DECRETO N. 13.363, DE 9 DE MARÇO DE 1979
Regulamenta a
realização de concursos públicos para provimento
de cargos efetivos e processos seletivos para preenchimento de
funções-atividades
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os concursos públicos para provimento
de cargos efetivos, mediante nomeação, nas Secretarias de
Estado, Autarquias e, quando for o caso, nas Universidades,
serão realizados, em todas as fases, pelos órgãos
setoriais de recursos humanos, de acordo com as diretrizes e normas
gerais fixadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE
-, ressalvados os casos de competência legal específica.
§ 1.º - Os
órgãos setoriais poderão delegar a fase de
execução dos concursos públicos aos
órgãos subsetoriais.
§ 2.º - A CRHE poderá realizar concursos públicos, em todas as suas fases, quando julgar necessário.
Artigo 2.º - Cada
concurso público reger-se-á por Instruções
Especiais a serem elaboradas pelos órgãos setoriais de
recursos humanos e aprovadas pela CRHE.
Artigo 3.º - A abertura do concurso será feita por
edital do qual constarão o prazo, horário e local de
recebimento de inscrições e as Instruções
Especiais de que trata o artigo 2.°, deste decreto.
Artigo 4.º - As Instruções Especiais determinarão, de acordo com a natureza do cargo:
I - a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os candidatos nomeados;
II - as condições para inscrição e provimento do cargo refererentes a:
a) diplomas, certificados e títulos;
b) experiência de trabalho;
c) capacidade física;
d) conduta;
e) outras consideradas necessárias.
III - se o concurso:
a) constará de provas ou de provas e títulos;
b) será por especialização ou por modalidades profissionais;
c) será executado a nível local, regional ou geral;
d) terá lista de classificação local, regional ou geral.
IV - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;
V - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
VI - os critérios de habilitação e classificação;
VII - o prazo de validade do concurso, que não poderá exceder a 2 (dois) anos;
VIII - o treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos nomeados.
Artigo 5.º - A inscrição nos concursos
será feita a pedido do proprio candidato, ou através de
seu procurador, mediante a comprovação dos requisites
exigidos e preenchimento dos formulários próprios.
Artigo 6.º - Os pedidos de inscrição serão recebidos:
I - pelos órgãos setoriais ou subsetoriais,
cabendo à unidade responsável pelo concurso decidir da
sua aprovação;
II - pela CRHE, quando for o caso, cabendo ao Grupo de
Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos decidir da
sua aprovação.
Parágrafo único -
A inexatidão das afirmativas ou irregularidades na
documentação apresentada, ainda que verticadas
posteriormente, eliminara o candidato do concurso, anulando todos os
atos decorrentes da inscrição.
Artigo 7.º - A
relação dos candidatos inscritos, com a
indicação dos respectivos números de
inscrição, será publicada no Diário Oficial
do Estado bem como a relação dos candidatos que tiveram
suas inscrições recusadas.
Artigo 8.º - Caberá recurso do candidato, ao
dirigente do órgão setorial, contra a não
aprovação da inscrição, que deverá
ser apresentado no prazo de até 3 (três) dias
úteis, contados a partir da publicalção a que se
refere artigo anterior.
§ 1.º - Quando o concurso for realizado pela CRHE, o recurso deverá ser dirigido ao Coordenador de Recursos Humanos do Estado.
§ 2.º - Interposto o
recurso, o candidato poderá participar, condicionalmente, das
provas que se realizarem na pendência de sua decisão.
Artigo 9.º - Os
candidatos serão convocados para as provas, por Edital publicado
no Diário Oficial do Estado, com antecedência minima de 5
(cinco) dias e com a indicação do dia, hora e local das
provas
Artigo 10 - Para ser admitido à prestação
das provas, o candidato deverá exibir, no ato, documento
hábil de sua identidade.
Artigo 11 - Não haverá segunda chamada, em nenhuma das provas seja qual for o motivo alegado.
Artigo 12 - Realizadas as provas do concurso, terá o
candidato o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da
realização da prova, para apresentar recurso.
§ 1.º - A
matéria do recurso será restrita a
alegaçãoo de irregularidade Insanável ou de
preterição de formalidade substantial e não
terá efeito suspensivo.
§ 2.º - O recurso, devidamente instruido, deverá ser dirigido:
I - ao Coordenador da CRHE, quando o concurso for realizado por órgão setorial;
II - ao Secretário de Estado dos Negócios da
Administração, quando o concurso for realizado pelo
órgão central - CRHE.
§ 3.º - As
autoridades a que se referem os incisos I e II, do
parágrafo anterior, deverão proferir decisão
fundamentada sobre o assunto no prazo de 20 (vinte) dias, com a
determinação, se for o caso, da anulação
parcial ou total do concurso.
Artigo 13 - Concluida a
avaliação das provas e/ou dos títulos, as notas
obtidas pelos candidatos serão publicadas no Diário
Oficial do Estado.
Artigo 14 - No prazo de 3 (três) dias úteis, a
contar da data da publicação referida no artigo anterior,
poderá o candidato requerer ao dirigente do órgão
setorial e, quando for o caso, ao Diretor do Grupo de
Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos da CRHE,
revisão das notas atribuidas as suas provas e/ou títulos.
Parágrafo único - Não caberá revisão de notas quando a avaliação for efetuada por processo eletrônico.
Artigo 15 - O resultado final do concurso será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 16 - O dirigente do órgão setorial
homologará o concurso, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da data da publicação do
resultado final.
§ 1.º - Quando o
concurso for realizado pelo órgão central, a
homologação caberá ao Coordenador da CRHE.
§ 2.º - A homologação poderá ser feita separadamente, quando o concurso for realizado por especialidade.
§ 3.º - O despacho de homologação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 17 - Quando a
decisão em recurso interposto implicar na anulação
parcial ou total do concurso, a homologação ficará
condicionada à aprovação do Governador do Estado.
Artigo 18 - O órgão setorial deverá
elaborar o competente relatório a ser encaminhado a CRHE, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da
homologação.
Artigo 19 - Homologado o concurso, o candidato habilitado
receberá do órgão setorial ou do central, quando
for o caso. certificado da habilitação no qual
constará sua classificação e nota final obtida.
Artigo 20 - Dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da
homologação. o órgão promotor do concurso
convocará, quando for o caso. os candidatos para a escolha de
vagas, respeitada sempre a ordem de classificação.
Parágrafo único -
O candidato que não atender a convocação, recusar
a nomeação ou, consultado e nomeado, deixar de tomar
posse ou entrar em exercício, terá exauridos os direitos
decorrentes da sua habilitação em concurso.
Artigo 21 - Havendo candidatos
remanescentes de concurso público regional, realizado por um
órgão setorial, a abertura de concurso para a mesma
classe e na mesma região, por outro órgão setorial
deverá ser precedida do oferecimento das vagas aqueles
candidatos.
Parágrafo único -
Em casos especiais, devidamente justificados perante o
órgão central, o órgão setorial
poderá, se autorizado, realizar o concurso sem a prévia
convocação de candidatos remanescentes de concursos
realizados por outro órgão setorial para a mesma classe.
Artigo 22 - A CRHE
deverá fiscalizar, bem como prestar oientação e
supervisão técnica aos órgãos setoriais, em
todas as fases do concurso.
Parágafo único
- Quando, no exercício dessa competência, forem verificadas
irregularidades, a CRHE poderá anular, parcial ou totalmente, o
concurso.
Artigo 23 - Os processos
seletivos para admissão de servidor para
funções-atividades, de natureza permanente, serão
realizados com observância das disposições deste
Decreto.
Artigo 24 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 25 - Revogam-se todas as disposições em
contrário e. em especial o Decreto n. 52.795, de 27 de
agosto de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo. aos 9 de março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais