Regulamenta a Lei n. 1.739, de 17
de julho de 1978
JOSÉ
MARIA MARIN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 2.º da Lei
n. 1.739, de 17 de julho de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - A escola da rede estadual de ensino resultante
da fusão ou incorporação de outras terá um único patronímico, preservado o mais
antigo.
Artigo 2.º - Os patronímicos remanescentes em decorrência da
implantação da lei que fixou as diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º
graus deverão ser, prioritariamente, atribuídos a escolas futuras ou que não
tenham denominação, situadas no mesmo município ou região.
Parágrafo
único -
Inexistindo, no município ou na região, patronímicos remanescentes será adotado
para a escola aquele cuja supressão seja cronologicamente precedente, salvo se,
fundamentadamente, ficar comprovado que, entre eles outro deva ser adotado, por
vincular-se de modo especial à comunidade em que se situa o estabelecimento de
ensino.
Artigo 3.º - A Secretaria da Educação fará publicar a relação
dos patronímicos suprimidos, sob tríplice critério de situação: municipal,
regional e estadual, respeitada em todos os casos a ordem cronológica.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1979.
JOSÉ
MARIA MARIN
Luiz
Ferreira Martins, Secretário da Educação
Publicado
na Casa Civil, aos 6 de julho de 1979.
Maria
Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.666, DE 6 DE JULHO DE 1979
Regulamenta a Lei n. 1.739, de 17 de julho de 1978