PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Orçamento Programa constitui valioso
instrumento de governo, de administração e de chefia,
cujos potenciais não estão inteiramente aproveitados;
Que o não aproveitamento pleno desse instrumento decorre, em
grande parte, da aplicação de metodologia operacional que
não tem favorecido uma maior participação de
diversos escalões, notadamente intermediários, na ingenua
tarefa de definir prioridades, o que provoca em contrapartida, uma
excessiva concentração de responsabilidades sobre
os niveis meiores de governo, sobre os quais repousa, exaustivamente, o
processo decisório:
Que, em consequência, a elaboração
orçamentária não tem possibilitado, através
de adequada descentralização de competência, uma
eficiente reavaliação da ação do governo,
aceitando-se, como fatos consumados, a repetição de
muitas atividades sem uma ponderação maior quanto a sua
validade e eficiência:
Que tal prática, indisfarçável desvio dos
fundamentos básicos da técnica do orçamento por
programas, se agrava, sobremaneira, num instante, como o presente em
que a carência cada vez maior de recursos financeiros, frente aos
legitimos reclamos da comunidade, exige que cada gasto se justifique
ainda mais amplamente pelos beneficios que ensejará ao menor
custo possível;
Que diante dessas dificuldades, a imaginação criadora
deve socorrer os governantes, no sentido de encontrar caminhos novos
que, trilhados, conduzam o Estado à correção das
falhas detectadas, reorientando a ação do governo no
sentido de que em seu bojo sejam geradas condições
propícias à uma gestão orçamentária
e financeira que garanta o máximo aproveitamento dos recursos
disponíveis;
E que, finalmente, a introdução de inovadora
sistemática de programação
orçamentária é tarefa que não pode ser
procrastinada, constituindo-se a etapa de elaboração
orçamentária para o exercício de 1980 oportunidade
excelente para que seja posta em prática uma nova metodologia,
concebida exatamente para recolocar o Orçamento Programa em sua
verdadeira e desejada trajetória, transformando-o,
definitivamente, em efeito e eficiente instrumento do governo,
administrativo e chefia,
Decreta:
SEÇÃO I
Da definição e da abrangência do Orçamento Programa
Artigo 1.º -
Orçamento-Programa é instrumento de planejamento
governamental através do qual se orça a Receita e Fixa a
Despesa por Unidades Orçamentárias, detalhando as
Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades e
especificando a Despesa por sua natureza econômica.
Artigo 2.º - As diretrizes deste decreto deverão ser observadas por:
I - Órgãos do Poder Legislativo;
II - Órgãos do Poder Judiciário;
III - Órgãos da Administração Direta:
IV - Autarquias, inclusive as Universidades;
V - Fundações, instituidas pelo Estado;
VI - Empresas, em cujas capitais o Estado tenha participação exclusiva ou majoritária.
SEÇÃO II
Da Elaboração da Proposta do Orçamento-Programa do Estado
Artigo 3.º - A elaboração da proposta do Orçamento-Programa, será desdobrada em três etapas:
I - Proposição e definição da programação orçamentária;
II - Apropriação dos recursos as unidades executoras;
III - Formalização da Proposta do Orçamento-Programa do Estado.
Artigo 4.º - Para o
desenvolvimento dos trabalhos referentes as etapas definidas nos
incisos I e II do artigo anterior, ficam instituidos Colégios de
Decisão de Prioridades Orçamentárias - CDPO, nos
níveis I, II e III.
Artigo 5.º - O CDPO-I
será composto pelos Dirigentes das Unidades de Despesa
constituintes de cada Unidade Orçamentária, todos na
qualidade de membros natos.
Parágrafo único.
- O Dirigente da Unidade Orçamentária presidirá o
respectivo CDPO-I e poderá, por sua livre escolha, indicar
outros membros para participar do Colégio, sem direito a voto,
contudo.
Artigo 6.º - Caberá
ao CDPO-I analisar a programação em curso questionando,
inclusive, sua validade e eficiência, examinar e avaliar as
propostas de programações novas, bem como priorizar as
Atividades e Projetos e suas alternativas, apresentadas pelas Unidades
de Despesa, visando a melhor qualificação dos
serviços prestados, dos bens produzidos e a
otimização do uso dos recursos.
Artigo 7.º - O CDPO-II
será composto pelos Dirigentes das Unidades
Orçamentárias e Dirigentes das Entidades relacionadas nos
incisos IV, V e VI do Artigo 2.º, constituintes ou vinculados
respectivamente, a cada Secretaria de Estado, todos na qualidade de
membros natos.
Parágrafo único.
- O Secretário de Estado presidirá o respectivo CDPO-II e
poderá, por sua livre escolha, indicar outros membros para
participar do Colégio, sem direito a voto, contudo.
Artigo 8.º - Caberá
ao CDPO-II, à vista das diretrizes governamentais estabelecidas,
analisar, confirmar ou rever as prioridades fixadas pelo CDPO-I,
estabelecendo, a nível de Órgão, o Plano Setorial de
Prioridades.
Artigo 9.º - O CDPO-III
será composto pelos Secretários de Estado, pelo
Secretário de Economia e Planejamento, com funções
de assessoria de seu presidente e pelos Reitores das Universidades,
todos na qualidade de membros natos.
Parágrafo único.
- O Governador do Estado presidirá o CDPO-III, podendo delegar
tal competência ao Secretário de Economia e Planejamento
para presidir suas sessões.
Artigo 10 - Caberá ao
CDPO-III, fixar o Plano Geral de Prioridades do Estado,
compatibilizando as alternativas apresentadas pelos CDPO-II às
disponibilidades do Tesouro, previstas para o exercício de 1980.
Artigo 11 - As Entidades
relacionadas nos incisos IV, V e VI do Artigo 2.º, poderão
constituir: Colégios específicos, nos moldes e
finalidades daqueles instituídos pelo Artigo 4.º atendidas
as suas peculiaridades.
Artigo 12 - Os Chefes dos
Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Presidente do
Tribunal de Contas do Estado, estabelecerão os programas de
trabalho de suas respectivas áreas e definirão, com o
Chefe do Poder Executivo, os limites orçamentários
correspondentes.
Artigo 13 - A Secretaria de
Economia e Planejamento prestará assistência
técnica às entidades relacionadas no Artigo 2.º
objetivando concorrer para o melhor encaminhamento dos trabalhos em que
se consubstancia o desdobramento das três etapas previstas no
Artigo 3.º, podendo baixar instruções a respeito,
bem como promover capacitação de recursos humanos,
convocando pessoal para orientação técnica.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 14 - Para a elaboração do Orçamento Programa do Estado, as competências ficam definidas:
I - Ao Governador do Estado:
a) fixar diretrizes da política econômica;
b) fixar diretrizes da política orçamentária e financeira;
c) aprovar os programas de trabalho e fixar limites orçamentários dos Órgãos do Estado;
d) Presidir o CDPO-III, ou delegar competência para que o Secretário de Economia e Planejamento o faça;
e) definir, juntamente com os
Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário o Presidente do
Tribunal de Contas do Estado, os limites orçamentários
para as respectivas áreas.
II - À Secretaria de Economia e Planejamento:
a) propor diretrizes das políticas sócio-econômicas e orçamentárias;
b) elaborar o anteprojeto de Lei do Orçamento-Programa do Estado;
c) baixar instruções complementares a este decreto;
d) promover capacitação de recursos humanos convocando pessoal para orientação técnica;
e) aprovar a estrutura funcional-programática dos Órgãos;
f) prestar assistência
técnica aos órgãos da Administração
Direta e Indireta do Estado, inclusive Fundações.
III - À Secretaria da Fazenda:
a) propor diretrizes da política financeira;
b) fornecer a estimativa da Receita;
c) elaborar demonstrativos da
situação econômico-financeira do Estado, do
primeiro semestre do exercício em curso;
d) elaborar exposição e justificativa da política financeira do Estado;
e) fornecer a estimativa das
despesas de Pessoal e seus respectivos Reflexos,
Amortização, Serviços da Dívida
Pública e Encargos Gerais do Estado;
f) baixar instruções complementares a este decreto.
IV - Aos Secretários de Estado:
a) estabelecer os objetivos e as prioridades dos programas setoriais, observadas as prioridades governamentais;
b) constituir e presidir o CDPO-II;
c) compor o CDPO-III;
d) constituir Grupo Especial de Trabalho, na ausência de Grupo de Planejamento Setorial;
e) fixar prazos para o
desdobramento das três etapas do processo de
Elaboração do Orçamento-Programa dos
Órgãos que lhe são subordinados, atendidos os
dipositivos deste decreto;
f) aprovar a proposta do Orçamento-Programa do Órgão, encaminhando-a à Secretaria e Planejamento.
V - Aos Dirigentes de Unidades Orçamentárias:
a) constituir e presidir o CDPO-I;
b) compor o CDPO-II;
c) aprovar e encaminhar ao
Grupo de Planejamento Setorial ou Especial de Trabalho, a proposta
orçamentária da unidade orçamentária.
VI - Aos Dirigentes de Unidades de Despesa:
a) compor o CDPO-I;
b) formular para cada atividade
ou projeto níveis alternativos de esforços, para melhor
qualificação dos serviços prestados, dos bens
produzidos e otimização do uso dos recursos;
c) apropriar os recursos orçamentários de acordo com os limites fixados e a programação aprovada.
VII - Aos Dirigentes dos Órgãos Setoriais e Subsetoriais de Finanças:
a) observar o disposto nos Artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970.
VIII - Ao Colégio de Decisão de Prioridades Orçamentárias III:
a) analisar e decidir quanto as
alternativas e prioridades estabelecidas pelos CDPO-II, adequando-as
às disponibilidades do Tesouro.
IX - Ao Colégio de Decisão de Prioridade Orçamentária II:
a) estabelecer os objetivos e prioridades dos programas setoriais, observando as prioridades governamentais;
b) analisar as alternativas e
prioridades definidas pelo CDPO-I, confirmando-as ou revendo-as
à luz das diretrizes governamentais, encaminhando o Plano
Setorial de Prioridades do Órgão ao CDPO-III;
c) aprovar a
distribuição do limite orçamentário global
da Secretaria pelas suas Unidades Orçamentárias e
Órgãos vinculados.
X - Ao Colégio de Decisão de Prioridades Orçamentárias I:
a) reavaliar as atividades ou
projetos em curso, avaliar a programação nova e formular
alternativas objetivando melhor qualificação dos
serviços prestados, dos bens produzidos e
otimização do uso dos recursos;
b) analisar, as alternativas formuladas pelas Unidades de Despesas, priorizá-las e encaminhá-las ao CDPO-II;
c) aprovar a
distribuição dos recursos da Unidade
Orçamentária, pelas suas Unidades de Despesa
correspondentes.
XI - Ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial de Trabalho:
a) coordenar o Processo de Formalização da Proposta do Orçamento Programa do respectivo Órgão;
b) submeter à
apreciação e aprovação do Secretário
ou Dirigente do Órgão a respectiva Proposta do
Orçamento Programa.
SEÇÃO IV
Das Etapas e dos Prazos
Artigo 15 - Os procedimentos
para análise, revisão, aprovação e
encaminhamento durante a elaboração do Orçamento
Programa obedecerão as seguintes etapas e prazos:
I - Os Colégios de
Decisões de Prioridades Orçamentárias II
encaminharão a proposição da
programação orçamentária do
orçamento-programa analisada e priorizada, até 10 de
agosto à Secretaria de Economia e Planejamento:
II - A Secretaria da Fazenda
encaminhará à Secretaria de Economia e Planejamento a
previsão da receita orçamentária do Estado:
a) a nível de Fonte, até 30 de julho;
b) a nível de subalínea, até 15 de agosto;
III - Os Secretários de
Estado ou Dirigentes de Órgãos, após reexame e
aprovação da respectiva Proposta do Orçamento
Programa, a encaminhará à Secretaria de Economia e
Planejamento até o dia 10 de setembro;
IV - A Secretaria
de Economia e Planejamento procederá ao exame,
análise e consolidação das propostas de
Orçamento Programa e a submeterá à
aprovação do Governador do Estado;
V - Para a
elaboração da mensagem do Governador, encaminhando
à Assembléia Legislativa a Proposta do Orçamento
Programa do Estado, serão observadas as seguintes formalidades;
a) A Secretaria da Fazenda
preparará texto contendo o diagnóstico
econômico-financeiro do Estado, do primeiro semestre de 1979, bem
como exposição e justificativa da politica financeira do
Governo para o próximo exercício, encaminhando-a à
Secretaria de Economia e Planejamento, até o dia 31 de agosto;
b) A Secretaria de Economia e
Planejamento elaborará exposição e justificativa
da política econômica e social do Governo, em
consonância com as prioridades governamentais, encaminhando-as
à Assessoria Técnico-Legislativa, até o dia 25 de
setembro.
c) A Assessoria
Técnico-Legislativo promoverá a redação
final da Mensagem, encaminhando-a ao Governador, juntamente com o
projeto de lei orçamentária par ao cumprimento dos
dispositivos constitucionais.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 28 de junho de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.626, DE 28 DE JUNHO DE 1979
Fixa normas para a Elaboração do Orçamento-Programa de 1980
Retificação
E que, finalmente, a introdução...
onde se se lê: em efeito e eficiente instrumto do governo...
leia-se: em efetivo e eficiente instrumento do governo...