Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de
Economia e Planejamento do Gabinete do Governador e dá providências
correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89, da Lei
n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
TÍTULO I
Disposição Prelimiliar
Artigo 1.º -
A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento do Gabinete do
Governador fica organizada nos termos do presente decreto.
TÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento:
I - prestar assessoramento, na sua área de atuação, ao Governador;
II -
coordenar, quando determinado pelo Governador, atividades que envolvam
participação de mais de um órgão ou entidade da Administração;
III - organizar e administrar o sistema de planejamento do Estado na
qualidade de órgão central do referido sistema;
IV - formular a política de desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
V - realizar o planejamento global e regional do Estado;
VI - elaborar e acompanhar a execução do orçamento do Estado;
VII - assessorar tecnicamente o Conselho de Govêrno e dar-lhe suporte administrativo.
VIII -
definir, implantar e operar o Sistema Estadual de Análise de
Dados Estatísticos (SEADE), em toda a
Administração.
TÍTULO III
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3.º - A Secretaria de Economia e Planejamento tem a seguinte estrutura básica:
I -
Administração centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Coordenadona
de Planejamento e Avaliação;
c) Coordenadoria de Programação
Orçamentária;
d) Coortenadoria de Ação Regional;
e) Assessoria de
Projetos Especiais;
II -
Administração Descentralizada:
a) Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
b)
Terratoto S/A - Atividade de Aerolevantamentos;
c) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;
III - Órgão Vinculado: Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor,
CAPÍTULO II
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO I
Das Unidades Subordinadas
Artigo 4.º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Seção de Expediente, com Setor de Controle de Processos a Papeis;
II - Assistência Técnica;
III - Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor;
IV - Departamento de Administração;
V - Centro de Recursos Humanos;
VI - Consultoria Jurídica;
VII - Grupo de Planejamento Setorial;
SEÇÃO II
Do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor
Artigo 5.º - O Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor compreende;
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente, com Setor de Controle de Processos e Papeis;
III - Corpo Técnico;
IV - Seção de Administração, com:
a) Setor de Material;
b) Setor de Zeladoria.
SEÇÃO III
Do Departamento de Administração
Artigo 6.º - O Departamento de Administração compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II -
Divisão de Finanças, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b)
Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa,
d) Seção de
Programagdo Financeira e de Pagamentos;
e) Seção de Adiantamentos.
III -
Serviço de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de
Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
d) Seção de Expedição;
e) Setor de
Reprografia.
IV - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a)
Diretoria. com Setor de Expediente;
b) Seção de Compras e Almoxarifado;
c) Seção de Administração Patrimonial;
d) Seção de Contratos, com Setor
de Cadastro de Fornecedores.
V - Serviço de Atividades
Complementares, com;
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção;
c) Seção de
Administração de Frota, com:
1 - Setor de Controle de Tráfego;
2 -
Setor de manutenção de veículos,
d) Seção de Copa;
e) Setor de
Zeladoria.
SEÇÃO IV
Do Centro de Recursos Humanos
Artigo 7.º - O Centro de Recursos Humanos, Órgão Setorial do Sistema de Administração de Pessoal, compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Assistência Técnica;
III - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;
IV -
Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Frequência e Expediente de
Pessoal.
CAPÍTULO III
Da Coordenadoria de Planejamento e Avaliação
SEÇÃO I
Das Unidades Subordinadas
Artigo 8.º - Subordinam-se ao Coordenador de Planejamento e Avaliação:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Grupo de Políticas Governamentais;
III - Grupo de Avaliação;
IV - Grupo de Estudos Especiais;
V - Divisão de Administração.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 9.º - O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente.
SEÇÃO III
Do Grupo de Políticas Governamentais
Artigo 10 - O Grupo de Políticas Governamentais compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Corpo Técnico.
SEÇÃO IV
Do Grupo de Avaliação
Artigo 11 - O Grupo de Avaliação compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Corpo Técnico.
SEÇÃO V
Do Grupo de Estudos Especiais
Artigo 12 - O Grupo de Estudos Especiais compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Corpo Técnico.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Administração
Artigo 13 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Material, com Setor de Almoxarifado;
VI - Seção de Patrimônio e Atividades Auxiliares.
CAPÍTULO IV
Da Coordenadoria de Programação Orçamentária
SEÇÃO I
Das Unidades Subordinadas
Artigo 14 - Subordinam-se ao Coordenador de Programação Orçamentária:
I - Gabinete do Governador;
II - Grupo de Pesquisa e Desenvolvimento Orçamentário;
III - Departamento de Orçamento do Estado;
IV - Divisão de Administração.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 15 - O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente.
SEÇÃO III
Do Grupo de Pesquisa de Desenvolvimento Orçamentário
Artigo 16 - O Grupo de Pesquisa e Desenvolvimento Orçamentário compreende:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Expediente.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Orçamento do Estado
Artigo 17 - O Departamento de Orçamento do Estado compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Corpo Técnico;
III - Divisão de Administração Orçamentária;
IV - Divisão de Controle e Avaliação Orçamentária.
SUBSEÇÃO I
Da Divisão de Administração Orçamentária
Artigo 18 - A Divisão de Administração Orçamentária compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Equipe Técnica de Consolidação Orçamentária;
IV - Equipe Técnica de Programação e Análisa I;
V - Equipe Técnica de Programação e Análise II;
VI - Equipe Técnica de Programação e Análise III;
VII - Equipe Técnica de Programação e Análise IV.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Controle e Avaliação Orçamentária
Artigo 19 - A Divisão de Controle e Avaliação Orçamentária compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III -
Equipe Técnica de Acompanhamento Físico, Financeiro e
Orçamentário;
IV - Equipe Técnica de Controles
Especiais;
V - Equipe Técnica de Avaliação Orçamentária;
VI - Equipe Técnica de Estudos das Contas do Setor Público Estadual
SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Administração
Artigo 20 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II -
Seção de Comunicações Administrativas, com:
a) Setor de Controle de Processos e Papéis;
b) Setor de
Expedição e Arquivo.
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Material e Compras, com Setor de Almoxarifado;
VI - Seção de Atividades Auxiliares.
CAPÍTULO V
Da Coordenadoria de Ação Regional
SEÇÃO I
Das Unidades Subordinadas
Artigo 21 - Subordinam-se ao Coordenador de Ação Regional:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Grupo de Planejamento Regional;
III - Instituto Geográfico e Cartográfico;
IV - Escritários Regionais de Planejamento - ERPLANS;
V - Divisão de Administração.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 22 - O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente.
SEÇÃO III
Do Grupo de Planejamento Regional
Artigo 23 - O Grupo de Planejamento Regional compreende:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente.
SEÇÃO IV
Do Instituto Geográfico e Cartográfico
Artigo 24 - O Instituto Geográfico e Cartográfico compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Assistencia de Programação;
III -
Divisão de Cartografia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Levantamentos
Básicos;
c) Seção de Cartografia Sistemática;
d) Seção de
Aerofotogrametria;
e) Seção de Cartografia Temática, com Setor de
Comunicação Visual;
IV - Divisão de Geografia, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Geografia Física;
c) Seção de Geografia
Regional;
d) Seção de Geografia Humana;
V - Divisão de Apoio
Técnico à «Divisão Administrativa e Territorial», com:
a) Diretoria;
b)
Seção de Limites, Divisas e Demarcações;
c) Seção de Mapas Municipais,
com setor de Desenho de Mapas;
d) Seção de Fornecimento de Documentação
Técnica;
VI - Serviço de Documentação Técnica-Científica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Biblioteca;
c) Seção de Mapoteca e Fototeca;
d) Seção de Dados Geográficos e Cartográficos, com setor de
reprografia,
SEÇÃO V
Dos Escritórios Regionais de Planejamento
Artigo 25 -
Os Escritórios Regionais de Planejamento - ERPLANS, um por cidade-sede
de Região Administrativa do Interior do Estado, terão, cada, a seguinte
estrutura:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Assistência Técnica;
III - Seção de Administração.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Administração
Artigo 26 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
III -
Serviço de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de
Cadastro e Frequência;
c) Seção de Expediente de
Pessoal;
IV - Serviço de Finanças, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c)
Seção de Despesa.
V -
Serviço de Material e Atividades Auxiliares, com:
a) Diretoria;
b)
Seção de Material e Compras, com Setor de Almoxarifado;
c) Seção de
Patrimônio e Atividades Auxiliares, com setor de Manutenção.
TÍTULO IV
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 27 - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
II - executar os serviços relacionados com audiências e representações do Secretário;
III - orientar, no âmbito da Pasta, as atividades relacionadas com imprensa e divulgação.
SEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 28 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições
I -
receber, registrar e controlar os processos e papéis, quando em
tramitação pelo Gabinete do Secretário;
II - registrar os expedientes remetidos;
III - realizar serviços gerais de datilografia;
IV - preparar os expedientes a serem submetidos ao Chefe de Gabinete e Secretário;
V - preparar e expedir a correspondência do Chefe do Gabinete e Secretário;
VI - manter documentação de interesse do Gabinete do Secretário;
VII - prestar serviços gerais de datilografia à Assistência Técnica.
Parágrafo único -
As atribuições referidas nos incisos I e II, são
exercidas pelo Setor de Controle de Processos e Papéis.
SEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 29 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - Assistir o Titular da Pasta e o Chefe de Gabinete no desempenho de suas atribuições;
II - Preparar os despachos do Secretário de Estado e do Chefe de Gabinete;
III - Opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados
SEÇÃO III
Do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 30 - Ao Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor cabe:
I - Coordenar e executar as atividades referentes à proteção ao consumidor;
II - Executar os programas e projetos decididos pelo Conselho;
III -
Receber, analisar e encaminhar reclamações, consultas, sugestões,
proposições e denúncias apresentadas por consumidores e entidades de
classe e representativas da população;
IV - receber, analisar e encaminhar ao Conselho, sugestões apresentadas por entidades de classe e consumidores;
V -
proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos
institucionais e legais, genéricos e específicos de proteção ao
consumidor;
VI - Apresentar sugestões ao Conselho, objetivando o aprimoramento permanente do Sistema;
VII -
Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos
diferentes meios de comunicação;
VIII - Prestar quaisquer informações necessárias ao bom desempenho das atividades do Conselho;
IX -
Promover, através da Procuradoria Geral do Estado, medidas
judiciais que se fizerem necessárias à
proteção ao consumidor;
X - Colaborar, quando necessário, com os órgãos setoriais e de apoio do Sistema;
XI - Executar as demais atividades necessárias ao perfeito funcionamento do Sistema.
SUBSEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 31 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processo;
II - preparar o expediente da Unidade a que se subordina;
III - executar trabalhos de datilografia;
IV - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processo transitados pela Unidade.
Parágrafo único -
A atribuição contida no inciso I e exercida pelo Setor de
Controle de Processos e Papéis.
SUBSEÇÃO III
Do Corpo Técnico
Artigo 32 - Ao Corpo Técnico, no âmbito do Grupo, incumbe:
I -
analisar o conteúdo das reclamações, consultas. proposições e
denúncias, visando detectar os meios de se obter resultados
satisfatórios aos problemas propostos;
II - encaminhar quando
necessário, por meio da Diretoria, as reclamações, consultas,
sugestões, proposições e denúncias, aos demais órgãos do Sistema
Estadual de Proteção ao Consumidor;
III - manter os consumidores informados sobre o andamento de suas solicitações;
IV - emitir parecer sobre o encaminhamento dos resultados obtidos, quando solicitado;
V - proceder a estudos e analises das áreas de interesse do consumidor;
VI - realizar pesquisas e diagnósticos sobre assuntos de interesse do consumidor;
VII - estudar e sugerir o aperfeiçoamento da legislaço referente à proteção do consumidor;
VIII - manter documentação atualizada de assuntos de interesse do Grupo;
IX -
prestar assistência aos consumidores relativa a contratos de
compra e venda, prestação de serviços e
locação;
X - submeter a Diretoria os casos em que
é necessário o concurso do Ministério
Público, objetivando a defesa do consumidor;
XI -
submeter à Diretoria os casos em que é necessário o concurso de órgãos
da Administração Pública, objetivando a defesa do consumidor;
XII - estudar e propor medidas necessárias ao aprimoramento do Sistema;
XIII - Preparar respostas a apelos, denúncias e comentários contidos nos órgãos da imprensa;
XIV - auxiliar na promoção e divulgação das atividades do Grupo;
XV - coletar dados para formulação de planos e programas de trabalho;
XVI -
organizar, e manter atualizados, catálogos e bibliografias correntes
nas editoras, livrarias e instituições especializadas em proteção ao
consumidor;
XVII - organizar e manter atualizados, livros e periódicos de uso do Grupo;
XVIII - elaborar análises globais e setoriais sobre as atividades do Grupo.
SUBSEÇÃO IV
Da Seção de Administração
Artigo 33 - A Seção, de Administração, cabe:
I -
promover o necessário suporte as atividades do Grupo, relativo às áreas
de administração de material, pessoal, finanças, transportes e
atividades auxiliares;
II - elaborar minutas de convênios e contratos;
III - controlar a distribuição de material;
IV - elaborar previsão do material a ser utilizado;
V - controlar os bens patrimoniais sob a responsabilidade do Grupo;
VI - registrar a frequêcia do pessoal;
VII - elaborar a previsão orçamentária das despesas do Grupo;
VIII - controlar os veículos colocados a disposição do Grupo;
IX - zelar pela manutenção dos bens móveis, equipamentos e Instalações;
X - zelar pela segurança dos imóveis utilizados pelo Grupo;
XI - executar os serviços de reprodução xerográfica.
Parágrafo único -
As atribuições dos incisos III, IV e V são
exercidas pelo Setor; e, as dos incisos IX e X, pelo Setor de
Zeladoria.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Administração
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 24 - O Departamento de Adminstração tem as seguintes atribuições:
I - orientar normativamente, na sua área de atuação, as demais unidades da Secretária;
II - prestar serviçõs de transportes internos para toda a Secretaria;
III - Centralizar a atividade de atuação de processos e de arquivo;
IV -
executar servições de administração de pessoal, material patrimonial,
finanças e atividades complementares, executados os relativos a outras
unidades, a eias atribuidas por este decreto.
SUBSEÇÃO II
Da Seção de Expeiente
Artigo 35 -
A Seção de Expediente tem, no âmbito da Diretoria
do epartamento, as atribuições previstas no Artigo 31.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Finaças
Artigo 36 -
À Divisão de Finaças, imcube executar serviços relativos à
administração financeira e orçamentária, atuando órgão setorial do
sistema de administração orçamentária e financeira, âmbito da
Secretaria.
Parágrafo único -
O Setor de Expediente, no âmbito da Divisão,
exercerá as atribuições previstas no artigo 31.
Artigo 37 - A Seção de Orçamento e Custos tem as seguinte atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter registros necessários à apuração de custos;
III - controlar a execução orçamentária segundo normas estabelecidas.
Artigo 38 - Seção e Despesa tem as seguintes atribuições;
I - verificar, no empenhamento das despesas, se foram atendidas as exigências legais regulamentares;
II - emitir empenhos e subempenhos;
III - fornecer subsidios para a elaboração a programação financeira;
IV - manter registros necessários a demonstração
das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados,
V - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
VI -
executar serviços para a unidade de despesa que não
possua administração financeira e
orçamentária própria.
Artigo 39 - À Seção de Programação Financeira e Pagamentos, incumbe:
I -
propor normas relativas à programação financeira,
observada orientação do órgão central;
II -
examinar os ocumentos comprobatórios da despesa e providênciar os
respectivos pagamentos, respeitaos os prazos estabelecidos e observada
a programa financeira;
III - manter sob sua guarda e controle os valores que lhes forem confiados;
IV -
emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos, ou,
outro tipo de ocumentos adotados para utilização de pagamentos;
V - atener às requisições de recursos financeiros;
VI -
executar servições para unidae de despesa que não
possua administração orçamentária e
financeira própria.
Artigo 40 - A Seção de Adiantamentos, cabe;
I -
executar todas as atividades relacionadas com aiantamentos da unidade
de espesa Gabinete do Secretário e Asessoria de projetos Especiais, dos
órgãos que a compõe, e de outra que não possua administração
orçamentária e financeira própria;
II - realizer exames analíticos das prestações de contas de adiantamentos;
III - elaborar e preparar todas as informações e processos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas;
IV - manter registros atualizados relativos aos adiantamentos concedidos;
V - elaborar prestação de contas de adiantamentos concedidos.
SUBSEÇÃO IV
Do Serviço de Comunicações Administrativas
Artigo 41 -
Ao Serviço de Comunicações Administrativas cabe coordenar, orientar e
executar os serviços relativos à área de protocolo, tramitação de
papeis, expeição e arquivo.
Artigo 42 - A Seção de Protocolo tem as seguinte atribuições:
I - receber, protocolar, atuar, classificar e registrar processos e papeis;
II -
proceder a juntada de requerimentos ou papeis em processos,
providênciando a destinação adequaa dos mesmo;
III - controlar o encaminhamento e a distribuição de correspondência, processos e papéis em geral;
IV - informar sobre a localização e o andamento dos processos e papéis;
V - das vistas em expedientes, quando autorizado.
Artigo 43 - A Seção de Arquivo tem as seguintes atribuições:
I - receber, classificar, fichar e arquivar processos, zelando pela sua guara e conservação;
II - providênciar, quando autorizado, o desentranhamento de papéis dos processos;
III - atender as qrequisições de processos arquivados;
IV - receber, classificar, fichar e arquivar outros documentos, desde que de interesse da Secretaria;
V - expedir certidões, quando autorizadas;
VI - manter controle os expedientes que lhe são confiados.
Artigo 44 - A Seção de Expeição tem as seguinte atribuições;
I - Expedir processos;
II - expedir papéis em geral;
III - receber e expedir malotes, a correspondência externa e volumes em geral;
IV - manter controle dos processos, papéis e volumes que tramitarem pela Seção.
Artigo 45 - O setor de Reprografia tem as seguinte atribuições;
I - executar os serviços de reprodução xerográfica;
II - zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos sob sua guarda;
III - arquivar as requisições dos serviços executados.
SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Material e Patrimônio
Artigo 46 -
Ao Serviço de Material e Patrimônio cabe programar e Controlar os
estoues de materiais de consumo, zelar pela conservação e controle dos
bens patrimôniais.
Artigo 47 - O Setor de Expediente, no âmbito do serviço, tem as atribuições previstas no artigo 31.
Artigo 48 - A Seção de compras e Almoxerifado tem as seguintes atribuições;
I -
preparar o expediente necessário à aquisição de material de consumo e
permanente, diretamente ou através da comissão Central de Compras do
Estado;
II - Controlar os prazos de entrega do material adquirido;
III -
preparar o expediente licitatório, quando necessário, nas
modalidades e convite, tomada de preços e concorrência;
IV -
coligir, no que se refere à previão e compras, os dados
necessários à elaboração do
orçamento programa;
V - elaborar, anualmente, o Plano de
Aquisição e o Orçamento de
Importação, bem como acompanhar a sua
execução;
VI - receber, conferir, guardar e distribuir os materiais Adquiridos;
VII - controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
VIII - estabelecer a previsão de compras de material de consumo e permanente;
IX -
elaborar, semanalmente, o Boletim de Saída de material do almoxarifado,
para encaminhamento a secciona competente a contadoria Geral do Estado;
Artigo 49 - A Seção de Administração Patrimonial tem as seguintes atribuições;
I - manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais;
II - chapear os bens patrimoniais recebidos;
III -
verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais, tomando as
providências que se fizerem necessárias para manutenção, substituição
ou baixa desses bens;
IV - provienciar, quando necessário, o seguro dos bens móveis ou imóveis;
V - promover as medidas necessárias à proteção os bens patrimoniais;
VI - controlar a distribuição e a movimentação dos bens patrimoniais;
VII - elaborar o expediente relativo à transferência, doação e baixa dos bens patrimoniais;
VIII -
providenciar a contratação de serviços nas áreas de manu tenção,
assistência técnica e conservação, que se fizerem necessárias;
IX - fiscalizar a qualidade dos serviços contratados;
X - providenciar o arrolamento dos bens inservíveis, observada a legislação vigente;
XI - elaborar, anualmente, o inventário dos bens patrimoniais mó veis e imóveis;
XII -
preparar atestados de ocupação de imóveis e de
prestação de serviços, quando necessário;
Artigo 50 - A Seção de Contratos tem as seguintes atribuições:
I -
preparar o expediente referente à licitação, para
fornecimento, prestação de serviços e
locação de mao-de-obra;
II - elaborar minutas de
contratos referentes a aquisições,
prestação de serviços, locação de
bens móveis ou imóveis;
III - elaborar minutas de convênios;
IV - orgamzar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
V -
colher, junto a outros órgãos públicos,
informações sobre a idoneidade de firmas, para fins de
cadastramento;
VI - fornecer informações sobre as firmas cadastradas.
Parágrafo único -
As atribuições previstas nos incisos IV, V e VI deste
artigo são exercídas pelo Setor de Cadastro de
Fornecedores.
SUBSEÇÃO VI
Do Serviço de Atividades Complementares
Artigo 51 -
Ao Serviço de Atividades Complementares cabe prestar serviços de
manutenção, de transportes internos motorizados, de copa e zeladoria.
Artigo 52 - A Seção de Manutenção tem as seguintes atribuições:
I - zelar pela conservação da maquinaria;
II - efetuar reparos em aparelhos elétricos;
III - instalar aparelhos elétricos e equipamentos em geral;
IV - realizar trabalhos de conservação e de reparação que lhe forem atribuídos.
Artigo 53 - A Seção de Administração de Frota tem as seguintes atribuições:
I -
manter o registro dos veículos, em grupo, segundo a
classificação prevista na legislação
vigente;
II - proceder a distribuição dos veículos por sub-frota, quando necessário;
III -
elaborar estudos sobre:
a) alteração das quantidades fixadas;
b)
programação anual de renovação da frota;
c) conveniência de aquisição
de veículo, para complementação ou substituição;
d) conveniência de
utilização, no Serviço Público, de veículos pertencentes a funcionários
ou servidores;
e) distribuição de veículos por subfrotas;
f)
distribuição de veículos pelos órgãos detentores;
IV - proceder a distribuição dos veículos para os usuários;,
V -
instruir processos relativos a autorização para:
a) servidor habilitado
dirigir veículos oficiais;
b) servidor, mediante remuneração, utilizar
em Serviço Público carro de sua propriedade;
VI -
manter cadastro dos vículos de funcionário ou servidor,
quando usados na prestação de serviço
público;
VII - manter cadastro dos veículos locados em caráter não eventual;
VIII - examinar a conveniência e propor o contrato de seguro geral para os veículos;
X -
por meio do Setor de Controle de Tráfego:
a) executar o controle e a
fiscalização do uso dos veículos oficiais;
b) executar e controlar as
solicitações de viaturas oficiais;
c) fiscalizar a distribuição dos
motoristas, observada a escala de serviços;
d) elaborar e propor a
escala de serviço dos motoristas;
e) zelar pela guarda dos veículos;
XI -
por meio do Setor de Manutenção de Veículos:
a) fiscalizar o estado
geral de conservação da viatura oficial, tomando as providências
necessárias em caso de avaria ou acidente;
b) controlar e providenciar
a execução dos serviços de abastecimento. lubrificação e lavagem dos
veículos;
c) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas
utilizadas;
d) executar pequenos reparos e ajustes;
e) fiscalizar,
periodicamente, a manutenção das baterias, pneumáticos e acessórios;
Artigo 54 - A Seção de Copa tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de copa para atendimento das unidades da Pasta sediadas no Palácio dos Bandeirantes;
II - efetuar a limpeza dos utensílios, dos aparelhos e locais de trabalho.
Artigo 55 -
O Setor de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
a) zelar pela
segurança dos bens, instalações em geral, bem como dos equipamentos na
área que lhe for afeta;
b) fiscalizar os serviços de limpeza e
conservação das dependências, localizadas na sua área de atuação;
c)
elaborar e propor a escala de distribuição dos serventes.
SEÇÃO V
Do Centro de Recursos Humanos
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 56 - Ao Centro de Recursos Humanos, órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, cabe:
I - assistir as autoridades da Secretaria nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II -
planejar a execução, no âmbito da Secretaria, das
políticas, di retrizes e normas emanadas do órgão
central do Sistema;
III -
elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de
situações especificas, em complementação aquelas emanadas do órgão
central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação téenica,
controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o disposto
no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal
civil da Secretaria, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado
para prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre
assuntos de recursos humanos, no âmbito da Secretaria, observadas as
políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
VI -
zelar pela adequada instrução dos processos que devem ser submetidos a
apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros órgãos da
Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e
Judiciário, providenciando, quando for o caso, a complementação de
dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar
sempre em integração com o órgão central do Sistema do Administração de
Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da Se cretaria, devendo,
em sua área de atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando
solicitado ou apresentando por sua própria iniciativa, estudos,
sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b)
observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c)
atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d)
mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos re cursos
humanos.
Artigo 57 - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreenderão:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial; inseleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal;
VI - cadastro funcional;
VII - frequência.
SUBSEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 58 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos, no âmbito do Centro;
II - preparar o expediente das unidades técnicas do Centro.
SUBSEÇÃO III
Da Assistência Técnica
Artigo 59 -
A Assistência Técnica, em relação ao planejamento e controle de
recursos humanos, no âmbito da Secretaria, tem as seguintes
atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do
Sistema, em especial para:
a) a elaboração de propostas de padrões de
lotação para os devidos tipos de unidades administrativas, de acordo
com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus
dirigentes;
b) a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos
programas de trabalho;
c) a identificação das causas da rotatividade do
pessoal e a proposição de soluções,
d) a proposição de medidas
necessárias à melhoria da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos
implantados mediante a utilização de processamento eletrônico de dados;
e) a proposição de medidas necessárias à adequação dos sistemas de
processamento eletrônico de dados, relativos ao Sistema, as
necessidades da Secretaria;
f) a identificação das necessidades de
novos cadastros ou arquivos de dados em integração com os já
implantados;
II - coordenar a identificação das necessidades de
recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com
responsabilidade nesse processo;
III - elaborar, anualmente a
proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos
fornecidos pelos órgãos e autoridades de que trata o inciso anterior e
observado o planejamento e a ação da Secretaria;
IV -
identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação de postos
de trabalho em função da proposta das necessidades de recursos humanos;
V - efetuar a projeção das despesas com recursos
humanos e encargos previdenciários para a
elaboração do orçamento de pessoal;
VI -
acompanhar e controlar a execução do orçamento de
pessoal e venficar as necessidades de alterações;
VII - analisar as variações mensais da folha de pagamento;
VIII -
observar a adequação da:
a) composição do Quadro de Pessoal aos padrões
de lotação e aos postos de trabalho fixados;
b) distribuição dos
recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;
IX -
manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:
a) provimento
de cargos com base no inciso III do artigo 92 da Constituição do
Estado;
b) admissão de servidor para o desempenho de função-atividade
de natureza técnica, por prazo certo e determinado;
c) realização de
concursos públicos de processos seletivos para admissão de servidores e
de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
X -
manifestar-se nas propostas relativas a:
a) fixação, extinção ou
relotação de postos de trabalho;
b) transferência de cargos ou
funções-atividades que dependam da apreciação das autoridades
superiores da Secretaria;
XI - manifestar-se nos processos
relativos à classificação de funções de serviço público para efeito de
atribuição do "pro-labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168,
de 10 de julho de 1968;
XII - promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
XIII -
colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas
atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para subsidiar a
política de suprimento de recursos humanos;
b) elaboração de
diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
c) elaboração de padrões
de lotação para as unidades de administração geral;
d) implantação de
novos cadastros ou de alterações nos ja implantados;
e) organização do
Sistema de Informações de Pessoal;
f) avaliação do desempenho do
Sistema.
Artigo 60 -
A Assistência Técnica, em relação à
política salarial, no âmbito da Secretaria, tem as
seguintes atribuições:
I -
realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema em especial para a
definição das exigências, requisitos, interstícios e demais
procedimentos aplicáveis ao acesso referente a cada série de classes;
II
planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas
com:
a) a classificação, enquadramento e retribuição de cargos e
funçõesatividades;
b) a aplicação do instituto do acesso;
III -
colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas
atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para a
permanente atualização do plano de classificação e retribuição de
cargos e funções-atividades;
b) realização de estudos sobre a jornada
de trabalho adequada a cada classe ;
c) realização de pesquisas sobre o
mercado de trabalho e estudos relacionados com a política salarial,
fixação de gratificação ou quaisquer formas de retribuição de pessoal;
d) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 61 - A
Assistência Técnica, em relação a seleção e ao desenvolvimento de
recursos humanos, no âmbito da Secretaria, tem as seguintes
atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema,
em especial para:
a) permanente atualização e aperfeiçoamento dos
metodos e técnicas de recrutamento, seleção, treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
b) a aplicação do instituto da
transposição;
c) a adequada colocação do pessoal selecionado;
d) a
adequada qualificação dos recursos humanos existentes às exigências dos
programas de trabalho;
II - verificar a possibilidade
aproveitamento de pessoal:
a) considerado disponível por outras
Secretarias de Estado ou Autarquias;
b) habilitado em concurso público
ou processo seletivo realizado pelo órgão central ou nor outros órgãos
setoriais do Sistema;
III - progrmar as atividades de
recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público ou processo
seletivo, inclusive os processos seletivos especial para acesso e
transmição, em atendimento as prioridades definidas no plano global da
Secretaria;
IV - elaborar modelos de concursos públicos ou de
processos seletivos, inclusive instruções especiais a serem aplicados
pela Secretaria; V - executar os programas de recrutamento e
seleção de pessoal, realizando, entre outras, as seguintes atividades:
a) divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou
processos
b) providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de
candidatos em concursos públicos ou processos seletivos;
c) receber e
analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada
pelos candidatos;
d) elaborar as provas ou testes e acompanhar sua
impressão, adotando as medidas necessárias, a fim de garantir o sigilo
dos mesmos; e) tomar as providências necessárias à aplicação de provas
ou testes;
f) proceder a avaliação das provas ou testes aplicados;
g)
providenciar a divulgação dos resultados e propor a homologação dos
concursos públicos ou processos seletivos;
h) elaborar certificados de
habilitação em concurso público ou processo
i) convocar candidatos
habilitados, para escolha de vagas, quando for o caso;
j) encaminhar à
autoridade competente os expedientes necessários a preparação dos atos
de nomeação ou admissão;
VI - identificar as necessidades de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre
outros fatores, as exigencias dos programas de trabalhos da Secretaria;
VII - programar as atividades de treinamento e desenvolvimento
de recursos hunanos, em atendimento as necessidades de que trata o
inciso anterior;
VIII - promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
IX -
divulgar as condições para participação nos
programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
X -
preparar e expedir os certificados, atestados ou certidões de
participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
XI - garantir a adequação:
a) do conteúdo de cada
programa de recrutamento, seleção ou treinamento às reais necessidades
da organização e ao nível da clientela;
b) dos recursos humanos e
materiais alocados a cada programa;
XII - manter registros
atualizados de fontes de recrutamento de pessoal, bem como de
instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e
treinamento; XIII - manter contato com instituições
especializadas em recrutamento, seleção, ensino e treinamento de
pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
XIV - promover a realização periódica de
análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
XV -
colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas
atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para subsidiar as
políticas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos;
b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de
procedimentos;
c) elaboração e execução de programas de formação e
atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de
assistência e assessoramento;
d) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 62 -
A Assistência Técnica, em relação à legislação de pessoal, no âmbito da
Secretaria abrangendo especialmente as materias relativas a direitos e
deveres do pessoal, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação;
II - representar as autoridades competentes nos casos de inobser cia da legislação.
SUBSEÇÃO IV
Da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional
Artigo 63 -
A Equipe Técnica de Promoção e
Evolução Funcional, no âmbito da Secretaria tem as
seguintes atribuições:
I -
planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas
com a aplicação do instituto da promoção, bem como executar, em
especial, as seguintes:
a) receber, orgaizare proceder aos registros e
conferências relativos aos processos e documentos de promoção;
b)
processar a contagem de pontos relativos a títulos, certificados de
cursos e outros considerados para fins de promoção;
c) examinar e
instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de títulos;
d)
providenciar as medidas necessárias nos casos de:
1 - atraso na
expedição e remessa do Boletim de Merecimento
2 - falta de qualquer
informação ou de elementos solicitados;
3 - fatos de que decorram
irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
e)
providenciar para que seja dado conhecimento aos interessados, mediante
a fixação na unidade administrativa, dos pontos atribuídos aos títulos
e certificados de que trata a alínea «b» deste inciso;
II -
planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas
com a aplicação do instituto da evolução funcional, bem como executar
em especial, as seguintes:
a) distribuir os impressos a serem
utilizados no processo avaliatório;
b) conferir o levantamento de
pessoal, bem como a distribuição e aplicação de conceitos avaliatórios
em todos os níveis hierárquicos;
c) elaborar relatório final referente
ao processo avaliatório para fins de apreciação pelas autoridades
superiores da Secretaria, bem como pelo órgão central do Sistema.
SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal
Artigo 64 - O Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I -
por meio da Seção de Cadastro, em relação ao cadastro de cargos e
funções, no âmbito da Secretaria:
a) manter atualizado o cadastro,
procedendo as anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e
relotação de postos de trabalho;
2 - criação, alteração ou extinção de
cargos e funções-atividades;
3 - provimento ou vacância de cargos;
4 -
preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 - concessão de
«pro-labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho
de 1968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 -
alterações funcionais dos funcionários e servidores, que afetem o
cadastro;
b) exercer controle sobre:
1 - o limite para admissão de
servidores, fixado pelo inciso I do Artigo 17 da Lei Complementar n.
180, de 12 de maio de 1978;
2 - as vagas reservadas para provimento de
cargos ou preenchimento de funções-atividades, mediante transposição;
3
- o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o
preenchimento de funções-atividades;
c) manter registros atualizados
com relação:
1 - aos funcionários e servidores que percebam
gratificação de representação;
2 - aos membros de órgãos colegiados;
3
- aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;
4 - ao
pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Secretaria;
II -
em relação ao cadastro funcional, no âmbito das unidades da
Administração Superior da Secretaria e da Sede:
a) manter atualizado o
cadastro e o prontuário dos funcionários e sercidores;
b) controlar a
designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de
trabalho;
c) controlar os prazos para início de exercício dos
funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos à vida
funcional dos funcionários e servidores;
SUBSEÇÃO VI
Da Seção de Frequência e Expediente de Pessoal
Artigo 65 - A Seção de Frequência e Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I -
em relação à frequência, no âmbito das unidades da Administração
Superior e da Sede:
a) registrar e controlar a frequência mensal;
b)
preparar atestados e certidões relacionadas com a frequência dos
funcionários e servidores;
c) anotar os afastamentos e as licenças dos
funcionários e servidores;
d) apurar o tempo de serviço para todos os
eteitos legais e expedir as respectivas certidões de lliquidação de
tempo de serviço.
II - em relação ao expediente de pessoal, no
âmbito da Secretaria:
a) centralizar os pedidos de Indicação de
Candidatos (PTC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado
em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão do
Sistema;
b) preparar decretos de provimento de cargos, resoluções e
preenchimento de funções-atividades e outros atos designatórios;
c)
lavrar contratos individuals de trabalho e todos os atos relativos à
sua alteração, suspensão e rescisão;
d) preparar os atos relativos à
promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
III -
em relação ao expediente de pessoal, no âmbito das unidades da
Administração Superior e da Sede:
a) elaborar Pedidos de Indicação de
Candidatos «PIC» para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado
em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central
do Sistema;
b) preparar os expedientes relativos à posse;
c)
centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar, os expedientes
relativos a promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e
servidores;
d) preparar atos relativos à vida funcional dos
funcionários e servidores, inclusive os relativos à concessão de
vantagens pecuniárias;
e) elaborar apostilas sobre alteração de dados
pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
f) preparar e
expedir formulários às instituições de previdência social competentes,
bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
g) providenciar
matrícula na instituição de previdência social competente, bem como
emissão de documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus
dependentes;
h) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social
todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do
servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;
i) expedir
guias para exame de saúde;
j) comunicar aos órgãos e entidades
competentes o falecimento de funcionários e servidores.
SEÇÃO VI
Da Consultoria Jurídica
Artigo 66 -
A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do
Estado, no âmbito da Secretaria de Economia e Planejamento.
CAPÍTULO II
Da Coordenadoria de Planejamento e Avaliação
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 67 - À Coordenadoria de Planejamento e Avaliação cabe:
I -
executar as atividades de planejamento, propondo a
formulação de estratégicas e políticas
governamentais;
II - preparar estudos de caráter metodológico relativo a planejamento;
III - elaborar estudos globais e setoriais de caráter econômico e social;
IV - avaliar a estratégia governamental e a implantação dos planos e programas delas decorrentes;
V -
propor diretrizes, estratégicas e políticas sócio-econômicas para a
atuação governamental, subsidiando a elaboração de programa e projetos
setoriais e regionais:
VI - elaborar subsídios programáticos para a política de investimentos do Estado.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 68 - O Gabinete do Coordenador tem as seguintes atribuições:
I -
por meio da assistência técnica:
a) assistir o Coordenador no
desempenho de suas funções;
b) emitir pareceres, quando solicitado;
c)
realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como de
apoio técnico às atividades do Coordenador;
d) colaborar tecnicamente
com as demais unidades da Coordenadoria;
e) elaborar o expediente a ser
submetido ao Coordenador;
f) auxiliar na articulação dos trabalhos com
as demais unidades da Secretaria.
II -
por meio da Seção de Expediente, no âmbito do
Gabinete do Coordenador, as atribuições previstas no
Artigo 31.
SEÇÃO III
Do Grupo de Políticas Governamentais
Artigo 69 - Ao Grupo de Políticas Governamentais cabe;
I - executar as atividades de planejamento, propondo a reformulação de estratégias governamentais;
II - propor diretrizes, subsidiando a elaboração de programas e projetos, setoriais e regionais;
III - analisar propostas de adoção de políticas de governo;
IV - elaborar subsídios programáticos para orientar a política de investimentos do Estado.
Artigo 70 - O Setor de Expediente tem, no âmbito do Grupo, as distribuições previstas no Artigo 31.
Artigo 71 - O Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas necessárias às atividades do grupo;
II - proceder levantamentos e realizar análises;
III - produzir relatórios e pareceres dos assuntos que lhe forem submetidos;
IV - colaborar com as demais unidades da Coordenadoria, quando determinado.
SEÇÃO I
Do Grupo de Avaliação
Artigo 72 - O Grupo de Avaliação tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e avaliar a estratégia de governo adotada;
II - avaliar a implantação dos planos e programas governamentais;
III - definir critérios metodológicos relativos à avaliação;
IV -
promover a articulação de grupos de trabalho, visando a
implantação dos sistemas de avaliação;
V - elaborar estudos, fazer pesquisas e levantamentos e produzir relatórios e pareceres.
Artigo 73 - O Setor de Expediente tem, no âmbito do Grupo, as atribuições previstas no Artigo 31.
Artigo 74 - Ao Corpo Técnico, no âmbito do Grupo, cabe:
I - proceder levantamentos e produzir dados;
II - desenvolver estudos metodológicos;
III - participar de grupos de trabalho;
IV - emitir pareceres;
V -
executar atividades relacionadas com a avaliação de
programas, projetos e políticas governamentais.
SEÇÃO V
Do Grupo de Estudos Especiais
Artigo 75 - O Grupo de Estudos Especiais tem as seguintes atribuições;
I - efetuar acompanhamento conjuntural da economia nacional e estadual;
II - efetuar análise da conjuntura econômica;
III - elaborar documentos básicos de acompanhamento da conjuntura econômica;
IV - avaliar a situação econômico-financeira do Estado;
V - propor alternativas de captação e alocação de recursos;
VI - elaborar subsídios relativos às finanças públicas;
VII - elaborar estudos relativos aos recursos humanos da economia estadual;
VIII - proceder o levantamento das condições existentes de mãode-obra no Estado.
Artigo 76 - O Setor de Expediente tem, no âmbito do Grupo, as distribuições previstas no Artigo 31.
Artigo 77 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - produzir relatórios;
II - emitir pareceres;
III - fazer pesquisas;
IV - desenvolver metodologias;
V - participar de grupos de trabalho quando determinado;
VI - analisar os dados obtidos e produzir documentos para posterior divulgação;
VII - subsidiar tecnicamente as demais unidades da Coordenadoria.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Administração
Artigo 78 -
A Divisão de Administração, cabe executar os serviços de administração
da Coordenadoria nas áreas de pessoal, financeira orçamentária,
material e compras, serviços auxiliares e comunicações administrativas.
Artigo 79 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar e controlar a distribuição de papeis e processos que tramitarem pela Coordenadoria;
II - executar os serviços de expedição da Coordenadoria;
III - informar sobre o andamento de expedientes que tramitarem pela Coordenadoria;
IV - providenciar, quando necessário, a abertura de processos;
V - manter, fichário atualizado de processos e papeis;
VI - executar serviços de reprodução xerográfica;
VII - manter o arquivo de papeis e documentos de interesse da Coordenadoria.
Artigo 80 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - Manter cadastro de cargos e de funções-atividade;
II - manter cadastro e prontuário de pessoal da Coordenadoria;
III - registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores:
IV - registrar e controlar a frequência mensal;
V - expedir atestados e certidões relacionados com a vida funcional dos funcionarios e servidores;
VI - examinar, estudar e informar expedientes referentes ao pessoal classificado na Coordenadoria;
VII - lavrar atos de pessoal;
VIII - executar todos os demais serviços pertinentes a administração de pessoal.
Artigo 81 - A Seção de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária da Coordenadoria;
II - manter registros necessários a apuração de custos:
III - controlar a execução orçamentaria segundo as normas estabelecidas;
IV
- emitir nota de reserva, empenho, subempenho e nota de ano
V - informar
se foram atendidas as exigencias legais e regulamentares para o
empenhamento das despesas;
VI - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para o empenhamento das despesas;
VII - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
VIII -
examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os
respectivos pagamentos dentro dos prazos estabeiecidos, observada a
programação fmanceira;
IX - proceder a tomada de contas de adiantamento concedidas, e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
X -
emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência da fundos e
outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
XI - atender as requisições de recursos financeiros;
XII - manter registros necessarios a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 82 - A Seção de Material tem as segumtes atribuições:
I - analisar a composição do estoque com o objetivo de
verificar sua correspondência com as necessidades reais;
II - fixar niveis de estoque;
III -
providenciar a formação ou reposição de estoque de materiais de acordo
com as necessidades;
IV - manter cadastro de fornecedores;
V -
preparar expedientes referentes a aquisição de materiais
ou a contratação de prestação de
serviços;
VI - analisar as propostas de fornecimento;
VII - controlar o atendimento pelos fornecedores das encomendas efetuadas;
VIII -
elaborar o expediente licitatório para compras e
contratação de serviços, bem como minutas de
contrato;
IX - acompanhar a execução dos
contratos de compras ou contratação de serviços,
zelando pela observância dos prazos;
X - por meio do Setor de Almoxarifado:
a)
receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao
órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrega e saida de materiais em estoque;
c) realizar balancetes menasis e inventários do material estocado;
f)
elaborar, semanalmente, o Boletim de Saida de Material do Almoxarifado,
para encaminhamento à seccional competente da Coordenadoria Geral do
Estado.
Artigo 83 - A Seção de Patrimônio e Atividades Auxiliares tem as seguintes atribuições:
I - cadastrar e chapear o material permanente da Coordenadoria;
II - registrar e controlar a movimentação dos bens móveis;
III - providenciar a baixa patrimonial dos bens móveis;
IV - proceder a inventários periódicos de todos os bens móveis constantes do cadastro;
V - zelar pela conservação dos bens móveis da Coordenadoria;
VI - providenciar a contratação de serviços de manutenção;
VII -
providenciar a execução de reparos e
manutenção de móveis e equipamentos sob a
responsabilidade da Coordenadoria.
CAPÍTULO III
Da coordenadoria de Programação Orçamentária
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 84 - A Coordenadoria de Programação Orçamentária cabe:
I - elaborar a proposta orçamentária anual e orçamento plurianual de investimentos;
II - acompanhar a execução orçamentaria;
III - assessorar as Secretarias de Estado na elaboração de seus orçamentos e planos de investimentos:
IV - avaliar e definir financiamento os planos do Governo;
V - acompanhar e registrar a realização fisica dos planos, programas e projetos do Governo;
VI - treinar pessoal para programação orçamentaria;
VII -
promover a prestação de contas da aplicação
dos recursos do Fundo de Participação dos Estados.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 85 - O Gabinete do Coordenador tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Assistência Técnica:
a) assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;
b) realizar estudos e desenvolver outras atividades de apoio técnico ao Coordenador;
c) subsidiar tecnicamente as demais unidades da Coordenadoria;
d) emitir pareceres, quando solicitado;
e) orientar os trabalhos de articulação da Coordenadoria, com os demais órgãos da Secretaria.
II -
por meio da Seção de Expediente, no ambito do Gabinete do
Coordenador, as atribuições previstas no Artigo 31.
SEÇÃO III
Do Grupo de Pesquisa e Desenvolvimento Orçamentário
Artigo 86 - O Grupo de Pesquisa e Desenvolvimento Orçamentario tem as seguintes atribuições:
I -
propor, em cooperação com a Secretaria da Fazenda, a organização do
Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Estado;
II -
propor normas para elaboração e execução do Orçamento Programa Anual,
Orçamento de Importações e Orçamento Plurianual de Investimentos;
III - avaliar e definir financeiramente os planos e avaliar programas do Governo do Estado;
IV -
cooperar, técnicamente, com as unidades da Coordenadoria em estudos ou
programas desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração
Centralizada e Descentralizada;
V - promover intercambio
tecnológico, em assuntos orçamentarios, com entidades nacionais e
internacionais, bem como dar atendimento ou prestar assistência aos
convenios de cooperação técnica;
VI - promover seminários,
conferências, convenios, simpósios e encontros, visando o intercambio e
divulgação de tecnológia de planejamento-orçamento
VII -
promover e coordenar cursos ou seminários aos servidores da
Coordenadoria, visando o aperfeiçoamento das técnicas orçamentárias;
VIII - elaborar manuais dos sistemas desenvolvidos;
Artigo 87 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - pesquisar e desenvolver estudos sobre Técnicas e metodologias orçamentárias e propor normas;
II - pesquisar e desenvolver estudos sobre técnicas e metodologias de sistemas de apropriação de custos;
III -
pesquisar e desenvolver estudos sobre utilização de indicadores fisicos
para quantificação de resultados setoriais, subsidiando o processo de
planejamento-orçamento;
IV - pesquisar e desenvolver estudos e
propor métodos de avaliação de controles e anaiise dos sistemas de
acompanhamento fisico-financeiro;
V -
avaliar as técnicas e metodologias orçamentárias,
objetivando a atualização do Orçamento Programa do
Estado;
VI - desenvolver estudos no sentido de compatibilizar a
programação orçamentária aos planos e
programas de Governo;
VII - desenvolver estudos com vistas à elaboração de manuais;
VIII -
desenvolver estudos objetivando o aperfeiçoamento e
modernização nização da informática
orçamentária;
IX - cooperar com o Grupo Executivo
da Reforma Administrativa, em estudos sobre unidades
orçamentárias e de despesas;
X - opinar sobre reformulação do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária;
XI - opinar sobre a constituição de fundos especiais de despesa;
XII - responder a consultas de órgãos e entidades da Administração.
Artigo 88 -
A Seção de Expediente tem, no ambito do Grupo, as
atribuições previstas no Artigo 31.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Orçamento do Estado
Artigo 89 - O Departamento de Orçamento do Estado tem as seguintes atribuições:
I -
administrar a elaboração da Proposta
Orçamentária Anual e do Orçamento Plurianual de
Investimentos;
II - acompanhar, controlar, analisar e avaliar a execução orçamentária
III -
operar o sistema de acompanhamento e registro das
realizações fisicofinanceira e
orçamentária dos programas do Governo;
Artigo 90 -
A Seção de Expediente tem, no âmbito da Diretoria
do Departamento, as atribuições previstas no Artigo 31.
Artigo 91 - Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - estudar e propor rotinas e metodos de trabalho, visando o aperfeiçoamento dos trabalhos do Departamento;
II - pesquisar e desenvolver estudos sobre a evolução das despesas do Estado;
III -
desenvolver estudos sobre a compressibilidade e incompressibilidade de
especies de despesa, subsidiando o processo do planejamento-orçamento
IV -
programar e desenvolver treinamento de pessoal, visando a capacitação e
aperfeiçoamento técnico dos recursos humanos que atuam na área
orçamentária dos órgãos e entidades da Administração Centralizada e
Descentralizado do Estado;
V -
acompanhar, sistemáticamente, os processos de
elaboração e execução do orçamento
programa do Estado;
VI - colaborar com Grupo de Pesquisa e
Desenvolvimento Orçamentário na realização
de estudos e pesquisas;
VII -
coordenar as atividades de levantamento de informações junto as
unidades do Departamento, necessário as pesquisas e ao desenvolvimento
de estudos sobre elaboração e execução do Orçamento Programa do Estado;
VIII - prestar assessoria, em colaboração com o Grupo de
Pesquisa e Desenvolvimento Orçamentario, às Secretarias de Estado na
elaboração de seus orçamentos e planos de investimentos;
IX -
elaborar o ante-projeto da Lei do Orçamento Programa Anual e do
orçamento Plurianual de Investimentos, bem como de projetos de leis que
disponham sobre abertura de créditos adicionais;
X - prestar
assistência técnica às unidades que intregam o sistema de Administração
Financeira e Orçamentária do Estado. seguintes atnbuições
Artigo 92 - À
Divisão de Administração Orçamentária tem as seguintes atribuições:
I -
elaborar a proposta orçamentária global do
Estado, ressalvada as atribuições de outras unidades do
Departamento;
II - acompanhar a execução orçamentária;
III -
orientar os órgãos e entidades da Administração Centralizada, nc
encaminhamento dos processos de elaboração e de execução orçamentaria;
IV - por meio da Equipe Técnica de Consolidação Orçamentária:
a)
analisar, quanto a aspectos formais as propostas, orçamentárias dos
órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada,
para efeito de incorporção ao Orçamento Programa do Estado;
b)
a montagem da proposta orçamentária global do Estado e
das entidades da Administração Descentralizada;
c) a elaboração dos quadros gerais e a justificação geral da proposta;
d) manter organizados todos os documentos referentes às
propostas orçamentárias por um periodo não
inferior a 3 (três) anos;
e)
estudar preparar e providenciar junto aos canais competentes, as
edições da legislação pertinente ao Orçamento Programa Anual e
Orçamento Plurianual de Investimentos;
f) exercer controle das
margens orçamentarias e elaborar minutas de decreto dispondo sobre
alterações das dotações orçamentárias;
g) distribui aos órgãos
e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada, as edições
da legislação pertinentes ao Orçamento Programa Anual e Orçamento
Plurianual de Investimentos;
h) atualizar a posiçãoo das dotaçãess orçamentárias e expedir relatórios
V - por meio das Equipes Técnicas de Programação e Análise I, II III e IV:
a)
prestar assistêencia técnica aos órgãos e entidades da Administração
Centralizada na compreensão e aplicação das normas de elaboração e
execução orçamentária;
b) colaborar com o Serviço de
Consolidação Orçamentária, na análise das propostas orçamentárias dos
órgãos e entidades da Administração Cestralizada e Descentralizada;
c)
administrar, em nível central, a execução do orçamento programa
examinando e manifestando-se quanto aos pedidos de liberações,
transposição de recursos e de créditos adicionais. formalizados pelos
órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada, de
acordo com as normas fixadas para cada exercício, observando as margens
disponívesi, os objetivos e as metas fixadas;
d) coletar
informações junto aos órgãos do Sistema de Administração Financeira e
Orçamentária do Estado, no sentido de substanciar a analise e a
avaliação do processo orçamentário;
e) acompanhar e analisar o
comportamento financeiro e orçamentário dos fundos, autarquias,
fundações e empresas em que Estado detenha o controle majoritário,
propondo medidas para melhor adequação quando necessário
f)
manter informações atualizadas dos órgãos e entidades que lhes forem
incumbidas, subsidiando a integração dos processos de elaboração e
execução orçamentária;
g) participar dos estudos de elaboração
do Orçamento Programa do Estado, procedendo a levantamentos que
subsidiem o conhecimento das necessidades e recursos e capacidade de
realizações
h) produzir relatórios periódicos sobre o
acompanhamento e análise da execução orçamentária dos órgãos e
entidades que lhes forem atribuidos.
VI - Por meio do Setor de Expediente, no ambito da Divisão, as atribuições previstas no Artigo 31.
Artigo 93 - A Divisão de
Controle e Avaliação orçamentária tem as
seguintes atribuições:
I -
implantar,operar e administrar,em nível central,sistemas de
acompanhamento e controle da realização fisico-financeira e
orçamentária dos programas do Governador:
II - implantar e operar programas especiais,de acompanhamento e controle;
III -
desenvolver estudos, análises e prestar informes sobre despesas
do Setor Público Estadual, a órgão da
União.
IV - por meio da Equipe Técnica de Acompanhamento Fisico, Financeiro e Orçamentário:
a)
implantar e operar sistemas de acompanhamento e controle
fisicofinanceiro e orçamentário dos programas do Governo;
b)
emitir informações e relatórios sobre os registros dos sistemas de
acompanhamento e controle fisico-financeiro e orçamentário dos
programas do Governo;
c) prestar assistência técnica aos órgãos participantes dos
sistemas de controle e acompanhamento fisico-financeiro e orçamentário
do Estado;
d) preparar informes especiais e complementares sobre desenvolvimento físico-financeiro de obras e serviços;
e) produzir informes sistemáticos que possibilitem a adequada
análise e avaliação da execução
orçamentária;
f) promover o fluxo de informações entre as unidades que
integram os sistemas de acompanhamento e controle físico-financeiro e
orçamentário dos programas do Governo.
V - por meio da Equipe Técnica de Controles Especiais:
a) acompanhar a aplicação de fundos federals no Estado e
orientar os processos de prestação de contas,
encaminhando-os aos
órgãos federais competentes;
b) acompanhar, controlar e
analisar o Orçamento de Importações:
c) emitir
informações e relatórios, subsidiando o processo
orçamentário;
d) acompanhar e analisar os pedidos de
contratação de créditos e financiamentos internos
e externos;
e) desenvolver, implantar e operar sistemas especiais de
controle e acompanhamento de programas de interesse do Governo.
VI -
por meio da Equipe Técnica de Avaliação e
Orçamentária:
a) analisar os informes globais financeiros
e orçamentários do Estado;
b) analisar e avaliar os
informes sobre evolução das despesas do Estado, pelos
seus componentes mais relevantes;
c)
avaliar os resultados do acompanhamento financeiro do Orçamento
Programa do Estado, nos órgãos e entidades da
Administração
Centralizadas e Descentralizada;
d) avaliar os resultados do
acompanhamento e controle físico de projetos e atividades, nos
órgãos e
entidades da Administração Centralizada e Descentralizada
do Estado;
e)
produzir relatórios gerenciais de avaliação
sistematizada e periódica
sobre a evolução da situação
orçamentária do Estado, subsidiando o
processo decisório governamental;
f) produzir
informações e
relatórios especiais de avaliação da
execução financeira e orçamentária
de planos e programas do Governo, subsidiando a
realimentação da
estratégia do Governo.
VII - por meio da Equipe Técnica de Estudos das Contas do Setor Público Estadual:
a)
proceder ao levantamento de dados das despesas dos órgãos e entidades
da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
b)
desenvolver estudos e análises econômicas do orçamento dos órgãos e
entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
c)
desenvolver, estudos e analises dos balanços e demonstrativos contábeis
dos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada
do Estado;
d) prestar informes sobre despesas do Setor Público
Estadual e órgãos da Secretaria Geral de Planejamento da Presidência da
República.
VIII -
por meio do Setor de Expediente, no âmbito da Divisão, as
atribuições previstas no Artigo 31.
SEÇÃO V
Da Divisão de Administração
Artigo 94 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:
I - prestar apoio administrativo à Coordenadoria e aos órgãos que a integram;
II - manter cadastro de pessoal da Coordenadoria e dos órgãos que a integram;
III - assistir o Coordenador em assuntos de administração em geral.
Artigo 95 - A Seção de Comunicações Administrativas, tem as seguintes atribuições:
I -
por meio do Setor de Controle de Processos e Papéis;
a) receber,
organizar e manter registro e controle de papéis e processos;
b)
requisitar, a pedido. papéis e processos em trânsito na
Coordenadoria, ou em outros órgãos da Secretaria;
c)
prestar informações sobre papéis e processos em
trânsito na Coordenadoria ou já expedidos.
II -
Por meio do Setor de Expedição e Arquivo:
a) proceder
à expedição de papéis e processos da
Coordenadoria e órgãos que a integram;
b) manter arquivo
de expedientes de interesse da Coordenadoria e dos órgãos
que a integram;
c) prestar informaçõdes sobre expedientes
arquivados;
d) fornecer, sob requisição, expedientes sob
sua guarda.
Artigo 96 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - manter cadastro de cargos e funções;
II - manter cadastro e prontuário do pessoal;
III - registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores,
IV - registrar e controlar a frequência mensal;
V - expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a frequência dos servidores;
VI - apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
VII - examinar, realizar estudos e informar processos referentes a pessoal lotado na Coordenadoria;
VIII - executar todos os demais serviços pertinentes à administração de pessoal.
Artigo 97 - A Seção de Finanças, tem as seguintes atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira da Coordenadoria;
II -
controlar a execução orçamentária, mantendo
inclusive registros necessários à apuração
de custos;
III - instruir processos de realização de despesas sobre disponibilidades orçamentárias;
IV - emitir empenhos e subempenhos;
V - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
VI - emitir cheques e ordens de pagamento;
VII - proceder à tomada de contas de adiantamento.
Artigo 98 - A Seção de Material e Compras, tem as seguintes atribuições:
I - manter cadastro de fornecedores:
II -
preparar os expedientes referentes à aquisição de
material ou à prestação de serviços;
III - analisar as propostas de fornecimento:
IV - elaborar os contratos relativos a compras de material ou prestação de serviços;
V - fixar níveis de estoques;
VI -
por meio do Setor de Almoxarifado:
a) propor níveis de estoque;
b) efetuar pedidos de compra para formação ou
reposição de seu estoque;
c) receber materiais adquiridos
de fornecedores ou requisitados ao órgão central,
controlando a sua qualidade e quantidade;
d) zelar pela guarda e
conservação dos materiais em estoque;
e) realizar
balancetes mensais e inventários de materiais estocados.
Artigo 99 - A Seção de Patrimônio e Atividades Auxiliares tem as seguintes atribuições:
I - cadastrar e chapear o material permanente da Coordenadoria e dos órgãos que a integram;
II - registrar a movimentação dos bens móveis;
III - proceder, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis, constantes do cadastro;
IV - organizar, operar e manter os serviços de reprografia;
V - executar serviços de zeladoria, conservação e manutenção.
CAPÍTULO IV
Da Coordenadoria de Ação Regional
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 100 - À Coordenadoria de Ação Regional cabe:
I - elaborar programas e projetos, a nível regional, observando as estratégias e políticas governamentais;
II -
acompanhar a implantação de planos, programas e projetos governamentais
em cada região, elaborando análises de enfoque regional;
III -
definir critérios locacionais para alocação de
investimentos e indicar alternativas de localização de
atividades econômicas:
IV -
promover a articulagdo, a nível regional, dos diversos órgãos
setoriais, inclusive de entidades descentralizadas do Estado, assim
como de outras entidades não estatais, visando conjugação de esforços
para atendimento das necessidades regionais;
V -
fornecer subsídios, quando solicitada, para a revisão da
divisão política-administrativa do Estado;
VI - elaborar e atualizar o Piano Cartográfico do Estado;
VI - estudar e propor a regionalização administrativa do Estado, bem como a sua revisão;
VIII -
elaborar pareceres e aprovar, por delegação do Governo Federal, os
planos de aplicação do Fundo de Participação dos Municípios
SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 101 - O Gabinete do Coordenador tem as seguintes atribuições;
I -
por meio da Assisência Técnica;
a) subsidiar tecnicamente
as atividades do Coordenador;
b) realizar estudos, informar processos e
preparar documentos;
c) emitir pareceres, quando solicitado;
d)
auxiliar na articulação das demais unidades da
Coordenadoria.
II - por meio da Seção de
Expediente no âmbito do Gabinete do Coordenador as
atribuições previstas no Artigo 31.
SEÇÃO III
Do Grupo de Planejamento Regional
Artigo 102 - O Grupo de Planejamento Regional tem as seguintes atribuições:
I -
elaborar planos, programas e projetos, bem como estruturar atividades
que permitam a implantação da Política de Desenvolvimento Urbano e
Regional;
II -
realizar levantamentos sistemáticos de dados, para conhecimento
objetivo dos problemas sócio-econômicos regionais do
Estado;
III -
realizar estudos e pesquisas, sob enfoque regional, para fins de
dignósticos e prognóstico do desenvolvimento regional do Estado;
IV -
desenvolver estudos para fixação de princípios, critérios e padrões,
necessários ao estabelecimento da estratégia do desenvolvimento urbano
e regional do Estado;
V - acompanhar e/ou coordenar a execução
de planos, programas e projetos de ação regional, de natureza setorial,
intersetorial e multisetorial, no âmbito do Estado;
VI -
projetar e executar toda a assistência técnica necessária à adequação
dos agentes públicos, em face das exigências operacionais dos planos,
programas e projetos de ação regional.
Artigo 103 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração de planos, programas e projetos, relacionados com as atividades do Grupo;
II - desenvolver estudos e metodologias;
III - realizar pesquisas e levantamentos;
IV - produzir documentos e relatórios;
V - participar de trabalho de grupo, quando determinado;
VI - auxiliar tecnicamente as demais unidades da Coordenadoria, quando determinado.
Artigo 104 -
A Seção de Expediente tem, no âmbito do Grupo, as
atribuições previstas no Artigo 31.
SEÇÃO IV
Artigo 105 - O Instituto Geográfico e Cartográfico tem as seguintes atribuições:
I - realizar pesquisas e trabalhos relativos a Geografia, de interesse para o desenvolvimento do Estado;
II -
estudar questões sobre limites estaduais, divisas intermunicipais e
distritais, bem como executar a necessária demarcação, implantação e
conservação dos marcos divisórios;
III - executar e manter em
caráter permanente o Apoio Básico Fundamental do Estado, constituído
das redes de triangulação de primeira ordem, dos nivelamentos de
precisão e das determinações astronômicas;
IV -
responsabilizar-se pela execução da carta geral do
Estado, as cartas temáticas especiais e as folhas
topográficas;
V -
elaborar produtos cartográficos, com a edição de manuais técnicos
contendo as especificações e características de cada produto
elaborado;
VI - realizar treinamento e estágio de pessoal em todos os setores de atividade;
VII -
prestar assistência técnica, na sua área de
atuação, aos demais órgãos da
Admimstração;
VIII - acompanhar a
produção cartográfica do Estado, zelando por sua
qualidade e propriedade técnico-operacional;
IX -
manter em caráter permanente a documentação cartográfica do Estado,
constituída de aerofotografias, plantas, mapas sistemáticos, temáticas
e mapas municipais.
Artigo 106 - a Seção de Expediente tem, no âmbito do Instituto, as atribuições previstas no Artigo 31.
Artigo 107 - A Assistência de Programação tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a atividade de levantamento dos recursos necessários ao órgão;
II -
examinar planos, projetos e programas de pesquisa e de trabalho,
apresentados pelas unidades do Instituto, emitindo parecer conclusivo;
III - subsidiar os trabalhos de programação dos recursos disponíveis;
IV - acompanhar a execução dos trabalhos do Instituto, avaliando os resultados;
V -
aplicar, no Instituto o sistema de levantamento,
avaliação e classificação das pesquisas,
instituído pelo Coordenador;
VI - propor métodos de trabalho;
VII - assistir o Diretor do Instituto no exame dos expedientes que lhe são submetidos.
Artigo 108 - A Divisão de Cartografia, tem as seguintes atribuições:
I -
responsabilizar-se, em caráter permanente, pela
execução das atividades de cartografia no
território do Estado;
II - controlar a divulgação dos produtos cartográficos de sua responsabilidade;
III - executar atividades fundamentals à cartografia de base.
IV -
por meio da Seção de Levantamentos Básicos:
a)
adensar, no Estado, a rede de pontos geodésicos das
várias ordens;
b) executar o nivelamento de precisão;
c)
instalar e conservar os marcos geodésicos;
d) acompanhar o
desenvolvimento tecnológico e proceder a pesquisas de campo;
e)
atender, orientar e informar sobre os levantamentos, quando solicitado.
V - por meio da Seção de Cartografia
Sistemática:
a) planejar as plantas do sistema
cartográfico do Estado;
b) responsabilizar-se pela
execução do sistema cartográfico,
c) fiscalizar a
produção das plantas cartográficas, observadas as
normas atinentes à espécie.
VI - por meio da Seção de Aerofotogrametria:
a)
estabelecer normas e fiscalizar:
1. a execução de recobrimentos
aerotogramétricos, tendo em vista as obras de mapeamento do Estado,
2.
a restituição aerofotogramétrica,
3. o planejamento, a execução e o
cálculo das aerotriangulações;
b) manter intercâmbio com
organizações encarregadas de rastreamento de satélites e sensoriamento
remoto, objetivando a obtenção de imagens aerofotogramétricas,
radargráficas e similares;
c) proceder estudos e pesquisas com
vistas ao aproveitamento das diferentes imagens no mapeamento e na
atualização dos mapas existentes;
d) emitir pareceres, quando solicitado.
VII -
por meio da Seção de Cartografia Temática:
a)
conceituar, definir, estabelecer e controlar as linhas de
produção das cartas temáticas e dos atlas;
b)
responsabilizar-se pela execução da carta geral do
Estado;
c)
a definir a expressão gráfica de todos os fenômenos
que ocorram na
superficie da terra, e sejam indispensáveis ao equacionamento
dos
problemas de planejamento e desenvolvimento do Estado.
Parágrafo único - O Setor de Comunicação Visual executa a atribuição contida na alínea e do inciso VII.
Artigo 109 - A Divisão de Geografia, definida como órgão de pesquisa, tem as seguintes atribuições:
I - definir critérios metodológicos para estudo do espaço geográfico;
II - propor a politica geográfica da Administração;
III - pesquisar e estudar a regionalização do Estado;
IV -
por meio da Seção da Geografia Física:
a)
pesquisar e estudar as bacias hidrográficas sob os aspectos
geomorfológicos, morfométrico,hidrológico e
hidroclimático;
b)
pesquisar e estudar as condições climáticas, as
distribuições especiais
dos fenômenos climáticos, sua hierarquia e aspectos locais
refletidos
no clima urbano;
c) pesquisar e estudar a biogeografia e proceder a
diagnose da paisagem;
V -
por meio da Seção de Geografia Regional:
a) pesquisar e
estudar os espagos regionais como unidades de planejamento;
b)
pesquisar e estudar e propor a organização do
espaço, observadas suas tendências;
c) pesquisar e estudar
a Região e suas implicações no planejamento
regional.
VI - por meio da Seção de Geografia
Humana:
a) pesquisa e estudo da população e do
povoamento;
b) pesquisa e estudo da urbanização e dos
processos interagentes;
c) pesquisa e estudo das atividades
econômicas e suas implicações espaciais;
d)
pesquisa e estudo do espago rural e suas transformações.
Artigo 110 -
A Divisão de Apoio Técnico à "Divisão
Administrativa e Territorial" tem as seguintes
atribuições:
I - propor a divisão administrativa e territorial do Estado;
II - supervisionar a confecção de mapas municipais, distritais e subdistritais;
III - manter cadastro atualizado dos limites, divisas e demarcações;
IV -
por meio da Seção de Limites, Divisas e
Demarcações:
a) realizar estudos específicos com
vistas a divisão administrativa e territorial, pela
Assembléia Legislativa;
b) produzir trabalhos relacionados com a
divisão territorial;
c) proceder a descrição das
divisas municipais, distritais e subdistritais, subsidiando a
elaboração de lei ou decreto;
d) proceder a
demarcação de divisas e limites;
e) cooperar com a
Comissão de Revisão Administrativa e Territorial do
Estado;
V - por meio da Seção de Mapas
Municipais:
a) elaborar e organizar mapas municipais, distritais e
subdistritais;
b) proceder a revisão periódica e
atualização dos mapas elaborados sob sua
responsabilidade.
VI - por meio da Seção de
Fornecimento de Documentação Técnica;
a) proceder
o cálculo de áreas, atendendo a estudos de revisão
administrativa e territorial;
b) efetuar vistorias, esclarecendo a
localização de elementos geográficos, divisas e
glebas;
c) fornecer certidões de limites, divisas e
demarcações;
d) proceder a localização em
plantas e fotos aéreas, de cidades geográficas, divisas e
glebas;
e) catalogar e arquivar documentos geográficos;
Parágrafo único - Ao Setor de Desenho de Mapas, cabe confeccionar graficamente os mapas previstos na alínea "a", do inciso V.
Artigo 111 - O Serviço de Documentação Técnica Científica tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços gerais na área de documentação e biblioteca;
II - responder a consultas e solicitações;
III -
por meio da Seção de Biblioteca:
a) manter acervo de
livros técnicos;
b) manter atualizada documentação
técnica, constante de periódicos, estudos, esquemas
monografias e cadernetas de campo;
c) prestar atendimentos ao
público;
IV - por meio da Seção de
Mapoteca e Fototeca:
a) manter arquivo de mapas impressos;
b) manter
arquivo de plantas em todas as escalas;
c) manter arquivo de
fotografias aéreas e panorâmicas de recobrimentos
efetuados no Estado,
d) zelar pela guarda, conservação e
arquivo da documentação cartográfia existente,
e)
providenciar fornecimento de material sob sua guarda, quando
solicitado, de acordo com a legislação vigente;
V -
Por meio da Seção de Dados Geográficos e
Cartográficos:
a) organizar os dados geodésicos do
Estado,
b) manter cadastro dos dados astronomicos,
c) manter
cadastrados os dados de nivelamento de precisão,
d) organizar e
manter atualizados os dados geográficos e cartográficos,
e) prestar atendimento aos órgãos da
Administração Pública e ao público em
geral.
Parágrafo único -
Ao Setor de Reprografia, cabe a reprodução de documentos em geral,
pelos sistemas heliográfico, xerográfico ou sucedâneo.
SEÇÃO V
Dos Escritorios Regionais de Planejamento
Artigo 112 - Os Escritórios Regionais de Planejamento - ERPLANs têm as seguintes atribuições:
I -
promover a mobilização de agentes regionais do
desenvolvimento, procurando articular seus programas com os da
Administração;
II - subsidiar tecnicamente o Conselho de Desenvolvimento Regional;
III - prestar assistência metodológica, quando solicitado;
IV -
fornecer informações objetivas, de âmbito regional,
a órgãos da Administração Pública;
V -
incentivar a articulação das atividades regionalizadas da programação
setorial da Administração, através do incremento da intercomunicação
das diferentes agências do Governo, na Região;
VI - promover levantamentos, estudos e pesquisas;
VII -
manter acervo de informações sistemáticas sobre a
situação social, econômica e administrativa da
região.
Artigo 113 - A Seção de Expediente
tem, no âmbito dos respectivos ERPLANs, as
atribuições previstas no Artigo 31.
Artigo 114 - A
Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I - executar tarefas relacionadas com
levantamentos, estudos e pesquisas;
II - emitir pareceres, quando
solicitado;
III - prestar informações em expedientes;
IV
- desenvolver estudos metodológicos;
V - participar de
atividades de articulação e mobilização,
quando determinado;
VI - coletar e armazenar informações
sistemáticas da Região Administrativa.
Artigo 115 -
A Seção de Administração tem, no
âmbito do respectivo ERPLAN, as seguintes
atribuições:
I - executar as atividades de
administração do ERPLAN, nas áreas de pessoal,
material, serviços gerais e transportes;
II - executar
serviços gerais de datilografia;
III - executar serviços
de zeladoria, manutenção e conservação;
IV
- executar serviços de reprodução
xerográfica;
V - controlar os bens patrimonais do ERPLAN;
VI -
controlar o acervo de livros de uso do ERPLAN;
VII - controlar o
numerdrio colocado a disposição do ERPLAN:
SEÇÃO VI
Da Divisão de Administração
Artigo 116 -
A Divisão de Administração cabe executar os
serviçõs de administração
da Coordenadoria, nas áreas de comunicação
administrativas, pessoal,
finanças, material e compras, controle patrimonial e atividades
auxiliares.
Artigo 117 - A Seção de
Comunicações Administrativas, tem as seguintes
atribuições:
I -
receber, registrar e controlar a distribuição de
correspondencia e
expedientes, no âmbito da Coordenadoria, excetuados os das
unidades
regionalizadas;
II - executar os serviços de
expedição;
III - informar sobre o andamento de
expedientes que tramitarem pela Coordenadoria;
IV - providenciar,
quando necessário, a abertura de processos;
V - manter fichario
atualizado de processos e papéis;
VI - manter arquivo de
papéis e documentos de interesse da Divisão.
Artigo 118 -
O Serviço de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I -
por meio da Seção de Cadastro e Frequencia:
a) manter
atualizado o cadastro de cargos e funções-atividades;
b)
manter atualizado o cadastro e o prontuário de pessoal;
c)
registrar os atos relativos a vida funcional dos funcionários e
servidores;
d) comunicar à Companhia de Processamento de Dados
do Estado de São Paulo - PRODESP as alterações
cadastrais;
e) preparar os Pedidos de Indicações de
Candidatos ,PIC) para fins de nomeação de candidatos
aprovados em concurso público;
f) controlar a
lotação dos postos de trabalho;
g) controlar a
classificação e o exercício de funcionários
e servidores;
h) elaborar cálculos de proventos, de
licença-prêmio, em pecúnia, de
substituições e de serviços
extraordinários;
i)
registrar e controlar a frequência mensal;
j) preparar atestados
e
certidões relacionados com a frequência de
funcionários e servidores;
l) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais;
m)
preparar os expedientes de concessão de vantagens;
II -
por meio da Seção de Expediente do Pessoal:
a) informar
os processos que versem sobre assuntos de pessoal;
b) preparar atos em
decorrência de leis, decretos, regulamentos ou despachos de
autoridades superiores;
c) elaborar apostilas sobre
alterações em dados pessoais e funcionais do pessoal;
d)
preparar títulos de nomeação, admissão e
demais formas de provimento;
e) lavrar contratos individuais de
trabalho;
f) preparar o expediente relativo à posse,
g) preparar
atos relativos à vida funcional do pessoal;
h) preparar os atos
relativos à promoção, evolução
funcional e acesso de funcionários e servidores;
i) expedir guia
para exame médico e cédula de identidade funcional;
j)
coligir e manter atualizada a legislação de pessoal.
Artigo 119 - O Serviço de Finanças, tem as seguintes
atribuições:
I -
por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a)
elaborar a proposta orçamentária da unidade;
b) manter
registros necessarios à apuração de custos;
c)
controlar a execução orçamentária segundo
as normas estabelecidas;
d)
controlar a verba destinada à unidade, a fim de proceder
à solicitação
de crédito suplementar, e remanejamento interno dos recursos;
e)
emitir notas de reserva e de anulação de reservas.
II -
por meio da Seção de Despesa:
a) emitir notas de empenho,
subempenho e de anulação;
b) verificar se foram atendidas
as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam
ser empenhadas;
c) elaborar a programação financeira da
unidade de despesa;
d)
examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar
para
que os pagamentos sejam efetuados dentro dos prazos estabelecidos;
e)
proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras
formas de recursos financeiros;
f)
emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos
e
outros tipos de documentos adotados para a realização de
pagamentos;
g) atender às requisições de recursos
financeiros;
h) manter registros necessários à
demonstração das disponibilidades e dos recursos
fmanceiros utilizados;
i)
manter registro bem como elaborar a prestação de contas
dos Fundos
(FNDU - FPE - FDR) e de recursos provenientes da parcela de 12 (doze)
por cento do Imposto Único sobre Lubricantes e
Combustíveis Líquidos e
Gasosos.
Artigo 120 - O Serviço de Material e Atividades
Auxiliares tem as seguintes atribuições:
I -
por meio da Seção de Material e Compras:
a) analisar a
composição do estoque com o objetivo de verificar sua
correspondência com as necessidades reais;
b) fixar níveis
de estoques;
c) providenciar a formação ou
reposição de estoque de materiais de acordo com as
necessidades;
d) manter cadastro de fornecedores;
e) preparar
expedientes referentes a aquisição de materiais ou a
contratação de prestação de
serviços;
f) analisar propostas de fornecimento;
g) controlar o
atendimento pelos fornecedores das encomendas efetuadas;
h) elaborar o
expediente licitatório para compras e contratação
de serviços, bem como minutas de contratos;
i) acompanhar a
execução dos contratos de compras ou
contratação de serviços, zelando pela
observância dos prazos;
j)
receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao
órgão
central, controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda
e conservação dos materiais em estoques;
m) efetuar a
entrega de materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros
de entrada e saída de materiais em estoque;
o) realizar
balancetes mensais e inventários do material estocado;
p)
elaborar, semanalmente, o Boletim de Saída de material do
almoxarifado,
para encaminhamento a Seccional competente da Contadoria Geral do
Estado;
II - por meio da Seção de Patrimônio e
atividades Auxiliares:
a) cadastrar e chapear o material Permanente da
Coordenadoria;
b) registrar e controlar a movimentação
dos bens móveis constantes do cadastro;
c) providenciar a baixa
patrimonial dos bens móveis;
d) proceder a inventários
periódicos de todos os bens móveis constantes do
cadastro;
e) zelar pela conservação dos bens
móveis da Coordenadoria,
f) providenciar a
contratação de serviços de
manutenção e limpeza,
g) providenciar a
execução de reparos e manutenção de
móveis e equipamentos sob a responsabilidade da Coordenadoria;
h) supervisionar e orientar os serviços de limpeza.
§ 1.º - O Setor de Almoxarifado tem as atribuições
previstas nas alíneas «g» a «p»o do
inciso I.
§ 2.º - O Setor da Zeladoria tem as
atribuições previstas nas alíneas «e»
a «h» do inciso II.
CAPÍTULO V
Da Assessoria de
Projetos Especiais
Artigo 121 - A Assessoria de Projetos Especiais
cabe:
I - assessorar tecnicamente o Secretário;
II -
assessorar tecnicamente o Conselho de Governo
III - elaborar programas e
projetos de execução a curto prazo quando determinado
pelo Secretário.
TÍTULO IV
Das Competências
CAPÍTULO I
Do
Secretário de Economia e Planejamento
Artigo 122 -
Ao Secretário de Economia e Planejamento, além das
competências que lhe foram conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - em relação ao Governador e ao
próprio cargo:
a) propor a política e diretrizes a serem
adotadas pela Secretaria;
b) submeter à apreciação
do Governador projetos-de-lei ou decretos;
c) submeter à
apreciação do Governador assuntos de órgãos
ou entidades que lhes são subordinados ou vinculados;
d)
manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e)
referendar os atos do Governador relativos ao campo funcional de sua
Pasta;
f) providenciar a divulgação de atos e atividades
da Pasta;
g)
comparecer perante a Assembléia Legislativa, para prestar
estabelecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
h)
dirigir-se à Assembléia Legislativa em resposta a
requerimentos ou indicações provenientes daquele Poder;
i) apresentar a proposta orçamentária anual;
j)
apresentar o orçamento plurianual de investimentos;
II -
em relação as atividades gerais da Pasta:
a) administrar
e responder pela execução dos programas da Pasta,
observada a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b)
expedir atos e instruções para a boa
execução dos preceitos da
Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no
âmbito da
Secretaria;
c) decidir sobre as proposições encaminhadas
pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
d) delegar
competências, por ato expresso, a seus subordinados;
e) designar
os membros das comissões da Pasta e do Colegiado do Grupo de
Planejamento Setorial;
f) criar grupos de trabalho e comissões
não permanentes;
g) decidir sobre os pedidos formulados em grau
de recurso;
h) designar os membros da Equipe Técnica do Grupo de
Planejamento setonal;
i) expedir as determinações
necessárias à manutenção da regularidade
dos serviços;
j)
autorizar entrevistas de funcionários e servidores à
imprensa em geral
sobre assuntos da pasta;
l) autorizar a divulgação de
assuntos da
pasta, quando não tornados públcos, em congressos,
palestras, debates
ou painéis;
m) praticar todo e qualquer ato ou exercitar as
competências de autoridades ou funcionários e servidores;
n) exercer quaisquer das atribuições dos drgãos e
unidades subordinadas
o) avocar de modo geral ou em casos especiais,
assuntos submetidos a órgãos ou autoridades subordinadas;
p)
apresentar relatório anual das atividades da Pasta;
q) coordenar
a elaboração do relatório anual das atividades da
Administração;
CAPÍTULO II
Das Competências
Relativas às Atividades Gerais
SEÇÃO I
Do Chefe de
Gabinete, dos Coordenadores e do Dirigente da Assessoria de de Projetos
Especiais
Artigo 123 - Ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores, ao
Dirigente da Assessoria de Projetos Especiais, compete:
I - assistir o
Titular da Pasta no desempenho de suas funções,
II -
propor ao Secretário de Estado o programa de trabalho e as
alterações que se, fizerem necessárias,
III -
coordenadr, orientar e acompanhar as atividades técnicas e
administrativas das unidades subordinadas,
IV - zelar pelo cumprimento
dos prazos fixados para o dsenvolvimento dos trabalhos,
V - propor a
criação, extinção ou
modificação de unidades,
VI - baixar normas de
funcionamento das unidades subordinadas, mediante proposta de seus
dirigentes,
VII -
responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos
órgãos da administração pública
sobre assuntos de sua competência,
VIII - solicitar
informações a outros órgãos da
administração pública,
IX - decidir sobre pedidos
"de vista" de processos,
X - criar comissões e grupos de
trabalhos não permanentes,
XI -
autorizar a produção e a divulgação de
matérias técnico- cientificas
bem como a realização de atividades de treinamento de
pessoas, em
regime de cooperação com entidades públicas ou
privadas,
XII -
autorizar o fornecimento gratuito, a órgão
públicos e entidades
filantrópicas e de utilidade pública, de serviços,
produtos das
unidades subordinadas, até o limite máximo anual fixado
pela legislação
pertinente,
XIII -
estabelecer preços para prestação de
serviços, vendas de produtos e publicações das
unidades subordinadas.
SEÇÃO II
Dos Diretores de Departamento, dos
Dirigentes de Grupo e demais Dirigentes de Órgãos
Artigo 124 -
Aos Diretores de Departamento, aos Diretores dos Grupos, ao Diretor do
Instituto Geográfico e Cartográfico, aos Diretores das
Divisões de
Administração e aos Diretores dos Escritórios
Regionais de Planejamento
em suas respectivas áreas de atuação, além
das competências que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I -
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
II - fazer
executar a programação dos trabalhos nos prazos
previstos;
III - prestar orientação ao pessoal
subordinado;
IV - criar grupos de trabalho e comissões,
não permanentes;
V - pedir informações a
órgão da administração pública;
VI -
requerer providências de ordem judicial ou prestar
esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado;
VII - decidir
sobre pedidos "de vista" em processos sob sua responsabilidade.
Artigo
125 - Aos Diretores dos Escritórios Regionais de Planejamento
compete, ainda:
I - autorizar viagens de funcionários e
servidores, para a Região ou para a Sede;
II - representar a
Secretaria na respectiva Região;
III - decidir sobre seus
deslocamentos para a Sede, quando necessário;
IV - dirigir-se
aos Prefeitos da Região, em nome da Secretaria;
V coordenar ou
auxiliar na coordenação de atividades da Secretaria, na
Região;
VI - promover e participar de encontros da Secretaria
com Prefeitos e Autoridades da Região;
VII - propor medidas
visando o aperfeiçoamento técnico da unidade;
VIII -
prever os recursos necessários ao bom funcionamento da unidade;
Artigo 126 -
Ao Diretor do Departamento de Administração e aos
Diretores das
Divisões de Administração compete, ainda, visar
extratos para
publicação no Diário Oficial.
SEÇÃO
III
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 127 - aos Diretores de Divisão e aos Diretores de
Serviço, de unidades de natureza técnica, compete:
I -
orientar, acompanhar e controlar o andamento das atividades das
unidades subordinadas;
II - submeter à autoridade superior
assuntos administrativos de interesse da unidade;
III - cumprir e fazer
cumprir cronograma de trabalhos sob suas responsabilidades;
SEÇÃO IV
Dos Chefes de Seção, Supervisores
de Equipes técnicas e Encarregados de Setor
Artigo 128 -
Aos Chefes de Seção, aos Supervisores de Equipes
Técnicas e
Encarregados de Setor, no âmbito de suas respectivas unidades,
compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as
atividades dos funcionarios e servidores subordinados;
Parágrafo
único -
Aos Chefes de Seção de Expediente, diretamente
subordinados ao Chefe de
Gabinete e aos Coordenadores, compete, ainda, visar extratos para
publicação no Diário Oficial.
SEÇÃO
V
Das Competências Comuns
Artigo 129 -
São competencias comuns ao Chefe de Gabinete, demais, dirigentes
de
unidades e Chefes de Seção, em suas respectivas
áreas de atuação:
I -
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das
autoridades superiores;
II - transmitir a seus subordinados as
diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
III -
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o
andamento das atividades das unidades subordinadas;
IV -
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela adequação dos
custos dos
traballhos executados;
V - opinar e propor medidas que visem ao
aprimoramento de suas áreas;
VI -
manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias
determinações ou representando às autoridades
superiores, conforme o
caso;
VII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos
traballhos;
VIII -
providenciar a instrução de processos e expedientes que
devam ser
submetidos à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a
respeito da matéria;
IX - decidir sobre recursos interpostos
contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que
não
esteja esgotada a instância administrativa;
X - indicar seu
substituto, obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao
cargo, função-atividade ou função de
serviço público;
XI - apresentar relatórios sobre os
serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
XII -
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou
competências dos órgãos, funcionários ou
servidores subordinados;
XIII -
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou
competências dos órgãos, funcionários ou
servidores subordinados.
Parágrafo único -
Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de
atuação, tem as
competências previstas neste artigo, exceto a do inciso IX.
CAPÍTULO III
Das Competencias Relativas ao Sistema de
Administração de Pessoal
SEÇÃO I
Do
Secretário de Economia e Planejamento
Artigo 130 - Ao
Secretário de Economia e Planejamento, no ambito da Pasta,
compete:
I - sugerir medidas para aperfeiçoamento do Sistema;
II
-
determinar o cumprimento:
a) das diretrizes e normas emanadas do
órgão central do Sistema;
b) dos prazos para
encaminhamento de dados, informações, relatórios e
outros documentos ao órgão central do Sistema;
III -
aprovar diretrizes e normas para o atendimento de
situações
especificas, em complementação aquelas emanadas do
órgão central do
Sistema.
IV -
aprovar as propostas apresentadas pelo órgão
setorial da Pasta, encaminhando ao órgão central do
Sistema aquelas que
dependam de sua apreciação, dentre elas as relativas a:
a) fixação de padrões de lotação;
b)
criação, extinção ou
modificação de cargos e funções-atividades;
c) constituição de series de classes para fins de acesso;
d) necessidades de recursos humanos;
e) fixação ou
extinção de postos de trabalho;
f) projeção
das despesas com recursos humanos e encargos previdenciarios para a
elaboração do orçamento de pessoal;
V -
encaminhar à aprovação do Secretário de
Estado dos Negócios da
Administração modelos de concursos públicos,
processos seletivos para
admissão de servidores e processos seletivos especiais para
transposição ou acesso, a serem aplicados pelo
órgão setorial do
Sistema na Secretaria;
VI - encaminhar a autorização do
Secretário de Estado dos Negócios da
Administração, ressalvados os
casos de competência legal específica, as propostas do
órgão setorial
para a realização de concursos públicos, de
processos seletivos para
admissão de servidores e de processos seletivos especiais para
transposição ou acesso;
VII -
nos concursos públicos e processos seletivos executados pelo
Órgão setorial do Sistema, pertencente á
Secretaria:
a) aprovar as Instruções Especiais;
b)
designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;
c)
homologar os resultados;
VIII -
aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a
ser adotada nos
programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem
executados sob a responsabilidade direta ou indireta do
órgão setorial
do Sistema na Secretaria bem como aprovar as Instruções
Especiais e a
indicação de Docentes e Instrutores para ministrarem
cursos;
IX - Relotar postos de trabalho de uma para outra unidade da
Pasta, respeitados os padrões de lotação;
X -
solicitar a relotação de postos de trabalho ou a
transferência de
cargos ou funções-atividades de outros
órgãos para a Secretaria
observadas as restrições legais;
XI - aprovar os pedidos
de
relotação de postos de trabalho ou de transferência
de cargos e
funções-atividades da Pasta para outros
órgãos, encaminhando a matéria
a apreciação do órgão central do Sistema;
XII - indicar ao órgão central do Sistema os
funcionários e servidores considerados excedentes na Secretaria;
XIII -
admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem como
dispensá-los, nos termos da legislação pertinente;
XIV - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente
subordinados;
XV -
proceder a distribuição de cargos ou
funções-atividades, bem como à sua
transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo
com os
postos de trabalho;
XVI - designar funcionários ou servidores
para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
XVII - fixar o
horário de trabalho dos funcionários e servidores;
XVIII
- designar funcionário ou servidor;
a) para o exercício
de substituição remunerada:
b)
para funções de encarregatura, chefia e
direção a serem retribuídas
mediante «pro-labore» proposto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de
julho de 1968, e nos termos do Artigo 196 da Lei Complementar n.
180,
de 12 de maio de 1978;
XIX -
aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou
funções-atividades de direção das unidades
diretamente subordinadas;
XX -
aprovar a indicação ou designar funcionários ou
servidores para
responderem pelo expediente das unidades diretamente subordinadas;
XXI
-
promover funcionários e servidores, bem como homologar o
processo avaliatório para fins de evolução
funcional;
XXII - autorizar, cessar e prorrogar afastamento de
funcionários e servidores, para dentro do pais, nas seguintes
hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do
serviço público;
b) para participar em congressos e
outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c)
para participação em provas de competições
desportivas, desde que haja requisição da autoridade
competente;
XXIII - requisitar passagens aéreas para
funcionário ou servidor a serviço da Secretaria de acordo
com a legislação pertinente;
XXIV -
conceder a gratificação a título de
representação, a funcionários e
servidores de seu Gabinete, observada a legislação
pertinente;
XXV - autorizar o pagamento de transportes e diárias
a funcionários e servidores:
XXVI -
conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e servidores
que, no
interesse do serviço, passarem a ter exercício em nova
sede, em
território do Estado, ou que forem incumidos de serviço
que os obrigue
a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII -
exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em
comissão;
XXVIII -
ordenar a prisão administrativa de funcionário ou
servidor, até 90
(noventa) dias e providenciar a realização do processo de
tomada de
contas;
XXIX - prorrogar, em até 90 (noventa) dias, a
suspensão preventiva de funcionário ou servidor;
XXX -
determinar a instauração de processo administrativo ou de
sindicância,
inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes
com veículos
oficiais;
XXXI - determinar providências para a
instauração de inquérito policial;
XXXII -
aplicar pena de repreensão e suspensão até 90
(noventa) dias a
funcionário ou servidor, bem como converter em multa a
suspensão
aplicada.
SEÇÃO II
Do Chefe do Gabinete, dos
Coordenadores e do Dirigente da Assessoria de Projetos Especiais
Artigo
131 -
Ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores e ao Dirigente da Assessoria de
Projetos Especiais, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - admitir e dispensar servidores, nos
termos da legislação pertinente;
II - dar posse a
funcionário que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados
para cargos das unidades subordinadas;
III - designar
funcionário ou servidor para o exercício de
substituição remunerada;
IV -
aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos,
funções
atividades ou funções de serviço público de
direção, chefia ou
encarregatura das unidades subordinadas;
V -
aprovar a indicação ou designar funcionários ou
servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas;
VI -
autorizar ou prorrogar a convocação de
funcionários e servidores para a prestação de
serviços extraordinários;
VII -
encaminhar ao Secretário de Economia e Planejamento propostas de
designações de funcionários e servidores, nos
termos do Artigo 28 da
Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
VIII -
autorizar, cessar
ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para
dentro do
pais e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes
hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do
serviço público;
b) para participação em
congressos ou outros certames culturais, técnicos ou
cientificos;
c) para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição de autoridade competente;
IX - autorizar o
pagamento de diárias a funcionários e servidores,
até 30 (trinta) dias;
X -
autorizar o pagamento de transportes a funcionários e
servidores, bem como ajuda de custo, na forma da
legislação pertinente;
XI -
requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor
a serviço
dentro do pais, até o limite máximo fixado na
legislação pertinente;
XII -
autorizar, por Ato especifico, as autoridades que lhe são
subordinadas,
a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as
restrições legais vigentes;
XIII - determinar a
instauração de
processo administrativo ou sindicância, inclusive para
apuração de
responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XIV -
ordenar a prisão administrativa de funcionario ou servidor,
até 60
(sessenta) dias, e providenciar a realização do processo
de tomada de
contas;
XV - ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de
funcionário ou servidor até 60 (sessenta) dias;
XVI - determinar
providências para a instauração de inquérito
policial;
XVII -
aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60
(sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão
aplicada.
Artigo 132 -
O Chefe de Gabinete poderá exercer as competências
previstas no artigo
anterior, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também
em
relação as demais unidades diretamente subordinadas ao
Secretário de
Economia e Planejamento.
§
1.º - A aplicação deste artigo será
disciplinada pelo Secretário da Economia e Planejamento,
mediante resolução especifica.
§
2.º - Ao Chefe de Gabinete compete, também, no âmbito
da Pasta,
autorizar a expedição de Pedidos de
Indicação de Candidatos (PIC), para
fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado
em concurso público ou
processo seletivo.
SEÇÃO III
Dos Diretores de
Departamento e Demais Dirigentes de Órgãos
Artigo 133 -
Aos Diretores de Departamento, ao Dirigente do Centro de Recursos
Humanos, aos Dirigentes de Grupos e ao Instituto Geográfico e
Cartográfico, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I -
dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados
e a
nomeados para cargos em comissão, bem como de
direção e chefia de
unidades subordinadas;
II - autorizar horários especiais de
trabalho;
III -
convocar, quando cabivel, funcionário ou servidor para
prestação de
serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a
legislação
pertinente;
IV - designar funcionário ou servidor para o
exercício de substituição remunerada;
V -
aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou
funções-atividades de direção, chefia ou
encarregatura de unidades
subordinadas;
VI -
aprovar a indicação ou designar funcionários ou
servidores para responderem pelo expediente de unidades subordinadas;
VII -
autorizar ou prorrogar a convocação de
funcionários ou servidores para
prestação de serviços extraordinários,
até o máximo de 120 (cento e
vinte) dias;
VIII -
decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a
impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
IX - autorizar
o gozo de férias não usufruídas no exercício
correspondente;
X - conceder licença a funcionários
para tratar de interesses particulares;
XI
- autorizar o afastamento para funcionário frequentar curso da
graduação em Administração Pública,
da Fundação Getúlio Vargas ou da
Universidaae de São Paulo;
XII - exonerar funcionário
efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a
legisção pertinente;
XIII -
determinar a instauração de sindicância, inclusive
para apuração de responsabilidade em acidentes com
veículos oficiais;
XIV -
ordenar prisão administrativa de funcionário e servidor,
até 30
(trinta) dias, e providenciar a realização do processo de
tomada de
contas;
XV - ordenar suspensão preventiva de funcionário
e servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
XVI -
aplicar a pena de repreensão e de suspensão, limitada a
30 (trinta)
dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Artigo 134 - As autoridades de que trata o artigo anterior, enquanto
dirigentes de unidades de despesa, compete ainda:
I - admitir
servidores, nos termos da legislação pertinente;
II -
autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou
servidores, até 15 (quinze) dias;
III -
autorizar o pagamento de transportes a funcionários ou
servidores, bem como ajuda de custo na forma da
legislação pertinente;
IV -
autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação
"pro labore" a
funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente,
observada a legislação pertinente;
V - autorizar o
parcelamento de debito de funcionários ou servidores, observada
a legislação pertinente.
Artigo 135 -
O Chefe de Gabinete tem, também, as competências previstas
nos Artigos
133 e 134 deste decreto em relação as demais unidades da
Secretaria.
SEÇÃO IV
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores
de Serviço
Artigo 136 -
Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos
dirigentes de
unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de
atuação,
compete:
I - determinar a instauração de
sindicância;
II -
aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15
(quinze), dias,
bem como converter em multa e pena de suspensão aplicada.
SEÇÃO V
Dos Chefes de Seção
Artigo 137 -
Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de
nível equivalente,
em suas respectivas áreas de atuação, compete
aplicar pena de
repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem
como converter
em multa a pena de suspensão aplicada.
SEÇÃO VI
Dos Dirigentes de Órgão do Sistema
Artigo 138 - O
Dirigente do Centro de Recursos Humanos tem, no âmbito da
Secretaria as seguintes competências especificas.
I -
em relação aos concursos públicos e processos
seletivos a serem executados pelo órgão setorial:
a)
aprovar as inscrições recebidas;
b) expedir certificados
de habilitação;
II - em relação aos
programas de treinamento ou desenvolvimento de recursos humanos
promovidos pelo órgão setorial:
a) aprovar as
Instruções Especiais;
b) aprovar a
indicação de Docentes e Instrutores para ministrarem
cursos;
c) expedir certificados e atestados de
participação ou de aproveitamento, conforme for o caso.
Artigo 139 -
O Diretor do Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente
de Pessoal
tem, no âmbito, da Secretaria, as seguintes competências
es-pecificas;
I -
encaminhar, ao órgão central do Sistema de
Administração de Pessoal,
Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de
nomeação ou
admissão de pessoal aprovado em concurso público ou
processo seletivo;
II - assinar contratos de trabalho de servidores
admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
III -
declarar sem efeito nomeação, a pedido ou quando o
nomeado não houver tornado posse dentro do prazo legal;
IV -
declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em
exercício no prazo legal:
V - exonerar funcionário que
não entrar em exercício no prazo legal;
VI -
expedir títulos de promoção, acesso,
evolução funcional, e outros
relativos a situação funcional com base em ato ou
despacho superior.
VII -
apostiar títulos de provimento de cargos, com base em lei ou
delegação
de competência;
VIII - apostilar títulos alterando a
situação funcional
de funcionários ou servidores em decorrência de
decisão administrativa
ou judicial.
Artigo 140 - Os Diretores das Divisões de
Administração, na qualidade de Dirigentes de
órgãos subsetoriais do
Sistema, em relação ao pessoal das unidades a que prestam
serviços, têm
as seguintes competências especificas:
I - assinar contratos de
trabalho de servidores admitidos sob o regime de
legislação trabalhista;
II - conceder
prorrogação de prazo para posse;
III - apostilar
títulos de provimento de cargos nos casos de
retificação ou mudança de nome;
IV - dar posse a
funcionários não abrangidos no inciso XIV do Artigo 130, no
mciso II do Artigo 131 ou no inciso I do Artigo 133 deste decreto;
V -
declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em
exercício no prazo legal;
VI -
despachar, expedir ou apostilar títulos, observados os
critérios
firmados pela administração quanto ao seu cumprimento,
referentes à
situação funcional de funcionários ou servidores;
VII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados
de frequência;
VII - conceder adicionais por tempo de
serviço, sexta-parte e aposentadoria;
IX - conceder ou suprimir
salário-família e salário esposa a
funcionários e servidores;
X - conceder licença-premio em
pecúnia;
XI -
conceder licença à funcionária casada com
funcionário ou militar que
for mandado servir, independente de solicitação, em outro
ponto do
Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
XII -
considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir
mandato
legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos
termos e Umites previstos na legislação pertinente;
XIII
-
considerar afastado o funcionário ou servidor para atender as
requisições das autoridades eleitorais competentes;
XIV -
exonerar funcionário ou dispensar servidor, a pedido, em virtude
de
nomeação ou admissão para outro cargo ou
função-atividade;
XV - declarar a extinção
de cargo, quando determinada em lei.
SEÇÃO VII
Das
Competências Comuns
Artigo 141 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais
dirigentes de
unidades até o nível de Diretor de Serviço, em
suas respectivas áreas
de atuação:
I -
propor a fixação, extinção ou
relotação de postos de trabalho, mediante
solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;
II -
propor a nomeação ou admissão de pessoal;
III -
solicitar a transferência de cargos ou
funções-atividades de outras unidades para aquelas sob
sua subordinação;
IV - indicar o pessoal considerado
excedente, nas unidades subordinadas;
V -
proceder à distribuição de cargos ou
funções-atividades, bem como a sua
transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo
com os
postos de trabalho;
VI - designar funcionários ou servidores
para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
VII -
conceder prorrogação de prazo para exercício dos
funcionários e
servidores;
VIII - propor, quando for o caso,
modificações, nos horários
de trabalho dos funcionários e servidores;
IX - aprovar a escala
de férias dos funcionários e servidores;
X - autorizar o
gozo de licença-prêmio;
XI -
conceder licença, observada a legislação
pertinente, nas seguintes hipóteses:
a) a funcionário e
servidor para tratamento de saúde;
b) a funcionário e
servidor por motivo de doença em pessoa da família;
c) a
funcionário e servidor quando acidentado no exercício de
suas atribuições ou atacado de doença
profissional;
d) a funcionário e servidor para atender as
obrigações relativas ao serviço militar;
e) a
funcionário e servidor, compulsoriamente como medida
profilática;
f) a funcionária e servidora gestante;
XII -
solicitar a instauração de inquérito policial.
Artigo 142 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais
responsáveis por
unidades até o nível de Chefe de Seção, em
suas respectivas áreas de
atuação:
I -
participar dos processos de;
a) identificação das
necessidades de recursos humanos;
b) identificação das
necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
c)
avaliação do desempenho do Sistema;
II -
cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados,
informações, relatórios e outros documentos aos
órgãos do Sistema e
garantir a qualidade dos mesmos;
III - dar exercício aos
funcionários e servidores designados para a unidade sob sua
subordinação;
IV - conceder período de
trânsito;
V -
controlar a frequência diária dos funcionários e
servidores diretamente subordinados e atestar a frequência
mensal;
VI - autorizar a retirada de funcionários e servidores
durante o expediente;
VII - decidir sobre pedidos de abono ou
justificação de faltas ao serviço;
VIII - conceder
o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos
subordinados;
IX - em relação ao instituto da
evolução funcional.
a)
proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores
de cada
grupo classe sob subordinação imediata, para fins da
aplicação do
instituto da evolução funcional;
b) proceder, a
distribuição
quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades
subordinadas,
com vistas à avaliação do desempenho dos
funcionários e servidores para
fins de evolução funcional;
c) afixar nas respectivas
unidades
o resultado da avaliação do desempenho, para fins de
evolução
funcional, de acordo com a legislação pertinente;
X -
avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes
são mediata ou imediatamente subordinados.
Parágrafo
único -
Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de
atuação, têm as
competências previstas nos incisos II e X deste artigo.
CAPÍTULO IV
Das competências relativas aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária
SEÇÃO I
Do Secretário de Economia e Planejamento
Artigo 143 - Ao
Secretário de Economia e Planejamento, em sua área de
atuação, compete:
I -
baixar, no âmbito da Pasta, normas relativas à
administração financeira
e orçamentária, de acordo com orientação
dos órgãos centrais;
II - aprovar as propostas
orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III -
submeter a aprovação da autoridade competente, a proposta
orçamentária da Pasta;
IV -
autorizar, mediante resolução, a
distribuição de recursos orçamentários para
as unidades de despesa.
SEÇÃO II
Dos Dirigentes das
Unidades de Despesa
Artigo 144 - Aos dirigentes de unidades de despesa
compete:
I -
autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas
para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos,
quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III -
submeter a proposta orçamentária à
aprovação do dirigente da unidade
orçamentária;
IV -
autorizar liberação, restituição ou
substituição de caução em geral e
de fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato.
SEÇÃO III
Dos Responsáveis pelos Órgãos
de Sistemas
Artigo 145 -
Aos Diretores de Divisão ou Serviço de Finanças e
aos Diretores de Serviços de Administração
compete:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a
programação financeira;
II - aprovar a
prestação de contas referentes a adiantamentos;
III -
assinar cheques, ordens de pagamento e de transferências de
fundos e
outros tipos de documentos adotados para a realização de
pagamentos, em
conjunto com os respectivos Chefes de Seção de Despesa ou
de Finanças
ou de Programação Financeira e Pagamentos ou com o
dirigente da unidade
de despesa correspondente
Artigo 146 - Ao Chefe de Seção
de
Programação Financeira e Pagamentos da Divisão de
Finanças, aos Chefes
de Seção de Despesa do Serviço de Finanças e aos
Chefes das Seções de
Finanças das Divisões de Administração, em
suas respectivas dreas de
atuação, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a
realização de pagamento, em conjunto com os Diretores a
que estiverem
subordinados ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
CAPÍTULO V
Das Competências Relativas ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados
SEÇÃO I
Do Secretário de Economia e Planejamento
Artigo 147 - O Secretário de Economia e Planejamento tem as
seguintes competências:
I -
encaminhar proposições aos órgãos centrais
relativas a:
a) fixação e alteração do
programa anual de renovação da frota;
b)
criação, extinção, instalação
e fusão de posto e oficinas;
c) registro de carro de
funcionários e servidores e de veículo locado para
prestação de serviço público;
II - baixar
normas para a frota, oficinas e garagens;
III -
as previstas no inciso II do Artigo 16 e no Artigo 18 do Decreto
n. 9.543, de 1.º de março de 1977.
SEÇÃO
II
Dos Dirigentes de órgãos Detentores
Artigo 148 -
Os dirigentes das unidades designadas como depositárias de
veículos
oficiais, na qualidade de dirigentes de órgãos
detentores, têm as
competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de
1.º de
março de 1977.
CAPÍTULO VI
Das Competências Relativas a
Administração de Material e Patrimônio
SEÇÃO I
Do Secretário de Economia e Planejamento
Artigo 149 - Ao Secretário de Estado de Economia e Planejamento
no âmbito da Pasta, compete:
I -
expedir normas para aplicação das multas a que se referem
o Artigo 65 e
o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
II -
aprovar especificação e padronização de
material permanente e de consumo;
III - autorizar a transferência
de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de
Estado;
IV - autorizar o recebimento de doações de bens
móveis, sem encargo.
SEÇÃO II
Do Chefe de Gabinete
e dos Coordenadores
Artigo 150 - Ao Chefe de Gabinete, e aos
Coordenadores em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - autorizar a transferência de
bens móveis, de um para outro órgão da estrutura
básica;
II - autorizar a locação de
imóveis;
III -
decidir sobre assuntos referentes a concorrências, podendo:
a)
autorizar sua abertura ou dispensa;
b) designar a Comissão
julgadora de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de
dezembro de 1972;
c) exigir, quando julgar conveniente, a
prestação de garantia;
d) homologar a
adjudicação;
e) anular ou revogar a
licitação e decidir os recursos;
f) autorizar a
substituição, a liberação e a
restituição da garantia;
g) autorizar a
alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
h) designar funcionário,
servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
i)
autorizar a rescisão administrativa ou amigável do
contrato;
j) aplicar penalidades, exceto a de declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar;
V - decidir sobre a
utilização de próprios do Estado,
SEÇÃO III
Do Diretor do Departamento de
Administração do Gabinete do Secretário
Artigo 151
-
Ao Diretor do Departamento de Administração do Gabinete
do Secretário,
compete, ainda, privativamente, autorizar o registro de empresas no
cadastro de fornecedores e autorizar a expedição de
certificados
correspomdente.
SEÇÃO IV
Dos Dirigentes da Unidade de
Despesa
Artigo 152 - Aos Dirigentes de Unidades de Despesa, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - assinar
editais de concorrência;
II -
decidir sobre assuntos relativos a licitações nas
modalidades da tomada
de preços e convite, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa,
designar a comissão julgadora ou o responsável pelo
convite de que
trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, bem como
exercer as demais competencias referidas no inciso III do artigo
anterior;
III -
autorizar, por ato especifico, as autoridades que lhes são subordinadas
a requisitar transportes de material por conta do Estado;
SEÇÃO V
Dos Diretores das Divisões de Administração e do
Diretor do Serviço de Material e Patrimônio
Artigo 153 -
Aos Diretores das Divisõs de Administração e ao
Diretor do Serviço de
Material e Patrimônio, em suas respectivas áreas de
atuação, comnete:
I - aprovar a relação de
materiais a serem mantidas em estoque e a materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomada de preços;
III -
requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a
baixa no patrimônio dos bens móveis.
Artigo 154 -
Ao Diretor do Serviço de Material e Patrimônio do
Departamento de
Administração da Secretaria compete privativamente
expedir certificados
de registro cadastral de fornecedores, para utilização em
todas as
unidades da Secretaria
SEÇÃO VI
Das Competências
Comuns
Artigo 155 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete, demais
dirigentes de
unidades e Chefes de Seção, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - requisitar material
permanente ou de consumo;
II - autorizar a transferência de bens
móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Parágrafo único -
Os Encarregados de Setor, nas suas respectivas Areas de
atuação, têm as
competências previstas no inciso I deste artigo.
TÍTULO V
Dos
Órgãos do Sistema de Administração Geral
CAPÍTULO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo
156 -
O órgão Setorial do Sistema de
Administração de Pessoal, na Secretaria
de Economia e Planejamento, é o Centro de Recursos Humanos,
subordinado
ao Chefe de Gabinete.
Artigo 157 -
Os órgãos Subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal, na Secretaria de Economia e
Planejamento, são os seguintes:
I - Centro de Recursos Humanos,
em relação a Administração Superior da
Secretaria e da Sede;
II -
Seção de Pessoal da Divisão de
Administração da Coordenadoria de Planejamento e
Avaliação;
III - Seção de Pessoal
da Divisão de Administração da Coordenadoria de
Programação Orçamentária;
IV -
Serviço de Pessoal da Divisão de
Administração da Coordenadoria de Ação
Regional.
CAPÍTULO II
Dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 158 -
O órgão setorial dos sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, na Secretaria de Economia e Planejamento, e
a Divisão de
Finanças do Departamento de Administração.
Artigo
159 -
O órgão subsetorial dos sitemas de
Administração Orçamentária e Financeira,
nas demais unidades de despesa, são os seguintes:
I -
Serviço de Finanças da Divisão de
Administração, na Coordenadoria de Ação
Regional;
II -
Seções de Finanças das Divisões de
Administração, nas Coordenadoria de
Planejamento e Avaliação e, de Programação
Orçamentária.
CAPÍTULO III
Do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo
160 -
O órgão setorial da unidade orçamentária
Secretaria de Economia e
Planejamento é a Seção de
Administração de Frota do Serviço de
Atividades Complementares, do Departamento de
Administração, a qual
presta serviços de órgão subsetorial as unidades
de despesa desta
unidade orçamentária,
Artigo 161 - Na Secretaria de
Economia e Planejamento funcionam como órgãos detentores:
I - Seção de Administração de Frota,
subordinada ao Serviço de Atividades Complementares:
II -
Seções de Administração, subordinadas aos
Escritórios Regionais de Planejamento.
TÍTULO VI
Dos
órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Do Conselho Estadual de
Proteção do Consumidor
SEÇÃO I
Da
Composição
Artigo 162 - O Conselho Estadual de
Proteção ao Consumidor tem a seguinte
composição:
I -
Secretários das Secretarias de Estado, abaixo indicadas:
a) da
Justiça:
b) da Fazenda;
c) da Agricultura;
d) da
Educação;
e) da Saúde;
f) da Segurança
Pública;
g) das Relações do Trabaiho;
h) de
Economia e Planejamento,
i) dos Negócios Metropolitanos.
II -
por representantes das seguintes entidades:
a) Associação
Paulista de Propaganda;
b) Conselho Coordenador das Sociedades Amigos
de Bairros;
c) Departamento Intersindical de Estatística e
Estudos Sócio-Econômico;
d) Federação da
Agricultura do Estado de São Paulo;
e) Federação
do Comércio do Estado de São Paulo.
f)
Federação das Indústrias do Estado de São
Paulo;
g) Movimento de Arregimentação Feminina;
h)
Organização das Cooperativas do Estado de São
Paulo;
i) Sindicato dos Jornalistas Profissionais;
j) Conselho Regional
de Assistentes Sociais;
III - por um representante do Fundo de
Assistência Social do Palácio do Governo;
IV - pelo
dirigente do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor;
§ 1.º - A presidência do Conselho será exercida
pelo Secretário de Economia e Planejamento.
§ 2.º -
O dirigente do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor
exercerá, nas reuniões do Conselho, as
funções de relator.
§ 3.º - Os
representantes das entidades de que trata o inciso II, por elas
indicados, serão designados pelo Governador.
SEÇÃO
II
Das Atribuições
Artigo 163 - O Conselho Estadual de
Proteção ao Consumidor tem as seguintes
atribuições:
I - deliberar sobre a política
estadual de proteção ao consumidor;
II - analisar e
aprovar programas e projetos elaborados pelo Grupo Executivo;
III -
propor ao Governador medidas de proteção ao consumidor.
IV - definir os órgãos setoriais e de apoio, e propor ao
Governador, a sua inclusão no Sistema;
V - propor
convênios com os órgãos de que trata o inciso
anterior, quando necessário;
VI -
deliberar sobre a instituição de comissões
especiais de estudos de assuntos relativos à
proteção do consumidor;
VII - decidir sobre a
indicação do substituto do Presidente do Conselho, em
seus impedimentos não permanentes;
VIII -
propor e desenvolver gestões junto a órgãos da
Administração, ou
entidades privadas, objetivando obter colaboração na
adoção de
programas de proteção ao consumidor;
IX - solicitar aos
demais órgãos integrantes do Sistema, relatorio de
atividades, quando necessário;
X - analisar e discutir o
relatório de atividades do Grupo Executivo de
Proteção ao Consumidor;
XI - deliberar sobre seu
regimento interno
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo
164 - Ao Presidente do Conselho, compete:
I - representar o Conselho;
II - dirigir os trabalhos do Conselho;
III - convocar e presidir as
reuniões do Conselho;
IV - designar membros das Comissões
Especiais, constituídas por deliberação do
Conselho;
V -
Convidar pessoas de reconhecido saber e notória
experiência para opinar
sobre assuntos de interesse do Sistema Estadual de
Proteção ao
Consumidor;
VI - encaminhar representações decorrentes de
deliberações do Conselho;
VII - solicitar aos
órgãos integrantes do Sistema. relatórios de
atividades.
Parágrafo único - Ao Presidente, compete,
ainda, exercitar o direito de voto nas reuniões do Conselho.
inclusive, o voto de qualidade.
Artigo 165 - Aos Conselheiros, compete:
I - comparecer às reuniões, discutir e votar as
matérias sob apreciação do conselho;
II -
solicitar a convocação de reunião
extraordinária, para deliberar sobre assunto relevante e
momentoso;
III - integrar, comissões especiais
constituídas nos termos deste capítulo.
SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 166
-
O Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativas a três
reuniões consecutivas, ou, a cinco alternadas. no mesmo ano.
perderá o
direito à função, devendo ser processada a sua
substituição.
Parágrafo Único - Os
Secretários de Estado poderão designar representantes
às reuniões do Conselho.
CAPÍTULO II
Dos Conselhos
Regionais de Desenvolvimento
Artigo 167 -
Os Conselhos de Desenvolvimento Regional, vinculados ao
Secretário de
Economia e Planejamento, tem sua composição,
atribuições e
funcionamento, definidos pelo Decreto n. 11.422, de 10 de outubro
de
1978.
CAPÍTULO III
Do Grupo de Planejamento Setorial
SEÇÃO I
Da Composição do Colegiado
Artigo
168 -
O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial é integrado por 3
(três)
membros designados pelo Titular da Pasta dentre servidores e
funcionários da Secretaria, dos quais, 2 (dois) deverão
possuir nível
universitário.
Parágrafo Único - O Coordenador do
Grupo de
Planejamento Setorial e o Supervisor da Equipe Técnica,
serão
designados dentre os membros do Colegiado, referidos no
«caput» deste
artigo.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 169 - O Grupo de
Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:
I -
por meio do Colegiado:
a) fixar diretrizes setoriais, em
consonância com as diretrizes gerais do planejamento
governamental;
b) aprovar os Planos de Aplicação a serem
submetidos ao Governador, na forma da legislação vigente:
c) aprovar os programas e orçamentos programas, que constituem o
plano da Secretaria.
II - por meio da Equipe Técnica:
a)
orientar e coordenar a elaboração dos programas e
orçamentosprogramas
das unidades administrativas do setor e integralos no plano da
Secretaria;
b) analisar os programas e orçamentos-programas,
submetidos ao Secretário de Economia e Planejamento;
c) realizar
ou promover a realização de estudos e diagnósticos
relacionados com o plano da Secretaria;
d) controlar o andamento
físico e financeiro dos programas e orçamentosprogramas;
e) elaborar relatórios da execução do plano da
Secretaria.
Parágrafo Único -
As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem,
também, as
entidades da Administração Descentralizada, vinculadas
à Secretaria de
Economia e Planejamento, para o efeito de integrar as respectivas
programações no planejamento geral das atividades do
setor.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 170 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial, compete:
I -
dirigir os trabalhos do Grupo
II - convocar e coordenar as
reuniões do colegiado.
III -
Submeter à aprovação do Secretário de
Economia e Planejamento as decisões do Colegiado.
TÍTULO
VII
Das Disposições Finais
Artigo 171 -
Ficam extintos a Coordenadoria de Análise de Dados, o
Departamento de
Estatística e os demais órgãos e unidades que a
integram.
Artigo 172 -
Ficam extintos o Conselho Estadual de Desenvolvimento
Socio-Econômico e o Conselho de Cooperação
Financeira.
Artigo 173 - Ficam revogadas as disposições
em contrário, e em especial:
I - O Decreto n. 8.692, de 30
de setembro de 1976;
II - o Decreto n. 9.756, de 28 de abril de
1977;
III - o Artigo 2.º do Decreto n. 6.822, de 26 de
setembro de 1975;
IV - o Decreto n. 52.781, de 22 de julho de
1971;
V - o Decreto n. 52.760, de 25 de junho de 1971;
VI - o
Decreto n. 49.067, de 14 de dezembro de 1967;
VII - o Decreto
n. 48.134, de 21 de junho de 1967;
VIII - o Decreto n.
47.924, de 20 de abril de 1967;
IX - o Decreto n. 47.896, de 13
de abril de 1967;
X - o Decreto n. 47.090, de 14 de novembro de
1966;
XI - o Decreto n. 28.449, de 20 de maio de 1957:
XII - o
Decreto n. 20.217, de 19 de janeiro de 1951.
Artigo 174 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 13 de março de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS,
Jorge
Wilheim,
Secretário de Economia e Planejamento
Péricles
Eugênio da Silva Ramos,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13
de
março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da
Divisão de Atos
Oficiais