DECRETO N. 13.980, DE 19 DE SETEMBRO DE 1979
Altera, revoga e acrescenta
disposições à Norma Técnica Especial
relativa às Normas Básicas de Proteção
Contra Radiação e Riscos Elétricos,
aprovada pelo
Decreto n. 12.660, de 10 de novembro de 1978
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação, os dispositivos, adiante enumerados, da Norma
Técnica Especial relativa às Normas Básicas de
Proteção Contra Radiação e Riscos
Elétricos, aprovada pelo Decreto n. 12.660, de 10 de
novembro de 1978:
I - o inciso VI do Artigo 1.º:
"VI - atividade - número de transformações que
ocorrem em um núcleo por unidade de tempo. A unidade de
atividade é o Becquerel (símbolo Bq). 1 Bq = 1 des/seg =
2,703 x 10-u Ci. Sendo desintegração = des e Ci ==
Curie;";
II - o inciso XX do Artigo 1.º:
"XX - exposição X - quociente de dq por dm, onde dq
é a soma das cargas elétricas de todos os ions de um
mesmo sinal produzido no ar quando todos os elétrons (negativos
e positivos) liberados por fótons num volume elementar de ar, de
massa dm, são completamente freados no ar. dg 'X - -;"; dm
III - o inciso XXII do Artigo 1.º:
"XXII - dose absorvida - quociente de energia transferida pela
radiação ionizante em um volume elementar de
matéria, pela massa da matéria. A unidade da dose
absorvida é o Gray (símbolo Gy). 1 Gy - 1 joule/Kg = 100
rad;"
IV - o inciso XXIII do Artigo 1.º:
"XXIII - dose equivalente - produto da dose absorvida pelos fatores de
qualidade e de outros fatores modificadores. A unidade de dose
equivalente Sievert (símbolo Sv)............... 1 Sv __ 100
Rem;"
V - o inciso XXIV do Artigo 1.º:
"XXIV - dose máxima equivalente permissível - limite da
dose, fixando o valor máximo de dose equivalente que
trabalhadores podem receber, em período específico, sob
condições definidas e em observância de
princípios operacionais fundamentais, tais como, controle
médico, físico e administrativo;"
VI - o Artigo 19:
"Artigo 19 - O radium e seus equivalentes, quando fora de uso,
serão conservados o mais distante possível do pessoal do
serviço e guardados em cofre munido de gavetas com
proteção de chumbo ou equivalente, em todas as
direções, de acordo com espessuras calculadas em
função da quantidade de mg de radium ou equivalente.";
VII - o Artigo 32:
"Artigo 32 - O acesso para o pessoal encarregado da assistência
às salas onde existem doentes portadores de radium ou com doses
terapêuticas de outras substâncias radioativas, ou em salas
de tratamento, obedecerá à seguinte norma.";
VIII - o Artigo 36:
"Artigo 36 - A disposição de resíduos radioativos
só pode ser feita nas condições estabelecidas
pelas Normas baixadas pelos órgãos legilamente
competentes.
IX - o Artigo 38:
"Artigo 38 - E obrigatório o uso, nos serviços de raios
X, de acessórios necessários e adequados à
proteção dos operadores e pacientes, tais como, cones de
proteção integral, diafragmas ou outros colimadores de
feixe, luvas, aventais e anteparos".
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao Artigo 1.º da Norma
Técnica Especial relativa às Normas Básicas de
Proteção Contra Radiação e Riscos
Elétricos, aprovada pelo Decreto n. 12.660, de 10 de
novembro de 1978, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - As unidades definidas nos incisos VI, XXII e
'XXIII substituiram, as duas primeiras a partir de 1975 e a
última a partir de 1977, respectivamente, as unidades Curie
(Ci), rad e rem, que poderão ainda ser usadas pelo prazo de 10
(dez) anos, a contar das datas de suas substituições.
Essas unidades continuam assim definidas:
a) 1 Ci = 3,7 x 1010 des/seg (desintegração = des);
b) 1 rad = 100 erg/grama;
c) 1 rem = unidade de dose equivalente."
Artigo 3.º - Fica revogado o inciso XXVII do Artigo
1.º da Norma Técnica Especial relativa às Normas
Básicas de Proteção contra Radiação
e Riscos Elétricos, aprovada pelo Decreto n. 12.660, de 10
de novembro de 1978.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º
de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de
1979.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.980, DE 19 DE SETEMBRO DE 1979
Altera, revoga e acrescenta
disposições à Norma Técnica Especial
relativa às Normas Básicas de Proteção
Contra Radiação e Riscos Elétricos,
aprovada pelo
Decreto n. 12.660, de 10 de novembro de 1978