DECRETO N. 13.443, DE 2 DE ABRIL DE 1979
Atualiza as tarifas de
pedágio do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes e
dá outras providências
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que nos termos do Decreto n. 4.355, de 27 de agosto
de 1974, foi outorgada à DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A. concessão para construção,
conservação, administração,
operação e exploração industrial da Rodovia
dos Bandeirantes, atual denominação ao antiga Via Norte;
Considerando que, nos termos do Decreto 7.739, de 29 de março de
1976 a mesma sociedade foi outorgada concessão para
exploração industrial do uso da Via Anhanguera, no trecho
compreendido entre a estaca inicial e o km 110 inclusive;
Considerando que as rodovias referidas, tal como consideradas nos
decretos mencionados, constituem um sistema rodoviário
próprio;
Considerando que o contrato de concessão firmado com a DERSA
Desenvolvimento Rodoviário S.A., em 30 de setembro de 1969
(Autos 133 281DER-69) aplicável a Rodovia dos Bandeirantes por
força do Art. 4.º do Decreto n. 4.355, de 27 de agosto
de 1974, e, à Via Anhanguera, do Art. 6.º do Decreto
n. 7.739, de 29 de março de 1976, dispõe que
«a concessão será explorada em regime de tarifas de
pedágio justas e razoáveis, que permitam adequada
remuneração do investimento feito pela
Concessionária» (Cláusula Sexta);
Considerando que, nos termos do § 3.º do Art. 7.º do
Decreto-Lei n. 5, de 6 de março de 1969 com
redação dada pelo Art. 1.º, Item V, da Lei n.
95, de 29 de dezembro de 1972, as tarifas de pedágio
poderão ser atualizadas anualmente, de acordo com os
índices de correção monetária estabelecidos
pelo órgão federal competente
Considerando as bases das tarifas de pedágio autorizadas pelo
Decreto n. 11.318, de 22 de março de 1978; levaram em
conta o sistema rodoviário constituído pela Via
Anhanguera e pela Rodovia dos Bandeirantes; de 1978;
Considerando, finalmente, a proposta apresentada pela DERSA, com base
nos estudos que efetuou, e o pronunciamento favorável da
Secretaria dos Transportes, constantes do Processo n.º ST-128-79.
Decreta:
Art. 1.º - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário
S.A. autorizada a cobrar, a partir da zero hora do dia 16 de abril de
1979, no sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes, para
percurso unidirecional, as tarifas constantes da Tabela de
Pedágio, que com este baixa.
Parágrafo único - Sobre as tarifas constantes da
Tabela de Pedágio referida neste artigo continua incidindo o
acréscimo de que trata o Decreto n. 9.489. de 10 de
fevereiro de 1977.
Artigo 2.º - Continuam em
vigor, até às vinte e quatro horas do dia 15 de abril de
1979, as tarifas constantes da Tabela de Pedágio a que se
referem o Decreto n. 11.318, de 22 de março de 1978, e o
Decreto n. 12.459, de 16 de outubro de 1978, observado o disposto
no Decreto n. 9.489, de 10 de fevereiro de 1977.
Art. 3.º - As tarifas constantes da Tabela de
Pedágio referida no Artigo 1.º serão cobradas nos
Postos de Arrecadação situados, respectivamente:
I) na Via Anhanguera: nos km 26 e 82
II) na Roodvia dos Bandeirantes: nos km 39 e 77
Art. 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1979.
PAULO SALIM MALUF Leon Alexandr, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 13.443, DE 2 DE ABRIL DE 1979
SISTEMA RODOVIARIO ANHANGUERA-BANDEIRANTES - TARIFAS DE PEDAGIO DA VIA ANHANGUERA E RODOVIA DOS BANDEIRANTES
A - Praças de Pedágio: km 26 e 82 - Via Anhanguera
Km 39 e 77 - Rodovia dos Bandeirantes
Tarifas Unidirecionais
Tarifa para veículo de 2 eixos.....................Cr$ 18,00
Adicional a tarifa para veículo com mais de 2 eixos, por eixo, além de 2 Cr$ 9,00
B - Postos de Pedágio em Ramais de Entrada ou Saida da Via
Anhanguera Tarifas unidirecionais pela utilização de
Seções da Via Anhanguera:
a)
Postos dos Ramais para acesso e saida de Perus, tráfego
procedente ou com destino Sul. tarifa para veículo de 2
eixos.................Cr$ 3,00 adicional a tarifa para veículo com mais
de 2 eixos, por eixo, além de 2 Cr$ 1,00
b) Postos dos Ramais para acesso e saída de Perus,
tráfego procedente ou com destino Norte: tarifa para veículo com
2 eixos...........Cr$ 14,00 adicional a tarifa para veículo com
mais de 2 eixos, por eixo, além de 2 Cr$ 7,00
c) Postos nos Ramais para acesso e saída de Campo Limpo,
trafego procedente ou com destino Norte: tarifa para veículo de 2
eixos...................Cr$ 7,00 adicional a tarifa para veículo com
mais de 2 eixos, por eixo, alem de 2 Cr$ 3,00
d) Postos nos Ramais para acesso e saída de Louveira,
tráfego procedente ou com destino Sul: tarifa para veículo de 2
eixos....................Cr$ 7,00 adicionai a tarifa par.i veículos com
mais de 2 eixos, por eixo, alem de 2 Cr$ 7,00
e) Postos nos Ramais para acesso e saida de Vinhedo,
tráfego procedente dente ou com destino Sul: tarifa para veículo
de 2 eixos....................Cr$ 7,00 adicional a tarifa para veículos
com mais de 2 eixos, por eixo, além de 2 Cr$ 3,00
f) Postos nos Ramais para acesso e saida de Valinhos, trafego
procedente dente ou com destino Sul; tarifa para veículos de 2
eixos...........................Cr$ 11,00 adicional a tarifa para
veículos com mais de 2 eixos, por eixo, alem de 2 Cr$ 5,00
g) Postos nos Ramais para acesso e saida de Valinhos,
tráfego procedente ou com destino Norte: tarifa pare veículo de
2 eixos.................Cr$ 7,00 adicional a tarifa para veículos com
mais de 2 eixos, por eixo, além de 2 Cr$ 3,00
Nota: As motocicletas ficam excluidas das disposições desta tabela, de acordo com o disposto no Decreto n. 9.812, de 19 de maio de 1977.
DECRETO N. 13.443, DE 2 DE ABRIL DE 1979
Atualiza as tarifas de
pedágio do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes e
dá outras providências