das contadorias
gerais secionais formalizar nas respectivas relações os
valores das inscrições autorizadas, remetendo-as aos
órgãos de finanças interessados, cabendo a estes
encaminhar uma via à Comissão Central de Compras do
Estado, à Procuradoria Geral do Estado e ao Departamento de
Edifícios e Obras Públicas, conforme o caso.
Artigo 37 - A Contadoria Geral do Estado enviará ao
Coordenador da Administração Financeira, até 15 de
janeiro de 1980, relação dos saldos dos créditos
remanescentes das subvenções, investimentos e
inversões, processadas no exercício a favor das
autarquias, inclusive universidades, empresas e fundações
estaduais.
SEÇÃO V
Do Departamento de Auditoria do Estado
Artigo 38 - Competirá ao Departamento de Auditoria do
Estado AUDI coligir as relações recebidas nos termos do
inciso II do artigo 22, proceder às verificações
de sua alçada e elaborar Quadro Geral contendo o resumo dos
valores passíveis de inscrição em conta de
«Restos a Pagar», encaminhando-o, até 21 de janeiro
de 1980, à decisão do Coordenador da
Administração Financeira.
Artigo 39 - Dos créditos das autarquias, nestas
abrangidas as universidades, serão canceladas as
importâncias que excederem aos seus respectivos déficits
orçamentários, apurados pelo Departamento de Auditoria do
Estado, à vista das demonstrações referidas no
artigo 45.
Artigo 40 - O Departamento de Auditoria do Estado, após
decisão do Coordenador da Administração
Financeira, liberará uma via das relações,
encaminhando-a, até 23 de janeiro de 1980, à entidade
interessada e indicará o valor que deverá ser inscrito no
Ativo Permanente.
Artigo 41 - A seu critério ou a pedido da
Coordenação da Administração Financeira, o
Departamento de Auditoria do Estado procederá as
verificações que julgar necessárias ao fiel
cumprimento deste decreto.
SEÇÃO VI
Do Departamento de Edifícios e Obras Públicas
Artigo 42 - Para cumprimento do disposto nos incisos V e VI do
artigo 20 e no inciso IV do artigo 21, o Departamento de
Edifícios e Obras Públicas relacionará os empenhos
no formulário modelo 1, em 4 (quatro) vias, encaminhando,
até 27 de dezembro, 3 (três) vias as unidades e entidades
com as quais celebrou ajustes para a execução de obras e
uma via à C.G.S.-8.
Parágrafo único - Os valores das
medições que se efetuarem no período de 23 de
novembro a 20 de dezembro poderão ser incluídos no formu-
lário referido neste artigo, com a indicação do
número do atestado da respectivo medição.
Artigo 43 - Para atender aos casos em que, por absoluta
impossibilidade, não se processarem as medições no
prazo estabeleddo no parágrafo único do artigo anterior,
e que serão efetuadas até 31 de dezembro de 1979,
poderá o Departamento de Edifícios e Obras
Públicas incluir no formulário os valores das obras
verificadas.
§ 1.° - Os valores mencionados neste artigo não
poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do empenhamento
por estimativa referente às obras ajustadas.
§ 2.° - O Departamento de Edifícios e Obras
Públicas expedirá os «Atestados de
Medição» das obras verificadas na forma deste
artigo, entregando-os até 31 de março de 1980, às
unidades e/ou entidades interessadas.
SEÇÃO VII
Das Entidades Autárquicas
Artigo 44 - Para dar cumprimento ao disposto no inciso V do
artigo 21, as entidades autárquicas, nestas compreendidas as
universidades, que recebem transferências do Tesouro,
deverão prencher o formulário modelo 1, em 3 (três)
vias, entregando-as juntamente com o recebido do Departamento de
Edifícios e Obras Públicas, nos termos do artigo 42,
até 7 de janeiro de 1980, ao Departamento de Auditoria do
Estado.
Artigo 45 - As vias das relações referidas no
artigo anterior deverão ser entregues ao Departamento de
Auditoria do Estado, capeadas pelo Quadro-Resumo modelo 2, acompanhadas
das seguintes demonstrações:
I - total das despesas correntes realizadas, discriminado por elemento;
II - total das despesas de capital realizadas, detalhado por elemento;
III - total da receita própria arrecadada, especificado por rubrica; e
IV - total das transferências efetivas do Tesouro,
distinguindo os valores recebidos a conta do orçamento vigente e
os oriundos de crédito inscrito no Balanço Geral
encerrado em 31 de dezembro de 1978, indicando o saldo, a receber, em
31 de dezembro de 1979.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Artigo 46 - Consideram-se recursos de outras origens, para
efeito do disposto neste decreto, os provenientes de receitas
próprias dos fundos especiais de despesa, os de convênios
e as transferências federais, ainda que recebidos via Tesouro do
Estado.
Artigo 47 - A Contadoria Geral do Estado e os
órgãos de contabilidade dos Poderes Legislativo e
Judiciário, bem como os das autarquias, inclusive universidades,
deverão contabilizar os «Restos a Pagar»
distinguindo as despesas processadas, objeto de inscrição
normal, das não processadas, resultantes de
inscrição excepcional.
Artigo 48 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao
mês de dezembro, deverão ser entregues as unidades
contábeis correspondentes até 7 de janeiro de 1980, as
quais deverão proceder ao diferimento da receita excedente ao
montante da despesa realizada.
Artigo 49 - As entidades autárquicas, inclusive
universidades, deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria
do Estado, Contadoria Geral do Estado e Departamento de
Informações e Planejamento Financeiro:
I - até 14 de dezembro de 1979, o balancete do mês novembro;
II - até 31 de janeiro de 1980, o Balanço Geral e
anexos, acompanhados de relação analítica das
garantias contratuais exigidas nas licitações,
posição em 31 de dezembro de 1979, esclarecendo se
prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes,
quantidade, tipo, valor, data da emissão, emitente, vencimento e
data da caução.
Artigo 50 - As entidades que recebem subvenções do
Estado deverão contabilizar como receita do exercício as
quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais
títulos.
Artigo 51 - As empresas de que o Estado participa na qualidade
de acionísta majoritário e as fundações
instituídas por leis estaduais, deverão comunicar ao
Departamento de Auditoria do Estado, até 15 de janeiro de 1980,
os valores de seus créditos Junto ao Tesouro Estadual em 31 de
dezembro de 1979, provenientes de subvenções ou
integralização de capital.
Artigo 52 - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação da Administração Financeira,
baixara instruções complementares a
execução deste decreto, bem como decidirá sobre
casos especiais.
Artigo 53 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado o Decreto n.º 12.563, de 31 de
outubro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais