DECRETO N. 14.034, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1979

Altera a denominação da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, amplia seu campo funcional, cria a Coordenadoria de Abastecimento e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e
considerando que o desenvolvimento econômico de São Paulo vem acarretando o crescimento acelerado de seus principais centros urbanos;
considerando que, por tal razão, a responsabilidade do Estado em prover as condições básicas de vida à população torna se cada vez maior;
considerando que dentre as necessidades humanas bàsicas é a alimentação, sem dúvida, a mais importante;
considerando que, ciente deste fato, o Governo Federal atribuiu prioridade ao setor primário de nossa economia, demonstrando claramente sua preocupação com a produção e distribuição dos bens e serviços necessários ao abastecimento;
considerando, finalmente, que o Estado de São Paulo, dada sua importância no contexto nacional, não pode deixar de assumir sua parcela de responsabilidade no esforço que vem sendo desenvolvido,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura passa a denominar-se Secretaria de Estado dos Negócios de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2.º - O artigo 2.º do Decreto n.º 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - a execução da política do Governo do Estado no setor da agricultura;
II - a execução de pesquisas cientifícas e tecnológicas nos campos da agropecuária, dos recursos naturais e da sócio-economia agrícola;
III - a prestação de assistência técnica à agropecuária, abrangendo a difusão de conhecimentos nos campos da tecnologia agropecuária, sócio-economia rural, conservação de recursos naturais e engenharia rural;
IV - a execução de serviços de defesa sanitária animal e vegetal;
V - a fiscalização de insumos agrícolas e a classificação de produtos agrícolas;
VI - o suprimento de sementes, mudas e outros insumos ao setor agricola;
VII - a informação técnica, cientifica e sócio-econômica referente ao setor agrícola;
VIII - a assistência ao cooperativismo agrícola e á execução da politica do Governo do Estado no campo da revisão agrícola;
IX - a atuação direta e indireta na comercialização e industrialização de produtos e insumos agrícolas;
X - a atuação direta e indireta na produção, comercialização e distribuição de gêneros alimentícios e no desenvolvimento das demais funções necessárias à racionalização do abastecimento no Estado de São Paulo.»
Artigo 3.º - Fica criada a Coordenadoria de Abastecimento, diretamente subordinada ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, destinada, basicamente, a executar a política estadual de abastecimento de gêneros alimentícios.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Abastecimento utilizará, preferencialmente, os recursos humanos e materiais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, inclusive das unidades descentralizadas a ela vinculadas.
Artigo 4.º - Tendo em vista o disposto no artigo anterior, o artigo 8.º do Decreto n.º 11.138, de 03 de fevereiro de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica;
c) Instituto de Economia Agrícola;
d) Departamento de Cooperativismo;
e) Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária;
f) Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais;
g) Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
h) Coordenadoria de Abastecimento;
II - Administração Descentralizada:
a) Companhia de Entrepostos e Armazens Gerais de São Paulo -CEAGESP;
b) Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC;
III - Entidades Vinculadas:
a) Alto Conselho Agrícola;
b) Conselho Florestal do Estado. 
Parágrafo único - Junto ao Secretário de Agricultura e Abastecimento funcionará um Conselho Consultivo."
Artigo 5.º - A Coordenadoria de Abastecimento será dirigida por um Coordenador, a ser designado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 6.º - O Coordenador de Abastecimento apresentará ao Titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, proposta de estrutura administrativa do novo órgão, inclusive com as atribuições das unidades que a compõem e as competências de seus dirigentes.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de outubro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Eduardo Pereira de Carvalho, Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1.º de outubro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 14.034, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1979

Altera a denominação da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, amplia seu campo funcional, cria a Coordenadoria de Abastecimento e dá providências correlatas

Retificação
Artigo 6.º - O Coordenador de ...
onde se lê: ... das unidades que a compõem e as ...
leia-se: ... das unidades que o compõem e as ...