DECRETO N. 13.412, DE 13 DE MARÇO DE 1979
Transforma
o Departamento dos Institutos Penais do Estado em Coordenadoria dos
estabelecimentos Penitenciários do Estado,
dispõe sobre sua organização e dá
providências correlatas
PAULO
EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento
no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Artigo 1.º - O Departamento dos Institutos Penais do Estado fica transformado em
Coordenadoria dos estabelecimentos penitenciários do Estado, diretamente
subordinada ao Secretário da Justiça.
Artigo 2.º - A Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado fica
organizada nos termos do presente decreto.
Artigo 3.º - A Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado tem
por objetivos:
I - propiciar, por meio dos seus estabelecimentos Penitenciários,
condições necessárias ao cumprimento das penas privadas de liberdade e das
medidas de segurança detentivas, impostas pela Justiça Comum;
II - colaborar, tecnicamente com órgãos e entidades encarregados de
acompanhar e fiscalizar o cumprimento de penas privadas de liberdade sob o
regime de prisão albergue;
III - promover a reabilitação social e humana dos sentenciados;
IV - promover a reintegração social dos egressos;
V - prestar assistência às famílias dos sentenciados.
TÍTULO II
Da estrutura e das Relações Hierárquicas
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo 4.º - A Coordenadoria dos estabelecimentos Penitenciários tem a seguinte
estrutura básica:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Grupo de Planejamento e Controle;
III - Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária;
IV - Divisão de Cadastro e Movimentação de Presos;
V - Divisão de Serviço Social Penitenciário;
VI - Divisão de Administração;
VII - Divisão de Finanças;
VIII - Casa de Detenção;
IX - Penitenciária do Estado;
X - Penitenciária de Presidente Wenceslau;
XI - Penitenciária de Avaré;
XII - Penitenciária de Araraquara;
XIII - Penitenciária de Pirajuí;
XIV - Presídio de São Vicente;
XV - Presídio de Sorocaba;
XVI - Presídio de Itirapina;
XVII - Instituto Penal Agrícola Prof. Noé de Azevedo, de Bauru;
XVIII - Instituto Penal Agrícola Dr. Javert de Andrade, de São José do
Rio Preto;
XIX - Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté;
XX - Instituto de Reeducação de Tremembé;
XXI - Penitenciária Feminina da Capital;
XXII - Penitenciária Feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier, de
Tremembé.
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 5.º - O Gabinete do Coordenador conta com uma Seção de Expediente.
Do Grupo de Planejamento e Controle
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Expediente;
IV - Serviço de Documentação e Biblioteca, com:
a) Diretoria;
b) Seção de
Documentação;
c) Seção de Biblioteca.
Do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Assistência Técnica;
III - seção de Biblioteca e Documentação;
IV - Serviço de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, com:
a) Diretoria;
b) 3 (três) Equipes
Técnicas de Seleção e Desenvolvimento;
c) Seção de Apoio à
Seleção e ao Desenvolvimento;
V - Serviço de Administração com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal e
Comunicações Administrativas;
c) Seção de Finanças;
d) Seção de Material e
Patrimônio;
e) Seção de Manutenção.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Cadastro e Movimentação de Presos
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Seção de Movimentação de Presos;
IV - Seção de Cadastro e Arquivo.
Da Divisão de Serviço Social Penitenciário
I - Diretoria;
a) Seção de Expediente;
b) Assistência Técnica;
II - 2 (duas) Equipes Regionais de Serviço Social Penitenciário, para a
Região Administrativa da Grande São Paulo;
III - 10 (dez) Equipes Regionais de Serviço Social Penitenciário, sendo
1 (uma) para cada Região Administrativa do Interior.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Administração
Artigo 10 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria com:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de
telecomunicações;
II - Serviço de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
III - Serviço de Pessoal com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Freqüência;
d) Seção de Expedientes
de Pessoal;
IV - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de
Almoxarifado;
d) Seção de
Administração Patrimonial;
V - Serviço de Manutenção e Transporte, com:
a) Diretoria;
b) Seção de
Administração de Frota;
c) Seção de
Administração de Subfrota;
d) Seção de Manutenção,
com Setor de Conservação e Setor de Copa.
SEÇÃO VII
Da Divisão de Finanças
Artigo 11 - A Divisão de Finanças compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Orçamentária e Custos;
III - Seção de Despesas;
IV - Seção de Finanças – Sentenciados de Cadeias Públicas, com Setor de
Programação Financeira e Pagamentos.
SEÇÃO VIII
Da Casa de Detenção
Artigo 12 - A Casa de Detenção compreende:
I - Diretoria;
II - Grupo de Valorização Humana;
III - Serviço de Produção;
IV - Divisão de Saúde;
V - Divisão de Segurança e Disciplina;
VI - Divisão de Administração;
Artigo 13 - A Diretoria compreende:
I - Seção de Expediente;
II - Seção de Prontuários Penitenciários;
Artigo 14 - O Grupo de Valorização Humana compreende;
I - Diretoria, com Assistência Técnica;
II - Estoque Interdisciplinares de Valorização;
III - Seção de Prontuários Criminológicos;
IV - Seção de Atividades Auxiliares;
V - Serviço de Educação, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cursos;
c) Seção de Esportes e
Recreação;
d) Setor de Apoio
Escolar;
VI - Seção de Biblioteca e Documentação.
Artigo 15 - O Serviço de Produção compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Oficinas;
III - Seção de Aprovisionamento;
IV - Seção de Conservação e Limpeza.
Artigo 16 - A Divisão de Saúde compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Serviço Médico e Odontológico, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de
Clínica;
c) Equipe Médica de
Cirurgia;
d) Equipe Médica de
Tisiologia;
e) Equipe Odontológica;
III - Seção de Enfermagem;
IV - Seção de Exames Complementares;
V - Seção de Atividades Auxiliares;
VI - Seção de Manutenção.
Artigo 17 - A Divisão de Segurança e Disciplina compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Portaria;
III - Seção de Controle;
IV - Serviço de Vigilância, com:
a) Diretoria;
b) 6 (seis) Seções de
Vigilância de Pavilhão;
c) Seção de Cadastro;
d) Seção Auxiliar de
Segurança;
Artigo 18 - Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas, com:
a) Setor de Protocolo;
b) Setor de Arquivo;
III - Seção de Pessoal, com:
a) Setor de cadastro;
b) Setor de Freqüência;
IV - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e
Custos;
c) Seção de Receita e
Despesa;
d) Seção de Movimentação
de Contas Individuais dos Presos;
V - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de
Almoxarifado;
d) Seção de
Administração Patrimonial;
VI - Seção de Administração de Subfrota.
SEÇÃO IX
Da Penitenciária do Estado
Artigo 19 - A Penitenciária do estado compreende:
I - Diretoria;
II - Grupo de Reabilitação;
III - Divisão de Qualificação Profissional e Produção;
IV - Divisão de Saúde;
V - Divisão de Segurança e Disciplina;
VI - Divisão de Administração.
Artigo 20 - A Diretoria compreende:
I - Seção de Expediente;
II - Seção de Prontuários Penitenciários;
Artigo 21 – O Grupo de Reabilitação compreende:
I - Diretoria, com Assistência Técnica;
II - Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;
III - Seção de Prontuários Criminológicos;
IV - Seção de Atividades Auxiliares;
V - Serviço de Educação, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Curso;
c) Seção de Esportes e
Recreação;
d) Seção de Apoio
Escolar;
VI - Seção de Biblioteca e Documentação.
Artigo 22 - A Divisão de
Qualificação Profissional e Produção compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Oficinas;
III - Seção de Aprovisionamento;
IV - Seção de Conservação e Limpeza;
V - Seção Agrícola;
Artigo 23 - A Divisão de Saúde compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Serviço Médico e Odontológico, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de
Clínica;
c) Equipe Médica de
Cirurgia;
d) Equipe Médica de
Tisiologia;
e) Equipe Odontológica;
III - Seção de Enfermagem;
IV - Seção de Exames Complementares;
V - Seção de Atividades Auxiliares;
VI - Seção de Manutenção;
Artigo 24 - A Divisão de Segurança e Disciplina compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Portaria;
III - Seção de Controle;
IV - Seção de Vigilância, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Vigilância;
c) Seção de Cadastro;
d) Seção Auxiliar de
Segurança.
Artigo 25 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Protocolo;
III - Seção de Pessoal, com:
a) Setor de Cadastro;
b) Setor de Freqüência;
IV - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e
Custos;
c) Seção de Receita e
Despesas;
d) Seção de Movimentação
de Contas Individuais dos Presos;
V - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de
Almoxarifado;
d) Seção de Almoxarifado
da Produção;
e) Seção de
Administração de Subfrota;
VI - Seção de Administração de Subfrota.
SEÇÃO X
Das Penitenciárias de Presidente Wenceslau, Avaré, Araraquara e Pirajuí
SUBSEÇÃO I
Das Penitenciárias de Presidente Wenceslau e Avaré
Artigo 26 - As Penitenciárias de residente
Wenceslau e Avaré, compreendem, cada uma:
I - Diretoria;
II - Grupo de Reabilitação;
III - Serviço de Qualificação Profissional e Produção;
IV - Serviço de Saúde;
V - Serviço de Segurança e Disciplina;
VI - Serviço de Administração.
Artigo 27 - As Diretorias compreendem, cada uma:
I - Setor de Expediente;
II - Setor de Prontuários Penitenciários.
Artigo 28 - Os Grupos de Reabilitação compreendem, cada um:
I - Diretoria;
II - Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;
III - Seção de Prontuários Criminológicos;
IV - Setor de
Atividades Auxiliares;
V - Seção de Educação, com Setor de Apoio Escolar;
VI - Setor de Biblioteca e Documentação.
Artigo 29 - Os Serviços de Qualificação Profissional e Produção compreendem, cada
um:
I - Diretoria;
II - Seção de Oficinas;
III - Seção de Manutenção;
IV - Setor Agropecuário.
Artigo 30 - Os Serviços de Saúde compreendem, cada um:
I - Diretoria;
II - Equipe Médica e Odontológica;
III - Setor de Enfermagem;
IV - Setor de Exames Complementares;
Artigo 31 - Os Serviços de Segurança e Disciplina compreendem, cada um:
I - Diretoria;
II - Setor de Portaria;
III - Setor de Controle;
IV - seção de Vigilância;
V - Setor de Cadastro;
VI - Setor Auxiliar de Segurança.
Artigo 32 - Os Serviços de Administração compreendem, cada um:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Finanças com Setor de Movimentação de Contas Individuais
dos Presos;
V - Seção de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de
Almoxarifado;
c) Setor de Almoxarifado
da Produção;
V - Setor de Administração de Subfrota.
SUBSEÇÃO II
Da Penitenciária de Araraquara
Artigo 33 - A Penitenciária de Araraquara compreende:
I - Diretoria;
II - Grupo de Reabilitação;
III - Serviço de Qualificação Profissional e Produção;
IV - Serviço de Saúde;
V - Serviço de Segurança e Disciplina;
VI - Serviço de Administração.
Artigo 34 - A Diretoria compreende:
I - Setor de Expediente;
II - Setor de Prontuários Penitenciários.
Artigo 35 - O Grupo de Reabilitação compreende:
I - Diretoria;
II - Equipes de Prontuários Criminológicos;
III - Seção de Prontuários Criminológicos;
IV - Setor de Atividades Auxiliares;
V - Seção de Educação, com Setor de Apoio Escolar;
VI - Setor de Biblioteca e Documentação.
Artigo 36 - O Serviço de Qualificação Profissional e Produção compreende:
I - Diretoria;
II - Seção Industrial;
III - Seção de Manutenção.
Artigo 37 - O Serviço de Saúde compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Médica e Odontológica;
III - Setor de Enfermagem;
IV - Setor de Exames Complementares.
Artigo 38 - O serviço de Segurança e Disciplina, compreende:
I - Diretoria;
II - setor de Portaria;
III - Setor de Controle;
IV - Seção de Vigilância;
V - Setor de Cadastro;
VI - Setor Auxiliar de Segurança.
Artigo 39 - O serviço de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais
dos Presos:
V - Seção de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de
Almoxarifado;
c) Setor de Almoxarifado
na Produção.
VI - Setor de Administração de Subfrota.
SUBSEÇÃO III
Da Penitenciária de Pirajuí
Artigo 40 - A Penitenciária de Pirajuí compreende:
I - Diretoria;
II - Grupo de Reabilitação;
III - Serviço de Qualificação Profissional e Produção;
IV - Serviço de Saúde;
V - Serviço de segurança e Disciplina;
VI - Serviço de Administração.
Artigo 41 - A Diretoria compreende:
I - Setor de Expediente;
II - Setor de Prontuários Penitenciários.
Artigo 42 - O Grupo de Reabilitação compreende:
I - Diretoria;
II - Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;
III - Seção de Prontuários Criminológicos;
IV - Setor de Atividades Auxiliares;
V - Seção de Educação, com Setor de Apoio Escolar;
VI - Setor de Biblioteca e Documentação.
Artigo 43 - O serviço de Qualificação Profissional e Produção compreende:
I - Diretoria;
II - Seção Industrial;
III - Seção de Manutenção;
IV - Seção Agrícola.
Artigo 44 - O Serviço de Saúde compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Médica e Odontológica;
III - Setor de Enfermagem;
IV - Setor de Exames Complementares.
Artigo 45 - O Serviço de Segurança e Disciplina compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Portaria;
III - Setor de Controle;
IV - Seção de Vigilância;
V - Setor de Cadastro;
VI - Setor Auxiliar de Segurança.
Artigo 46 - O serviço de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais
dos Presos;
V - Seção de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de
Almoxarifado;
c) Setor de Almoxarifado
de Produção;
VI - Setor de Administração de Subfrota.
SEÇÃO XI
Dos Presídios de São Vicente, Sorocaba e Itarapina
SUBSEÇÃO I
Dos Presídios de São Vicente e Sorocaba
Artigo 47 - Os Presídios de São Vicente e Sorocaba compreendem, cada um:
I - Diretoria;
II - Grupo de Reabilitação;
III - Seção de Qualificação Profissional e Produção;
IV - Seção de Saúde;
V - Serviço de Segurança e Disciplina;
VI - Serviço de Administração.
Artigo 48 - As Diretorias compreendem, cada uma:
I - Setor de Expediente;
II - Setor de Prontuários Penitenciários.
Artigo 49 - Os Grupos de Reabilitação compreendem, cada um:
I - Diretoria;
II - Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;
III - Seção de Atividades Auxiliares;
IV - Seção de Educação;
V - Setor de Biblioteca e Documentação.
Artigo 50 - As Seções de Qualificação Profissional e Produção compreendem, cada
uma:
I - Setor de Oficinas;
II - Setor de Manutenção.
Artigo 51 - As Seções de Saúde compreendem, cada uma, 01 (um) Setor de Enfermagem.
Artigo 52 - Os Serviços de Segurança e Disciplina compreendem, cada um:
I - Diretoria;
II - Setor de Portaria;
III - Seção de Vigilância;
IV - Setor de Cadastro;
Artigo 53 - Os Serviços de Administração compreendem, cada um:
I - Diretoria;
II - Setor de Comunicações Administrativas;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Finanças com Setor de Movimentação de Contas Individuais
dos Presos;
V - Seção de Atividades Complementares, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de
Almoxarifado.
SUBSEÇÃO II
Do Presídio de Itarapina
Artigo 54 - O Presídio de Itarapina compreende:
I - Diretoria;
II - Grupo de Reabilitação;
III - Seção de Qualificação Profissional e Produção;
IV - Seção de saúde;
V - Serviço de Segurança e Disciplina;
VI - serviço de Administração.
Artigo 55 - A Diretoria compreende:
I - Setor de Expediente;
II - Setor de Prontuários Penitenciários.
Artigo 56 - O Grupo de Reabilitação compreende:
I - Diretoria;
II - Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;
III - Seção de Atividades Auxiliares;
IV - Seção de Educação
V - Setor de biblioteca e Documentação.
Artigo 57 - A Seção de Qualificação Profissional e Produção compreende:
I - Setor de Oficinas;
II - Setor de Manutenção;
III - Setor Agrícola.
Artigo 58 - A Seção de Saúde compreende 1 (um) Setor de Enfermagem.
Artigo 59 - O Serviço de Segurança e Disciplina compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Portaria;
III - Seção de Vigilância;
IV - Setor de Cadastro.
Artigo 60 - O Serviço de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
III - Seção de Pessoal;
IV - seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais
dos Presos;
V - Seção de Atividades Complementares, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de
Almoxarifado.
SEÇÃO XII
Dos Institutos Penais Agrícolas
SUBSEÇÃO I
Do Instituto Penal Agrícola Prof. Noé de Azevedo, de Bauru
Artigo 61 - O Instituto Penal Agrícola Prof. Noé de Azevedo, de Bauru,
compreende:
I - Diretoria;
II - Grupo de Reabilitação;
III - Serviço de Qualificação Profissional e Produção;
IV - Seção de Saúde;
V - Serviço de Segurança e Disciplina;
VI - Serviço de Administração.
Artigo 62 - A Diretoria compreende:
I - Setor de Expediente;
II - Setor de Prontuários Penitenciários;
Artigo 63 - O Grupo de Reabilitação compreende:
I - Diretoria;
II - Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;
III - Seção de Atividades Auxiliares;
IV - Seção de Educação;
V - Setor de Biblioteca e Documentação.
Artigo 64 - O Serviço de Qualificação Profissional e Produção compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Oficinas;
III - Seção Industrial;
IV - Seção de Manutenção;
V - Seção Agrícola;
VI - Seção de Pecuária.
Artigo 65 - A Seção de Saúde compreende 1 (um) setor de Enfermagem.
Artigo 66 - O Serviço de Segurança e Disciplina compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Portaria;
III - Seção de Vigilância;
IV - Setor de Cadastro;
Artigo 67 - O Serviço de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações
Administrativas;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Finanças com setor de Movimentação de Contas Individuais
dos Presos;
V - Seção de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de
Almoxarifado;
V - Setor de Administração de Subfrota.
SUBSEÇÃO II
Do Instituto Penal Agrícola Dr. Javert de Andrade de São José do Rio Preto
Artigo 68 - O Instituto Penal Agrícola Dr. Javert de Andrade de São José do Rio
Preto compreende:
I - Diretoria;
II - Grupo de Reabilitação;
III - serviço de Qualificação Profissional e Produção;
IV - Seção de Saúde;
V - Serviço de Segurança e Disciplina;
VI - Serviço de Administração.
Artigo 69 - A Diretoria compreende:
I - Setor de Expediente;
II - Setor de Prontuários Penitenciários;
Artigo 70 - O Grupo de Reabilitação compreende:
I - Diretoria;
II - Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;
III - Seção de Atividades Auxiliares;
IV - Seção de Educação;
V - Setor de Biblioteca e Documentação.
Artigo 71 – O Serviço de Qualificação Profissional e Produção compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Oficinas;
III - Seção de Manutenção;
IV - Seção Agrícola;
V - Seção de Pecuária.
Artigo 72 – A Seção de Saúde compreende 1 (um) Setor de Enfermagem.
Artigo 73 - O Serviço de Segurança e Disciplina compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Portaria;
III - Seção de Vigilância;
IV - Setor de Cadastro;
Artigo 74 - O Serviço de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais
dos Presos;
V - Seção de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de
Almoxarifado;
VI - Setor de Administração de Subfrota.
SEÇÃO XIII
Da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté e do Instituto de Reeducação de
Tremembé
SUBSEÇÃO I
Da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté
Artigo 75 - A Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté compreende:
I - Diretoria;
II - Grupo de Reabilitação;
III - Serviço de Qualificação Profissional e Produção;
IV - Serviço de Segurança e Disciplina;
V - Serviço de Administração.
Artigo 76 - A Diretoria compreende:
I - Setor de Expediente;
II - Setor de Prontuários Penitenciários;
III - Equipe de Perícias Criminológicas.
Artigo 77 – O Grupo de Reabilitação compreende:
I - Diretoria;
II - Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;
III - Seção de Atividades Auxiliares;
IV - Seção de Educação;
V - Setor de enfermagem;
VI - Setor de Biblioteca e Documentação.
Artigo 78 - O Serviço de Qualificação Profissional e Produção compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Oficinas;
III - Seção de Manutenção;
IV - Seção Agropecuária.
Artigo 79 - O Serviço de Segurança e Disciplina compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Portaria;
III - Seção de Vigilância;
IV - Setor de Cadastro;
Artigo 80 - O Serviço de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Finanças com Setor de Movimentação de Contas Individuais
dos Presos;
V - Seção de Material e Patrimônio:
a) Setor de Compras;
b) Setor de
Almoxarifado;
VI - Setor de Administração de Subfrota.
SUBSEÇÃO II
Do Instituto de Reeducação de Tremembé
Artigo 81 - O Instituto de Reeducação de Tremembé compreende:
I - Diretoria;
II - Grupo de Reabilitação;
III - Serviço de Qualificação profissional e Produção;
IV - Seção de Saúde;
V - Serviço de Segurança e Disciplina;
VI - Serviço de Administração.
Artigo 82 - A Diretoria compreende:
I - Setor de Expediente;
II - Setor de Prontuários Penitenciários;
III - Equipe de Perícias Criminológicas.
Artigo 83 - O Grupo de Reabilitação compreende:
I - Diretoria;
II - Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;
III - Seção de Atividades Auxiliares;
IV - Seção de Educação;
V - Setor de Biblioteca e Documentação.
Artigo 84 - O Serviço de Qualificação Profissional e Produção compreende:
I - Diretoria.
II - Seção de Oficinas;
III - Seção de Manutenção;
IV - Seção Agropecuária;
Artigo 85 - A Seção de Saúde compreende 1 (um) Setor de Enfermagem.
Artigo 86 - O Serviço de Segurança e Disciplina compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Portaria;
III - Seção de Vigilância;
IV - Setor de Cadastro;
Artigo 87 - O Serviço de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais
dos Presos;
V - Seção de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de
Almoxarifado;
VI - Setor de Administração de Subfrota.
SEÇÃO XIV
Das Penitenciárias Femininas
Artigo 88 - A Penitenciária Feminina da Capital e a Penitenciária Feminina «Santa
Maria Eufrásia Pelletier», de Tremembé, compreende, cada uma:
I - Diretoria;
II - Grupo de Reabilitação;
III - Serviço de Qualificação Profissional e Produção;
IV - Seção de Saúde;
V - Serviço de Segurança e Disciplina;
VI - Serviço de Administração.
Artigo 89 - As Diretorias compreendem, cada uma:
I - Setor de Expediente;
II - Setor de Prontuários Penitenciários.
Artigo 90 - Os Grupos de Reabilitação compreendem, cada um:
I - Diretoria;
II - Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;
III - Seção de Atividades Auxiliares;
IV - Seção de Educação;
V - Setor de Biblioteca e Documentação.
Artigo 91 - Os Serviços de Qualificação Profissional e Produção compreendem, cada
um:
I - Diretoria;
II - Seção de Oficinas;
III - Seção de Aproveitamento e Limpeza;
Artigo 92 - As Seções de Saúde compreendem, cada uma:
I - Setor de Enfermagem;
II - Setor de Creche.
Artigo 93 - Os Serviços de Segurança e Disciplina compreendem, cada um:
I - Diretoria;
II - Setor de Portaria;
III - Seção de Vigilância;
IV - Setor de Cadastro.
Artigo 94 - Os Serviços de Administração compreendem, cada um:
I - Diretora;
II - Seção de Comunicação Administrativa;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais
dos Presos;
V - Seção de Atividades Complementares com:
a) Setor de
Almoxarifado;
b) Setor de Conservação.
TÍTULO III
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Grupo de Planejamento e Controle
Artigo 95 - O Grupo de Planejamento e Controle é o órgão de:
I - estudos e elaboração de programas e projetos no âmbito da
Coordenadoria, em consonância com o plano da Secretaria da Justiça;
II - apoio técnico ao Coordenador do desempenho de suas funções;
III - orientação técnica e de consultoria às unidades da Coordenadoria.
Artigo 96
- O Grupo de Planejamento e Controle tem, por meio do Corpo
Técnico e
em relação às áreas de
reabilitação, educação,
qualificação profissional e
produção, saúde, segurança e disciplina e
administração, as seguintes
atribuições:
I - em relação a todas as unidades da Coordenadoria:
a) realizar estudos e apresentar
sugestões para a fixação da política penitenciária do Estado;
b) estudar as necessidades da
Coordenadoria propondo as soluções que julgar conveniente;
c) estudar medidas de estímulo ao
aproveitamento do trabalho de estagiários e de voluntários na Coordenadoria;
d) estudar a utilização, pela
Coordenadoria, de recursos de outras fontes, não orçamentárias, públicas ou
privadas;
e) elaborar ou participar da
elaboração dos planos, programas e projetos de interesse da Coordenadoria;
f) realizar estudos com vistas à
definição de objetivos quantificáveis a serem atingidos pela Coordenadoria;
g) elaborar projetos de normas
gerais ou específicas para os Estabelecimentos Penitenciários e demais órgãos
da Coordenadoria;
h) desenvolver trabalhos que
visem a racionalização das atividades da Coordenadoria;
i) prestar orientação técnica e
consultoria às diversas unidades;
j) realizar estudos relativos aos
custos operacionais dos serviços da Coordenadoria;
l) definir a metodologia de
controle de avaliação de programas e projetos;
m) verificar, periodicamente, a
regularidade das atividades técnicas e administrativas;
n) avaliar a eficácia e a
eficiência das atividades da Coordenadoria, propondo as alterações necessárias
nos programas e nos projetos;
o) controlar a execução dos
programas dentro do prazo previsto;
p) promover reuniões periódicas
do pessoal penitenciário, nos vários Estabelecimentos da Coordenadoria, com o
objetivo de favorecer o intercâmbio de experiências;
q) efetuar visitas periódicas aos
Estabelecimentos Penitenciários e às demais dependências da Coordenadoria;
r) opinar sobre convênios ou
sugerir a sua realização com entidades públicas ou privadas;
s) produzir informações
penitenciárias que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento, ao
controle de atividades e à avaliação de desempenho;
t) promover a realização de
seminários, palestras e simpósios;
u) tomar conhecimento dos modelos
de tratamento penitenciário adotados em outros estados e países;
v) emitir pareceres e exercer
outras atividades determinadas pelo Coordenador;
II - em relação aos Estabelecimentos Penitenciários, além das constantes
dos incisos anteriores:
a) realizar estudos relativos à
classificação dos Estabelecimentos;
b) elaborar projetos de
regimentos internos padrões para as diversas categorias de Estabelecimento,
adaptáveis às peculiaridades de cada um;
c) elaborar programas especiais
para a recuperação de presos com desempenho insuficiente;
d) elaborar projetos de Regimento
do Ensino Supletivo, de acordo com as normas emanadas do Conselho Estadual de
Educação;
e) elaborar planos de cursos de
forma a assegurar a unidade de objetivos, observadas as características de cada
Estabelecimento e as necessidades do mercado de trabalho;
f) elaborar programas de medicina
preventiva e educação sanitária;
g) estudar medidas de estímulo ao
aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente;
h) acompanhar a implantação nos
Estabelecimentos, das inovações introduzidas no sistema educacional do Estado;
i) selecionar o material didático
e livros que devam ser adotados pelas unidades escolares;
j) opinar sobre projetos de
localização, construção ou reformas de prédios e instalações;
l) assistir os estabelecimentos
na fixação dos preços dos produtos;
m) orientar a aquisição de
maquinaria, ferramental, matéria-prima e semoventes;
n) acompanhar as inovações que
venham a ser introduzidas nos Estabelecimentos;
o) avaliar, global e
individualmente, os programas, projetos e atividades desenvolvidas nos
Estabelecimentos, especialmente no que diz respeito ao atendimento dos presos;
III - em relação às atividades da Fundação Estadual de Amparo ao
Trabalhador Preso, especialmente:
a) elaborar programas de
colaboração e intercâmbio;
b) acompanhar a execução dos
programas desenvolvidos pela Fundação junto à Coordenadoria.
Artigo 97 - Ao Serviço de Documentação e Biblioteca, além das atividades que
exercerá por meio das unidades subordinadas, cabe:
I - coordenar e supervisionar o trabalho das unidades de biblioteca e
documentação existentes na Coordenadoria;
II - elaborar programas culturais, motivando a utilização da biblioteca;
III - propor e acompanhar a aquisição de obras culturais e científicas,
periódicos e folhetos de interesse comum das unidades da Coordenadoria.
Artigo 98 - A Seção de Documentação tem as seguintes atribuições:
I - em relação à documentação:
a) reunir, classificar e
conservar a documentação de trabalhos realizados pela Coordenadoria e outros
relacionados com a sua área de atuação;
b) organizar e manter atualizados
os catálogos necessários aos serviços;
c) orientar os interessados nas
consultas e pesquisas de documentos;
d) manter serviços de consultas e
empréstimos;
e) manter intercâmbio com outros
órgãos congêneres;
f) zelar pela guarda e
conservação do acervo da Seção;
g) elaborar quadros
demonstrativos da movimentação da Seção;
II - em relação à publicação:
a) preparar originais destinados
à publicação;
b) promover a impressão,
divulgação e distribuição de publicação em geral;
c) promover a edição de boletins
informativos, catálogos bibliográficos, coletâneas, sumários e resumos;
d) providenciar a encadernação
das coleções e atos oficiais;
e) manter fichário de entidades e
pessoas interessadas nas publicações da Coordenadoria;
III - em relação à reprografia:
a) produzir cópias de documentos
em geral;
b) organizar os documentos
copiados, conforme solicitação;
c) providenciar a preparação de
audivisuais;
d) providenciar a preparação de
audiovisuais;
e) zelar pela conservação e
correta utilização dos equipamentos;
Artigo 99 - A Seção de Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - no âmbito da Coordenadoria:
a) realizar pesquisas e estudos
bibliográficos;
b) organizar e manter catálogo do
acervo existente na Coordenadoria;
II - no âmbito da Sede da Coordenadoria:
a) receber, registrar,
classificar e catalogar livros e periódicos;
b) organizar e manter atualizados
os fichários de legislação, atos oficiais normativos e jurisprudência;
c) organizar e conservar
atualizados os catálogos necessários ao serviço;
d) orientar os interessados nas
consultas e pesquisas bibliográficas;
e) manter serviços de consultas e
empréstimos;
f) acompanhar o movimento
editorial nacional e internacional;
g) manter intercâmbio com outras
bibliotecas e centro de documentação;
h) zelar pela guarda e
conservação do acervo da Seção;
i) elaborar quadros
demonstrativos da movimentação da Seção.
CAPÍTULO II
Do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 100 - Ao Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária cabe:
I - assistir os dirigentes das unidades a que prestar serviços nos
assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - atuar sempre em integração com o órgão setorial da Secretaria da
Justiça devendo, em sua área de atuação:
a) colaborar com esse órgão,
quando solicitado ou apresentado, por sua própria iniciativa, estudos,
sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as
diretrizes e normas dele emanadas;
c) atender ou providenciar o
atendimento das solicitações desse órgão;
d) mantê-lo permanentemente
informado sobre a situação dos recursos humanos;
e) em relação à seleção e desenvolvimento
de recursos humanos:
1. subsidiar o
planejamento das atividades de recrutamento, seleção, treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
2. participar da
elaboração e executar a critério do órgão setorial da Secretaria da Justiça,
programas compreendidos no planejamento de que trata o item anterior;
f) desenvolver outras atividades
que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento, controle, execução e
avaliação das atividades próprias do sistema;
III - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos
que lhe forem encaminhados;
IV - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser
submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a
complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
V - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus
direitos e deveres.
Artigo 101 - A Seção de Expediente tem, no âmbito da Diretoria e da Assistência
Técnica, as atribuições de que trata o Artigo 184 deste decreto.
SEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 102 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Centro no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar
normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico a
execução, controle e avaliação das atividades do Centro.
SEÇÃO III
Da Seção de Biblioteca e Documentação
Artigo 103 - A Seção de Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:
I - executar os planos e programas elaborados pelo Serviço de
Documentação e Biblioteca;
II - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos,
documentos técnicos e legislação;
III - organizar e conservar atualizados os catálogos necessários ao
serviço;
IV - orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
V - sugerir para o Serviço de Documentação e Biblioteca, a aquisição de
livros e periódicos de interesse comum para a Coordenadoria;
VI - manter serviços de consultas e empréstimos;
VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centro de
documentação;
VIII - encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelo Centro;
IX - elaborar quadros demonstrativos da movimentação da Seção;
X - zelar pela guarda e conservação do acervo da Seção.
SEÇÃO IV
Do Serviço de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos
Artigo 104 - O Serviço de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos tem, por
meio das Equipes Técnicas de Seleção e Desenvolvimento, as seguintes
atribuições:
I - executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal,
realizando, entre outras, as seguintes atividades:
a) divulgar as informações
relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;
b) providenciar a abertura e o
encerramento de inscrições de candidatos em concursos públicos e processos
seletivos;
c) receber e analisar os pedidos
de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos candidatos;
d) elaborar as provas ou testes e
acompanhar sua impressão, adotando as medidas necessárias a fim de garantir o
sigilo dos mesmos;
e) tomar as providências
necessárias à aplicação de provas ou testes;
f) proceder à avaliação das
provas ou testes aplicados;
g) providenciar a divulgação dos
resultados e propor a homologação dos concursos públicos ou processos
seletivos;
h) elaborar certificados de
habilitação em concurso público e processo seletivo;
i) convocar candidatos
habilitados, para escolha de vagas, quando for o caso;
j) encaminhar a autoridade
competente os expedientes necessários à preparação dos atos de nomeação ou
admissão;
II - promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento
de recursos humanos;
III - divulgar as condições para participação nos programas de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - preparar e expedir os certificados, atestados ou certidões de
participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
V - garantir a adequação:
a) do conteúdo de cada programa
de recrutamento, seleção ou treinamento às reais necessidades da organização e
ao nível da clientela;
b) dos recursos humanos e
materiais alocados a cada programa;
VI - verificar a adaptação dos alunos nos cursos e porteriormente no
trabalho;
VII - efetuar análises profissiográficas das funções existentes no
sistema penitenciário;
VIII - promover a realização periódica de análises do resultado e dos
custos dos programas executados.
Artigo 105 - A Seção de Apoio à Seleção e ao Desenvolvimento tem as seguintes
atribuições:
I - manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;
II - proceder à verificação da frequência dos alunos;
III - providenciar o material escolar necessário e auxiliar em todos os
trabalhos escolares, quando solicitado;
IV - prestar informações sobre a vida escolar dos alunos;
V - organizar e manter registros sobre os órgãos penitenciários onde
poderão ser realizados os estágios;
VI - providenciar a manutenção das salas de aulas;
VII - zelar pelo material e equipamento de ensino;
VIII - preparar o expediente do Serviço e de suas Equipes Técnicas;
IX - desenvolver outros serviços que se caracterizem como apoio
administrativo às atividades de seleção e desenvolvimento.
CAPÍTULO III
Da Divisão de Cadastro e Movimentação de Presos
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 106 - À Divisão de Cadastro e Movimentação de Presos cabe:
I - providenciar as medidas necessárias ao cumprimento das determinações
judiciais e do Conselho Penitenciário;
II - manter o cadastro da população penitenciária;
III - manter o arquivo de prontuários penitenciários de egressos.
SEÇÃO II
Da Seção de Movimento de Presos
Artigo 107 - A Seção de Movimento de Presos tem as seguintes atribuições:
I - registrar a população presidiária de cada Estabelecimento
Penitenciário;
II - registrar, comunicando à Seção de Cadastro e Arquivo, quando for o
caso, as inclusões, exclusões e remoções de presos e outras ocorrências que
importem em sua movimentação;
III - providenciar a comunicação, à Vara das Execuções Criminais, das
alterações ocorridas na população presidiária de cada Estabelecimento
Penitenciário;
IV - receber e encaminhar aos órgão competentes as determinações
judiciais pertinentes;
V - adotar as providências necessárias à apresentação de presos às
autoridades requisitantes;
VI - prestar informações em geral.
SEÇÃO III
Da Seção de Cadastro e Arquivo
Artigo 108 - A Seção de Cadastro e Arquivo tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de presos;
II - fornecer o número de matrícula dos presos;
III - manter arquivados os prontuários penitenciários dos egressos;
IV - prestar informações em geral.
CAPÍTULO IV
Da Divisão de Serviço Social Penitenciário
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 109 - À Divisão de Serviço Social Penitenciário cabe:
I - cumprir as disposições legais que dizem respeito ao Serviço Social
Penitenciário;
II - desenvolver programas de atendimento social às famílias dos presos
dos Estabelecimentos Penitenciários, aos egressos, beneficiados com o
livramento condicional e outras concessões legais;
III - proceder ao cadastramento das Casas de Albergado, prestando-lhes
colaboração técnica.
SEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 110 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor da Divisão no desempenho de suas funções,
particularmente no que se refere:
a) à coordenação das
atividades das Equipes Regionais de Serviço Social Penitenciário, visando
uniformidade de atuação;
b) à execução,
controle e avaliação das atividades da Divisão;
II - centralizar as informações da Divisão e fornecê-las ao Grupo de
Planejamento e Controle da Coordenadoria;
III - prestar orientação técnica às Equipes Regionais de Serviço Social
Penitenciário.
SEÇÃO III
Das Equipes Regionais de Serviço Social Penitenciário
Artigo 111 - As Equipes Regionais de Serviço Social Penitenciário tem as seguintes
atribuições, nas respectivas áreas territoriais de atuação:
I - matricular os casos, tomando as providências necessárias à solução
dos problemas identificados;
II - propiciar condições de trabalho para egressos, beneficiados com o
livramento condicional e outras concessões legais valendo-se dos recursos
oferecidos pelo Estado e pela comunidade;
III - atender aos familiares dos presos dos Estabelecimentos
Penitenciários;
IV - colaborar nos trabalhos de prevenção à criminalidade, especialmente
junto aos dependentes dos presos;
V - prestar colaboração técnica às Casas de Albergado, bem como a outras
entidades cujas atividades se relacionem com as atribuições das equipes;
VI - manter intercâmbio de participação com unidades regionais de outras
Secretarias de Estado, afins, bem assim com outras entidades públicas e
particulares e da comunidade em geral, no desempenho de suas atividades,
acompanhando o atendimento prestado;
VII - manter atualizado o fichário de obras sociais pertinentes ao campo
de atuação;
VIII - realizar estudos com o fim de aproveitar os recursos disponíveis
na comunidade;
IX - trocar informações e experiências com as Equipes Interdisciplinares
de Reabilitação e de valorização;
X - proceder levantamentos objetivando o aproveitamento na área pública
e privada, de liberados condicionais, egressos e sentenciados em condições de
obter o benefício da prisão albergue.
CAPÍTULO V
Dos Estabelecimentos Penitenciários
SEÇÃO I
Das Destinações
SUBSEÇÃO I
Da Casa de Detenção
Artigo 112 - A Casa de Detenção destina-se:
I - ao cumprimento, em regime fechado, de penas privativas da liberdade,
por presos do sexo masculino;
II - à custódia de réus que estejam respondendo a processo perante a
Justiça comum e daqueles que tenham sido autuados em virtude de prisão em
flagrante.
SUBSEÇÃO II
Das Penitenciárias
Artigo 113 - A Penitenciária do Estado, bem como as Penitenciárias de Presidente
Wenceslau, Avaré e Araraquara destinam-se ao cumprimento, em regime fechado, de
penas privativas da liberdade, por presos do sexo masculino.
Artigo 114 - A Penitenciária Feminina da Capital destina-se:
I - ao cumprimento de penas privativas da liberdade, por presos do sexo
feminino;
II - à custódia de rés que estejam respondendo a processo perante a
Justiça comum e daquelas que tenham sido autuadas em virtude de prisão em
flagrante.
Artigo 115 - A Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier",
de Tremembé destina-se ao cumprimento, em regime fechado, de penas privativas
da liberdade, ou, em seção especial, de medidas de segurança detentiva.
SUBSEÇÃO III
Dos Presídios
Artigo 116 - Os Presídios de São Vicente e Sorocaba destinam-se ao cumprimento, em
regime fechado, de penas privativas da liberdade, por presos do sexo masculino.
Artigo 117 - O Presídio de Itirapina e a Penitenciária de Pirajuí destinam-se ao
cumprimento, em regime semi-aberto, de penas privativas da liberdade, por
presos do sexo masculino.
SUBSEÇÃO IV
Dos Institutos Penais
Agrícolas
Artigo 118 - Os Institutos Penais Agrícolas Prof. Noé de Azevedo, de Bauru, e Dr.
Javert de Andrade, de São José do Rio Preto, destinam-se ao cumprimento, em
regime semi-aberto, de penas privativas da liberdade, por presos do sexo
masculino.
SUBSEÇÃO V
Da Casa de Custódia e
Tratamento de Taubaté
Artigo 119 - A Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté destina-se, relativamente
a presos ou réus do sexo masculino:
I - ao cumprimento de medida de segurança detentiva, nos casos previstos
em lei;
II - à execução, supletivamente, de exames de sanidade mental.
Parágrafo único - Poderá, ainda, o Estabelecimento de que trata
este artigo receber:
1 - presos que não se
adaptarem ao regime a que estiverem sujeitos, para tratamento, a critério da
autoridade competente;
2 - internados no
Manicômio Judiciário, a título de estágio experimental ou por inadaptabilidade
ao regime.
SUBSEÇÃO VI
Do Instituto de
Reeducação de Tremembé
Artigo 120 - O Instituto de Reeducação de Tremembé, destina-se ao cumprimento de
medida de segurança detentiva, nos casos previstos em lei, por presos ou réus
do sexo masculino.
SEÇÃO II
Das Diretorias
Artigo 121 - As Seções e os Setores de Expediente tem, no âmbito das diretorias a
que se subordinam, as atribuições de que trata o Artigo 184 deste decreto,
cabendo-lhes, ainda, executar os serviços de telex.
Artigo 122 - As Seções e os Setores de Prontuários Penitenciários tem as seguintes
atribuições:
I - organizar e manter atualizados os Prontuários Penitenciários dos
presos;
II - providenciar para que constem dos prontuários todos os elementos
que contribuam para o estudo processual da situação do preso;
III - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os
elementos constantes do Prontuário Penitenciário;
IV - fornecer, mediante autorização do Diretor do estabeleciemento,
informações e certidões relativas à situação processual dos presos;
V - prestar ou solicitar informações quando for o caso, à unidade
incumbida de manter os prontuários criminológicos;
VI - manter a guarda e conservar os prontuários e os Cartões de
Identificação;
VII - encaminhar os prontuários encerrados à Seção de Cadastro e Arquivo
da Divisão de Cadastro e Movimentação de Presos;
Artigo 123 - As Equipes de Perícias Criminológicas têm as seguintes atribuições:
I - verificar a periculosidade dos internados, elaborando o respectivo
laudo pericial, nos casos previstos na legislação penal;
II - proceder a exames de sanidade mental de acusados que venham a ser
recolhidos no Estabelecimento;
III - elaborar laudos criminológicos quando requisitado por autoridade
competente;
IV - colaborar com as Equipes Interdisciplinares de Reabilitação ou de
Valorização.
SEÇÃO III
Dos Grupos de Reabilitação e do Grupo de Valorização Humana
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições
Gerais
Artigo 124 - Ao Grupo de Valorização Humana e aos Grupos de Reabilitação, cabe
proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos.
SUBSEÇÃO II
Das Assistências
Técnicas
Artigo 125 - As Assistências Técnicas tem por atribuição assistir o dirigente do
grupo de desempenho de suas funções, particularmente, no que se refere:
I - à coordenação das atividades das Equipes Interdisciplinares visando
uniformidade de atuação;
II - à execução, controle e avaliação das atividades de reabilitação.
SUBSEÇÃO III
Das Equipes
Interdisciplinares
Artigo 126 - As Equipes Interdisciplinares de Reabilitação e as Equipes
Interdisciplinares de Valorização Humana têm as seguintes atribuições comuns:
I - participar da programação das atividades de atendimento aos presos
de maneira a garantir melhor nível de eficácia à sua execução;
II - colaborar com a unidade de biblioteca e documentação na seleção de
livros destinados à leitura dos presos;
III - verificar, eventualmente, a inadequabilidade de comportamento de
funcionários e servidores que tratam diretamente com os presos propondo as
medidas que julgar necessárias;
IV - identificar as necessidades de treinamento específicas para os
funcionários e servidores do Estabelecimento que tratam diretamente com os
presos;
V - apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades
de atendimento aos presos em relação a casos específicos ou a problemas de
caráter geral;
VI - prestar assistência e colaborar com as demais unidades do
estabelecimento;
VII - elaborar diagnósticos dos aspectos sócio-econômico dos presos;
VIII - avaliar, psicologicamente, os presos nas áreas de desenvolvimento
geral, intelectual e emocional;
IX - proceder o diagnostico e recomendar indicações psicológicas,
psico-físicas e psico-sociais a partir da avaliação inicial;
X
- opinar sobre a designação ou remanejamento dos presos
nos pavilhões,
nas unidades de educação, de produção, de
qualificação profissional e produção,
bem como em outras do espabelecimento;
XI - estudar a organização de comunidades internas com o objetivo de
melhorar o comportamento grupal dos presos;
XII - manter intercâmbio de informações e experiências com a Divisão de
Serviço Social Penitenciário propondo as medidas necessárias à aproximação
entre os presos e suas famílias;
XIII - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;
XIV - proporcionar meios de integração entre os presos e a comunidade em
geral;
XV - censurar filmes cinematográficos;
XVI - colaborar em programas de integração das diversas unidades do
Estabelecimento;
XVII - prestar orientação religiosa aos presos;
XVIII - incentivar o desenvolvimento da criatividade entre os presos;
XIX - registrar informações relacionadas com os presos de forma a compor
o seu prontuário criminológico;
XX - executar programas de preparação para a liberdade;
XXI - opinar sobre promoções ao terceiro estágio da pena;
XXII - colaborar, se for o caso, na elaboração das perícias
criminológicas;
XXIII - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e de
voluntários;
XXIV - emitir pareceres em matéria relacionada com as atribuições da
equipe;
XXV - fornecer informações ao Grupo de Planejamento e Controle.
Artigo 127 - As Equipes Interdisciplinares de Reabilitação tem, ainda, as
seguintes atribuições:
I - estudar, propor e opinar sobre tudo o que se relacione com os
problemas de terapêutica penitenciária;
II - planejar e organizar projetos de trabalho para os presos com
problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o
caso, atividades prescritas para seu tratamento;
III - acompanhar permanentemente o comportamento e as atividades dos
presos prestando-lhes assistência na solução de seus problemas.
Parágrafo único - As Equipes Interdisciplinares de Reabilitação da
Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté têm, ainda, as atribuições de que
trata o Artigo 148 e os incisos I e IV do Artigo 149 dese decreto.
Artigo 128 - As Equipes Interdisciplinares de Valorização, têm, ainda, as
seguintes atribuições:
I - desenvolver programas de valorização humana;
II - propiciar aos presos conhecimentos e habilidade necessárias à sua
integração na comunidade;
III - atender os detentos prestando-lhes assistência na solução de seus
problemas.
Parágrafo único - As Equipes Interdisciplinares de Valorização
desempenharão suas atribuições mediante o desenvolvimento de projetos
específicos, abrangendo, cada um, determinada parcela da população carcerária.
SUBSEÇÃO IV
Das Seções de Prontuários
Criminológicos
Artigo 129 - As Seções de Prontuários Criminológicos tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos
presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento;
II - juntar aos prontuários, o que lhes for encaminhado para esse fim,
pelas Equipes Interdisciplinares de Reabilitação ou de Valorização;
III - coletar e preparar dados solicitados pelas Equipes
Interdisciplinares de Reabilitação ou de Valorização;
IV - fornecer informações.
SUBSEÇÃO V
Das Seções e dos
Setores de Atividades Auxiliares
Artigo 130 - A Seção de Atividades Auxiliares do Grupo de Valorização Humana, a
Seção de Atividades Auxiliares do grupo de Reabilitação da Penitenciária do
Estado e os Setores de Atividades Auxiliares dos Grupos de Reabilitação das
Penitenciárias de Presidente Wenceslau, Avaré, Araraquara e Pirajuí têm as
seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da direção do Grupo, da Assistência Técnica e
das suas Equipes Interdisciplinares;
II - providenciar a preparação de Carteiras de Identidade, de Trabalho e
outros documentos necessários aos presos por ocasião de sua liberdade.
Artigo 131 - As Seções de Atividades Auxiliares dos Grupos de Reabilitação dos
demais Estabelecimentos Penitenciários têm as atribuições de que trata o artigo
anterior e o Artigo 129 deste decreto.
SUBSEÇÃO VI
Dos Serviços e das
Seções de Educação
Artigo 132 - Os Serviços de Educação tem as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Cursos:
a) proporcionar aos presos a
formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
b) executar, em conjunto com as
unidades de Produção ou de Qualificação Profissional e Produção, os programas
de ensino supletivo;
c) assegurar, em colaboração com
as Unidades de Produção ou de Qualificação Profissional e Produção, a
eficiência do processo ensino-aprendizagem;
d) orientar cursos por
correspondência;
e) elaborar programas de
solenidades, comemorações de caráter cívico e de festividades escolares;
f) planejar e coordenar os
trabalhos de encerramento dos períodos letivos;
g) avaliar a execução do
planejamento elaborado e sugerir a estruturação de novos cursos ou a alteração
dos existentes;
h) elaborar o horário de aulas e
distribuir os presos por turmas ou classes, observadas as normas
didáticas-pedagógicas;
i) manter atualizado o diário de
classe;
j) avaliar o aproveitamento
escolar dos alunos, de acordo com as normas de ensino;
l) acompanhar as atividades
desenvolvidas pelos alunos;
m) acompanhar o desenvolvimento
técnico, científico e cultural das atividades docentes;
n) identificar, nos presos,
necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-os às
unidades especializadas;
o) censurar sob a supervisão das
Equipes Interdisciplinares, a correspondência dos presos;
p) opinar sobre a oportunidade e
necessidade de aquisição de equipamentos necessários ao desenvolvimento das
atividades didáticas;
q) elaborar relatórios e prestar
outras informações relativas ao ensino;
II - por meio das Seções de Esporte e Recreação:
a) elaborar e executar programas
esportivos e de recreação que visem à recuperação, o desenvolvimento e a
manutenção das condições físicas dos detentos;
b) promover a realização de competições
esportivas;
c) organizar visitas e excursões,
observada a legislação pertinente;
d) orientar a realização de
espetáculos teatrais e de outras atividades culturais;
e) executar festas internas no
Estabelecimento com a participação de elementos da comunidade;
III - por meio do Setor e da Seção de Apoio Escolar:
a) organizar os processos de
matrículas, conferindo a documentação que deva instruí-los;
b) manter registros individuais
sobre a vida escolar dos alunos;
c) providenciar a expedição de diplomas
ou certificados;
d) proceder à verificação da
freqüência dos alunos;
e) providenciar o material
escolar necessário e auxiliar em todos os trabalhos escolares, quando
solicitado;
f) prestar informações sobre a
vida escolar dos alunos;
g) providenciar a manutenção das
salas de aulas;
h) zelar pelo material e
equipamento de ensino;
Artigo 133 - As Seções de Educação das Penitenciárias de Presidente Wenceslau,
Avaré, Araraquara e Pirajuí tem as seguintes atribuições:
I - as de que tratam os incisos I e II do artigo anterior;
II - por meio dos Setores de Apoio Escolar, as de que trata o inciso III
do artigo anterior.
Artigo 134 - As Seções de Educação dos demais Estabelecimentos Penitenciários tem
as atribuições de que trata o Artigo 132 deste decreto.
SUBSEÇÃO VII
Do Setor de
Enfermagem da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté
Artigo 135 - O Setor de Enfermagem do Grupo de Reabilitação da Casa de Custódia e
Tratamento de Taubaté tem as atribuições de que trata o Artigo 152 deste decreto.
SUBSEÇÃO VIII
Das Seções e dos
Setores de Biblioteca e Documentação
Artigo 136 - As Seções e os Setores de Biblioteca e Documentação tem as seguintes
atribuições:
I - executar os planos e programas elaborados pelo Serviço de
Documentação e Biblioteca;
II - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos
documentos técnicos e legislação;
III - organizar e conservar atualizados os catálogos necessários ao
serviço;
IV - orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
V - selecionar, sob a supervisão das Equipes Interdisciplinares, os
livros e periódicos destinados aos presos;
VI - incentivar a criação de hábitos de leitura entre os presos,
funcionários e servidores do estabelecimento;
VII - realizar em conjunto com as Equipes Interdisciplinares e as
unidades de Educação, concursos literários para os presos;
VIII - sugerir ao Serviço de Documentação e Biblioteca, a aquisição de
livros e periódicos de interesse comum para os estabelecimentos;
IX - manter serviços de consultas e empréstimos;
X - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
XI - encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelos presos;
XII - elaborar quadros demonstrativos da movimentação da Seção;
XIII - zelar pela guarda e conservação do acervo da Seção.
SEÇÃO IV
Das Unidades de Qualificação Profissional e Produção e do Serviço de Produção
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições
Gerais
Artigo 137 - Ao Serviço de Produção e às unidades de Qualificação Profissional e
Produção cabe:
I - desenvolver, mediante o aproveitamento do trabalho dos presos, as
atividades de produção e manutenção do Estabelecimento;
II - desenvolver as atividades de ensino profissionalizante aos presos
em complementação com as atividades desenvolvidas pelas unidades de educação;
SUBSEÇÃO II
Das Atribuições
Comuns
Artigo 138 - As Seções e os Setores subordinados às unidades de que trata o artigo
anterior tem, em suas respectivas áreas de atuação, quando for o caso, as
seguintes atribuições comuns:
I - em relação à produção:
a) programar o trabalho;
b) sugerir a implantação de novos
processos de produção;
c) contribuir para o
aperfeiçoamento dos produtos;
d) controlar a quantidade e a
qualidade dos produtos;
e) organizar o mostruário dos
produtos;
f) encaminhar o produto acabado
para o almoxarifado;
g) propor a alienação de produtos
considerados excedentes;
h) elabora, mensalmente,
relatório de produção;
II - em relação aos equipamentos e matéria prima de trabalho:
a) programar a utilização de
maquinaria, ferramental, matéria-prima e demais artigos exigidos para os
trabalhos da unidade, informando o Almoxarifado de suas necessidades;
b) distribuir, recolher e
conferir as ferramentas de trabalho;
c) promover a guarda do material
de uso específico da unidade, bem como controlar seu consumo;
d) verificar o estado de
conservação das máquinas e ferramentas providenciando a reposição de peças e
concertos necessários;
e) zelar pela correta utilização
de ferramentas e materiais;
III - em relação aos presos:
a) orientar e acompanhar o
desenvolvimento profissional;
b) controlar a frequência e o
rendimento dos presos em cada área de trabalho;
c) avaliar o aproveitamento dos
presos para efeito de promoção na escala de categorias profissionais;
d) solicitar a colaboração do
Grupo de Reabilitação ou de Valorização na solução de problemas de
relacionamento com os presos;
e) executar programas instrutivos
de prevenção de acidentes de trabalho;
f) prestar informações ao Grupo
de Reabilitação ou de Valorização;
g) elaborar mensalmente,
relatório de aproveitamento dos presos.
SUBSEÇÃO III
Das Seções e dos
Setores de Oficinas
Artigo 139 - As Seções e dos Setores de Oficinas tem por atribuição específica
desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal que resultem na
produção ou manutenção de bens para consumo interno ou de terceiros.
SUBSEÇÃO IV
Das Unidades de
Manutenção, Aprovisionamento e Conservação
Artigo 140 - As Seções de Aprovisionamento tem as seguintes atribuições
específicas:
I - em relação a lavanderia:
a) receber e registrar roupas,
lavar e passar;
b) revisar, periodicamente, o
estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos concertos quando necessários;
II - em relação a copa e cozinha:
a) executar os serviços de copa;
b) elaborar os cardápios;
c) preparar as refeições,
submetendo-as à aprovação do Diretor do Estabelecimento ou de quem for por este
designado;
d) zelar pela correta utilização
dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
e) executar os serviços de
limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como dos locais de trabalho;
f) elaborar os expedientes
relativos a requisição de mantimentos e outras provisões.
Artigo 141 - As seções de Conservação e Limpeza tem as seguintes atribuições
específicas:
I - em relação às atividades gerais, verificar o estado dos prédios, das
instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e dos
aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou
preservação;
II - em relação a alvenaria:
a) executar os serviços de
alvenaria, revestimentos e coberturas;
b) conservar passeios, guias,
cercas, muros e similares;
III - em relação à pintura, executar serviços de pintura externa e
interna dos edifícios e suas instalações;
IV - em relação à limpeza interna:
a) executar, diariamente, os
serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) zelar pela correta utilização
de equipamentos e materiais de limpeza;
c) promover a guarda do material
de limpeza e controlar seu consumo.
Artigo 142 - As Seções e os Setores de Manutenção tem por atribuições específicas
as de que trata o artigo anterior e o Artigo 140 deste decreto.
Artigo 143 - As Seções de Aprovisionamento e Limpeza tem as seguintes atribuições
específicas:
I - as de que trata o Artigo 140 deste decreto;
II - as de que trata o inciso IV do Artigo 141 deste decreto.
SUBSEÇÃO V
Das Unidades
Agrícolas de Pecuária e de Agropecuária
Artigo 144 - As Seções Agrícolas e o Setor Agrícola da Seção de Qualificação
Profissional e Produção do Presídio de Itirapina tem as seguintes atribuições
específicas:
I - desenvolver trabalhos no campo da agricultura, visando as produções
de bens da espécie, para o consumo interno ou de terceiros;
II - informar sobre as condições e andamento das culturas e previsões da
safra;
III - adotar providências conservacionistas no que diz respeito ao uso
do solo e a conservação e proteção dos recursos naturais;
IV - executar, diariamente, os serviços de limpeza externa.
Artigo 145 - As Seções de Pecuária tem as seguintes atribuições específicas
I - zelar pela higiene, saúde, alimentação e manejo dos animais;
II - manter atualizado o registro de animais.
Artigo 146 - As Seções e os Setores Agropecuários tem por atribuições específicas
as de que trata o artigo anterior e o Artigo 144 deste decreto.
SUBSEÇÃO VI
Das Seções
Industriais
Artigo 147 - As Seções Industriais tem por atribuição específica produzir bens em
escala industrial.
SEÇÃO V
Das Divisões, dos Serviços e das Seções de Saúde
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições
Gerais
Artigo 148 - As Divisões aos Serviços e às Seções de Saúde cabe:
I - providenciar assistência médica e hospitalar aos presos;
II - desenvolver programas de medicina preventiva e educação sanitária;
III - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e de
voluntários;
IV - zelar pela higiene e salubridade do Estabelecimento, fiscalizando
permanentemente suas dependências e elaborando relatório periódico a respeito.
SUBSEÇÃO II
Das Unidades de
Atendimento Médico e Odontológico
Artigo 149 - Os Serviços Médicos e Odontológicos tem as seguintes atribuições:
I - por meio das Equipes Médicas de Clínicas:
a) realizar exames clínicos
prescrevendo e acompanhando o respectivo tratamento;
b) prescrever as dietas
alimentares;
c) prescrever a vacinação dos
funcionários, servidores e presos, quando for o caso;
II - por meio das Equipes Médicas de Cirurgia:
a) realizar intervenções
cirúrgicas;
b) orientar e executar as
anestesias e atender às prescrições de gasoterapia;
c) controlar a recuperação
pós-operatória dos pacientes;
III - por meio das Equipes Médicas de Tisiologia, realizar o diagnóstico
tisiológico, prescrevendo e acompanhando o tratamento médico da tuberculose,
das intercorrências e das pneumopatias não específicas;
IV - por meio das Equipes Odontológicas:
a) realizar o diagnóstico e o
tratamento de afecções buco-maxilofaciais;
b) promover a higiene
buco-dentária;
c) realizar tratamento protético.
Artigo 150 - As Equipes Médicas e Odontológicas e as Seções de Saúde tem as
atribuições de que tratam os incisos I e IV do artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
Das Seções e dos
Setores de Enfermagem
Artigo 151 - As Seções de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços de enfermagem;
II - executar a prescrição de enfermagem aos pacientes, elaborando o
respectivo histórico;
III - executar a esterilização de materiais e instrumentos;
IV - distribuir, controlar e recolher, mantendo sob sua guarda os
materiais e instrumentos esterilizados;
V - preparar os expedientes relativos a preparação de cirurgias;
VI - elaborar mapas cirúrgicos;
VII - controlar as requisições de entorpecentes;
VIII - distribuir e controlar os medicamentos.
Artigo 152 - Os Setores de Enfermagem tem, além das atribuições de que trata o
artigo anterior, exceto as dos incisos V e VI, as seguintes:
I - quanto aos exames radiológicos:
a) providenciar radiografias e
interpretar seus resultados;
b) observar as instruções
técnicas baixadas para uso da aparelhagem radiológica;
II - quanto aos exames de laboratório:
a) orientar ou realizar a coleta
de material;
b) receber o material para
exames;
c) expedir o resultado dos exames
realizados;
III - quanto às atividades de fisioterapia, providenciar a execução da
terapêutica fisioterápica;
IV - Controlar e marcar consultas;
V - elaborar e distribuir relatórios diários de ocorrência;
VI - notificar às unidades de segurança e disciplina os casos de
ocorrência de indisciplina;
VII - controlar os prontuários e zelar pela sua conservação;
VIII - fornecer relatórios médicos;
IX - classificar, segundo a orientação que for fixada, doenças, causas
de morte e outros dados.
SUBSEÇÃO IV
Das Seções e dos
Setores de Exames Complementares
Artigo 153 - As Seções e os Setores de Exames Complementares tem as atribuições de
que tratam os incisos I, II e III do artigo anterior.
SUBSEÇÃO IV
Das Seções de
Atividades Auxiliares
Artigo 154 - As Seções de Atividades Auxiliares tem as atribuições de que tratam
os incisos IV a IX do Artigo 152 deste decreto e as seguintes:
I - matricular e encaminhar pacientes para atendimento
médico-hospitalar;
II - prestar informações sobre os pacientes;
III - controlar o movimento dos pacientes;
IV - atualizar os dados de identificação nas fichas de matrículas;
V - controlar as vagas hospitalares;
VI - internar os pacientes.
SUBSEÇÃO VI
Das Seções de
Manutenção
Artigo 155 - As Seções de Manutenção tem as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades de copa e cozinha:
a) planejar e controlar o consumo
de gêneros alimentícios, materiais e equipamentos;
b) preparar a alimentação,
segundo a programação estabelecida;
c) observar as prescrições
médicas, no preparo de dietas normais e especiais;
d) comunicar irregularidades no
fornecimento de gêneros alimentícios;
e) zelar pela higiene e qualidade
dos alimentos preparados;
f) controlar o número das
refeições servidas;
II - zelar pela conservação, limpeza e higiene dos locais de serviço;
III - em relação a lavanderia:
a) coletar roupas sujas;
b) receber, conferir, guardar e
distribuir roupas limpas.
SUBSEÇÃO VII
Dos Setores de Creche
Artigo 156 - Os Setores de Creche, unidades de prestação de serviços, sob
orientação médica, a filhos de presas abrigadas no estabelecimento, tem as
seguintes atribuições:
I - em relação à assistência às crianças;
a) acolher, controlar e cuidar,
bem como zelar pelo estado de saúde das crianças acolhidas, providenciando o
atendimento médico ou odontológico quando necessário;
b) orientar as genitoras das
crianças acolhidas;
c) aplicar métodos e técnicas
necessários ao desenvolvimento das crianças;
II - executar, entre outras, as seguintes atividades auxiliares à
assistência às crianças:
a) providenciar a execução dos
serviços de copa e cozinha para a creche;
b) zelar pela higiene da alimentação
distribuída às crianças, bem como dos materiais e das dependências por elas
utilizadas.
SEÇÃO VI
Das Divisões e dos Serviços de Segurança e Disciplina
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições
Gerais
Artigo 157 - Às Divisões e aos Serviços de Segurança e Disciplina cabe desenvolver
os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina, bem como os de
cadastro.
SUBSEÇÃO II
Das Seções e Setores
de Portaria
Artigo 158 - As Seções e os Setores de Portaria tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de portaria e os de subportaria, quando houver;
II - atender ao público em geral;
III - anotar as ocorrências de entradas e saídas do Estabelecimento;
IV - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos,
veículos e volumes, estendendo-as aos funcionários, servidores e visitas;
V - recepcionar os que se dirigem ao Estabelecimento, inclusive presos,
acompanhando-os às unidades a que se destinam;
VI - receber e encaminhar à Unidade de Controle, os objetos destinados
aos presos;
VII - receber a correspondência dos funcionários, servidores e dos
presos;
VIII - manter registro de identificação de funcionários e servidores do
Estabelecimento e das pessoas autorizadas a visitar os presos;
IX - administrar e controlar a rouparia de guardas e mestres.
SUBSEÇÃO III
Das Seções e dos
Setores de Controle
Artigo 159 - As Seções e os Setores de Controle tem as seguintes atribuições:
I - receber e conferir documentos referentes à internação de presos;
II - receber e encaminhar à unidade de finanças os valores trazidos
pelos presos;
III - registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;
IV - providenciar a identificação datiloscópia e fotográfica dos presos
e elaborar os respectivos documentos de identificação;
V - encaminhar os novos presos para as diversas unidades envolvidas no
processo de internação;
VI - comunicar aos órgãos interessados as internações dos presos;
VII - administrar e controlar a rouparia dos presos;
VIII - devolver, nos casos de desinternação, os pertences e valores dos
presos.
SUBSEÇÃO IV
Das Unidades de
Vigilância, de Cadastro e Auxiliares de Segurança
Artigo 160 - Os Serviços de Vigilância das Divisões de Segurança e Disciplina da
Casa de Detenção e da Penitenciária do Estado, tem as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Vigilância e das Seções de Vigilância de
Pavilhão:
a) em relação às atividades
gerais das unidades:
1 - manter a ordem,
segurança e disciplina;
2 - preparar o
boletim de ocorrências diárias;
3 - elaborar quadros
demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;
b) em relação aos presos:
1 - zelar pelo regime
disciplinar dos presos;
2 - zelar pela
higiene pessoal dos presos e dos locais a eles destinados;
3 - fiscalizar a
distribuição da alimentação aos presos;
4 - fiscalizar as
visitas aos presos;
5 - executar a
movimentação dos presos, comunicando à unidade de cadastro as alterações
ocorridas;
6 - escoltar os
presos em trânsito;
7 - conferir,
diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;
8 - providenciar o
encaminhamento à unidade de prontuários penitenciários dos documentos
relacionados com a situação processual dos presos;
c) em relação à segurança dos
estabelecimentos:
1 - inspecionar
diariamente suas condições;
2 - operar e
controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
d) em relação aos Grupos de
Reabilitação ou de Valorização:
1 - prestar
informações;
2 - solicitar a sua
colaboração na solução de problemas de relacionamento com os presos;
II - por meio das Seções de Cadastro:
a) organizar e manter atualizado
o cadastro dos presos;
b) registrar e fornecer
informações relativas à população de presos e sua movimentação;
c) elaborar e manter atualizados
os quadros demonstrativos do movimento carcerário;
III - por meio das Seções Auxiliares de Segurança:
a) em relação à eletricidade:
1 - efetuar a
conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em
geral;
2 - conservar os
sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
3 - zelar pelo uso
adequado e conservação dos elevadores;
4 - efetuar a
manutenção do sistema de comunicações;
b) em relação à hidráulica,
conservar as instalações;
c) em relação à oficina de
chaves, providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de
fechaduras.
Artigo 161 - As Seções de Vigilância das Penitenciárias de Presidente Wenceslau,
Avaré, Araraquara e Pirajuí tem as atribuições de que trata o inciso I do
artigo anterior.
Artigo 162 - As Seções de Vigilância dos demais Estabelecimentos Penitenciários
tem, alem das atribuições de que trata o inciso I do Artigo 160 deste decreto,
as seguintes:
I - receber e encaminhar à unidade de finanças os valores trazidos pelos
presos;
II - registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;
III - encaminhar os novos presos para as diversas unidades envolvidas no
processo de internação;
IV - administrar e controlar a rouparia dos presos;
V - devolver, nos casos de desinternação, os pertences e valores dos
presos.
VI - em relação a eletricidade:
a) efetuar a conservação de
instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
b) conservar os sistemas de fornecimento de
energia elétrica em regime de emergência;
c) zelar pelo uso adequado e
conservação dos elevadores;
d) efetuar a manutenção do
sistema de comunicações;
VII - em relação à hidráulica, conservar as instalações;
VIII - em relação à oficina de chaves, providenciar a confecção de
chaves e a instalação ou substituição de fechaduras.
Artigo 163 - Os Setores de Cadastro das Penitenciárias de Presidente Wenceslau,
Avaré, Araraquara e Pirajuí tem as atribuições de que trata o inciso II do
Artigo 160 deste decreto.
Artigo 164 - Os Setores de Cadastro dos demais Estabelecimentos Penitenciários
tem, alem das atribuições de que trata o inciso I do Artigo 160 deste decreto,
as seguintes:
I - receber e conferir documentos
referentes à internação de presos;
II - providenciar a identificação datiloscópia e fotográfica dos presos
e elaborar os respectivos documentos de identificação;
III - comunicar aos órgãos interessados as internações dos presos;
Artigo 165 - Os Setores Auxiliares de Segurança das Penitenciárias de Presidente
Wenceslau, Avaré, Araraquara e Pirajuí tem as atribuições de que trata o inciso
III do Artigo 160 deste decreto.
CAPÍTULO V
Das Unidades de Administração
SEÇÃO I
Das Divisões e dos Serviços de Administração
Artigo 166 - À Divisão de Administração subordinada ao Coordenador cabe prestar
serviços às Unidades de Coordenadoria nas áreas de comunicações
administrativas, pessoal, material e patrimônio, manutenção e transportes
propiciando-lhes condições de desempenho adequado.
Parágrafo único - A Seção de Telecomunicações tem as seguintes
atribuições:
I - operar a rede de telecomunicações sob a responsabilidade da
Coordenadoria;
II - transmitir, emitir e receber mensagens;
III - arquivar cópias das mensagens.
Artigo 167 - Às Divisões e aos Serviços de Administração dos Estabelecimentos
Penitenciários cabe:
I - prestar serviços às unidades dos respectivos Estabelecimentos nas áreas
de comunicações administrativas, pessoal, material e patrimônio, finanças e
orçamento, bem como de transportes, propiciando-lhes condições de desempenho
adequado;
II - administrar as contas individuais dos presos.
Parágrafo único - Aos Serviços de Administração das Penitenciárias
Femininas cabe, ainda, exercer as atividades de conservação do Estabelecimento.
Artigo 168 - Ao Serviço de Administração do Centro de Recursos Humanos da
Administração Penitenciária cabem no âmbito da unidade a que se subordina, os
serviços de que trata o Artigo 166.
SEÇÃO II
Do Serviço e das Seções de Comunicações Administrativas
Artigo 169 - O Serviço de Comunicações Administrativas da Divisão de Administração
da Coordenadoria e as Seções de Comunicações Administrativas dos
Estabelecimentos Penitenciários tem as seguintes atribuições:
I - em relação a protocolo:
a) receber, registrar,
classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) receber e expedir malotes,
correspondência externa e volumes em geral;
c) informar sobre a localização
de papéis e processos;
II - em relação a arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) preparar certidões de papéis e
processos.
Parágrafo único - As Seções de Comunicações Administrativas que
possuírem Setores subordinados e o Serviço de Comunicações Administrativas
desempenharão as atribuições de que trata este artigo na eguinte conformidade:
1 - por meio dos
respectivos Setores de Protocolo e da Seção de Protocolo, as atribuições de que
trata o inciso I;
2 - por meio dos
respectivos Setores de Arquivo e da Seção de Arquivo, as atribuições de que
trata o inciso II.
SEÇÃO III
Do Serviço e das Seções de Pessoal
Artigo 170 - O Serviço de Pessoal da Divisão de Administração da Coordenadoria
tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições gerais:
I - assistir os dirigentes das unidades a que prestar serviços nos
assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - programar e executar, em consonância com a orientação emanada do
órgão setorial da Secretaria da Justiça, as atividades de administração do
pessoal civil das unidades a que prestar serviços, inclusive dos estagiários e
do pessoal contratado para prestação de serviços;
III - atuar sempre em integração com o órgão setorial da Secretaria da
Justiça, devendo, em sua área de atuação:
a) colaborar com esse órgão,
quando solicitado ou apresentado por sua própria iniciativa, estudos, sugestões
ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as
diretrizes e normas dele emanadas;
c) atender ou providenciar o
atendimento das solicitações desse órgão;
d) mantê-lo permanentemente
informado sobre a situação dos recursos humanos;
e) subsidiar o planejamento das
atividades de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
f) desenvolver outras atividades
que se caracterizem como apoio ao planejamento, controle, execução e avaliação
das atividades próprias do Sistema;
IV - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos
que lhe forem encaminhados;
V - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos
à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a
complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VI - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus
direitos e deveres.
Parágrafo único - As atividades de administração de pessoal a que
se refere o inciso II compreenderão especialmente:
1 - cadastro de
cargos e funções;
2 - cadastro
funcional;
3 - frequência;
4 - expediente de
pessoal.
Artigo 171 - O Serviço de Pessoal da Divisão de Administração da Coordenadoria,
tem, alem das atribuições definidas pelos Artigos 170 e 172 deste decreto, as
seguintes, que serão exercidas no âmbito da Coordenadoria:
I - por meio da Seção de Cadastro, em relação ao cadastro de cargos e
funções:
a) manter atualizado o cadastro,
procedendo às anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção
e relotação de postos de trabalho;
2 - criação,
alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 - provimento ou
vacância de cargos;
4 - preenchimento ou
vacância de funções-atividades;
5 - concessão de
"pro-labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de
julho de 1968;
6 - transferência de
cargos e funções-atividades;
7 - alterações
funcionais dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre o
atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o
preenchimento de funções-atividades cadastrados;
c) manter registros atualizados
com relação:
1 - aos membros dos
órgão colegiados;
2 - aos afastamentos
e às licenças de funcionários e servidores;
3 - ao pessoal
considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços;
II - por meio da Seção de Expediente de Pessoal:
a) elaborar Pedidos de Indicação
de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em
concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;
b) lavrar contratos individuais
de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão ou rescisão;
Artigo 172
- O Serviço de Pessoal da Divisão de
Administração da Coordenadoria, em
relação às unidades de estrutura básica que
não possuírem administração de
pessoal própria, as Seções de Pessoal e a
Seção de Pessoal e Comunicações
Administrativas do Centro de Recursos Humanos da
Administração Penitenciária,
no âmbito das unidades a que prestarem serviços, tem as
seguintes atribuições:
I - em relação ao cadastro funcional:
a) manter atualizado o cadastro e
o prontuário dos funcionários e servidores;
b) controlar a designação de
funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para
início de exercício dos funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos à
vida funcional dos funcionários e servidores;
II - em relação à freqüência:
a) registrar e controlar a
freqüência mensal;
b) preparar atestados e certidões
relacionados com a freqüência dos funcionários e servidores;
c) anotar os afastamentos e as
licenças dos funcionários e servidores;
d) apurar o tempo de serviço para
todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de
tempo de serviço;
III - em relação ao expediente de pessoal:
a) preparar os expedientes
relativos a posse;
b) centralizar, preparar, quando
for o caso, e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso e evolução
funcional de funcionários e servidores;
c) preparar atos relativos à vida
funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos à concessão de
vantagens pecuniárias;
d) elaborar apostilas sobre
alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
e) preparar e expedir formulários
às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos
pela legislação pertinente;
f) providenciar matrículas na
instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de
registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;
g) registrar na Carteira de
Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias relativas à vida
profissional do servidor, admitidos nos termos da legislação trabalhista;
h) expedir guias para exames de
saúde
i) comunicar aos órgãos e
entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
Parágrafo único - As Seções de Pessoal que possuírem setores
subordinados e o Serviço de Pessoal desempenharão as atribuições de que trata
este artigo na seguinte conformidade:
1 - por meio dos
respectivos Setores e da Seção de Cadastro, as atribuições de que trata o
inciso I;
2 - por meio dos
respectivos Setores e da Seção de Freqüência as atribuições de que trata o
inciso II;
3 - por meio da Seção
de Expediente de Pessoal, as atribuições de que trata o inciso III.
SEÇÃO IV
Da Divisão, dos Serviços e das Seções de Finanças
Artigo 173 - A Divisão de Finanças subordinada ao Coordenador tem, alem das
atribuições definidas pelo Artigo 174 deste decreto, as seguintes que serão
exercidas no âmbito da Coordenadoria:
1 - por meio da Seção
de Orçamento e Custo:
a) propor
normas para a
elaboração e execução
orçamentárias, atendendo àquelas baixadas pelos
órgãos
centrais;
b) coordenar a apresentação das
propostas orçamentarias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de
despesa;
c) analisar as propostas
orçamentarias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a distribuição das
dotações da unidade orçamentária para as unidades de despesa;
e) orientar os órgãos
subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das
unidades de despesa e atender às solicitações dos órgãos centrais sobre a
matéria;
II - por meio da Seção de Despesa:
a) propor normas relativas à
programação financeira, atendendo à orientação dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação
financeira das unidades de despesa;
c) analisar a execução financeira
das unidades de despesa.
Artigo 174
- A Divisão de Finanças da Coordenadoria, em
relação às unidades que
não possuírem administração financeira e
orçamentária própria, os Serviços de
Finanças e as Seções de Finanças tem as
seguintes atribuições:
I - em relação a orçamento e custos:
a) elaborar a proposta
orçamentária;
b) manter registros necessários à
apuração de custos;
c) controlar a execução
orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II - em relação a despesa:
a) elaborar a programação
financeira da unidade de despesa;
b) verificar se foram atendidas
as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser
empenhadas;
c) emitir empenhos e subempenhos;
d) atender às requisições de
custos financeiros;
e) examinar os documentos
comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos
prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
f) proceder à tomada de contas de
adiantamentos concedidos e outras formas de entrega de recursos financeiros;
g) emitir cheques, ordem de
pagamento e de transferencia de fundos e outros documentos adotados para a
realização dos pagamentos;
h) manter registros necessários à
demonstração das disponibilidades dos recursos financeiros utilizados.
Parágrafo único - As unidades de finanças que possuírem Seções ou
Setores subordinados e a Divisão de Finanças, desempenharão as atribuições de
que trata este artigo na seguinte conformidade:
1 - por meio das
respectivas Seções de Orçamento e Custos, as atribuições de que trata o inciso
I;
2 - por meio das
respectivas Seções de Despesa ou Seções de Receita e Despesa, as atribuições de
que trata o inciso II;
Artigo 175 - À Seção de Finanças-Sentenciados de Cadeias Públicas, além das
atribuições definidas pelo artigo anterior, cabe receber e verificar a exatidão
das folhas de alimentação e do faturamento de medicamentos, encaminhadas pelas
Delegacias de Polícia do Estado.
Parágrafo único - A Seção de Finanças-Sentenciados de Cadeias
Públicas desempenhará as atribuições de que tratam as alíneas "a",
"e", "g" e "h" do inciso II do artigo anterior
por meio de seu Setor de Programação Financeira e Pagamentos.
Artigo 176 - Os Serviços e as Seções de Finanças dos Estabelecimentos
Penitenciários tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - em relação a receita:
a) efetuar recebimentos, em
geral, mantendo seu respectivo controle;
b) providenciar o depósito do
numerário recebido em conta especial aberta no Banco do Estado de São Paulo
S.A. no dia útil seguinte ao de seu recebimento;
c) proceder à classificação da
receita;
d) elaborar boletim diário da
receita, bem como balancetes mensais;
II - por meio de suas respectivas Seções ou Setores de Movimentação de
Contas Individuais dos Presos:
a) manter o controle do numerário
pertencente aos presos, bem como de seu pecúlio;
b) providenciar o depósito, em
caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal, do saldo da remuneração do
preso, deduzidas as aplicações legais;
III - registrar e manter a guarda dos valores trazidos pelos
sentenciados.
Parágrafo único - Os Serviços de Finanças de que trata este artigo
desempenharão as atribuições previstas no inciso I por meio de suas Seções de
Receita e Despesa.
SEÇÃO V
Dos Serviços e das Seções de Material e Patrimônio
Artigo 177 - Os Serviços e das Seções de Material e Patrimônio tem as seguintes
atribuições:
a) organizar e manter atualizado
o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros
órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
c) preparar expedientes
referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços;
d) analisar as propostas de
fornecimentos e as de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos a
compras de material ou a prestação de serviços;
II - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos
estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b)fixar níveis de estoque
mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra
para formação ou reposição de estoques;
d) controlar o atendimento, pelos
fornecedores, das encomendas efetuadas comunicando ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades
cometidas;
e) receber, conferir, guardar e
distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a
distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os
registros de entrada e saída e de valores do material em estoque;
h) realizar balancetes mensais e
inventários, físicos e de valor, do material estocado;
i) elaborar levantamento
estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento Programa;
j) elaborar relação de materiais
considerados, de acordo com a legislação específica, excedentes ou em desuso;
III - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material
permanente e equipamentos recebidos;
b) manter intercâmbio dos bens
móveis, controlando a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o
estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para
sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens
móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa
dos bens patrimoniais;
e) providenciar e controlar as
locações de imóveis, autorizadas e mantê-las sob seu controle;
f) proceder, periodicamente, ao
inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
g) providenciar o arrolamento de
bens inservíveis, observando a legislação específica.
§ 1.º - As unidades de material e patrimônio que possuírem Seções ou Setores
subordinados desempenharão as atribuições de que trata este artigo na seguinte
conformidade:
1 - por meio das
respectivas Seções ou Setores de Compras, as atribuições de que trata o inciso
I;
2 - por meio das
respectivas Seções ou Setores de Almoxarifado, as atribuições de que trata o
inciso II;
3 - por meio das
respectivas Seções de Administração Patrimonial, as atribuições de que trata o
inciso III.
§ 2.º - À Seção de Material e Patrimônio do
Serviço de Administração do Centro de Recursos Humanos da Administração
Penitenciária não se aplica o disposto no inciso I deste artigo, cabendo-lhe,
ainda, as seguintes atribuições:
1 - providenciar os
trabalhos de impressão, mimeografia e reprodução em geral;
2 - preparar ou
providenciar os recursos audiovisuais necessários às atividades do centro;
3 - providenciar
impressão dos certificados, diplomas e certidões de conclusão dos cursos.
Artigo 178 - Os Serviços e as Seções de Material e Patrimônio dos Estabelecimentos
Penitenciários tem, além das atribuições definidas pelo artigo anterior, as
seguintes:
I - receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pela Unidade de
Qualificação Profissional e Produção;
II - atender às requisições de produtos quando autorizadas;
III - manter atualizados os registros de entrada e saída de produtos;
IV - zelar pela conservação dos produtos em estoque;
V - realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, dos
produtos estocados.
Parágrafo único - As atribuições definidas por este artigo serão
exercidas por meio das Seções e dos Setores de Almoxarifado da Produção ou, na
inexistência destes, por meio das Seções ou Setores de Almoxarifado.
SEÇÃO VI
Das Unidades de Transportes e de Manutenção
Artigo 179 - O Serviço de manutenção e Transportes da Divisão de Administração da
Coordenadoria tem, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, além das atribuições definidas pelo Artigo 180 deste
decreto, as seguintes, que serão exercidas por meio da Seção de Administração
de Frota, no âmbito da Coordenadoria:
I - manter o registro dos veículos, segundo classificação em grupos
prevista na legislação pertinente e a distribuição por subfrota;
II - elaborar estudos sobre:
a) alteração das quantidades
fixadas;
b) programações anuais de
renovação;
c) conveniência de aquisições
para complementação da frota ou substituição de veículos;
d) conveniência da locação de
veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a
funcionários e servidores;
e) distribuição de veículos pelas
subfrotas;
f) criação, extinção, instalação
e fusão de Postos de serviço e oficinas;
g) utilização adequada, guarda e
conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio;
h) conveniência de seguro geral;
i) conveniência de recebimento de
veículos mediante convênios;
III - instruir processos relativos à autorização para funcionário e
servidor legalmente habilitado dirigir veículos oficiais, bem como para
funcionário e servidor usar veículos de sua propriedade, em serviço público,
mediante retribuição pecuniária.
Artigo 180 - O Serviço de Manutenção e Transportes, por meio da Seção de
Administração de Subfrota, e as Seções e os Setores de Administração de
Subfrota dos Estabelecimentos Penitenciários tem as seguintes atribuições:
I - na qualidade de órgão subsetorial do Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados:
a) manter cadastro dos veículos
oficiais, dos veículos dos funcionários e servidores autorizados à prestação de
serviço público mediante retribuição pecuniária, dos veículos locados em
caráter não eventual e dos veículos em convênio;
b) providenciar o seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
c) elaborar estudos sobre
alteração das quantidades de veículos oficiais e de sua substituição;
d) verificar, periodicamente, o
estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
e) efetuar ou providenciar a
manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;
f) zelar pela manutenção dos
equipamentos e ferramentas utilizadas na manutenção dos veículos;
II - na qualidade de órgão detentor do Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados:
a) elaborar estudos sobre a
distribuição dos veículos oficiais e em convênio, pelos usuários;
b) guardar os veículos;
c) promover o emplacamento e o
licenciamento;
d) elaborar escalas de serviço;
e) executar os serviços de
transportes internos;
f) realizar o controle do uso e
das condições dos veículos;
Artigo 181
- O Serviço de Manutenção e Transportes, por meio
da seção de
Manutenção, e a Seção de
Manutenção do Serviço de
Administração do Centro de
Recursos Humanos da Administração Penitenciária
tem as seguintes atribuições:
I - em relação a portaria e limpeza:
a) atender e prestar informações
ao público em geral;
b) manter a vigilância do
edifício e instalações;
c) responsabilizar-se pelo bom
funcionamento dos serviços dos elevadores;
d) receber e distribuir a
correspondência de servidores;
e) executar, diariamente, os
serviços de limpeza e arrumação das dependências;
f) zelar pela correta utilização
de equipamentos e materiais de limpeza;
g) promover a guarda de material
de limpeza e controlar seu consumo;
II - em relação a conservação:
a) verificar, periodicamente, o
estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos
equipamentos, inclusive os de escritórios, aparelhos, das instalações
hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua
manutenção e instalação;
b) providenciar a execução dos
serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral;
c) providenciar a confecção e a
colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua conservação e substituição;
d) colocar e substituir vidros;
III - em relação a copa: executar os serviços de copa.
Parágrafo único - A Seção de Manutenção do Serviço de Manutenção e
Transportes desempenhará as atribuições de que trata este artigo na seguinte
conformidade:
1 - por meio do Setor
de Conservação, as atribuições de que trata o inciso II;
2 - por meio do Setor
de Copa, as atribuições de que trata o inciso III.
SEÇÃO VII
Das Seções de Atividades Complementares
Artigo 182 - As Seções de Atividades Complementares dos Serviços de Administração
dos Presídios e das Penitenciárias Femininas tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as atribuições de que trata o Artigo 180 deste decreto;
II - em relação à administração patrimonial, as atribuições de que trata
o inciso III do Artigo 177 deste decreto;
III - em relação a compras, as atribuições de que trata o inciso I do
Artigo 177 deste decreto;
IV - em relação ao almoxarifado, as atribuições de que trata o inciso II
do Artigo 177 e parágrafo único do Artigo 178 deste decreto.
Parágrafo único - As Seções de Atividades Complementares
desempenharão as atribuições de que trata este artigo na seguinte conformidade:
1 - por meio do
respectivo Setor de Compras, as atribuições de que trata o inciso III;
2 - por meio dos
respectivos Setores de Almoxaficado, as atribuições de que trata o inciso IV.
Artigo 183 - As Seções de Atividades Complementares dos Serviços de Administração
das Penitenciárias Femininas tem, ainda, por meio dos respectivos Setores de
Conservação, as atribuições de que trata o inciso II do Artigo 181 deste
decreto.
CAPÍTULO VI
Das Seções e dos Setores de Expediente
Artigo 184 - As Seções e os Setores de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das unidades a que se subordinem.
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração Pessoal
Artigo 185 - Os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração Pessoal na
Coordenadoria são os seguintes:
I - Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária;
II - Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas do Serviço de
Administração do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária;
III - Serviço de Pessoal da Divisão de Administração da Casa de Detenção
e da Penitenciária do Estado;
IV - Seção de Pessoal da Divisão de Administração da Casa de Detenção e
da Penitenciária do Estado;
V - Seções de Pessoal dos Serviços de Administração das demais
Penitenciárias, dos Presídios, dos Institutos Penais Agrícolas, da Casa de
Custódia e Tratamento de Taubaté e do Instituto de Reeducação de Tremembé.
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 186 - A Divisão de Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária e presta serviços de órgão subsetorial às unidades de
despesa da unidade orçamentária Coordenadoria dos Estabelecimentos
Penitenciários do Estado que não possuírem administração financeira e
orçamentária própria.
Artigo 187 - Os órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária dos Estabelecimentos Penitenciários são os seguintes:
I - Seção de Finanças - Sentenciados de Cadeias Públicas da Divisão de
Finanças da Coordenadoria;
II - Seção de Finanças do Serviço de Administração do Centro de Recursos
Humanos da Administração Penitenciária;
III - Serviços de Finanças das Divisões de Administração da Casa de
Detenção e da Penitenciária do Estado;
IV - Seções de Finanças dos Serviços de Administração das demais
Penitenciárias, dos Presídios, dos Instituto Penais Agrícolas, da Casa de
Custódia e Tratamento de Taubaté e do Instituto de Reeducação de Tremembé.
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 188 - A Seção de Administração de Frota do Serviço de Manutenção e
Transportes da Divisão de Administração dos Transportes Internos Motorizados da
Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.
Artigo 189 - Os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do
Estado são os seguintes:
I - Seção de Administração de Subfrota do Serviço de Manutenção e
Transportes da Divisão de Administração da Coordenadoria;
II - Seções de Administração de Subfrota da Casa de Detenção e da
Penitenciária do Estado;
III - Setores de Administração de Subfrota dos Serviços de Administração
das Penitenciárias de Presidente Wenceslau, Avaré, Araraquara e do Presídio de
Pirajuí, dos Institutos Penais Agrícolas, da Casa de Custódia e Tratamento de
Taubaté e do Instituto de Reeducação de Tremembé;
IV - Seções de Atividades Complementares dos Serviços de Administração
dos Presídios de Itirapina, Sorocaba e de São Vicente, da Penitenciária
Feminina da Capital e da Penitenciária Feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier,
de Tremembé.
Artigo 190 - Na Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado
funcionam como órgãos detetores as unidades relacionadas no artigo anterior.
Parágrafo único - Mediante portaria do dirigente da frota poderão
ser definidos outros órgãos detentores.
TÍTULO IV
Das Competências
CAPÍTULO I
Das Competências Específicas em Relação às Atividades da Coordenadoria
SEÇÃO I
Do Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado
Artigo 191 - Ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários compete:
I - autorizar a internação, desinternação ou remoção de presos nos
Estabelecimentos Penitenciários, obedecidas as prescrições legais;
II - opinar nos processos de modificações de regime penitenciário dos
presos;
III - solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais
para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;
IV - fixar, anualmente, após aprovação do Secretário da Justiça, os
níveis de remuneração dos presos recolhidos nos Estabelecimentos
Penitenciários;
V - aplicar penalidades em casos de fuga ou quando de faltas
disciplinares que resultem no recolhimento do preso ao estabelecimento de
origem;
VI - fixar a lotação de cada Estabelecimento Penitenciário;
VII - autorizar a hospedagem e visitas coletivas ou individuais aos
Estabelecimentos Penitenciários.
SEÇÃO II
Dos Diretores de Estabelecimento Penitenciário
Artigo 192 - Aos Diretores de Estabelecimento Penitenciário, compete:
I - dar cumprimento às determinações judiciais;
II - prestar, por intermédio do Coordenador, as informações que lhe
forem solicitadas pelos juízes, tribunais, pelo Conselho Penitenciário e por
entidades públicas ou particulares, não integrantes da Coordenadoria;
III - zelar pela integridade física e moral dos presos;
IV - assegurar, no mínimo, alfabetização e trabalho para todos;
V - manter contato permanente com os presos, ouvindo suas reclamações e
pedidos e procurando solucioná-los com humanidade e justiça;
VI - autorizar os pedidos de liberação de parte do pecúlio;
VII - encaminhar à Divisão de Cadastro e Movimentação de Presos, para
apreciação do Conselho Penitenciário, os recursos dos presos, acompanhados dos
respectivos prontuários;
VIII - assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações,
ambas relativas à situação processual dos presos;
IX - solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais
para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;
X - assinar o documento de identidade dos presos;
XI - autorizar o remanejamento dos presos nos pavilhões, nas unidades de
educação, de qualificação profissional e produção e em outras do
Estabelecimento;
XII - determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade
mental do preso;
XIII - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua
competência regimental;
XIV - instaurar sindicância;
XV - zelar pela qualidade da alimentação dos presos;
XVI - autorizar visitas individuais ao Estabelecimento;
XVII - expedir atestado de boa conduta a egresso do Estabelecimento,
observada a legislação pertinente;
XVIII - decidir sobre a utilização dos pavilhões do Estabelecimento;
XIX - orientar a ordem e a segurança interna e externa do
Estabelecimento, providenciando, no que lhe couber, os serviços de guarda a
cargo da Polícia Militar;
XX - fixar, por proposta da Unidade de Qualificação Profissional e
Produção, os preços dos produtos, quando for o caso.
SEÇÃO III
Dos Diretores de Unidades Específicas dos Estabelecimentos Penitenciários
Artigo 193 - Aos diretores da Divisão e dos Serviços de Qualificação Profissional,
no âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, compete:
I - propor ao grupo de reabilitação as transferências de serviço dos
sentenciados;
II - indicar ao Grupo de Reabilitação os casos de sentenciados
inadaptados ao trabalho;
III - enviar ao Diretor do Estabelecimento relatório mensal do
aproveitamento dos sentenciados.
Parágrafo único - As competências a que se refere este artigo
serão exercidas também pelo Diretor do Serviço de Produção da Casa de Detenção.
Artigo 194 - Aos Diretores das Divisões e dos Serviços de Saúde, no âmbito dos
respectivos Estabelecimentos Penitenciários, compete:
I - elaborar a escala de plantão do pessoal da unidade;
II - manter intercâmbio com os serviços médicos externos.
Artigo 195 - Aos Diretores das Divisões e dos Serviços de Segurança e Disciplina,
no âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, compete:
I - elaborar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;
II - enformar, diariamente, ao Diretor do Estabelecimento, as alterações
na população de presos e sua movimentação;
III - manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e
indicação do trabalho dos presos; bem como sobre a elaboração da escala de
serviço dos mesmos;
IV - autorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de
identificação;
V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;
VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua
competência regimental.
Artigo 196 - Aos Diretores dos Serviços de Educação, no âmbito dos respectivos
Estabelecimentos Penitenciários, compete assinar diplomas, certificados e
atestados relativos à vida escolar dos alunos.
SEÇÃO IV
Dos Chefes de Seção e Encarregados de Setor de Unidades Específicas dos
Estabelecimentos Penitenciários
Artigo 197 - Aos Chefes das Seções e aos Encarregados dos Setores de Prontuários
Penitenciários, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos, compete informar ao
Diretor do Estabelecimento as incompatibilidades existentes entre os elementos
constantes dos alvarás de soltura e dos prontuários penitenciários.
Artigo 198 - Aos Chefes das Seções de Qualificação Profissional e Produção, no
âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, cabem, as competências
previstas no artigo 193.
Artigo 199 - Aos Chefes das Seções de Saúde, no âmbito dos respectivos
Estabelecimentos Penitenciários, cabem, as competências previstas no artigo 194
deste decreto.
Artigo 200 - Aos Chefes das Seções de Educação, no âmbito dos respectivos
Estabelecimentos Penitenciários, cabe assinar diplomas, certificados e
atestados relativos à vida escolar dos alunos.
CAPÍTULO II
Das Competências Relativas às Atividades Gerais
SEÇÃO I
Do Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado
Artigo 201 - Ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, em sua área de
atuação, compete:
I - representar oficialmente a Coordenadoria;
II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e
administrativas das unidades subordinadas;
III - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento
dos trabalhos;
IV - propor a criação, extinção ou modificação das unidades;
V - baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades
subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes, inclusive normas sobre prestação
de serviços, fornecimento de bens e utilização de próprios do Estado;
VI - responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da
administração pública sobre assuntos de sua competência;
VII - criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
VIII - assinar convênios, quando autorizados.
SEÇÃO II
Do Dirigente do Grupo de Planejamento e Controle e dos Diretores de
Estabelecimento Penitenciário
Artigo 202 - Ao Dirigente do Grupo de Planejamento e Controle e aos Diretores de
Estabelecimento Penitenciário, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
II - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
III - prestar orientação ao pessoal subordinado.
Artigo 203 - Aos Diretores de Estabelecimento Penitenciário compete, ainda,
organizar a escala de plantões das respectivas diretorias.
Artigo 204 - Ao Diretor da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté e ao Diretor
do Instituto de Reeducação de Tremembé, compete, ainda, supervisionar os
trabalhos das Equipes de Perícias Criminológicas.
SEÇÃO III
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 205 -Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos dirigentes de
unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete
orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das
unidades subordinadas.
Artigo 206 - Aos Dirigentes dos Grupos de Reabilitação e ao Dirigente do Grupo de
Valorização Humana, compete, ainda, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos
Penitenciários, supervisionar os trabalhos das respectivas Equipes
Interdisciplinares.
SEÇÃO IV
Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 207 - Aos Chefes de Seção, aos Encarregados de Setor e aos responsáveis por
unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores
subordinados.
SEÇÃO V
Das Competências Comuns
Artigo 208 - São competências comuns ao Coordenador, ao Dirigente do Grupo de
Planejamento e Controle e aos Diretores de Estabelecimento Penitenciário:
I - assistir seu superior imediato no desempenho de suas funções;
II - propor a seu superior imediato o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
III - solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
IV - decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos.
Artigo 209 - São competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de
unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
III - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre
o andamento das atividades das unidades subordinadas;
IV - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos
executados;
V - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
VI - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
VII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VIII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a
respeito da matéria;
IX - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância
administrativa;
X - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação
referentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados pela unidades
administrativas subordinadas;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas
áreas de atuação, tem as competências previstas neste artigo, exceto a do
inciso IX.
CAPÍTULO III
Das Competências Relativas ao Sistema de Administração de Pessoal
SEÇÃO I
Do Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado
Artigo 210 - Ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, em sua
área de atuação, compete:
I - admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
II - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a
nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades
subordinadas;
III - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição
remunerada;
IV - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos,
funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia e
encarregatura das unidades subordinadas;
V - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para
responderem pelo expediente das unidades subordinadas;
VI - autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores
para prestação de serviços extraordinários;
VII - encaminhar ao Secretário da Justiça propostas de designação de
funcionários e servidores, nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de
julho de 1968;
VIII - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e
servidores, para dentro do país e por prazo não superior a 30 (trinta) dias,
nas seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de
interesse do serviço público;
b) para participação em congresso
ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;
IX - autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores até 30
(trinta) dias;
X - autorizar o pagamento de transportes a funcionários e servidores,
bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
XI - requisitar passagens aéreas para funcionários ou servidor a serviço
dentro do país, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;
XII - autorizar por ato específico as autoridades que lhe são
subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado,
observadas as restrições legais vigentes;
XIII - determinar a instauração de processo administrativo ou
sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com
veículos oficiais;
XIV - ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 60
(sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XV - ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, até 60
(sessenta) dias;
XVI - determinar providências para instauração de inquérito policial;
XVII - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 60
(sessenta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
SEÇÃO II
Do Dirigente do Grupo de Planejamento e Controle e dos Diretores de
Estabelecimento Penitenciário
Artigo 211 - Ao Dirigente do Grupo de Planejamento e Controle e aos Diretores de
Estabelecimento Penitenciário, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a
nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades
subordinadas;
II - autorizar horários especiais de trabalho;
III - convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação
de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;
IV - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição
remunerada;
V - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos,
funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia e
encarregatura das unidades subordinadas;
VI - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para
responderem pelo expediente das unidades subordinadas;
VII - autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores
para prestação de serviços extraordinários, até o máximo de 120 (cento e vinte)
dias;
VIII - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a
impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
IX - autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício
correspondente;
X - conceder licença a funcionários para tratar de interesses
particulares;
XI
- autorizar o gozo de licença especial para funcionário
freqüentar
curso da graduação em Administração
Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da
Universidade de São Paulo;
XII - exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido,
observada a legislação pertinente;
XIII - determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração
de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XIV - ordenar prisão administrativa de funcionário e servidor, até 30
(trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XV - ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, por prazo
não superior a 30 (trinta) dias;
XVI - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta)
dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Artigo 212 - Aos Diretores de Estabelecimento Penitenciário compete ainda:
I - admitir servidores, nos termos da legislação pertinente;
II - autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até
15 (quinze) dias;
III - autorizar o pagamento de transporte a funcionários ou servidores,
bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
IV - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação "pro
labore" a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente,
observada a legislação pertinente;
V - autorizar o parcelamento de débito de funcionários ou de servidores,
observada a legislação pertinente.
SEÇÃO III
Dos Demais Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 213 - Aos demais Diretores de Divisão, aos Diretores de serviço e aos
Dirigentes de Unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - determinar a instauração de sindicância;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a 15 (quinze) dias,
bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
SEÇÃO IV
Dos Chefes de Seção
Artigo 214 - Aos Chefes de Seção e responsáveis por Unidades de nível equivalente
em suas respectivas áreas de atuação, compete aplicar pena de repreensão e de
suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada.
SEÇÃO V
Dos Dirigentes de Órgãos Subsetoriais do Sistema
Artigo 215 - Ao Diretor do Centro de Recursos Humanos da Administração
Penitenciária, no âmbito da Coordenadoria, compete:
I - em relação aos concursos públicos e processos seletivos a serem
executados pelo Centro:
a) aprovar as inscrições
recebidas;
b) expedir certificados de
habilitação;
II - em relação aos programas de treinamento ou desenvolvimento de
recursos humanos promovidos pelo Centro:
a) aprovar as Instruções
Especiais;
b) aprovar a indicação de
Docentes e Instrutores para ministrarem cursos;
c) expedir certificados e
atestados de participação ou de aproveitamento, conforme for o caso.
Artigo 216 - Ao Diretor do Serviço de Pessoal da Divisão de Administração da
Coordenadoria, aos Diretores das Divisões e dos Serviços de Administração dos
Estabelecimentos Penitenciários e ao Diretor do Serviço de Administração do
Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, em relação ao
pessoal das unidades a que prestarem serviços compete:
I - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime
da legislação trabalhista;
II - conceder prorrogação de prazo para posse;
III - apostilar títulos de provimento de cargos, nos casos de
retificação ou mudança de nome;
IV - dar posse a funcionários não abrangidos no inciso II do Artigo 210
ou no inciso I do Artigo 211 deste decreto;
V - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em
exercício no prazo legal;
VI - despachar, expedir ou apostilar títulos, observados os critérios
firmados pela Administração quando ao seu cumprimento, referentes a situação
funcional de funcionários ou servidores;
VII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de freqüência;
VIII - conceder adicionais por tempo de serviço, sexta parte e
aposentadoria;
IX - conceder ou suprimir salário-família e salário esposa a funcionário
e servidor;
X - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XI - conceder licença a funcionária casada com funcionário ou militar
que mandado servir independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do
território nacional ou no estrangeiro;
XII - considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir mandato
legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de Prefeito, nos termos e
limites previstos na legislação pertinente;
XIII - considerar afastado funcionário ou servidor para atender as
requisições das autoridades eleitorais competentes;
XIV - exonerar funcionário ou dispensar servidor, a pedido, em virtude
de nomeação ou admissão para outro cargo ou função-atividade;
XV - declara a extinção de cargo, quando determinada em lei.
SEÇÃO VI
Das Competências Comuns
Artigo 217 - São competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de
unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho,
mediante solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;
II - propor a nomeação ou admissão de pessoal;
III - solicitar a transferência de cargos ou funções-atividades de
outras unidades para aquelas sob sua subordinação;
IV - indicar o pessoal considerado excedente das unidades subordinadas;
V - proceder a distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como a
sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os
postos de trabalho;
VI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das
unidades subordinadas;
VII - conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e
servidores;
VIII - propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho
dos funcionários e servidores;
IX - aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
X - autorizar o gozo de licença-prêmio;
XI - conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes
hipóteses:
a) a funcionário e servidor para
tratamento de saúde;
b) a funcionário e servidor por
motivo de doença de pessoa da família;
c) a funcionário e servidor
quando acidentado no exercício de suas atribuições ou ataco de doença
profissional;
d) a funcionário e servidor para
atender as obrigações relativas ao serviço militar;
e) a funcionário e servidor,
compulsoriamente, como medida profilática;
f) a funcionária e servidora
gestante;
XII - solicitar a instauração de inquérito policial.
Artigo 218 - São competências comuns ao Coordenador e demais responsáveis por
unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - participar dos processos de:
a) identificação das necessidades
de recursos humanos;
b) identificação das necessidades
de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
c) avaliação do desempenho do
Sistema;
II - cumprir ou fazer cumprir os prazos para o encaminhamento de dados,
informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a
qualidade dos mesmos;
III - dar exercício aos funcionários e servidores designados para
unidades sob sua subordinação;
IV - conceder período de trânsito;
V - controlar a freqüência diária dos funcionários e servidores
diretamente subordinados e atestar a freqüência mensal;
VI - autorizar a retirada de funcionário ou servidor durante o expediente;
VII - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao
serviço;
VIII - conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos
subordinados;
IX - em relação ao instituto da evolução funcional:
a) proceder ao dimensionamento total
de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação
imediata, para fins de aplicação do instituto da evolução funcional;
b) proceder a distribuição
quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com
vistas à avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de
evolução funcional;
c) afixar nas respectivas
unidades o resultado da avaliação do desempenho, para fins de evolução funcional,
de acordo com a legislação pertinente;
X - avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são
mediata ou imediatamente subordinados.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em sua respectivas
áreas de atuação, tem as competências previstas nos incisos II e X deste
artigo.
CAPÍTULO IV
Das competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
SEÇÃO I
Dos dirigentes das unidades dos Sistemas
Artigo 219 - Ao dirigente da Unidade Orçamentária compete:
I - submeter à aprovação do Secretário da Justiça a proposta
orçamentária da respectiva Unidade Orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pela Unidades de
Despesa;
III - propor, ao Secretário da Justiça, a distribuição das dotações
orçamentárias pelas Unidades de Despesa;
IV - baixar normas, no âmbito da Unidade Orçamentária emanada dos órgãos
centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e
orçamentária;
VI - exercer as competências previstas no artigo 220, em relação as
Unidades de Despesa sob sua responsabilidade.
Artigo 220 - Aos dirigentes de Unidades de Despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações
liberadas para as respectivas Unidades de Despesa, bem como firmar contratos,
quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da
Unidade Orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral
e de fiança, quando em garantia de execução de contrato.
SEÇÃO II
Dos Responsáveis pelos órgãos dos Sistemas
Artigo 221 - Aos Diretores da Divisão de Finanças, dos Serviços de Finanças e dos
Serviços de Administração, em relação à administração financeira e
orçamentária, compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos
e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos.
Artigo 222 - Ao Chefe de Seção de Despesa, aos Chefes das Seções de Receita e
Despesa, aos Chefes das Seções de Finanças e ao Encarregado do Setor de
Programação Financeira e Pagamentos em relação à administração financeira e
orçamentária, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e
outros tipos de documentos adotados para realização de pagamentos;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 223 - A competência a que se refere o inciso III do Artigo 221 e o inciso
anterior será exercida em conjunto:
I - pelo Diretor da Divisão de Finanças com o Chefe da Seção de Despesa
ou o Encarregado do Setor de Programação Financeira e Pagamentos, conforme for
o caso, ou com o dirigente da Unidade de Despesa correspondente;
II - pelos Diretores dos Serviços de Finanças com os respectivos Chefes
das Seções de Receita e Despesa ou com o dirigente da Unidade de Despesa
correspondente;
III - pelos Diretores dos Serviços de Administração com os respectivos
Chefes das Seções de Finanças ou com o dirigente da Unidade de Despesa
correspondente.
CAPÍTULO V
Das competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados
Artigo 224 - O Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, no
âmbito de sua respectiva Unidade Orçamentária e o dirigente da frota e tem as
competências previstas do Artigo 16 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de
1977.
Artigo 225 - Os dirigentes de subfrota, em relação às Unidades de Despesa para as
quais as mesmas forem destinadas tem as competências previstas no Artigo 18 do
Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 226 - Os dirigentes dos órgãos detentores tem as competências previstas no
Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.
CAPÍTULO VI
Das Competências Relativas à Administração de Material e Patrimônio
SEÇÃO I
Do Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado
Artigo 227 - Ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, em sua
área de atuação, compete:
I - autorizar a transferência de bens imóveis, de um para outro órgão da
estrutura básica;
II - autorizar a locação de imóveis;
III - decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo:
a) autorizar sua abertura ou
dispensa;
b) designar a comissão julgadora
de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
c) exigir, quando julgar
conveniente a prestação de garantia;
d) homologar a adjudicação;
e) anular ou revogar licitação e
decidir os recursos;
f) autorizar a substituição, a
liberação e a restituição da garantia;
g) autorizar a alteração de
contrato inclusive a prorrogação de prazo;
h) designar funcionário, servidor
ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
i) autorizar a rescisão
administrativa ou amigável do contrato;
j) aplicar penalidades, exceto a
de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
IV - decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
SEÇÃO II
Do Diretor do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária e dos
Diretores de Estabelecimento Penitenciário
Artigo 228 - Ao Diretor do Centro de Recursos Humanos da Administração
Penitenciária e aos Diretores de Estabelecimento Penitenciário, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - assinar editais de concorrência;
II - decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de
tomada de preços e convite, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa,
designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o
Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, bem como exercer as demais
competências referidas no inciso III do artigo anterior;
III - autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são
subordinadas a requisitar transportes de material por conta do Estado.
SEÇÃO III
Dos Diretores de Serviços de Material e Patrimônio e dos Diretores de Serviços
de Administração
Artigo 229 - Aos Diretores dos Serviços de Material e Patrimônio das Divisões de
Administração e aos Diretores dos Serviços de Administração, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de
materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomates de preços;
III - requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.
Parágrafo único - Ao Diretor da Divisão de Administração da
Coordenadoria compete, ainda, assinar editais de concorrência.
SEÇÃO IV
Das Competência Comuns
Artigo 230 - São competências comuns ao Coordenador dos Estabelecimentos
Penitenciários, demais dirigentes de unidades e Chefes de Seção, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - requisitar material permanente ou de consumo;
II - autorizar a transferência de bens imóveis entre as unidades
administrativas subordinadas.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, nas suas respectivas
áreas de atuação, tem as competências previstas no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO VII
Das Demais Disposições
Artigo 231 - Aos Diretores das Divisões de Administração e aos Diretores dos
Serviços de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete visar
extratos para publicação no Diário Oficial.
Artigo 232 - Aos Diretores das Divisões de Administração da Casa de Detenção e da
Penitenciária do Estado, aos Diretores dos Serviços de Administração e ao
Diretor do Serviço de Comunicações Administrativas da Divisão de Administração
subordinada ao Coordenador compete assinar certidões relativas a papéis e
processos arquivados.
Artigo 233 - As autoridades abrangidas neste Título poderão exercer, também,
sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas
a autoridades de menor nível hierárquico.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 234 - A Penitenciária Regional de Presidente Wenceslau passa a denominar-se
Penitenciária de Presidente Wenceslau.
Artigo 235 - As Seções de Vigilância e as Seções de Vigilância de Pavilhão
funcionarão em 4(quatro) turnos de 12 (doze) horas cada um.
Artigo 236 - O Grupo de Planejamento e Controle tem nível de Departamento Técnico
II.
Artigo 237 - O Corpo Técnico do Grupo de Planejamento e Controle será composto de
pessoal com formação universitária em especial de Sociólogo, Médico,
Engenheiro, Técnico de Administração, Advogado, Assistente Social, Pedagogo e
Psicólogo, de preferência :
I - com especialização ou experiência em planejamento e/ou administração
penitenciária;
II - com especialização ou experiência em criminologia;
III - com experiência profissional mínima de 3 (três) anos em
Estabelecimento Penitenciário da Coordenadoria.
Parágrafo único - Os membros do Corpo Técnico que não preencherem
o requisito do inciso III deste artigo deverão, imediatamente após o início de
seu exercício nessa unidade, realizar estágio programado em cada tipo de
Estabelecimento Penitenciário da Coordenadoria.
Artigo 238 - As Equipes Interdisciplinares de Reabilitação e as Equipes
Interdisciplinares de Valorização serão compostas de pessoal com formação
universitária, em especial, de Médico Psiquiatra, Assistente Social, Terapeuta
Ocupacional, Capelão, Psicólogo e Pedagogo, de preferência com especialização
ou experiência nas áreas penitenciárias e de criminologia.
Parágrafo único - As Equipes Interdisciplinares de Reabilitação da
Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté serão compostas, ainda, por Médicos
Clínicos e Cirurgiões Dentistas.
Artigo 239 - As Equipes Regionais de Serviço Social Penitenciário serão compostas
de Assistentes Sociais, previamente sujeitos a estágio programado.
Parágrafo único - As Equipes de que trata deste artigo contarão
com pessoal auxiliar.
Artigo 240 - Fica vedada a construção de Estabelecimento Penitenciário para
recolhimento de presos em quantidade inferior a 250.
Parágrafo único - Serão realizados, em caráter prioritário,
estudos de viabilidade de ampliação da capacidade dos atuais Estabelecimentos
que não possam recolher presos na quantidade mínima referida neste artigo.
Artigo 241 - Os Diretores quando no exercício de seus cargos, e os demais
funcionários e servidores julgados necessários à manutenção da segurança e
disciplina nos Estabelecimentos Penitenciários deverão residir obrigatoriamente
na área dos mesmos.
Artigo 242 - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e
respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições
gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando
em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:
I - ao funcionários e servidores e seus familiares que residem
obrigatoriamente no recinto do Estabelecimento;
II - aos que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze)
horas;
III - aos que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.
Parágrafo único - Será fixado em regimento o fornecimento das
refeições de que trata este artigo, as quais podem compreender almoço, jantar,
lanche noturno e dejejum.
Artigo 243 - Fica extinto o Instituto de Biotipologia Criminal.
Artigo 244 - Fica criado o Instituto de Classificação e Triagem, diretamente
subordinado ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.
Parágrafo único - O Instituto de que trata este artigo será
organizado por ocasião de sua instalação e funcionamento.
Artigo 245 - O processamento e pagamento das despesas com alimentação e
fornecimento de medicamentos aos sentenciados recolhidos às Cadeias Públicas
serão disciplinados em Resolução conjunta dos Secretários da Justiça e da
Segurança Pública.
Artigo 246 - Os Regimentos internos dos Estabelecimentos Penitenciários deverão
dispor sobre o seguinte:
a) direitos, deveres e regalias
conferidas aos presos;
b) espécies e critérios de
aplicação de penas disciplinares;
c) forma de atuação de todas as
unidades dos Estabelecimentos;
d) obrigações do pessoal
penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser
dispensado aos presos.
e) outras matérias pertinentes.
Artigo 247 - Os bens produzidos nos Estabelecimentos Penitenciários, originários
de suas atividades agro-pastoris ou industriais, desde que não destinados
especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito,
obedecida a seguinte escala de prioridade;
I - para consumo e utilização do próprio Estabelecimento produtor;
II - para consumo e utilização dos demais Estabelecimentos.
Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação
prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem
facilmente perecíveis ou por não ser econômicamente compensador o seu
transporte poderão ser ofertados ao público, por preços e condições de venda
segundo critérios a serem fixados em Portaria do Coordenador.
Artigo 248 - A unidade de almoxarifado de cada Estabelecimento Penitenciário
exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo anterior, na forma da
legislação em vigor.
Parágrafo único - o produto das alienações efetuadas na forma do
parágrafo único do artigo anterior serão controladas pela unidade de finanças e
recolhido ao Fundo Especial de Despesa de cada Estabelecimento.
Artigo 249 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita
gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Justiça, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 1.º - Ficam mantidos, provisoriamente, os órgãos atualmente existentes e
instituídos pela legislação anterior, os quais serão extintos automaticamente,
à medida em que forem implantadas as unidades administrativas que os substituam
em suas atribuições.
§ 2.º - Os órgãos da Administração Superior da Secretaria da Justiça, em
conjunto com o Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA, que
acompanhará a implantação da estrutura prevista, adotarão as medidas necessárias
ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 250 - As atribuições das unidades administrativas de que trata este decreto
poderão ser complementadas por ato do Coordenador dos Estabelecimentos
Penitenciários do Estado, observado sua área de atuação.
Artigo 251 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a legislação anterior relativa à estrutura e atribuições das unidades
administrativas do Departamento dos Institutos Penais do Estado.
TÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Ficam criadas, em caráter provisório, 2 (duas) Equipes de Perícias
Criminológicas subordinadas, cada uma, ao Diretor da Penitenciária do Estado e
ao Diretor da Casa de Detenção.
Artigo 2.º - As Equipes de Perícias Criminológicas de que trata o artigo anterior
tem as seguintes atribuições:
I - verificar a periculosidade dos internados, elaborando o respectivo
pericial, nos casos previstos na legislação penal;
II - proceder a exames de sanidade mental de acusados, que venham a ser
recolhidos no estabelecimento;
III - elaborar laudos criminológicos quando requisitados por autoridades
competentes;
IV - colaborar com as Equipes Interdisciplinais de Reabilitação.
Parágrafo único - A Equipe de Perícias Criminológicas da
Penitenciária do Estado tem, ainda, a atribuição de realizar, quando for o
caso, exames eletroencefalográficos.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro
Pimentel, Secretário da Justiça
Péricles Eugênio da
Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de março
de 1979.
Maria Angélica
Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.412, DE 13 DE MARÇO DE 1979
Transforma o
Departamento dos
Institutos Penais do Estado em Coordenadoria dos Estabelecimentos
Penitenciários do Estado,
dispõe sobre sua
organização e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 14-3-79
Artigo 9.º -
I -
onde se lê: Seção Técnica;
leia-se: Assistência Técnica;
DECRETO N. 13.412, DE 13 DE MARÇO DE 1979
Transforma o Departamento dos
Institutos Penais do Estado em Coordenadoria dos Estabelecimentos
Penitenciários do Estado,
dispõe sobre sua
organização e dá providências correlatas