DECRETO N. 13.980, DE 19 DE SETEMBRO DE 1979

Altera, revoga e acrescenta disposições à Norma Técnica Especial relativa às Normas Básicas de Proteção Contra Radiação e Riscos Elétricos,
aprovada pelo Decreto n. 12.660, de 10 de novembro de 1978

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos, adiante enumerados, da Norma Técnica Especial relativa às Normas Básicas de Proteção Contra Radiação e Riscos Elétricos, aprovada pelo Decreto n. 12.660, de 10 de novembro de 1978:
I - o inciso VI do Artigo 1.º:
"VI - atividade - número de transformações que ocorrem em um núcleo por unidade de tempo. A unidade de atividade é o Becquerel (símbolo Bq). 1 Bq = 1 des/seg = 2,703 x 10-u Ci. Sendo desintegração = des e Ci == Curie;";
II - o inciso XX do Artigo 1.º:
"XX - exposição X - quociente de dq por dm, onde dq é a soma das cargas elétricas de todos os ions de um mesmo sinal produzido no ar quando todos os elétrons (negativos e positivos) liberados por fótons num volume elementar de ar, de massa dm, são completamente freados no ar. dg 'X - -;"; dm
III - o inciso XXII do Artigo 1.º:
"XXII - dose absorvida - quociente de energia transferida pela radiação ionizante em um volume elementar de matéria, pela massa da matéria. A unidade da dose absorvida é o Gray (símbolo Gy). 1 Gy - 1 joule/Kg = 100 rad;"
IV - o inciso XXIII do Artigo 1.º:
"XXIII - dose equivalente - produto da dose absorvida pelos fatores de qualidade e de outros fatores modificadores. A unidade de dose equivalente Sievert (símbolo Sv)............... 1 Sv __ 100 Rem;"
V - o inciso XXIV do Artigo 1.º:
"XXIV - dose máxima equivalente permissível - limite da dose, fixando o valor máximo de dose equivalente que trabalhadores podem receber, em período específico, sob condições definidas e em observância de princípios operacionais fundamentais, tais como, controle médico, físico e administrativo;"
VI - o Artigo 19:
"Artigo 19 - O radium e seus equivalentes, quando fora de uso, serão conservados o mais distante possível do pessoal do serviço e guardados em cofre munido de gavetas com proteção de chumbo ou equivalente, em todas as direções, de acordo com espessuras calculadas em função da quantidade de mg de radium ou equivalente.";
VII - o Artigo 32:
"Artigo 32 - O acesso para o pessoal encarregado da assistência às salas onde existem doentes portadores de radium ou com doses terapêuticas de outras substâncias radioativas, ou em salas de tratamento, obedecerá à seguinte norma.";
VIII - o Artigo 36:
"Artigo 36 - A disposição de resíduos radioativos só pode ser feita nas condições estabelecidas pelas Normas baixadas pelos órgãos legilamente competentes.
IX - o Artigo 38:
"Artigo 38 - E obrigatório o uso, nos serviços de raios X, de acessórios necessários e adequados à proteção dos operadores e pacientes, tais como, cones de proteção integral, diafragmas ou outros colimadores de feixe, luvas, aventais e anteparos".
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao Artigo 1.º da Norma Técnica Especial relativa às Normas Básicas de Proteção Contra Radiação e Riscos Elétricos, aprovada pelo Decreto n. 12.660, de 10 de novembro de 1978, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - As unidades definidas nos incisos VI, XXII e 'XXIII substituiram, as duas primeiras a partir de 1975 e a última a partir de 1977, respectivamente, as unidades Curie (Ci), rad e rem, que poderão ainda ser usadas pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar das datas de suas substituições. Essas unidades continuam assim definidas:
a) 1 Ci = 3,7 x 1010 des/seg (desintegração = des);
b) 1 rad = 100 erg/grama;
c) 1 rem = unidade de dose equivalente."
Artigo 3.º - Fica revogado o inciso XXVII do Artigo 1.º da Norma Técnica Especial relativa às Normas Básicas de Proteção contra Radiação e Riscos Elétricos, aprovada pelo Decreto n. 12.660, de 10 de novembro de 1978.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 13.980, DE 19 DE SETEMBRO DE 1979

Altera, revoga e acrescenta disposições à Norma Técnica Especial relativa às Normas Básicas de Proteção Contra Radiação e Riscos Elétricos,
aprovada pelo Decreto n. 12.660, de 10 de novembro de 1978

Retificação
Artigo 1.° -
I -
onde se lê: "VI - atividade - número de .................... ............. 2,703 x 10 Ci. Sendo .....................
leia-se: "VI - atividade - número de ..................... ........... 2,703 x 10-11 Ci. Sendo ....................