DECRETO N. 13.535, DE 22 DE MAIO DE 1979
Dispõe sobre convocação de docentes e especialistas de educação para prestação de serviços extraordinários
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando:
a necessidade de se criarem condições para que a
administração do sistema de ensino oficial do Estado
possa cumprir plenamente suas atribuições;
que, para tanto, docentes e especialistas de educação,
por vezes, precisam ser convocados para prestação de
serviços além da jornada normal de trabalho e em dias em
que não estejam previstas atividades escolares, inclusive aos
sábados e domingos;
que, face às peculiaridades inerentes ao ensino e ao
magistério, houve por bem o Artigo 66 da Lei Complementar
n. 201/78 prever a possibilidade de convocação para
prestação de serviços extraordinários, na
forma que viesse a ser estabelecida em regulamento,
Decreta:
Artigo 1.° - Os docentes e os especialistas de
educação poderão ser convocados para
prestação de serviços extraordinários nas
seguintes hipóteses;
I - frequência a cursos, simpósios, congressos e atividades similares;
II - participação em concursos e
seleções de interesse público ou na sua
preparação e realização;
III - ministração de aulas de recuperação e de reposição;
IV - participação em outras atividades técnico-pedagógicas.
§ 1.° - A
convocação de que trata o "caput" deste artigo somente
será efetivada na impossibilidade ou na inconveniência de
que as atividades acima arroladas sejam desenvolvidas em período
normal de trabalho.
§ 2.° - Nas
hipóteses dos incisos I e II deste artigo a
convocação somente poderá ser efetivada quando
houver interesse direto e participação da
Administração.
Artigo 2.° - A
prestação de serviço extraordinário
será efetivada em dia normal de atividade, por
prorrogação ou antecipação, ou em dias em
que não estejam previstas atividades escolares e, também,
aos sábados e domingos quando necessário.
Artigo 3.° - As razões da convocação
deverão ser apresentadas pela autoridade interessada, obedecendo
sempre aos limites máximos abaixo fixados:
I - Em se tratando de prestação de serviço
extraordinário por prorrogação ou
antecipação à jornada diária de trabalho, a
convocação não poderá exceder a duas horas
diárias.
II - Em se tratando de prestação de serviço
extraordinário em dias não úteis a
convocação não poderá exceder ao limite
diário de 8 (oito) horas.
Artigo 4.° - O pagamento por hora de trabalho prestado, em
regime de prestação de serviço
extraordinário, será calculado na mesma razão
percebida pelo funcionário ou servidor, no período normal
de trabalho a que estiver sujeito.
Artigo 5.° - A competência para
convocação para prestação de serviço
extraordinário na forma prevista por este Decreto é do
Secretário da Educação.
Parágrafo único -
Excepcionalmente, a critério da autoridade acima mencionada, a
competência de que trata este artigo poderá ser delegada a
autoridades subordinadas, mediante ato expresso e devidamente publicado
no Diário Oficial.
Artigo 6.° - Aplicam-se,
no que couber, as demais disposições pertinentes e
constantes da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 7.° - Compete à Secretaria da
Educação baixar as instruções
necessárias ao exato cumprimento deste Decreto.
Artigo 8.° - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 22 de maio de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais