DECRETO N. 13.535, DE 22 DE MAIO DE 1979

Dispõe sobre convocação de docentes e especialistas de educação para prestação de serviços extraordinários

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando:
a necessidade de se criarem condições para que a administração do sistema de ensino oficial do Estado possa cumprir plenamente suas atribuições;
que, para tanto, docentes e especialistas de educação, por vezes, precisam ser convocados para prestação de serviços além da jornada normal de trabalho e em dias em que não estejam previstas atividades escolares, inclusive aos sábados e domingos;
que, face às peculiaridades inerentes ao ensino e ao magistério, houve por bem o Artigo 66 da Lei Complementar n. 201/78 prever a possibilidade de convocação para prestação de serviços extraordinários, na forma que viesse a ser estabelecida em regulamento,
Decreta:
Artigo 1.° - Os docentes e os especialistas de educação poderão ser convocados para prestação de serviços extraordinários nas seguintes hipóteses;
I - frequência a cursos, simpósios, congressos e atividades similares;
II - participação em concursos e seleções de interesse público ou na sua preparação e realização;
III - ministração de aulas de recuperação e de reposição;
IV - participação em outras atividades técnico-pedagógicas.
§ 1.° - A convocação de que trata o "caput" deste artigo somente será efetivada na impossibilidade ou na inconveniência de que as atividades acima arroladas sejam desenvolvidas em período normal de trabalho.
§ 2.° - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo a convocação somente poderá ser efetivada quando houver interesse direto e participação da Administração.
Artigo 2.° - A prestação de serviço extraordinário será efetivada em dia normal de atividade, por prorrogação ou antecipação, ou em dias em que não estejam previstas atividades escolares e, também, aos sábados e domingos quando necessário.
Artigo 3.° - As razões da convocação deverão ser apresentadas pela autoridade interessada, obedecendo sempre aos limites máximos abaixo fixados:
I - Em se tratando de prestação de serviço extraordinário por prorrogação ou antecipação à jornada diária de trabalho, a convocação não poderá exceder a duas horas diárias.
II - Em se tratando de prestação de serviço extraordinário em dias não úteis a convocação não poderá exceder ao limite diário de 8 (oito) horas.
Artigo 4.° - O pagamento por hora de trabalho prestado, em regime de prestação de serviço extraordinário, será calculado na mesma razão percebida pelo funcionário ou servidor, no período normal de trabalho a que estiver sujeito.
Artigo 5.° - A competência para convocação para prestação de serviço extraordinário na forma prevista por este Decreto é do Secretário da Educação.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério da autoridade acima mencionada, a competência de que trata este artigo poderá ser delegada a autoridades subordinadas, mediante ato expresso e devidamente publicado no Diário Oficial.
Artigo 6.° - Aplicam-se, no que couber, as demais disposições pertinentes e constantes da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 7.° - Compete à Secretaria da Educação baixar as instruções necessárias ao exato cumprimento deste Decreto.
Artigo 8.° - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 22 de maio de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais