DECRETO N. 14.034, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1979
Altera a
denominação da Secretaria de Estado dos Negócios
da Agricultura, amplia seu campo funcional, cria a Coordenadoria de
Abastecimento e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de
janeiro de 1967, e
considerando que o desenvolvimento econômico de São Paulo
vem acarretando o crescimento acelerado de seus principais centros
urbanos;
considerando que, por tal razão, a responsabilidade do Estado em
prover as condições básicas de vida à
população torna se cada vez maior;
considerando que dentre as necessidades humanas bàsicas é
a alimentação, sem dúvida, a mais importante;
considerando que, ciente deste fato, o Governo Federal atribuiu
prioridade ao setor primário de nossa economia, demonstrando
claramente sua preocupação com a produção e
distribuição dos bens e serviços
necessários ao abastecimento;
considerando, finalmente, que o Estado de São Paulo, dada sua
importância no contexto nacional, não pode deixar de
assumir sua parcela de responsabilidade no esforço que vem sendo
desenvolvido,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura passa a denominar-se Secretaria de Estado dos
Negócios de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2.º - O artigo 2.º do Decreto n.º 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - a execução da política do Governo do Estado no setor da agricultura;
II - a execução de pesquisas cientifícas e
tecnológicas nos campos da agropecuária, dos recursos
naturais e da sócio-economia agrícola;
III - a prestação de assistência
técnica à agropecuária, abrangendo a
difusão de conhecimentos nos campos da tecnologia
agropecuária, sócio-economia rural,
conservação de recursos naturais e engenharia rural;
IV - a execução de serviços de defesa sanitária animal e vegetal;
V - a fiscalização de insumos agrícolas e a classificação de produtos agrícolas;
VI - o suprimento de sementes, mudas e outros insumos ao setor agricola;
VII - a informação técnica, cientifica e sócio-econômica referente ao setor agrícola;
VIII - a assistência ao cooperativismo agrícola e
á execução da politica do Governo do Estado no
campo da revisão agrícola;
IX - a atuação direta e indireta na
comercialização e industrialização de
produtos e insumos agrícolas;
X - a atuação direta e indireta na
produção, comercialização e
distribuição de gêneros alimentícios e no
desenvolvimento das demais funções necessárias
à racionalização do abastecimento no Estado de
São Paulo.»
Artigo 3.º - Fica criada a Coordenadoria de Abastecimento,
diretamente subordinada ao Secretário de Agricultura e
Abastecimento, destinada, basicamente, a executar a política
estadual de abastecimento de gêneros alimentícios.
Parágrafo único -
A Coordenadoria de Abastecimento utilizará, preferencialmente,
os recursos humanos e materiais da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, inclusive das unidades descentralizadas a ela
vinculadas.
Artigo 4.º - Tendo em
vista o disposto no artigo anterior, o artigo 8.º do Decreto
n.º 11.138, de 03 de fevereiro de 1978, passa a ter a seguinte
redação:
"Artigo 3.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica;
c) Instituto de Economia Agrícola;
d) Departamento de Cooperativismo;
e) Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária;
f) Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais;
g) Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
h) Coordenadoria de Abastecimento;
II - Administração Descentralizada:
a) Companhia de Entrepostos e Armazens Gerais de São Paulo -CEAGESP;
b) Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC;
III - Entidades Vinculadas:
a) Alto Conselho Agrícola;
b) Conselho Florestal do Estado.
Parágrafo único - Junto ao Secretário de
Agricultura e Abastecimento funcionará um Conselho Consultivo."
Artigo 5.º - A Coordenadoria de Abastecimento será
dirigida por um Coordenador, a ser designado pelo Secretário de
Agricultura e Abastecimento.
Artigo 6.º - O Coordenador de Abastecimento
apresentará ao Titular da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, proposta de estrutura administrativa do novo
órgão, inclusive com as atribuições das
unidades que a compõem e as competências de seus
dirigentes.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de outubro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Eduardo Pereira de Carvalho, Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1.º de outubro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 14.034, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1979
Altera a
denominação da Secretaria de Estado dos Negócios
da Agricultura, amplia seu campo funcional, cria a Coordenadoria de
Abastecimento e dá providências correlatas