DECRETO N. 13.691, DE 11 DE JULHO DE 1979

Dispõe sobre aprovação de regulamento do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, sob o regime de fretamento

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o anexo regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, sob o regime de fretamento, no Estado de São Paulo, que passa a fazer parte integrante do presente decreto. 
Parágrafo único - Não se sujeita aos efeitos deste Decreto o transporte fretado quando realizado dentro dos limites da Região Metropolitana de São Paulo. 
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n. 13.416, de 14 de março de 1979 e n. 13.479, de 25 de abril de 1979. 
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1979. 
PAULO SALIM MALUF
Leon Alexandr, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, os 11 de julho de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS SOB O REGIME DE FRETAMENTO

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

Artigo 1.º - As presentes normas disciplinam os serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, sob o regime de fretamento, aplicando-se, no que couber, ao transporte particular mediante a utilização de veículo próprio.
Parágrafo único - As presentes normas não se aplicam ao transporte de trabalhadores rurais.
Artigo 2.º - Os serviços de transportes coletivos intermunicipais de passageiros, objeto do presente regulamento, classificam-se em:
I - serviço de fretamento continuo;
II - serviço de fretamento eventual; e
III - serviço particular com veículo próprio.
Artigo 3.º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, por seu Órgão próprio, autorizar, disciplinar e fiscalizar os serviços previstos nas presentes normas.
Artigo 4.º - Somente poderão operar os serviços de que tratam as presentes normas, as Empresas ou Entidades que obtiverem autorização, para esse fim especifico, no Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

CAPÍTULO II

Do Registro

Artigo 5.º - Os pedidos de registro e suas renovações formulados por empresas destinadas a explorar serviços de transportes coletivos intermunicipais de passageiros, sob o regime de fretamento, deverão ser dirigidos ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, e instruidos com a seguinte documentação:
I - Relativa à personalidade juridica:
a) prova do registro da empresa individual no Registro do Comércio;
b) ato constitutivo e alterações subseqüentes, devidamente arquivados no Registro do Comércio, em se tratando de sociedades, e, no caso de sociedades anônimas certidão, fornecida pela Junta Comercial, da ata da assembléia que elegeu a ultima diretoria;
c) inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
d) prova de registro na Embratur, quando for o caso.
II - Relativa aos titulares, sócio-gerentes e dirigentes:
a) cópia autenticada da cédula de identidade;
b) atestado de antecedentes criminais;
c) certidões negativas da Justiça Federal e da Justiça Estadual.
III - Relativa à capacidade técnica e operacional:
a) inventário com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico, adequado e disponível para a realização dos serviços;
b) relação das equipes técnica e administrativa da empresa;
c) relação dos veículos disponiveis para a realização do serviço e comprovação da plena propriedade de pelo menos 3 (três) veículos dos tipos ônibus rodoviário ou micro-ônibus;
d) prova de disponibilidade de garagem e oficina, próprias ou arrendadas, adequadas para atendimento dos serviços de manutenção, estacionamento e circulação da frota.
IV - Relativa à capaeidade financeira e ao cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas:
a) prova do capital integralizado correspondente a um mínimo de 10.000 (dez mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN;
b) certidão negativa de pedido de falência ou de concordata, expedida pelo distribuidor da sede de seu principal estabelecimento;
c) atestados de idoneidade financeira fornecidos por 2 (dois) estabelecimentos bancários;
d) certidões negativas das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal;
e) prova de situação de regularidade de recolhimento do I.S.T.R.;
f) prova de cumprimento das normas de nacionalização do trabalho e da previdência social.
Artigo 6.º - As empresas e entidades que operem serviço particular com veículo próprio instruirão o pedido de registro com os documentos referentes à comprovação da personalidade juridica e da propriedade dos veículos mencionados no Artigo 5.º deste regulamento.
Artigo 7.º - Para proceder ao registro a que se referem os artigos anteriores o DER cobrará das interessadas a taxa de 5 (cinco) vezes o valor da ORTN.
Artigo 8.º - Verificada a regularidade da documentação apresentada pelo interessado e ouvidos os órgãos técnicos, o Superintendente do DER decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolamento do pedido.
Artigo 9.º - Deferido o pedido de registro, o DER expedirá o competente certificado, válido por 1 (um) ano, e que, por motivo de interesse público, poderá, a qualquer tempo, ser revogado ou ter sua renovação exigida.

CAPÍTULO III

Da classificação dos serviços

Artigo 10 - Fretamento continuo é o serviço prestado a um cliente, mediante contrato escrito, tendo por objeto o transporte de pessoas por um número determinado de viagens.
§ 1.º - A empresa transportadora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da contratação, comunicará, por escrito, ao DER, a prestação do serviço definido neste artigo, apresentando uma via do contrato no prazo de 10 (dez) dias da referida comunicação.
§ 2.º - Qualquer alteração ou a rescisão do contrato, bem assim o término da prestação do serviço, serão comunicados ao DER pela empresa transportadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data de sua ocorrência.
Artigo 11 - Fretamento eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contrato escrito, para uma viagem.
Parágrafo único - A empresa transportadora comunicará a realização de viagem de fretamento eventual ao DER, no prazo de 48 horas, juntando uma via do contrato.
Artigo 12 - Serviço particular com veículo próprio é a atividade realizada pela empresa ou entidade no exclusivo transporte de pessoas relacionadas com sua atividade-fim.

CAPÍTULO IV

Dos veículos

Artigo 13 - Os serviços de transportes coletivos intermunicipais, sob o regime de fretamento, serão executados por veículos que satisfaçam as condições de segurança, conforto, higiene, bem como as especificações exigidas pelo DER.
§ 1.º - Nenhum veículo poderá ter modificadas suas caracteristicas sem prévia autorização da autoridade de trânsito.
§ 2.º - A inclusão ou a exclusão de veículos da frota deverá ser previamente autorizada pelo DER.
Artigo 14 - Além dos requisitos exigidos pelo Código Nacional de Trânsito, os veícuios deverão estar equipados com tacógrafo.
Parágrafo único - Sempre que necessário, a critério do DER, poderá ser exigida a exibição do disco do tacógrafo.
Artigo 15 - Os veículos utilizados no serviço de fretamento deverão apresentar:
I - Na parte externa:
a) cores e desenhos aprovados pelo DER;
b) inscrição visivel da firma ou razão social da empresa;
c) número de ordem do veículo;
d) letreiro indicativo do nome do cliente, acrescido da palavra «fretamento», no caso de serviço coninuo;
e) a palavra «turismo», quando se tratar de serviço eventual.
II - Na parte interna, perfeitamente visivel:
a) os endereços e telefones da empresa transportadora e do DER, para reclamações;
b) o certificado de vistona pelo DER;
c) cartão de identificação da tripulação.
Artigo 16 - Qualquer propaganda somente poderá ser feita na parte interna do veículo, devendo ser reservada uma quinta parte do espaço para divulgação gratuita pelo Estado, através do DER, de assunto de interesse público.
Artigo 17 - Para o veículo entrar em circulação, deve ser vistoriado e aprovado previamente pelo DER.
§ 1.º - A empresa transportadora pagará taxa de vistoria, cujo valor será fixado anualmente pelo DER.
§ 2.º - Dependerá de prévia autorização do DER a utilização de veículos aprovados para o serviço de fretamento no transporte denominado regular ou vice-versa.
Artigo 18 - O DER fará a vistoria dos veículos sempre que julgar conveniente, no minimo uma vez por ano.

CAPÍTULO V

Do pessoal de serviço

Artigo 19 - A tripulação dos veículos do serviço de fretamento deverá estar uniformizada, ostentando identificação funcional.
Artigo 20 - O DER fiscalizará, de acordo com a legislação do trabalho, a carga-horáris dos motoristas, tendo em vista a segurança dos usuários.

CAPÍTULO VI

Das penalidades

Artigo 21 - Será aplicada à empresa transportadora multa no valor de 2 (duas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, quando:
I - não estiver uniformizada e identificada a tripulação nos termos do Artigo 19;
II - no interior do veículo não estiverem afixados os cartões de identificação da tripulação e outras indicações exigíveis;
III - deixar a empresa de atender às notificações ou determinações referentes ao serviço;
IV - forem negados esclarecimentos à fiscalização;
V - não forem exibidos ou apresentados à fiscalização documentos pela mesma exigiveis.
Artigo 22 - Será aplicada multa no valor de 5 (cinco) ORTN, quando:
I - a empresa transporter passageiro além da lotação permitida;
II - for utilizado veículo com o certificado de vistoria vencido;
III - ocorrer retardamento na entrega dos elementos estatísticos ou outros que venham a ser exigidos pelo DER à empresa.
Artigo 23 - Será aplicada multa no valor de 10 (dez) ORTN, quando:
I - estiver em serviço veículo seu não registrado no DER;
II - for mantido em serviço preposto da empresa cujo afastamento foi exigido pelo DER;
III - ocorrer cobrança indevida, a qualquer título;
IV - for recusada ou dificultada a viagem a agente da fiscalização em serviço.
Artigo 24 - Será aplicada multa no valor de 15 (quinze) ORTN, quando a empresa:
I - recusar o fornecimento de elementos estatísticos ao DER;
II - utilizar veículo de outra empresa sem autorização do DER, salvo em caso de socorro;
III - utilizar veículo cujas especificações foram alteradas, sem submetê-lo previamente a nova vistoria.
Artigo 25 - Será aplicada multa no valor de 20 (vinte) ORTN, quando:
I - a empresa proceder de modo a induzir o público a erro, com relação às finalidades do serviço;
II - o agente da fiscalização for desacatado por diretor, gerente on preposto da empresa;
III - for recusada a entrega do disco do tacógrafo quando requisitodo pelo DER;
IV - faltar equipamento obrigatório no veículo ou o mesmo se apresentar com defeito.
Artigo 26 - Será aplicada multa ao valor de 25 (vinte e cinco) ORTN, quando:
I - a empresa utilizar qualquer documento adulterado ou falsificado;
II - a empresa adulterar o disco do tacógrafo;
III - a empresa apresentar elementos estatísticos que não correspondam ao real transporte de passageiros;
IV - o motorista dirigir o veículo de modo a comprometer a segurança ou o conforto dos passageiros;
V - o veículo em operação não apresentar condições de perfeita segurança;
VI - for mantido em serviço veículo cuja retirada tenha sido exigida pelo DER.
Artigo 27 - Será aplicada multa em dobro em caso de reincidência da empresa na mesma infração no prazo de um ano.
Artigo 28 - Será aplicada a pena de cassação da autorização quando a empresa transportadora:
I - desviar suas finalidades, agindo dolosamente em detrimento dos demais serviços de transporte;
II - deixar de recolher as multas definitivamente aplicadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
Parágrafo único - Aplicada a pena a que se refere o presente artigo, a empresa poderá obter novo registro somente depois de transcorrido um ano, e a critério do DER.
Artigo 29 - A aplicação das penalidades previstas neste capítulo competirá:
a) ao Superintendente do DER, nos casos de cassação do registro previstos no Artigo 28; e
b) ao Diretor do Serviço de Transporte Coletivo da autarquia rodoviária nos demais casos.

CAPÍTULO VII

Dos recursos

Artigo 30 - Das decisões do Diretor do Serviço de Transporte Coletivo caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no Diário Oficial, ao Superintendente do DER.
Artigo 31 - Das decisões do Superintendente do DER caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no Diário Oficial ao Secretário dos Transportes.
Artigo 32 - O recurso será dirigido à autoridade superior, sempre por intermédio da que praticou o ato recorrido, que poderá, todavia, reconsiderar sua própria decisão no prazo de 10 (dez) dias ou fazê-lo subir devidamente informado.

CAPÍTULO VIII

Das disposições finais e transitórias

Artigo 33 - As empresas transportadoras em atividade terão, a contar da entrada em vigor das presentes normas, os prazos de:
I - 90 (noventa) dias para o registro previsto no Capítulo II; e
II - 180 (cento e oitenta) dias para atender às demais exigências de caráter operacional previstas nas presentes normas.
Parágrafo único - Fica assegurada a execução dos contratos de fretamento em curso na data da edição deste Decreto, desde que as empresas ou entidades interessadas remetam cópia dos instrumentos correspondentes no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 34 - O Superintendente do DER poderá expedir Instruções Complementares às presentes normas.