DECRETO N. 13.666, DE 6 DE JULHO DE 1979

Regulamenta a Lei n. 1.739, de 17 de julho de 1978

JOSÉ MARIA MARIN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 2.º da Lei n. 1.739, de 17 de julho de 1978,
Decreta:

Artigo 1.º - A escola da rede estadual de ensino resultante da fusão ou incorporação de outras terá um único patronímico, preservado o mais antigo.
Artigo 2.º - Os patronímicos remanescentes em decorrência da implantação da lei que fixou as diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus deverão ser, prioritariamente, atribuídos a escolas futuras ou que não tenham denominação, situadas no mesmo município ou região.
Parágrafo único - Inexistindo, no município ou na região, patronímicos remanescentes será adotado para a escola aquele cuja supressão seja cronologicamente precedente, salvo se, fundamentadamente, ficar comprovado que, entre eles outro deva ser adotado, por vincular-se de modo especial à comunidade em que se situa o estabelecimento de ensino.
Artigo 3.º - A Secretaria da Educação fará publicar a relação dos patronímicos suprimidos, sob tríplice critério de situação: municipal, regional e estadual, respeitada em todos os casos a ordem cronológica.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1979.
JOSÉ MARIA MARIN
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 6 de julho de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 13.666, DE 6 DE JULHO DE 1979

Regulamenta a Lei n. 1.739, de 17 de julho de 1978

Retificação do D.O. de 7-7-79
Artigo 2.º -
Parágrafo único - Inexistindo, no município...
onde se lê: ...salvo se, fundamentalmente, ficar...
leia-se: ...salvo se, fundamentadamente, ficar...