DECRETO N. 13.220, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1979
Regulamenta a liberação dos recursos da compensação financeira aos Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo, prevista no Capítulo VII da Lei n.º 1817, de 27 de outubro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Capítulo VII da Lei
n.º 1.817, de 27 de outubro de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos
calculará e fará publicar anualmente, até 30 de
junho, o valor da participação de cada Município
nos recursos a que tenha direito em decorrência da
compensação financeira prevista no Capítulo VII
da Lei n.º 1.817, de 27 de outubro de 1978, para
aplicação no exercício seguinte.
Artigo 2.º - Para efeito de liberação dos
recursos previstos no artigo anterior os Municípios
encaminharão à Secretaria dos Negócios
Metropolitanos, até 30 de setembro de cada exercício, o
respectivo Programa de Investimento, o qual deverá estar em
conformidade com o Plano Metropolitano de Desenvolvimento
Integrado-PMDI e demais diretrizes do Conselho Deliberativo da Grande
São Paulo - CODEGRAN.
§ 1.º - O Programa de
Investimento será elaborado segundo normas a serem estabelecidas
em ato do Secretário dos Negócios Metropolitanos.
§ 2.º - O ato a que
se refere o parágrafo anterior fixará, ainda, as
condições a serem preenchidas para
reformulação do Programa de Investimento, a qual
poderá ocorrer somente uma vez durante o período de sua
aplicação.
Artigo 3.º - O Programa de Investimento será apreciado:
I - pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, para
verificação da observância do disposto no artigo
anterior;
II - pelo Conselho de Orientação do Fundo
Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, para
verificação da compatibilidade de seu valor com a
participação a que tenha direito o Município.
§ 1.º - Na hipótese do inciso I, havendo a observância prevista, será expedido o respectivo certificado.
§ 2.º - A
expedição do certificado de que cuida o parágrafo
anterior dependerá também da apresentação,
pelo Município, de relatório que comprove a
execução do Programa de Investimento relativo ao
exercício anterior.
§ 3.º - A
apreciação do Programa de Investimento e a
expedição de certificado pela Secretaria dos
Negócios Metropolitanos far-se-ão dentro do prazo de 45
(quarenta e cinco) dias contados da data do seu recebimento.
§ 4.º - Na
hipótese do inciso II, havendo a compatibilidade prevista, o
Conselho de Orientação incluirá no Plano de
Aplicação do FUMEFI o valor do Programa de Investimento.
§ 5.º - A
apreciação do Programa de Investimento pelo Conselho de
Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e
Investimento - FUMEFI far-se-à em reunião temporaneamente
convocada por seu Presidente, ainda que extraordinária.
Artigo 4.º - Os recursos
financeiros de que trata o artigo 1.º serão liberados
parceladamente pela Secretaria da Fazenda ao Conselho de
Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e
Investimento - FUMEFI, no primeiro mês de cada trimestre.
§ 1.º - O Conselho de
Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e
Investimento - FUMEFI comunicará ao Agente Financeiro do Fundo o
valor da quota trimestral a ser creditada a cada Município.
§ 2.º - O
crédito a que se refere o parágrafo anterior será
efetuado junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta
especial, não decorrendo da operação qualquer
ônus financeiro para o FUMEFI ou para o Município
beneficiário.
Artigo 5.º - A
fiscalização da aplicação, pelos
Municípios, dos recursos de que trata o artigo 1.º
será feita pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos da
legislação pertinente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Waldemar Leifert, Respondendo p| expediente da Secretaria da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 6 de fevereiro de 1979
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.220, DE 6 DE FEVEREREIRO DE 1979
Regulamenta a
liberação dos recursos da compensação
financeira aos municípios da Região Metropolitana da
Grande São Paulo, prevista no Capítulo VII da Lei n.°
1.817, de 27 de outubro de 1978