DECRETO N. 13.691, DE 11 DE JULHO DE 1979
Dispõe sobre
aprovação de regulamento do serviço de transporte
coletivo intermunicipal de passageiros, sob o regime de fretamento
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o anexo regulamento dos
Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros,
sob o regime de fretamento, no Estado de São Paulo, que passa a
fazer parte integrante do presente decreto.
Parágrafo único - Não se sujeita aos
efeitos deste Decreto o transporte fretado quando realizado dentro dos
limites da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente os
Decretos n. 13.416, de 14 de março de 1979 e n. 13.479, de 25 de abril de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Leon Alexandr, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, os 11 de julho de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS SOB O REGIME DE FRETAMENTO
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Artigo 1.º - As presentes normas disciplinam os
serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros,
sob o regime de fretamento, aplicando-se, no que couber, ao transporte
particular mediante a utilização de veículo
próprio.
Parágrafo único - As presentes normas não se aplicam ao transporte de trabalhadores rurais.
Artigo 2.º - Os
serviços de transportes coletivos intermunicipais de
passageiros, objeto do presente regulamento, classificam-se em:
I - serviço de fretamento continuo;
II - serviço de fretamento eventual; e
III - serviço particular com veículo próprio.
Artigo 3.º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem
- DER, por seu Órgão próprio, autorizar,
disciplinar e fiscalizar os serviços previstos nas presentes
normas.
Artigo 4.º - Somente poderão operar os
serviços de que tratam as presentes normas, as Empresas ou
Entidades que obtiverem autorização, para esse fim
especifico, no Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
CAPÍTULO II
Do Registro
Artigo 5.º - Os pedidos de registro e suas
renovações formulados por empresas destinadas a explorar
serviços de transportes coletivos intermunicipais de
passageiros, sob o regime de fretamento, deverão ser dirigidos
ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, e instruidos
com a seguinte documentação:
I - Relativa à personalidade juridica:
a) prova do registro da empresa individual no Registro do Comércio;
b)
ato constitutivo e alterações subseqüentes,
devidamente arquivados no Registro do Comércio, em se tratando
de sociedades, e, no caso de sociedades anônimas certidão,
fornecida pela Junta Comercial, da ata da assembléia que elegeu
a ultima diretoria;
c) inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
d) prova de registro na Embratur, quando for o caso.
II - Relativa aos titulares, sócio-gerentes e dirigentes:
a) cópia autenticada da cédula de identidade;
b) atestado de antecedentes criminais;
c) certidões negativas da Justiça Federal e da Justiça Estadual.
III - Relativa à capacidade técnica e operacional:
a) inventário com descrição pormenorizada
das instalações e do aparelhamento técnico,
adequado e disponível para a realização dos
serviços;
b) relação das equipes técnica e administrativa da empresa;
c) relação dos veículos disponiveis para a
realização do serviço e comprovação
da plena propriedade de pelo menos 3 (três) veículos dos tipos
ônibus rodoviário ou micro-ônibus;
d) prova de disponibilidade de garagem e oficina,
próprias ou arrendadas, adequadas para atendimento dos
serviços de manutenção, estacionamento e
circulação da frota.
IV - Relativa à capaeidade financeira e ao cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas:
a) prova do capital integralizado correspondente a um
mínimo de 10.000 (dez mil Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN;
b) certidão negativa de
pedido de falência ou de concordata, expedida pelo distribuidor
da sede de seu principal estabelecimento;
c) atestados de idoneidade financeira fornecidos por 2 (dois) estabelecimentos bancários;
d) certidões negativas das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal;
e) prova de situação de regularidade de recolhimento do I.S.T.R.;
f) prova de cumprimento das normas de nacionalização do trabalho e da previdência social.
Artigo 6.º - As empresas e entidades que operem
serviço particular com veículo próprio
instruirão o pedido de registro com os documentos referentes
à comprovação da personalidade juridica e da
propriedade dos veículos mencionados no Artigo 5.º deste
regulamento.
Artigo 7.º - Para proceder ao registro a que se referem os
artigos anteriores o DER cobrará das interessadas a taxa de 5
(cinco) vezes o valor da ORTN.
Artigo 8.º - Verificada a regularidade da
documentação apresentada pelo interessado e ouvidos os
órgãos técnicos, o Superintendente do DER
decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
protocolamento do pedido.
Artigo 9.º - Deferido o pedido de registro, o DER
expedirá o competente certificado, válido por 1 (um) ano,
e que, por motivo de interesse público, poderá, a qualquer
tempo, ser revogado ou ter sua renovação exigida.
CAPÍTULO III
Da classificação dos serviços
Artigo 10 - Fretamento continuo é o serviço
prestado a um cliente, mediante contrato escrito, tendo por objeto o
transporte de pessoas por um número determinado de viagens.
§ 1.º - A empresa
transportadora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da
contratação, comunicará, por escrito, ao DER, a
prestação do serviço definido neste artigo,
apresentando uma via do contrato no prazo de 10 (dez) dias da referida
comunicação.
§ 2.º - Qualquer
alteração ou a rescisão do contrato, bem assim o
término da prestação do serviço,
serão comunicados ao DER pela empresa transportadora, no prazo
de 15 (quinze) dias da data de sua ocorrência.
Artigo 11 - Fretamento
eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo
de pessoas, mediante contrato escrito, para uma viagem.
Parágrafo único -
A empresa transportadora comunicará a realização
de viagem de fretamento eventual ao DER, no prazo de 48 horas, juntando
uma via do contrato.
Artigo 12 - Serviço
particular com veículo próprio é a atividade
realizada pela empresa ou entidade no exclusivo transporte de pessoas
relacionadas com sua atividade-fim.
CAPÍTULO IV
Dos veículos
Artigo 13 - Os serviços de transportes coletivos
intermunicipais, sob o regime de fretamento, serão executados
por veículos que satisfaçam as condições de
segurança, conforto, higiene, bem como as
especificações exigidas pelo DER.
§ 1.º - Nenhum
veículo poderá ter modificadas suas caracteristicas sem
prévia autorização da autoridade de
trânsito.
§ 2.º - A inclusão ou a exclusão de veículos da frota deverá ser previamente autorizada pelo DER.
Artigo 14 - Além dos
requisitos exigidos pelo Código Nacional de Trânsito, os
veícuios deverão estar equipados com tacógrafo.
Parágrafo único -
Sempre que necessário, a critério do DER, poderá
ser exigida a exibição do disco do tacógrafo.
Artigo 15 - Os veículos utilizados no serviço de fretamento deverão apresentar:
I - Na parte externa:
a) cores e desenhos aprovados pelo DER;
b) inscrição visivel da firma ou razão social da empresa;
c) número de ordem do veículo;
d) letreiro indicativo do nome do cliente, acrescido da palavra «fretamento», no caso de serviço coninuo;
e) a palavra «turismo», quando se tratar de serviço eventual.
II - Na parte interna, perfeitamente visivel:
a) os endereços e telefones da empresa transportadora e do DER, para reclamações;
b) o certificado de vistona pelo DER;
c) cartão de identificação da tripulação.
Artigo 16 - Qualquer propaganda somente poderá ser feita
na parte interna do veículo, devendo ser reservada uma quinta parte do
espaço para divulgação gratuita pelo Estado,
através do DER, de assunto de interesse público.
Artigo 17 - Para o veículo entrar em circulação, deve ser vistoriado e aprovado previamente pelo DER.
§ 1.º - A empresa transportadora pagará taxa de vistoria, cujo valor será fixado anualmente pelo DER.
§ 2.º -
Dependerá de prévia autorização do DER a
utilização de veículos aprovados para o serviço de
fretamento no transporte denominado regular ou vice-versa.
Artigo 18 - O DER fará a vistoria dos veículos sempre que julgar conveniente, no minimo uma vez por ano.
CAPÍTULO V
Do pessoal de serviço
Artigo 19 - A tripulação dos veículos do
serviço de fretamento deverá estar uniformizada,
ostentando identificação funcional.
Artigo 20 - O DER fiscalizará, de acordo com a
legislação do trabalho, a carga-horáris dos
motoristas, tendo em vista a segurança dos usuários.
CAPÍTULO VI
Das penalidades
Artigo 21 - Será aplicada à empresa transportadora
multa no valor de 2 (duas) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTN, quando:
I - não estiver uniformizada e identificada a tripulação nos termos do Artigo 19;
II - no interior do veículo não estiverem afixados
os cartões de identificação da
tripulação e outras indicações
exigíveis;
III - deixar a empresa de atender às notificações ou determinações referentes ao serviço;
IV - forem negados esclarecimentos à fiscalização;
V - não forem exibidos ou apresentados à fiscalização documentos pela mesma exigiveis.
Artigo 22 - Será aplicada multa no valor de 5 (cinco) ORTN, quando:
I - a empresa transporter passageiro além da lotação permitida;
II - for utilizado veículo com o certificado de vistoria vencido;
III - ocorrer retardamento na entrega dos elementos
estatísticos ou outros que venham a ser exigidos pelo DER
à empresa.
Artigo 23 - Será aplicada multa no valor de 10 (dez) ORTN, quando:
I - estiver em serviço veículo seu não registrado no DER;
II - for mantido em serviço preposto da empresa cujo afastamento foi exigido pelo DER;
III - ocorrer cobrança indevida, a qualquer título;
IV - for recusada ou dificultada a viagem a agente da fiscalização em serviço.
Artigo 24 - Será aplicada multa no valor de 15 (quinze) ORTN, quando a empresa:
I - recusar o fornecimento de elementos estatísticos ao DER;
II - utilizar veículo de outra empresa sem autorização do DER, salvo em caso de socorro;
III - utilizar veículo cujas especificações foram alteradas, sem submetê-lo previamente a nova vistoria.
Artigo 25 - Será aplicada multa no valor de 20 (vinte) ORTN, quando:
I - a empresa proceder de modo a induzir o público a
erro, com relação às finalidades do
serviço;
II - o agente da fiscalização for desacatado por diretor, gerente on preposto da empresa;
III - for recusada a entrega do disco do tacógrafo quando requisitodo pelo DER;
IV - faltar equipamento obrigatório no veículo ou o mesmo se apresentar com defeito.
Artigo 26 - Será aplicada multa ao valor de 25 (vinte e cinco) ORTN, quando:
I - a empresa utilizar qualquer documento adulterado ou falsificado;
II - a empresa adulterar o disco do tacógrafo;
III - a empresa apresentar elementos estatísticos que não correspondam ao real transporte de passageiros;
IV - o motorista dirigir o veículo de modo a comprometer a segurança ou o conforto dos passageiros;
V - o veículo em operação não apresentar condições de perfeita segurança;
VI - for mantido em serviço veículo cuja retirada tenha sido exigida pelo DER.
Artigo 27 - Será aplicada multa em dobro em caso de
reincidência da empresa na mesma infração no prazo
de um ano.
Artigo 28 - Será aplicada a pena de cassação da autorização quando a empresa transportadora:
I - desviar suas finalidades, agindo dolosamente em detrimento dos demais serviços de transporte;
II - deixar de recolher as multas definitivamente aplicadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
Parágrafo único -
Aplicada a pena a que se refere o presente artigo, a empresa
poderá obter novo registro somente depois de transcorrido um
ano, e a critério do DER.
Artigo 29 - A aplicação das penalidades previstas neste capítulo competirá:
a) ao Superintendente do DER, nos casos de cassação do registro previstos no Artigo 28; e
b) ao Diretor do Serviço de Transporte Coletivo da autarquia rodoviária nos demais casos.
CAPÍTULO VII
Dos recursos
Artigo 30 - Das decisões do Diretor do Serviço de
Transporte Coletivo caberá recurso, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da publicação no Diário Oficial, ao
Superintendente do DER.
Artigo 31 - Das decisões do Superintendente do DER
caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
publicação no Diário Oficial ao Secretário
dos Transportes.
Artigo 32 - O recurso será dirigido à autoridade
superior, sempre por intermédio da que praticou o ato recorrido,
que poderá, todavia, reconsiderar sua própria
decisão no prazo de 10 (dez) dias ou fazê-lo subir
devidamente informado.
CAPÍTULO VIII
Das disposições finais e transitórias
Artigo 33 - As empresas transportadoras em atividade terão, a contar da entrada em vigor das presentes normas, os prazos de:
I - 90 (noventa) dias para o registro previsto no Capítulo II; e
II - 180 (cento e oitenta) dias para atender às demais
exigências de caráter operacional previstas nas presentes
normas.
Parágrafo único -
Fica assegurada a execução dos contratos de fretamento em
curso na data da edição deste Decreto, desde que as
empresas ou entidades interessadas remetam cópia dos
instrumentos correspondentes no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 34 - O Superintendente do DER poderá expedir Instruções Complementares às presentes normas.