DECRETO N. 13.536, DE 22 DE MAIO DE 1979
Estabelece normas para funcionamento dos fundos especiais de despesa dos Institutos de Pesquisa da Secretaria da Saúde
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O disposto no Artigo 12, inciso I,
alínea "a", do Decreto n. 52.629, de 20 de janeiro de
1971, não se aplica aos fundos especiais de despesa, instituidos
junto aos seguintes Institutos de Pesquisa da Secretaria da
Saúde.
I - Instituto Adolfo Lutz;
II - Instituto Butantan;
III - Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia;
IV - Instituto Pasteur;
V - Instituto de Saúde.
Artigo 2.° - Para atendimento das finalidades dos Institutos
de Pesquisa referidos no artigo anterior e objetivando assegurar a
continuidade e o aprimoramento dos programas de pesquisa e dos
procedimentos tecnológicos de sua responsabilidade,
poderão ser providos, nos respectivos fundos especiais de
despesa, recursos para:
I - pagamento devido em virtude de serviços
técnicos e auxiliares prestados por funcionários e
servidores já treinados para esse fim;
II - contratação de especialistas nacionais e
estrangeiros para a formação e orientação
de novos núcleos de pesquisas, bem como o assessoramento de
programas de pesquisa e de treinamento;
III - concessão de bolsas de iniciação e de
formação para a investigação
científica;
IV - promoção e incentivo de intercâmbio
técnico - científico com instituições
nacionais e estrangeiras;
V - pagamento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, decorrentes de situações
imprevisíveis, para o desenvolvimento de programas de
investigação científica ou de procedimentos
tecnológicos.
§ 1.° - O total de
recursos para pagamento das despesas a que se referem os inciso I a V.
não poderá ultrapassar anualmente, 1/3 (um terço)
da receita do respectivo fundo especial de despesa.
§ 2.° - O pagamento
previsto no inciso I. não poderá ultrapassar o valor da
importância percebida, mensalmente, pelo funcionário ou
servidor a título de vencimento ou salário.
§ 3.° - Os recursos necessários ao atendimento
das despesas previstas nos incisos I. a V. somente serão
alocados após aprovação de plano de
aplicação pelo Secretário da Saúde.
Artigo 3.° - A
realização das despesas com recursos dos fundos especiais
de despesa relacionados no Artigo 1.° não se
sujeitará às quotas trimestrais, nem às
restrições estabelecidas para liberação de
recursos, quando custeadas por receitas geradas pelo próprio
Instituto de Pesquisa ou provenientes de convênios.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 22 de maio de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais