DECRETO N. 13.385, DE 12 DE MARÇO DE 1979

Cria unidades administrativas, dispõe sobre sua organização e define competências de autoridades da Coordenadoria da Administração de Material

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares 

Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria de Estado dos Negócios da Administração, diretamente subordinado ao Coordenador da Admimstração de Material, um Serviço de Administração.
Artigo 2.º - A Divisão Administrativa subordinada ao Corpo Executivo da Comissão Central de Compras do Estado (C.C.C.E.), passa a denominar-se Divisão de Finanças.
Artigo 3.º - As unidades de que tratam os Artigos 1.º e 2.º ficam organizadas nos termos do presente decreto.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e das Relações Hierárquicas 

SEÇÃO I

Do Serviço de Administração 

Artigo 4.º - O Serviço de Administração da Coordenadoria da Administração de Material tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Seção de Protocolo e Arquivo, com Setor de Arquivo;
IV - Seção de Pessoal;
V - Seção de Atividades Complementares, com:
a) Setor de Manutenção;
b) Setor de Transportes.

SEÇÃO II

Da Divisão de Finanças

Artigo 5.º - A Divisão de Finanças do Corpo Executivo da Comissão de Compras ao Estado (C.C.C.E.) tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Finanças da Coordenadoria;
III - Seção de Despesa;
IV - seção de Programação Financeira e Pagamentos.

CAPÍTULO III

Das Atribuições 

SEÇÃO I

Do Serviço de Administração

Artigo 6.º - Ao Serviço de Administração cabe prestar serviços ds unidades da Coordenadoria nas áreas de comunicações administrativas, pessoal, matenal e patrimônio, transportes internos motorizados e manutenção propiciando-lhes condições de desempenho adequado.
Artigo 7.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis;
II - manter arquivo de correspondência recebida e de cópias dos documentos datilografados;
III - preparar o expediente do Gabinete do Coordenador e da Diretoria do Serviço de Administração.
Artigo 8.º - A Seção de Protocolo e Arquivo tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição e papéis e processos;
II - Receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
III - por meio do Setor de Arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) expedir certidões.
Artigo 9.º - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao cadastro de cargos e funções:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo ds anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 - provimento ou vacância de cargos;
4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades
5 - concessão do "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações funcionais dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades cadastrados;
c) manter registros atualizados com relação:
1 - aos membros dos órgãos colegiados:
2 - aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;
3 - ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestam serviços;
II - em relação ao cadastro funcional:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;
III - em relação à frequência:
a) registrar e controlar a frequência mensal;
b) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência dos funcionários e servidores;
c) anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores,
d) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço.
IV - em relação ao expediente de pessoal:
a) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIO) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema de Administração de Pessoal:
b) lavrar contratos individuals de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração suspensão ou rescisão;
c) preparar os expedientes relativos à posse;
d)centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso e evolução funcional de funcionários o servidores;
e) preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;
f) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
g) preparar e expedir formulários ds instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
h) providenciar matriculas na instituição de previdência social competente bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;
i) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;
j) expedir guias para exames de saúde;
l) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
Artigo 10 - A Seção de Atividades Complementares tem, no âmbito da Coordenadoria, as seguintes atribuições:
I - em relação a compras e serviços:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de prestadores de serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas. para fins de cadastramento;
c) preparar expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecedores e as de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos a compras de materiais ou prestação de serviços;
II - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
n) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
j) elaborar relação de materiais considerados, de acordo com a legislação específica, excedentes ou em desuso;
III - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
b) manter fichário dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis, autorizadas, e mante-las sob seu controle;
f) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
g) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação especifica:
IV - por meio do Setor de Manutenção:
a) quanto a portaria e limpeza:
1 - atender e prestar informações ao público em geral;
2 - manter a vigilância do edifício e instalações,
3 - responsabilizar-se pelo bom funcionamento dos serviços dos elevadores;
4 - receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
5 - executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
6 - zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
7 - promover a guarda de material de limpeza e controlar seu consumo;
b) quanto a conservação:
1 - verificar, periodicamente, o estado do prédio, das instalações, dos móveis objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção e conservação;
2 - providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia e pintura em geral;
3 - providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas. cuidando de sua conservação e substituição;
4 - colocar e substituir os Vidros;
c) quanto a copa:
1 - executar os serviços de copa:
2 - zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
3 - executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
V - por meio do Setor de Transportes:
a) no âmbito da Coordenadoria:
1 - manter o registro dos veículos segundo a classificação em grupos prevista na legislação pertinente e a distribuição por subfrota;
2 - elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações anuais de renovação: convêniencia de aquisições para complementação da frota - substituição de veículos; conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a funcionários e servidores: distribuição de veículos pelas subfrotas: criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço e oficinas: utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e se for o caso, em convênio; conveniência de seguro geral e de recebimento de veículos mediante convênios; conveniência de seguro geral e de
3 - instruir processos relativos a autorização para funcionário e servidor legalmente habilitado dirigir veículos oficiais, bem como para funcionário e servidor usar veículo de sua propriedade, em serviço público mediante retribuição pecuniária;
b) Prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as unidades de despesa que não contem com administração de transportes própria;
1 - manter cadastro de veículos oficiais, dos veículos dos funcionários e servidores automados à prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária, dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio:
2 - providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral:
3 - elaborar estudos sobre alteração das quantidades de veículos oficiais e sua substituição;
4 - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
5 - efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;
6 - zelar pela manutenção dos equipamentos e ferramentas utilizadas na manutenção dos veículos;
c) prestar os seguintes serviços de órgãos detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as unidades de despesa que não contem com administração de transportes própria:
1 - elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos, oficiais e em convênio, pelos usuários;
2 - guardar os veículos;
3 - promover o emplacamento e o licenciamento;
4 - elaborar escalas de serviço;
5 - executar os serviços de transportes internos;
6 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos.
Parágrafo único - A Seção de Atividades Complementares, no caso de compra de materiais, utilizar-se-á do cadastro do C.C.C.E.

SEÇÃO II

Da Divisão de Finanças

Artigo 11 - A Divisão de Finanças cabe:
I - por meio da Seção de Finanças da Coordenadoria, prestar serviços nas áreas de administração orçamentária e financeira, no âmbito da Coordenadoria;
II - por meio da Seção de Despesa e da Seção de Programação Financeira e Pagamentos, administrar os recursos orçamentários e financeiros colocados à disposição da Comissão Central de Compras do Estado (C.C.C.E.) pelos órgãos requisitantes de compras.
Artigo 12 - A Seção de Finanças da Coordenadoria tem as seguintes atribuições:
I - em relação a orçamento e custos:
a) no âmbito da Coordenadoria:
1 - propor normas para elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
2 - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa,
3 - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
4 - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as unidades de despesa;
5 - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
6 - analisar os custos das unidades de despesa e atender as solicitações dos órgãos centrais sobre a materia;
b) em relação as unidades de despesa que não contem com a administração orçamentária própria:
1 - elaborar a proposta orçamentária;
2 - manter registros necessários a apuração de custos;
3 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II - em relação a despesa:
a) no ambito da Coordenadoria:
1 - propor normas relativas a programação financeira atendendo à orientação dos órgãos centrais:
2 - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
3 - analisar a execu´çã financeira das unidades de despesa;
b) em relação as unidades de despesa que não contem com administração financeira própria:
1 - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
2 - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
3 - emitir empenhos e subempenhos;
4 - atender as requisições de recursos financeiros;
5 - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
6 - proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
7 - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização dos pagamentos;
8 - manter registros necessários a demonstração das dispombilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 13 - A Seção de Despesa tem as seguintes atribuições:
I - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
II - emitir empenhos e subempenhos;
III - proceder a tomada de contas dos recursos financeiros relativos ao Fundo Especial de Despesa da C.C.C.E.;
IV - examinar os documentos comprobatórios da despesa.
Artigo 14 - A Seção de Programação Financeira e Pagamentos tem as seguintes atribuições:
I - elaborar a programação financeira relativa a compromissos decorrentes de compras;
II - atender as requisições de recursos financeiros;
III - providenciar os pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
IV - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização dos pagamentos;
V - manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e de recursos financeiros utilizados;
VI - elaborar mensalmente, balancete de arrecadação das receitas vinculadas nos termos do Artigo 22 do Decreto n. 62.629, de 20 de janeiro de 1971. 

SEÇÃO III

Dos órgãos dos Sistemas de Admimstração Geral

Artigo 15 - A Seção de Pessoal, subordinada ao Serviço de Administração e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 16 - A Divisão de Finanças e órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa da unidade orçamentária Coordenadoria de Administração de Material, que não possuirem administração financeira e orçamentária própria.
Artigo 17 - O Setor de Transportes e órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta serviços de órgão subsetorial e detentor as unidades de despesa da unidade orçamentária Coordenadoria de Administração de Material que não possuirem administração de transportes própria

CAPÍTULO IV

Das Competências

SEÇÃO I

Das Competências relativas as Atividades Gerais

SUBSEÇÃO I

Do Coordenador

Artigo 18 - Ao Coordenador da Administração de Material, além da outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - assistir o Secretário de Estado dos Negócios da Administração no desempenho de suas funções;
II - propor ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
III - coordenar. orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
IV - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
V - propor a criação, extinção ou modificação de unidades;
VI - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes;
VII - responder, conclusivamente, as consultas formuladas pelos órgãos da administração publica sobre assuntos de sua competência;
VIII - solicitar intormações a outros órgãos da administração pública;
IX - decidir os pedidos de certidões e «vista» de processos;
X - criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
XI - assinar convênios, quando autorizados.

SUBSEÇÃO II

Do Diretor Executivo da Comissão Central de Compras do Estado

Artigo 19 - Ao Diretor Executivo da Comissão Central de compras do Estado, alem de outras competências que lhe forem conteridas por le ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;
II - propor ao Coordenador o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
III - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
IV - prestar orientação ao pessoa1 subordinado;
V - solicitar informações a outros órgãos da administração pública.

SUBSEÇÃO III

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 20 - Aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Serviço além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas.
Artigo 21 - Ao Diretor do Serviço de Administração, no ambito da Coordenadoria, compete:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - expedir certidões de peças processuais.

SUBSEÇÃO IV

Dos Chefes de Seção

Artigo 22 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, alto de outras competências que lhes forem conferidas por lei, ou decreto, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados.

SUBSEÇÃO V

Das Competências Comuns

Artigo 23 - São competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens ias autoridades superiores;
II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
III - manter seu superior imediato permanentemente informado sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
IV - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
V - opinar e propor medidas que visem o aprimoramento de sua área;
VI - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando a autoridade superior, conforme o caso.
VII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VIII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da materia;
IX - decidir sobre recursos interpostos contra despachos de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
X - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
XI - apresentar relatórios periódicos sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor tem, nas suas respectivas áreas de atuação, as competencias previstas neste artigo, exceto a do inciso IX.

SEÇÃO II

Das Competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal

SUBSEÇÃO I

Do Coordenador

Artigo 24 - Ao Coordenador da Administração de Material compete:
I - admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
II - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;
III - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
IV - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funçõesatividades ou funções de serviço público de direção chefia ou encarregatura das unidades subordinadas;
V - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas;
VI - autorizar ou programar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços extraordinários;
VII - encaminhar ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração, propostas de designações de funcionários e servidores, nos termos do Artigo 23 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
VIII - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do Pais e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipoteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos ou outros certames culturais, tecnicos ou cientificos;
c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição e autoridade competente;
IX - autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
X - autorizar o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
XI - requisitar passagens áreas para funcionário ou servidor a serviço dentro do Pais, até o limite maximo fixado na legislação pertinente;
XII - autorizar por Ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
XIII - determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XIV - ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e providênciar a realização do processo de tomada de contas;
XV - ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias;
XVI - determinar providências para instauração de inquérito policial;
XVII - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.

SUBSEÇÃO II

Do Diretor Executivo da Comissão Central de Compras do Estado

Artigo 25 - Ao Diretor Executivo da Comissão Central de Compras do Estado compete:
I - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia de unidades subordinadas;
II - autorizar horários especiais de trabalho;
III - convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;
IV - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
V - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções-atividades de direção, chefia ou encarregatura de unidades subordinadas;
VI - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente de unidades subordinadas;
VII - autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários ou servidores para prestação de serviços extraordinários, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias;
VIII - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
IX - autorizar o gozo de ferias não usufruidas no exercício correspondente;
X - conceder licença a funcionário para tratar de interesses particulares;
XI - autorizar o gozo de licença especial para funcionário frequentar o curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getulio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
XII - exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
XIII - determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XIV - ordenar prisão administrativa de funcionário e servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XV - ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
XVI - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada;
XVII - admitir servidores, nos termos da legislação pertinente;
XVIII - autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores, até 15 (quinze) dias;
XIX - autorizar o pagamento de transportes a funcionários ou servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
XX - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação "pro labore" a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;
XXI - autorizar o parcelamento de débito de funcionarios ou servidores observada a legislação pertinente.

SUBSEÇÃO III 

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço 

Artigo 26 - Aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Serviço compete:
I - determinar a instauração de sindicância;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Artigo 27 - O Diretor do Serviço de Administração, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema, em relação ao pessoal das unidades a que prestar serviços, tem as seguintes competências especificas:
I - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
II - conceder prorrogação de prazo para posse;
III - apostilar títulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;
IV - dar posse a funcionários não abrangidos no inciso II do artigo 24 ou no inciso 1 do artigo 25 deste decreto;
V - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VI - despachar, expedir ou apostilar títulos, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento, referentes à situação funcional de funcionários ou servidores;
VII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de frequêcia;
VIII - Conceder adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;
IX - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa a funcionários e servidores;
X - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XI - conceder licença a funcionária casada com funcionário ou militar que tor mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
XII - considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
XIII - considerar afastado o funcionário ou servidor para atender as requisições das autoridades eleitorais competentes;
XIV - exonerar funcionário ou dispensar servidor, a pedido, em virtude de nomeação ou admissão para outro cargo ou, função-atividade;
XV - declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.

SUBSEÇÃO IV

Dos Chefes de Seção

Artigo 28 - Aos Chefes de Seção compete aplicar a pena de repreensão e de suspensão limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SUBSEÇÃO V

Das Cometências Comuns

Artigo 29 - São competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediante solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;
II - propor a nomeação ou admissão de pessoal;
III - solicitar a transferência de cargo ou funções-atividades de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;
IV - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
V - proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como à sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
VI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
VII - conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;
VIII - propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
IX - aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
X - autorizar o gozo de licença prêmio,
XI - conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipoteses:
a) a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
b) a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;
c) a funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar;
e) a funcionário e servidor compulsoriamente, como medida profilatica;
f) a funcionária e servidora gestante;
XII - solicitar a instauração de inquérito policial.
Artigo 30 - São competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - participar dos processos de:
a) identificação das necessidades de recursos humanos;
b) identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
c) avaliação do desempenho do Sistema;
II - Cumpir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
III - dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordnação;
IV - conceder período de trânsito;
V - controlar a frequência diaria dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
VI - autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
VII - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
VIII - conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos subordnados;
IX - em relação ao instituto da evolução funcional:
a) proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob sua subordnação imediata, para fins de aplicação do instituto da evolução funcional;
b) proceder à distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas à avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional;
c) afixar nas respectivas unidades o resultado da avaliação do desempenho para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação pertinente;
X - avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediate ou imediatamente subordinados.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, tem as competências previstas nos incisos II e X deste artigo.

SEÇÃO III

Das Competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

SUBSEÇÃO I

Do Coordenador

Artigo 31 - Ao Coordenador da Administração de Material, na qualidade de dirigente da Unidade Orçamentária compete:
I - submeter à aprovagação do Secretário de Estado dos Negócios da Administração a proposta orçamentária da respectiva Unidade Orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa.
III - propor ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração, a distribuição das dotações orçamentárias pelas Unidades de Despesa:
IV - baixar normas, no âmbito da Unidade Orçamentária, relativas à administração financeira e orçamentaria, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orcçmentária;
VI - exercer as competências previstas no artigo 32 em relação as Unidades de Despesa sob sua responsabilidade.

SUBSEÇÃO II

Dos Dirigentes de Unidades de Despesa

Artigo 32 - Aos dirigentes de Unidade de Despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas Unidades de Despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da Unidade Orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução era geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.

SUBSEÇÃO III

Do Diretor da Divisão de Finanças

Artigo 33 - Ao Diretor da Divisão de Finanças compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferências de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças da Coordenadoria ou Chefe da Seção de Programação Financeira e Pagamentos ou com o dirigente da Unidade de Despesa correspondente.

SUBSEÇÃO IV

Do Chefe da Seção de Finanças da Coordenadoria

Artigo 34 - Ao Chefe da Seção de Finanças da Coordenadoria compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Finanças ou com o dirigente da Unidade de Despesa correspondente.

SUBSEÇÃO V

Do Chefe da Seção de Despesa

Artigo 35 - Ao Chefe da Seção de Despesa, em relação à administração financeira e orçamentária, compete assinar notas de empenho e subempenho.

SUBSEÇÃO VI

Do Chefe da Seção de Programação Financeira e Pagamentos

Artigo 36 - Ao Chefe da Seção de Programação Financeira e Paçamentos, em relação a administração financeira e orçamentária, compete assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Finanças ou com o dirigente da Unidade de Despesa correspondente.

SEÇÃO IV

Das Competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 37 - O Coordenador da Administração de Material, Unidade Orçamentária sob sua responsabilidade, e o dirigente da nota e tem as competências previstas no Artigo 16 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 38 - Os dirigentes de subfrota, em relação às Unidades de Despesa para as quais as mesmas forem destinadas, tem as competências previstas no Artigo 18 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 39 - Os dirigentes dos órgãos detentores tem as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977,

SEÇÃO V

Das Competências relativas a Administração de Material e Patrimônio 

SUBSEÇÃO I

Do Coordenador

Artigo 40 - Ao Coordenador de Administração de Material, no âmbito da Coordenadoria além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - decidir sobre assuntos referentes a licitação, podendo:
a) autorizar sua abertura ou dispensa;
b) designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
c) exigir quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
d) nomologar a adjudicação;
e) anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
f) autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
g) autorizar a alteração do contrato inclusive a prorrogação de prazo;
h) designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
i) autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
j) aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
II - autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas:
III - autorizar o recebimento de doações de bens móveis sem encargo.

SUBSEÇÃO II

Do Diretor de Serviço de Administração

Artigo 41 - Ao Diretor do Serviço de Administração, no âmbito da Coordenadona, compete:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de concorrência e de tomada de preços;
III - requisitar materiais ao órgão central:
IV - autorizar a baixa no patrimônio dos bens moveis.

SUBSEÇÃO III

Da Competências Comuns

Artigo 42 - São competencias comuns ao Coordenador e demais dirigentes de Unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, requisitar material permanente ou de consumo.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais 

Artigo 43 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita gradativamente de acordo com as disponibilidades de recursos orçamentários, financeiros e humanos.
Artigo 44 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o item 2.2, e seus subitens, do inciso II do Artigo 122, bem como os Artigos 133 e 134 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 12 de março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 13.385, DE 12 DE MARÇO DE 1979

Cria unidades administrativas, dispõe sobre sua organização e define competências de autoridades da Coordenadoria da Administração de Material

Retificação do D.O. de 13-3-79
onde se lê:
Artigo 5.º - A Divisão de Finanças do Corpo Executivo da Comissão de Compras do Estado
leia-se:
Artigo 5.º - A Divisão de Finanças do Corpo Executivo da Comissão Central de Compras do Estado