DECRETO N. 13.626, DE 28 DE JUNHO DE 1979

Fixa normas a Elaboração do Orçamento-Programa de 1980

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Orçamento Programa constitui valioso instrumento de governo, de administração e de chefia, cujos potenciais não estão inteiramente aproveitados;
Que o não aproveitamento pleno desse instrumento decorre, em grande parte, da aplicação de metodologia operacional que não tem favorecido uma maior participação de diversos escalões, notadamente intermediários, na ingenua tarefa de definir prioridades, o que provoca em contrapartida, uma excessiva concentração de responsabilidades  sobre os niveis meiores de governo, sobre os quais repousa, exaustivamente, o processo decisório:
Que, em consequência, a elaboração orçamentária não tem possibilitado, através de adequada descentralização de competência, uma eficiente reavaliação da ação do governo, aceitando-se, como fatos consumados, a repetição de muitas atividades sem uma ponderação maior quanto a sua validade e eficiência:
Que tal prática, indisfarçável desvio dos fundamentos básicos da técnica do orçamento por programas, se agrava, sobremaneira, num instante, como o presente em que a carência cada vez maior de recursos financeiros, frente aos legitimos reclamos da comunidade, exige que cada gasto se justifique ainda mais amplamente pelos beneficios que ensejará ao menor custo possível;
Que diante dessas dificuldades, a imaginação criadora deve socorrer os governantes, no sentido de encontrar caminhos novos que, trilhados, conduzam o Estado à correção das falhas detectadas, reorientando a ação do governo no sentido de que em seu bojo sejam geradas condições propícias à uma gestão orçamentária e financeira que garanta o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis;
E que, finalmente, a introdução de inovadora sistemática de programação orçamentária é tarefa que não pode ser procrastinada, constituindo-se a etapa de elaboração orçamentária para o exercício de 1980 oportunidade excelente para que seja posta em prática uma nova metodologia, concebida exatamente para recolocar o Orçamento Programa em sua verdadeira e desejada trajetória, transformando-o, definitivamente, em efeito e eficiente instrumento do governo, administrativo e chefia,
Decreta:

SEÇÃO I

Da definição e da abrangência do Orçamento Programa

Artigo 1.º - Orçamento-Programa é instrumento de planejamento governamental através do qual se orça a Receita e Fixa a Despesa por Unidades Orçamentárias, detalhando as Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades e especificando a Despesa por sua natureza econômica.
Artigo 2.º - As diretrizes deste decreto deverão ser observadas por:
I - Órgãos do Poder Legislativo;
II - Órgãos do Poder Judiciário;
III - Órgãos da Administração Direta:
IV - Autarquias, inclusive as Universidades;
V - Fundações, instituidas pelo Estado;
VI - Empresas, em cujas capitais o Estado tenha participação exclusiva ou majoritária.

SEÇÃO II

Da Elaboração da Proposta do Orçamento-Programa do Estado

Artigo 3.º - A elaboração da proposta do Orçamento-Programa, será desdobrada em três etapas:
I - Proposição e definição da programação orçamentária;
II - Apropriação dos recursos as unidades executoras;
III - Formalização da Proposta do Orçamento-Programa do Estado.
Artigo 4.º - Para o desenvolvimento dos trabalhos referentes as etapas definidas nos incisos I e II do artigo anterior, ficam instituidos Colégios de Decisão de Prioridades Orçamentárias - CDPO, nos níveis I, II e III.
Artigo 5.º - O CDPO-I será composto pelos Dirigentes das Unidades de Despesa constituintes de cada Unidade Orçamentária, todos na qualidade de membros natos.
Parágrafo único. - O Dirigente da Unidade Orçamentária presidirá o respectivo CDPO-I e poderá, por sua livre escolha, indicar outros membros para participar do Colégio, sem direito a voto, contudo.
Artigo 6.º - Caberá ao CDPO-I analisar a programação em curso questionando, inclusive, sua validade e eficiência, examinar e avaliar as propostas de programações novas, bem como priorizar as Atividades e Projetos e suas alternativas, apresentadas pelas Unidades de Despesa, visando a melhor qualificação dos serviços prestados, dos bens produzidos e a otimização do uso dos recursos.
Artigo 7.º - O CDPO-II será composto pelos Dirigentes das Unidades Orçamentárias e Dirigentes das Entidades relacionadas nos incisos IV, V e VI do Artigo 2.º, constituintes ou vinculados respectivamente, a cada Secretaria de Estado, todos na qualidade de membros natos.
Parágrafo único. - O Secretário de Estado presidirá o respectivo CDPO-II e poderá, por sua livre escolha, indicar outros membros para participar do Colégio, sem direito a voto, contudo.
Artigo 8.º - Caberá ao CDPO-II, à vista das diretrizes governamentais estabelecidas, analisar, confirmar ou rever as prioridades fixadas pelo CDPO-I, estabelecendo, a nível de Órgão, o Plano Setorial de Prioridades.
Artigo 9.º - O CDPO-III será composto pelos Secretários de Estado, pelo Secretário de Economia e Planejamento, com funções de assessoria de seu presidente e pelos Reitores das Universidades, todos na qualidade de membros natos.
Parágrafo único. - O Governador do Estado presidirá o CDPO-III, podendo delegar tal competência ao Secretário de Economia e Planejamento para presidir suas sessões.
Artigo 10 - Caberá ao CDPO-III, fixar o Plano Geral de Prioridades do Estado, compatibilizando as alternativas apresentadas pelos CDPO-II às disponibilidades do Tesouro, previstas para o exercício de 1980.
Artigo 11 - As Entidades relacionadas nos incisos IV, V e VI do Artigo 2.º, poderão constituir: Colégios específicos, nos moldes e finalidades daqueles instituídos pelo Artigo 4.º atendidas as suas peculiaridades.
Artigo 12 - Os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, estabelecerão os programas de trabalho de suas respectivas áreas e definirão, com o Chefe do Poder Executivo, os limites orçamentários correspondentes.
Artigo 13 - A Secretaria de Economia e Planejamento prestará assistência técnica às entidades relacionadas no Artigo 2.º objetivando concorrer para o melhor encaminhamento dos trabalhos em que se consubstancia o desdobramento das três etapas previstas no Artigo 3.º, podendo baixar instruções a respeito, bem como promover capacitação de recursos humanos, convocando pessoal para orientação técnica.

SEÇÃO III

Das Competências

Artigo 14 - Para a elaboração do Orçamento Programa do Estado, as competências ficam definidas:
I - Ao Governador do Estado:
a) fixar diretrizes da política econômica;
b) fixar diretrizes da política orçamentária e financeira;
c) aprovar os programas de trabalho e fixar limites orçamentários dos Órgãos do Estado;
d) Presidir o CDPO-III, ou delegar competência para que o Secretário de Economia e Planejamento o faça;
e) definir, juntamente com os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, os limites orçamentários para as respectivas áreas.
II - À Secretaria de Economia e Planejamento:
a) propor diretrizes das políticas sócio-econômicas e orçamentárias;
b) elaborar o anteprojeto de Lei do Orçamento-Programa do Estado;
c) baixar instruções complementares a este decreto;
d) promover capacitação de recursos humanos convocando pessoal para orientação técnica;
e) aprovar a estrutura funcional-programática dos Órgãos;
f) prestar assistência técnica aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive Fundações.
III - À Secretaria da Fazenda:
a) propor diretrizes da política financeira;
b) fornecer a estimativa da Receita;
c) elaborar demonstrativos da situação econômico-financeira do Estado, do primeiro semestre do exercício em curso;
d) elaborar exposição e justificativa da política financeira do Estado;
e) fornecer a estimativa das despesas de Pessoal e seus respectivos Reflexos, Amortização, Serviços da Dívida Pública e Encargos Gerais do Estado;
f) baixar instruções complementares a este decreto.
IV - Aos Secretários de Estado:
a) estabelecer os objetivos e as prioridades dos programas setoriais, observadas as prioridades governamentais;
b) constituir e presidir o CDPO-II;
c) compor o CDPO-III;
d) constituir Grupo Especial de Trabalho, na ausência de Grupo de Planejamento Setorial;
e) fixar prazos para o desdobramento das três etapas do processo de Elaboração do Orçamento-Programa dos Órgãos que lhe são subordinados, atendidos os dipositivos deste decreto;
f) aprovar a proposta do Orçamento-Programa do Órgão, encaminhando-a à Secretaria e Planejamento.
V - Aos Dirigentes de Unidades Orçamentárias:
a) constituir e presidir o CDPO-I;
b) compor o CDPO-II;
c) aprovar e encaminhar ao Grupo de Planejamento Setorial ou Especial de Trabalho, a proposta orçamentária da unidade orçamentária.
VI - Aos Dirigentes de Unidades de Despesa:
a) compor o CDPO-I;
b) formular para cada atividade ou projeto níveis alternativos de esforços, para melhor qualificação dos serviços prestados, dos bens produzidos e otimização do uso dos recursos;
c) apropriar os recursos orçamentários de acordo com os limites fixados e a programação aprovada.
VII - Aos Dirigentes dos Órgãos Setoriais e Subsetoriais de Finanças:
a) observar o disposto nos Artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970.
VIII - Ao Colégio de Decisão de Prioridades Orçamentárias III:
a) analisar e decidir quanto as alternativas e prioridades estabelecidas pelos CDPO-II, adequando-as às disponibilidades do Tesouro.
IX - Ao Colégio de Decisão de Prioridade Orçamentária II:
a) estabelecer os objetivos e prioridades dos programas setoriais, observando as prioridades governamentais;
b) analisar as alternativas e prioridades definidas pelo CDPO-I, confirmando-as ou revendo-as à luz das diretrizes governamentais, encaminhando o Plano Setorial de Prioridades do Órgão ao CDPO-III;
c) aprovar a distribuição do limite orçamentário global da Secretaria pelas suas Unidades Orçamentárias e Órgãos vinculados.
X - Ao Colégio de Decisão de Prioridades Orçamentárias I:
a) reavaliar as atividades ou projetos em curso, avaliar a programação nova e formular alternativas objetivando melhor qualificação dos serviços prestados, dos bens produzidos e otimização do uso dos recursos;
b) analisar, as alternativas formuladas pelas Unidades de Despesas, priorizá-las e encaminhá-las ao CDPO-II;
c) aprovar a distribuição dos recursos da Unidade Orçamentária, pelas suas Unidades de Despesa correspondentes.
XI - Ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial de Trabalho:
a) coordenar o Processo de Formalização da Proposta do Orçamento Programa do respectivo Órgão;
b) submeter à apreciação e aprovação do Secretário ou Dirigente do Órgão a respectiva Proposta do Orçamento Programa.

SEÇÃO IV

Das Etapas e dos Prazos

Artigo 15 - Os procedimentos para análise, revisão, aprovação e encaminhamento durante a elaboração do Orçamento Programa obedecerão as seguintes etapas e prazos:
I - Os Colégios de Decisões de Prioridades Orçamentárias II encaminharão a proposição da programação orçamentária do orçamento-programa analisada e priorizada, até 10 de agosto à Secretaria de Economia e Planejamento:
II - A Secretaria da Fazenda encaminhará à Secretaria de Economia e Planejamento a previsão da receita orçamentária do Estado:
a) a nível de Fonte, até 30 de julho;
b) a nível de subalínea, até 15 de agosto;
III - Os Secretários de Estado ou Dirigentes de Órgãos, após reexame e aprovação da respectiva Proposta do Orçamento Programa, a encaminhará à Secretaria de Economia e Planejamento até o dia 10 de setembro;
IV -  A Secretaria  de Economia e Planejamento procederá ao exame, análise e consolidação das propostas de Orçamento Programa e a submeterá à aprovação do Governador do Estado;
V - Para a elaboração da mensagem do Governador, encaminhando à Assembléia Legislativa a Proposta do Orçamento Programa do Estado, serão observadas as seguintes formalidades;
a) A Secretaria da Fazenda preparará texto contendo o diagnóstico econômico-financeiro do Estado, do primeiro semestre de 1979, bem como exposição e justificativa da politica financeira do Governo para o próximo exercício, encaminhando-a à Secretaria de Economia e Planejamento, até o dia 31 de agosto;
b) A Secretaria de Economia e Planejamento elaborará exposição e justificativa da política econômica e social do Governo, em consonância com as prioridades governamentais, encaminhando-as à Assessoria Técnico-Legislativa, até o dia 25 de setembro.
c) A Assessoria Técnico-Legislativo promoverá a redação final da Mensagem, encaminhando-a ao Governador, juntamente com o projeto de lei orçamentária par ao cumprimento dos dispositivos constitucionais.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 28 de junho de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

                                                                                                     DECRETO N. 13.626, DE 28 DE JUNHO DE 1979

                                                                                       Fixa normas para a Elaboração do Orçamento-Programa de 1980

Retificação 
E que, finalmente, a introdução...
onde se se lê: em efeito e eficiente instrumto do governo...
leia-se: em efetivo e eficiente instrumento do governo...