DECRETO N. 13.936, DE 13 DE SETEMBRO DE 1979

Regulamenta o Artigo 3.°, parágrafo único, da Lei n. 10. 423, de 8 de dezembro de 1971

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Considera-se instrutor, para os efeitos do «caput» do Artigo 3.º da Lei n. 10.423, de 8 de dezembro de 1971, o oficial designado, em decorrência do Plano Anual de Ensino da Policia Militar do Estado, para a docência em cursos de Formação de Soldados e nos estágios, bem assim para ministrar matérias de ensino Profissional nos demais cursos, excetuados o Superior de Polícia e o de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Parágrafo único - Auxiliar-de-instrutor é o graduado designado para auxiliá-lo.
Artigo 2.° - Consideram-se funções ligadas ao ensino, para os efeitos do disposto no parágrafo único do Artigo 3.º da Lei n. 10.423, de 8 de dezembro de 1971:
I - Na Diretoria de Ensino da Corporação, as constantes do respectivo Quadro Particular de Organização, a exceção dos motoristas;
II - na Academia de Polícia Militar do Barro Branco, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e na Bscola de Educação Física, as de Comandante, Subcomandante e demais constantes dos respectivos Quadros Particulares de Organização, desde que distribuidas à Divisão de Ensino e às Escolas que integram aqueles órgãos de apoio de ensino, bem assim a de coordenador;
III - nas Organizações Policiais-Militares selecionadas pela Diretoria de Ensino da Corporação para servirem de local de funcionamento de curso ou estágio, as de supervisor de ensino, encarregado da Direção de Ensino,instrutores chefe, coordenador e auxiliar-de-ensino.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de setembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais