DECRETO N. 13.195, DE 30 DE JANEIRO DE 1979
Altera redação de
dispositivos do Estatuto da "Fundação para o
Remédio Popular", aprovado pelo Decreto n. 52.470, de 17 de
junho de 1970
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os Artigos 2.°, 6.°, 7.°, 9.°,
12 e 13 do Estatuto da "Fundação para o Remédio
Popular - FURP", aprovado pelo Decreto n. 52.470, de 17 de junho de
1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.° - São finalidades da FURP:
I - fabricar medicamentos e outros produtos de interesse da saiide
publica, utilizando-se de materia-prima de síntese
própria, de apuração local de
importação, bem como de extração ou de
cultura, de origem vegetal, animal ou mineral;
II - realizar pesquisas concernentes às suas finalidades;
III - fornecer seus produtos aos órgãos de saúde
pública e de assistência social do Estado, outras
entidades públicas, entidades fechadas de previdência
privada, bem como às particularer que prestam assistência
médica à população, declaradas de utilidade
pública e previamente registradas na FURP;
IV - adquirir medicamentos de laboratórios produtores, com o
objetivo de assegurar o fornecimento de medicamentos para as entidades
referidas no inciso III;
V - proporcionar treinamento a estudantes e técnicos
especializados nas profissões relacionadas com as suas
atividades;
VI - colaborar com os órgõos de saúde
pública e de assistência social estaduais, federais ou
municipais,
§ 1.° - Os fornecimentos a que se refere o inciso III
serão feitos por preço correspondente ao valor dos seus
custos totais.
§ 2.° - A FURP poderá instalar postos para fornecimento
direto ao público onde não existem os
órgãos referidos no inciso III.
§ 3.° - Os produtos da FURP não poderão ser objeto de revenda comercial.
§ 4.° - A FURP poderá celebrar convênios com
organizações nacionais ou internacionais para
alcançar seus objetivos".
"Artigo 6.° - O Conselho Deliberativo da FURP compõe-se de
sete membros titulares e respectivos Suplentes, nomeados pelo
Governador do Estado e indicados pelas seguintes entidades:
Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo, dois representantes;
Secretaria de Estado da Saúde, dois representantes;
Secretaria da Promoção Social, um representante;
Secretaria da Economia e Planejamento, um representante;
Secretaria da Fazenda, um representante;
§ 1.° - O Conselheiro Titular e seu Suplente, deverão
possuir qualificações ficações que
habilitem a FURP a atender suas precípuas finalidades.
§ 2.° - O Suplente substituirá o Conselheiro Titular
nas suas faltas ou impedimentos e completará o período de
mandato quando ocorrer vaga.»
«Artigo 7.° - O mandato dos Conselheiros será de 3 (três) anos, podendo ser renovado uma só vez.
§ 1.° - O Conselho Deliberativo, a partir do 4.° ano de
sua instalação, será renovado anualmente pelo
menos em dois de seus membros.
§ 2.° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á
ordinariamente, duas vezes por mês, e, extraordinariamente,
quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação
de mais da metade de seus membros, deliberando sempre por maioria
absoluta.
§ 3.° - A falta não justificada a três
reuniões consecutivas importará na perda do mandato de
Conselheiro.
§ 4.° - A função de membro do Conselho
Deliberativo é honorifica, considerada de caráter
público relevante e não será remunerada.
§ 5.° - Os Membros do Conselhos Deliberativo farão jus
a gratificação por sessão a que comparecerem,
correspondente ao mais alto valor das gratificações
estipuladas para os Colegiados do Estado».
«Artigo 9.° - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - elaborar o regulamento da FURP, do qual constarao as normas
previstas nos Artigos 3.° e 19 do Decreto-Lei Complementar n. 7, de
6 de novembro de 1969, e as formas pelas quais serão
desenvolvidas as atividades e atingidos os objetivos da
Fundação;
II - fixar o programa de atividades da FURP para cada exercício,
orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho e
utilização de recursos;
III - fixar as diretrizes básicas a serem cumpridas pela
Superintendência em relação a todas
operações, serviços e assuntos da FURP;
IV - examinar com a Superintendencia as alterações verificadas no quadro de pessoal;
V - examinar e aprovar até março de cada ano, o
balanço, relatório e contas do exercício anterior,
elaborados pela Superintendência, encaminhandoos à
Secretaria da Saúde, ao Tribunal de Contas e ao
Ministério Público, de acordo com as normas que regem a
matéria;
VI - aprovar a celebração de convênios com
entidades públicas ou privadas, contratos de
locações de imóveis, bem como os de
serviços especializados de que a FURP tenha necessidade e
não possa realizar;
VII - promover estudos sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento
das atividades da FURP, encaminhando as autoridades competentes as
conclusões e sugestões cabíveis;
VIII - encaminhar ao Governador do Estado propostas de
modificação deste Estatuto, sempre que os interesses da
FURP o justificarem;
IX - aprovar a admissão e demissão de Diretores;
X - resolver os casos omissos».
«Artigo 12 - O Superintendente deverá ser pessoa de
reconhecida idoneidade e competência no campo de atividades da
FURP, nomeado pelo Governador do Estado dentre os indicados em lista
tríplice encaminhada pelo Secretário de Estado da
Saúde.
§ 1.° - O Superintendente da FURP participará das
reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto e em caso
de impedimento designará seu substituto.
§ 2.° - O Superintendente não será remunerado
como administrador da FURP. Não haverá incompatibilidade,
entretanto, para o exercício de atividades executivas no setor
industrial, em cargo de confiança, cujo contrato se
realizará nos termos do artigo 18, com o Conselho Deliberativo,
se de qualquer outra forma não for remunerado pelo Poder
Público».
«Artigo 13 - Compete ao Superintendente:
I - representar a FURP ou promover a sua representação judicial ou extrajudicial;
II - cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
III - supervisionar todos os serviços científicos, técnicos e administrativos da FURP;
IV - examinar com o Conselho Deliberativo a movimentação de pessoal, apresentando dados numéricos;
V - movimentar os recursos financeiros da FURP promovendo recebimento,
depósitos bancários e pagamentos, de acordo com as normas
que forem fixadas a respeito;
VI - submeter, devidamente informadas, ao conhecimento e
deliberação do Conselho Deliberativo, todas as
matérias de competência deste;
VII - exercer todas as outras atribuições inerentes a
função executiva, observadas as normas legais,
estatutárias e regimentais.»
Artigo 2.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 30 de janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.195, DE 30 DE JANEIRO DE 1979
Retificação
Artigo 1.º - Os artigos ...
... "Artigo 2.º - ...
I - fabricar medicamentos ...
Onde se lê: de apuração local ...
leia-se: de aquisição local ...
"Artigo 7.º Onde
se lê: § 5.º - Os Membros do Conselhos Deliberativo ...
leia-se: § 5.º - Os Membros do Conselho Deliberativo ...