DECRETO N. 13.439, DE 28 DE MARÇO DE 1979
Dispõe sobre a estrutura da Assessoria Técnico-Legislativa e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Artigo 1.º - A Assessoria
Técnico-Legislativa, subordinada diretamente ao Governador do
Estado, tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador no exercício das
funções legislativas que lhe outorga a
Constituição Estadual, bem como acompanhar a
tramitação de todas as proposições
legislativas;
II - assessorar o Governador no tocante à
prestação de informações à
Assembléia Legislativa, em função de
indicações e requerimentos;
III - elaborar a mensagem governamental ao Poder Legislativo,
nos termos do Artigo 34, inciso XIV, da Constituição do
Estado;
IV - elaborar pareceres;
V - examinar anteprojetos de lei originários das
Secretarias de Estado e de outros órgãos da
Administração;
VI - elaborar anteprojetos de lei determinados pelo Governador;
VII - redigir mensagens à Assembléia Legislativa;
VIII - fundamentar os vetos do Governador a projetos de lei;
IX - acompanhar os trabalhos legislativos, bem como estudar projetos de Iei em andamento.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 2.º - A Assessoria Técnico-Legislativa compreende:
I - Gabinete do Assessor Chefe;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Documentação e Biblioteca;
IV - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Registro Legislativo, com Setor de
Informações à Assembléia Legislativa e
Setor de Numeração e Publicação de Leis;
c) Seção de Expediente, com Setor de Conferência;
d) Seção de Protocolo, com Setor de Arquivo;
e) Seção de Pessoal;
f) Seção de Finanças, com Setor de Programação Financeira e Pagamentos;
g) Seção de Material e Patrimônio;
h) Setor de Reprografia;
i) Setor de Manutenção;
j) Setor de Copa.
CAPÍTULO III
Das Atribuições Especificas
SEÇÃO I
Do Gabinete do Assessor Chefe
Artigo 3.º - Ao Gabinete do Assessor Chefe incumbe:
I - assistir o Assessor Chefe no desempenho de suas atribuições;
II - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Assessor Chefe;
III - orientar, no âmbito do órgão, os serviços a cargo do Corpo Técnico;
IV - desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Assessor Chefe.
Parágrafo único -
Para exercer as atribuições de que trata este artigo
serão designados pelo Assessor Chefe, de acordo com as
necessidades do serviço, funcionários, integrantes do
Corpo Técnico, bem como pessoal burocráico, dentre
funcionários ou servidores da Assessoria
Técnico-Legislativa.
SEÇÃO II
Do Corpo Técnico
Artigo 4.º - Ao Corpo
Técnico incumbe o desempenho das atribuições
compreendidas nos incisos II a IX do Artigo 1.º.
SEÇÃO III
Da Seção de Documentação e Biblioteca
Artigo 5.º - A Seção de Documentação e Biblioteca incumbe:
I - organizar e manter atualizado o registro de livros, documentos técnicos e de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo da Seção;
III - organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados pela Assessoria;
IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
V - divulgar, periodicamente, no âmbito da Assessoria, a bibliografia existente na Seção;
VI - manter serviços de consultas e empréstimos;
VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
VIII - manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
IX - propor e acompanhar a aquisição de obras, periódicas e folhetos de interesse da Assessoria.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Administração
Artigo 6.º - A
Divisão de Administração cabe prestar
serviços à Assessoria Técnico-Legislativa nas
áreas de administração de pessoal,
orçamentária e financeira, de material e
patrimônio, bem como nas de registro legislativo e de
comunicações administrativas, propiciando-lhe
condições de desempenho adequado.
Artigo 7.º - A Seção de Registro Legislativo tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e registrar a atividade legislativa estadual;
II - por meio do Setor de Informações a
Assembléia Legislativa, preparar os expedientes
necessários para providências junto as Secretarias de
Estado e entidades descentralizadas do Estado, para a
prestação de informações a
Assembléia Legislativa em função de
indicações e requerimentos, publicados no Diário
Oficial;
III - por meio do Setor de Numeração e
Publicação de Leis, tomar as providências para a
numeração e publicação das leis no
Diário Oficial.
Artigo 8.º - A Seção de Expediente tem por atribuição preparar o expediente da Assessoria.
Parágrafo único - Ao Setor de Conferência cabe conferir todo o expediente legislativo a ser encaminhado ao Governador.
Artigo 9.º - A Seção de Protocolo e Arquivo tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
II - informar sobre a localização de papéis e processos;
III - por meio do Setor de Arquivo:
a) arquivar papeis e processos;
b) expedir certidões.
Artigo 10 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao cadastro de cargos e funções:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo as anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 - provimento ou vacância de cargos;
4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 - concessão do "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações funcionais dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados
para o provimento de cargos e o preenchimento de
funções-atividades cadastrados;
c) manter registros atualizados com relação:
1 - aos afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
2 - ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços;
II - em relação ao cadastro funcional, à frequência e ao expediente de pessoal:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;
e) registrar e controlar a frequência mensal;
f) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência dos funcionários e servidores;
g) anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
h) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais
e expedir as respectivas certidões de liquidação
de tempo de serviço;
i) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos
(PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal
aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado
pelo órgão central do Sistema;
j) preparar os expedientes relativos a posse;
l) centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os
expedientes relativos a promoção, acesso e
evolução funcional de funcionários e servidores;
m) preparar atos relativos a vida funcional dos
funcionários e servidores, inclusive os relativos a
concessão de vantagens pecuniárias;
n) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
o) preparar e expedir formulários as
instituições de previdência social competentes, bem
como outros exigidos pela legislação pertinente;
p) providenciar matrícula na instituição de
previdência social competente, bem como emissão de
documentos de registro pertinente aos servidores e aos seus
dependentes;
q) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social
todas as anotações necessárias, relativas à
vida profissional do servidor, admitido nos termos da
legislação trabalhista;
r) expedir guias para exame de saúde;
s) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
Parágrafo único -
A Seção de Pessoal, órgão subsetorial do
Centro de Recursos Humanos da Casa Civil do Gabinete do Governador,
tem, ainda, as atribuições gerais previstas no Artigo 11
do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 11 - A
Seção de Finanças da Divisão de
Administração, órgão setorial da unidade
orgamentaria Assessoria Tecnico-Legislativa, presta serviços de
órgão subsetorial d unidade de despesa Divisão de
Administração e tem as seguintes
atribuições:
I - propor normas para a elaboração e
execução orçamentária, atendendo aquelas
baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação da proposta
orçamentária, com base naquela elaborada pela unidade de
despesa;
III - analisar a proposta orgamentária elaborada pela unidade de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações da unidade orgamentária para a de despesa;
V - analisar os custos da unidade de despesa e atender as
solicitações dos órgãos centrais sobre a
materia;
VI - propor normas relativas a programação
financeira, atendendo à orientação dos órgãos
certrais;
VII - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
VIII - analisar a execução financeira da unidade de despesa;
IX - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para o empenho das despesas;
X - emitir empenhos e subempenhos;
XI - atender as requisições de recursos
financeiros das unidades do órgão, obedecida a
legislação vigente;
XII - examinar os documentos comprobatórios de despesas e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos,
segundo a programação financeira;
XIII - emitir cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e de outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos;
XIV - proceder a tomada de contas de adiantamentos e de outras formas de utilização de recursos fmanceiros;
XV - manter registros necessários a demonstração das disponibilidade e dos recursos financeiros utilizados.
Parágrafo único -
Ao Setor de Programação Financeira e Pagamentos incumbem
as atribuições relacionadas nos incisos VII, XII, XIII e
XV.
Artigo 12 - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência as necessidades
efetivas;
II - fixar niveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
III - elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
IV - controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comumcando ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante, os
atrasos e outras irregularidades cometidas;
V - receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição os materials adquiridos:
VI - controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
VII - manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
VIII - realizar balancetes mensais e inventários, fisicos e de valor, do material estocado;
IX - elaborar levantamento estatístico de consumo anual
para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
X - elaborar relação de materiais considerados
excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação
específica;
XI - organizar e manter atualizado um cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
XII - colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
XIII - preparar os expedientes referentes a aquisições de material ou a prestação de serviços;
XIV - analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
XV - elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou prestação de serviços;
XVI - cadastrar e chapear o material permanente recebido;
XVII - registrar a movimentação dos bens móveis;
XVIII - providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
XIX - proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
XX - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimomais.
Artigo 13 - Ao Setor de Reprografia incumbe produzir cdpias de
documentos em geral e zelar pela correta utilização do
equipamento.
Artigo 14 - Ao Setor de Manutenção incumbe manter
e conservar as instalações eletricas, hidráulicas,
de comunicações e outros equipamentos.
Artigo 15 - Ao Setor de Copa incumbe executar os serviços que lhe são proprios.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Da Competência do Assessor Chefe
Artigo 16 - Ao Assessor Chefe,
além de outras competências, a ele atribuidas por lei ou
decreto, e do exercício das atribuições, inerentes
à área de atuação do órgão,
previstas no Artigo 1.º, compete:
I - em relação à administração de pessoal:
a) admitir servidores, com previa autorização do
Governador, bem como dispensá-los nos termos da
legislação pertinente;
b) dar posse a funcionários do órgão;
c) fixar o horário de trabalho e autorizar
horários especiais para os funcionários e servidores do
órgão;
d) indicar os seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
e) designar funcionário ou servidor:
1 - para o exercício de substituição remunerada;
2 - para
funções de encarregatura, chefia e diregão a serem
retribuídas mediante «pro-labore», nos termos dos
Artigos 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e 196 da
Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
f) designar substitutos de cargos ou
funções-atividades de direção, chefia e
encarregatura das unidades subordinadas;
g) designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas;
h) conceder, com autorização do Governador,
gratificação, a título de
representação, a funcionários e servidores
designados para o seu Gabinete;
i) autorizar o pagamento de transportes a funcionários e servidores, na forma da legislação pertinente;
j) autorizar ou prorrogar a convocação de
servidores para prestação de serviços
extraordinários por prazo não superior a 120 (cento e vinte)
dias;
l) autorizar, cessar ou
prorrogar afastamento de funcionários e ser vidores, para dentro
do Pais e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas
seguintes hipóteses:
1 - para missão ou estudo de interesse do serviço público;
2 - para participação em congresso ou outros certames culturais, tecnicos ou científicos;
m) decidir, nos casos de
absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade do
gozo de férias regulamentares e autorizar o gozo de ferias
não usufruidas no exercício correspondente;
n) conceder, nos termos da legislação vigente,
licença a funcionários para tratar de interesses
particulares;
o) conceder licença especial para funcionário
frequentar curso de graduação em
Administração Publica, da Fundação
Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
p) exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
q) ordenar a prisão administrativa de funcionário
ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a
realização do processo de tomada de contas;
r) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionários ou servidores, até 60 (sessenta) dias;
s) determinar a instauração de processo
administrativo ou de sindicância, inclusive para
apuração de responsabilidades com veículos
oficiais;
t) determinar providências para instauração de inquérito policial;
u) aplicar pena de repreensão e suspensão limitada
a 60 (sessenta), dias, bem como converter em multa a suspensão
aplicada;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) decidir sobre assuntos
referentes a concorrências, podendo: autorizar sua abertura ou
dispensa; designar a comissão julgadora de que trata o Artigo 38
da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972; exigir, quando julgar
conveniente, a prestação de garantia; homologar
adjudicação, anular ou revogar a licitação
e decidir os recursos; autorizar a substituição, a
liberação e a restituição da garantia;
autorizar a alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo; designar servidor ou
comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a
rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar
penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar;
c) autorizar a baixa no patrimônio de bens móveis.
III - em relação a administração financeira e orçamentária:
a) expedir normas relativas a administração
financeira e orçamentária, de acordo com
orientação dos órgãos centrais;
b) aprovar a proposta orçamentária da unidade
orçamentária e submetê-la à
aprovação da autoridade competente;
c) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como
firmar contratos, quando for o caso;
d) autorizar adiantamentos;
e) autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
f) aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos.
§ 1.º - Ao Assessor
Chefe sdo atribuídas, também, as competências
previstas no inciso 1 III do Artigo 32, no Artigo 33 e nos incisos
V, VI, VII, IX, X e XI do Artigo 34 do Decreto n. 13.242 de 12 de
fevereiro de 1979.
§ 2.º -
Poderá, ainda, o Assessor Chefe avocar, em casos especiais, as
atribuições de qualquer funcionário ou servidor ou
órgão subordinado.
SEÇÃO II
Da Competência do Diretor da Divisão de Administração
Artigo 17 - Ao Diretor da
Divisão de Administração, em sua área de
atuação, além de outras competências a ele
conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por ele eplicada;
III - determinar a instauração de sindicância;
IV - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
V - assinar convites e editais de tomadas de preço;
VI - requisitar materiais ao órgão central;
VII - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe
da Seção de Finanças.
Parágrafo único -
Ao Diretor da Divisão de Administração são
atribuídas, também, as competências previstas nos
incisos I, II, III, IV e VIII do Artigo 34 do Decreto n. 13.242, de 12
de fevereiro de 1979.
SEÇÃO III
Da Competência dos Chefes de Seção
Artigo 18 - Aos Chefes de
Seção e responsáveis por unidades de nível
equivalente, em suas respectivas áreas de atuação,
além de outras competências que lhes forem conferidas por
lei ou decreto, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores e subordinados;
III - apiicar pena de repreensão e de suspensão,
limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por eles aplicada.
Artigo 19 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamento, em conjunto com o Diretor
da Divisão de Administração;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SEÇÃO IV
Das competências comuns
Artigo 20 - São
competências comuns ao Assessor Chefe, ao Diretor da
Divisão de Administração e aos Chefes de
Seção, em suas respectivas áreas de
atuação, as previstas nos incisos I, II, III, V, VI, VII,
VIII, IX e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
Parágrafo único -
Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de
atuação, tem as competências previstas nos incisos
II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 21 - O Grupo de
Planejamento Setorial da Casa Civil do Gabinete do Governador poderá
prestar, a título de colaboração, serviços
à unidade orçamentária Assessoria
Técnico-Legislativa.
Artigo 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Publicado na Casa Civil aos 28 de março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.439, DE 28 DE MARÇO DE 1979
Dispõe sobre a estrutura da Assessoria Técnico Legislativa e dá providências correlatas
Retificações
Seção 'III
onde se lê: "IX - ... . obras, periódicas e.."
leia-se: "IX - .... obras, periódicos , e.."
Artigo 10 -
onde se lê: "II -
b) manter."
leia-se: "II -
a) manter."