DECRETO N. 14.032, DE 27 DE SETEMBRO DE 1979

Dispõe sobre a constituição, composição e normas de funcionamento da Comissão Permanente de Trabalho responsável pela instituição do 
Planejamento Integrado de Saúde, previsto na Lei Federal n. 6.229, de 17 de julho de 1975

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.° - Fica constituída Comissão Permanente de Trabalho (CPT) para instituir Planejamento integrado de Saúde do Estado, prevista na alínea 1, da letra "a", do inciso VII do Artigo 1.° da Lei Federal n. 6.229, de 17 de julho de 1975 que dispõe sobre a Organização do Sistema Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2.° - A CPT é composta pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado da Saúde, que é o seu Presidente;
II - o Diretor do Departamento Técnico Normativo (DTN), da Secretaria de Estado da Saúde;
III - o Assessor Técnico do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, responsável pela área de Economia e Finanças e Orçamento;
IV - o responsável pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Saúde;
V - o Delegado Federal de Saúde do Estado;
VI - o Superintendente Regional do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) no Estado;
VII - o Secretário Regional de Planejamento do INAMPS no Estado.
Parágrafo único - O critério para as substituições nos impedimentos do Presidente e dos demais membros da CPT, será estabelecido na reunião de instalação do Órgão.
Artigo 3.° - A CPT poderá convocar para participar de suas reuniões, autoridades responsáveis por áreas objeto de estudos e decisões do Órgão.
Artigo 4.° - A CPT tem as seguintes atribuições:
I - coordenar os estudos e as atividades que objetivam a implantação do Sistema Nacional de Saúde (SNS) no Estado;
II - criar e implantar a nível do Estado, metodologia unificada de elaboração de planos, programas e projetos na área da saúde;
III - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados pelo SNS no Estado;
IV - planejar e determinar a localização de todas as Unidades Públicas de Saúde e orientar e disciplinar a localização de Unidades Privadas de Saúde no Estado;
V - tomar ou determinar outras providências necessárias à implantação do SNS;
VI - promover a avaliação geral dos resultados obtidos pela implantação do SNS no Estado;
Artigo 5.° - A CPT reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
Parágrafo único - As deliberações do CPT serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
Artigo 6.° - O DTN da Secretaria de Estado da Saúde, prestará os serviços de apoio técnico-administrativo a CPT, cabendo-lhe inclusive elaborar as normas gerais de planejamento a serem submetidas à apreciação da Comissão.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de setembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 27 de setembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais