DECRETO N. 13.756, DE 3 DE AGOSTO DE 1979

Dispõe sobre a concessão da Via Leste à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e dá outras providências

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as vantagens que advêm para o Estado com a exploração, em regime de concessão, de serviço público de carater industrial;
Considerando que a construção de rodovia destinada a interligar a Cidade de São Paulo a Região Leste do Estado visa solucionar um dos problemas críticos da rede rodoviária estadual;
Considerando que, nos termos do Artigo 1.°, parágrafo único, e Artigo 2.°, item I, do Decreto-lei n. 5, de 06 de março de 1969, com a redação dada pelo Artigo 1.°, itens I e II da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, cabe à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., construir, pavimentar, ampliar, introduzir melhoramentos e cuidar, permanentemente, da operação e conservação das rodovias que. indicadas em Decreto do Poder Executivo, forem submetidas à sua jurisdição administrativa;
Considerando que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. cabe, ainda, exercer outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades legais, inclusive o poder de polícia administrativa, inerente e por isso necessário ao bom desempenho dos serviços concedidos;
Considerando os estudos técnicos elaborados pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.;
Considerando, finalmente, pronunciamento favorável do Secretário dos Transportes, constantes do Processo n.° ST-340/79.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica outorgada à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário SA., nos termos dos Artigos 68, 69 e 70 da Constituição do Estado (Emenda n. 2) e do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, alterado pela Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, concessão, pelo prazo de 43 (quarenta e três) anos, para construção, conservação, administração, operação e exploração industrial da estrada de rodagem denminada "Via Leste", a ser construida, na forma que melhor convier a Administração, destinada a interligar as cidades de São Paulo e Taubaté.
Parágrafo único - A rodovia de que trata este artigo fica classificada na categoria de "auto-estrada" do tipo fechado.
Artigo 2.° - Na execução de serviço público objeto do presente decreto a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., observará, no que couber, as cláusulas e condições do Contrato de Concessão objeto do Termo n.º 2.288, de 30 de setembro de 1969, constantes do Processo n.º 133.281-DER-69.
Artigo 3.° - Além das receitas decorrentes de outras atividades autorizadas pela lei, pelo contrato de concessão e pelo estatuto social, a DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A., será remunerada por tarifas de pedágio, que, nos termos do Artigo 7.º do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, com a redação dada pelo Artigo 1.º, item V da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, fica autorizada a cobrar dos usuários da «Via Leste», a partir do momento em que, no todo ou em parte, for aberta essa rodovia ao uso público.
Artigo 4.° - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., nos termos do Artigo 5.º da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, e de acordo com o disposto nos Artigos 3.º e 4.º do Decreto n. 1.194, de 27 de fevereiro de 1973, autorizada a realizar licitação, na forma do Artigo 20, letra «o», do seu estatuto social, para concessão, no todo ou em parte, da construção, conservação, administração, operação e exploração industrial, por prazo de até 30 (trinta) anos, da rodovia de que trata o presente decreto.
Parágrafo único - Findo o prazo da concessão de que trata este artigo, as obras, equipamentos e instalações, de quaisquer natureza, executadas pelo concessionário, reverterão ao patrimônio do Estado, através da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., independentemente de indenização, nos termos do Artigo 6.º do Decreto n. 1.194, de 27 de fevereiro de 1973.
Artigo 5.º - Findo o prazo da concessão de que trata o Artigo 1.º, as obras, equipamentos e instalações, de quaisquer natureza, pertencentes a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., vinculadas a «Via Leste», reverterão ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-SP), sem direito a industrialização, nos termos do Artigo 12 do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969.
Artigo 6.° - A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. promoverá, as suas expensas, as desapropriações dos imóveis e bens necessários aos seus serviços, previamente declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado.
Artigo 7.° - O Regulamento baixado com o Decreto n. 52.669, de 3 de março de 1971, aplica-se, no que couber, a rodovia de que trata o presente. decreto, até que seja aprovado Regulamento específico para a «Via Leste».
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Leon Alexandr, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 3 de agosto de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais