DECRETO N. 13.921, DE 12 DE SETEMBRO DE 1979

Dá nova redação ao Artigo 61 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977, que reestruturou o Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual

PAULO SALIM MALUF. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 61, do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977, que reestruturou o Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 61 - Utilizar-se-ao do veículo de representação dos Grupos «Especial» e «A», para o desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam as seguintes autoridades:
I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretários de Estado.
Parágrafo único - Utilizar-se-ão, também, de veículo de representação do Grupo «A» para o desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
I - Procurador-Geral da Justiça;
II - Procurador-Geral do Estado;
III - Corregedor Geral do Ministério Público;
IV - Comandante Geral da Polícia Militar;
V - Delegado Geral de Polícia.»
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de setembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais