DECRETO N. 13.220, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1979

Regulamenta a liberação dos recursos da compensação financeira aos Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo, prevista no Capítulo VII da Lei n.º 1817, de 27 de outubro de 1978

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Capítulo VII da Lei n.º 1.817, de 27 de outubro de 1978,

Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos calculará e fará publicar anualmente, até 30 de junho, o valor da participação de cada Município nos recursos a que tenha direito em decorrência da compensação financeira prevista no Capítulo VII da Lei n.º 1.817, de 27 de outubro de 1978, para aplicação no exercício seguinte.
Artigo 2.º - Para efeito de liberação dos recursos previstos no artigo anterior os Municípios encaminharão à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, até 30 de setembro de cada exercício, o respectivo Programa de Investimento, o qual deverá estar em conformidade com o Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado-PMDI e demais diretrizes do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN.

§ 1.º - O Programa de Investimento será elaborado segundo normas a serem estabelecidas em ato do Secretário dos Negócios Metropolitanos.

§ 2.º - O ato a que se refere o parágrafo anterior fixará, ainda, as condições a serem preenchidas para reformulação do Programa de Investimento, a qual poderá ocorrer somente uma vez durante o período de sua aplicação.

Artigo 3.º - O Programa de Investimento será apreciado:
I - pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, para verificação da observância do disposto no artigo anterior;
II - pelo Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, para verificação da compatibilidade de seu valor com a participação a que tenha direito o Município.

§ 1.º - Na hipótese do inciso I, havendo a observância prevista, será expedido o respectivo certificado.

§ 2.º - A expedição do certificado de que cuida o parágrafo anterior dependerá também da apresentação, pelo Município, de relatório que comprove a execução do Programa de Investimento relativo ao exercício anterior.

§ 3.º - A apreciação do Programa de Investimento e a expedição de certificado pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos far-se-ão dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do seu recebimento.

§ 4.º - Na hipótese do inciso II, havendo a compatibilidade prevista, o Conselho de Orientação incluirá no Plano de Aplicação do FUMEFI o valor do Programa de Investimento.

§ 5.º - A apreciação do Programa de Investimento pelo Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI far-se-à em reunião temporaneamente convocada por seu Presidente, ainda que extraordinária.

Artigo 4.º - Os recursos financeiros de que trata o artigo 1.º serão liberados parceladamente pela Secretaria da Fazenda ao Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, no primeiro mês de cada trimestre.

§ 1.º - O Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI comunicará ao Agente Financeiro do Fundo o valor da quota trimestral a ser creditada a cada Município.

§ 2.º - O crédito a que se refere o parágrafo anterior será efetuado junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta especial, não decorrendo da operação qualquer ônus financeiro para o FUMEFI ou para o Município beneficiário.

Artigo 5.º - A fiscalização da aplicação, pelos Municípios, dos recursos de que trata o artigo 1.º será feita pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Waldemar Leifert, Respondendo p| expediente da Secretaria da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 6 de fevereiro de 1979
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 13.220, DE 6 DE FEVEREREIRO DE 1979

Regulamenta a liberação dos recursos da compensação financeira aos municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo, prevista no Capítulo VII da Lei n.° 1.817, de 27 de outubro de 1978

Retificação
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1979.
onde se lê:
Waldemar Leifert, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
leia-se:
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda.