DECRETO N. 13.536, DE 22 DE MAIO DE 1979

Estabelece normas para funcionamento dos fundos especiais de despesa dos Institutos de Pesquisa da Secretaria da Saúde

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O disposto no Artigo 12, inciso I, alínea "a", do Decreto n. 52.629, de 20 de janeiro de 1971, não se aplica aos fundos especiais de despesa, instituidos junto aos seguintes Institutos de Pesquisa da Secretaria da Saúde.
I - Instituto Adolfo Lutz;
II - Instituto Butantan;
III - Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia;
IV - Instituto Pasteur;
V - Instituto de Saúde.
Artigo 2.° - Para atendimento das finalidades dos Institutos de Pesquisa referidos no artigo anterior e objetivando assegurar a continuidade e o aprimoramento dos programas de pesquisa e dos procedimentos tecnológicos de sua responsabilidade, poderão ser providos, nos respectivos fundos especiais de despesa, recursos para:
I - pagamento devido em virtude de serviços técnicos e auxiliares prestados por funcionários e servidores já treinados para esse fim;
II - contratação de especialistas nacionais e estrangeiros para a formação e orientação de novos núcleos de pesquisas, bem como o assessoramento de programas de pesquisa e de treinamento;
III - concessão de bolsas de iniciação e de formação para a investigação científica;
IV - promoção e incentivo de intercâmbio técnico - científico com instituições nacionais e estrangeiras;
V - pagamento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, decorrentes de situações imprevisíveis, para o desenvolvimento de programas de investigação científica ou de procedimentos tecnológicos.
§ 1.° - O total de recursos para pagamento das despesas a que se referem os inciso I a V. não poderá ultrapassar anualmente, 1/3 (um terço) da receita do respectivo fundo especial de despesa.
§ 2.° - O pagamento previsto no inciso I. não poderá ultrapassar o valor da importância percebida, mensalmente, pelo funcionário ou servidor a título de vencimento ou salário.
§ 3.° - Os recursos necessários ao atendimento das despesas previstas nos incisos I. a V. somente serão alocados após aprovação de plano de aplicação pelo Secretário da Saúde.
Artigo 3.° - A realização das despesas com recursos dos fundos especiais de despesa relacionados no Artigo 1.° não se sujeitará às quotas trimestrais, nem às restrições estabelecidas para liberação de recursos, quando custeadas por receitas geradas pelo próprio Instituto de Pesquisa ou provenientes de convênios.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 22 de maio de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais