DECRETO N. 13.756, DE 3 DE AGOSTO DE 1979
Dispõe sobre a
concessão da Via Leste à DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A. e dá outras providências
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as vantagens que advêm para o Estado com a
exploração, em regime de concessão, de
serviço público de carater industrial;
Considerando que a construção de rodovia destinada a
interligar a Cidade de São Paulo a Região Leste do Estado
visa solucionar um dos problemas críticos da rede
rodoviária estadual;
Considerando que, nos termos do Artigo 1.°, parágrafo
único, e Artigo 2.°, item I, do Decreto-lei n. 5, de 06 de
março de 1969, com a redação dada pelo Artigo
1.°, itens I e II da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, cabe
à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., construir,
pavimentar, ampliar, introduzir melhoramentos e cuidar,
permanentemente, da operação e conservação
das rodovias que. indicadas em Decreto do Poder Executivo, forem
submetidas à sua jurisdição administrativa;
Considerando que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. cabe,
ainda, exercer outras atividades úteis ou necessárias ao
cumprimento de suas finalidades legais, inclusive o poder de
polícia administrativa, inerente e por isso necessário ao
bom desempenho dos serviços concedidos;
Considerando os estudos técnicos elaborados pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.;
Considerando, finalmente, pronunciamento favorável do
Secretário dos Transportes, constantes do Processo n.°
ST-340/79.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica outorgada à DERSA -
Desenvolvimento Rodoviário SA., nos termos dos Artigos 68, 69 e
70 da Constituição do Estado (Emenda n. 2) e do
Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, alterado pela Lei n.
95, de 29 de dezembro de 1972, concessão, pelo prazo de 43
(quarenta e três) anos, para construção,
conservação, administração,
operação e exploração industrial da estrada
de rodagem denminada "Via Leste", a ser construida, na forma que melhor
convier a Administração, destinada a interligar as
cidades de São Paulo e Taubaté.
Parágrafo único - A rodovia de que trata este artigo fica classificada na categoria de "auto-estrada" do tipo fechado.
Artigo 2.° - Na execução de serviço
público objeto do presente decreto a DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A., observará, no que couber, as
cláusulas e condições do Contrato de
Concessão objeto do Termo n.º 2.288, de 30 de setembro de
1969, constantes do Processo n.º 133.281-DER-69.
Artigo 3.° - Além das receitas decorrentes de outras
atividades autorizadas pela lei, pelo contrato de concessão e
pelo estatuto social, a DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A.,
será remunerada por tarifas de pedágio, que, nos termos
do Artigo 7.º do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969,
com a redação dada pelo Artigo 1.º, item V da Lei n.
95, de 29 de dezembro de 1972, fica autorizada a cobrar dos
usuários da «Via Leste», a partir do momento em que,
no todo ou em parte, for aberta essa rodovia ao uso público.
Artigo 4.° - Fica a DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A., nos termos do Artigo 5.º da Lei n. 95, de
29 de dezembro de 1972, e de acordo com o disposto nos Artigos 3.º
e 4.º do Decreto n. 1.194, de 27 de fevereiro de 1973, autorizada
a realizar licitação, na forma do Artigo 20, letra
«o», do seu estatuto social, para concessão, no todo
ou em parte, da construção, conservação,
administração, operação e
exploração industrial, por prazo de até 30
(trinta) anos, da rodovia de que trata o presente decreto.
Parágrafo único - Findo o prazo da
concessão de que trata este artigo, as obras, equipamentos e
instalações, de quaisquer natureza, executadas pelo
concessionário, reverterão ao patrimônio do Estado,
através da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.,
independentemente de indenização, nos termos do Artigo
6.º do Decreto n. 1.194, de 27 de fevereiro de 1973.
Artigo 5.º - Findo o prazo da concessão de que trata
o Artigo 1.º, as obras, equipamentos e instalações,
de quaisquer natureza, pertencentes a DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A., vinculadas a «Via Leste»,
reverterão ao patrimônio do Departamento de Estradas de
Rodagem (DER-SP), sem direito a industrialização, nos
termos do Artigo 12 do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969.
Artigo 6.° - A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário
S.A. promoverá, as suas expensas, as
desapropriações dos imóveis e bens
necessários aos seus serviços, previamente declarados de
utilidade pública pelo Governo do Estado.
Artigo 7.° - O Regulamento baixado com o Decreto n. 52.669,
de 3 de março de 1971, aplica-se, no que couber, a rodovia de
que trata o presente. decreto, até que seja aprovado Regulamento
específico para a «Via Leste».
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Leon Alexandr, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 3 de agosto de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais