DECRETO N. 13.195, DE 30 DE JANEIRO DE 1979

Altera redação de dispositivos do Estatuto da "Fundação para o Remédio Popular", aprovado pelo Decreto n. 52.470, de 17 de junho de 1970

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os Artigos 2.°, 6.°, 7.°, 9.°, 12 e 13 do Estatuto da "Fundação para o Remédio Popular - FURP", aprovado pelo Decreto n. 52.470, de 17 de junho de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.° - São finalidades da FURP:
I - fabricar medicamentos e outros produtos de interesse da saiide publica, utilizando-se de materia-prima de síntese própria, de apuração local de importação, bem como de extração ou de cultura, de origem vegetal, animal ou mineral;
II - realizar pesquisas concernentes às suas finalidades;
III - fornecer seus produtos aos órgãos de saúde pública e de assistência social do Estado, outras entidades públicas, entidades fechadas de previdência privada, bem como às particularer que prestam assistência médica à população, declaradas de utilidade pública e previamente registradas na FURP;
IV - adquirir medicamentos de laboratórios produtores, com o objetivo de assegurar o fornecimento de medicamentos para as entidades referidas no inciso III;
V - proporcionar treinamento a estudantes e técnicos especializados nas profissões relacionadas com as suas atividades;
VI - colaborar com os órgõos de saúde pública e de assistência social estaduais, federais ou municipais,
§ 1.° - Os fornecimentos a que se refere o inciso III serão feitos por preço correspondente ao valor dos seus custos totais.
§ 2.° - A FURP poderá instalar postos para fornecimento direto ao público onde não existem os órgãos referidos no inciso III.
§ 3.° - Os produtos da FURP não poderão ser objeto de revenda comercial.
§ 4.° - A FURP poderá celebrar convênios com organizações nacionais ou internacionais para alcançar seus objetivos".
"Artigo 6.° - O Conselho Deliberativo da FURP compõe-se de sete membros titulares e respectivos Suplentes, nomeados pelo Governador do Estado e indicados pelas seguintes entidades:
Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo, dois representantes;
Secretaria de Estado da Saúde, dois representantes;
Secretaria da Promoção Social, um representante;
Secretaria da Economia e Planejamento, um representante;
Secretaria da Fazenda, um representante;
§ 1.° - O Conselheiro Titular e seu Suplente, deverão possuir qualificações ficações que habilitem a FURP a atender suas precípuas finalidades.
§ 2.° - O Suplente substituirá o Conselheiro Titular nas suas faltas ou impedimentos e completará o período de mandato quando ocorrer vaga.»
«Artigo 7.° - O mandato dos Conselheiros será de 3 (três) anos, podendo ser renovado uma só vez.
§ 1.° - O Conselho Deliberativo, a partir do 4.° ano de sua instalação, será renovado anualmente pelo menos em dois de seus membros.
§ 2.° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, duas vezes por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de mais da metade de seus membros, deliberando sempre por maioria absoluta.
§ 3.° - A falta não justificada a três reuniões consecutivas importará na perda do mandato de Conselheiro.
§ 4.° - A função de membro do Conselho Deliberativo é honorifica, considerada de caráter público relevante e não será remunerada.
§ 5.° - Os Membros do Conselhos Deliberativo farão jus a gratificação por sessão a que comparecerem, correspondente ao mais alto valor das gratificações estipuladas para os Colegiados do Estado».
«Artigo 9.° - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - elaborar o regulamento da FURP, do qual constarao as normas previstas nos Artigos 3.° e 19 do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, e as formas pelas quais serão desenvolvidas as atividades e atingidos os objetivos da Fundação;
II - fixar o programa de atividades da FURP para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho e utilização de recursos;
III - fixar as diretrizes básicas a serem cumpridas pela Superintendência em relação a todas operações, serviços e assuntos da FURP;
IV - examinar com a Superintendencia as alterações verificadas no quadro de pessoal;
V - examinar e aprovar até março de cada ano, o balanço, relatório e contas do exercício anterior, elaborados pela Superintendência, encaminhandoos à Secretaria da Saúde, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, de acordo com as normas que regem a matéria;
VI - aprovar a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, contratos de locações de imóveis, bem como os de serviços especializados de que a FURP tenha necessidade e não possa realizar;
VII - promover estudos sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades da FURP, encaminhando as autoridades competentes as conclusões e sugestões cabíveis;
VIII - encaminhar ao Governador do Estado propostas de modificação deste Estatuto, sempre que os interesses da FURP o justificarem;
IX - aprovar a admissão e demissão de Diretores;
X - resolver os casos omissos».
«Artigo 12 - O Superintendente deverá ser pessoa de reconhecida idoneidade e competência no campo de atividades da FURP, nomeado pelo Governador do Estado dentre os indicados em lista tríplice encaminhada pelo Secretário de Estado da Saúde.
§ 1.° - O Superintendente da FURP participará das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto e em caso de impedimento designará seu substituto.
§ 2.° - O Superintendente não será remunerado como administrador da FURP. Não haverá incompatibilidade, entretanto, para o exercício de atividades executivas no setor industrial, em cargo de confiança, cujo contrato se realizará nos termos do artigo 18, com o Conselho Deliberativo, se de qualquer outra forma não for remunerado pelo Poder Público».
«Artigo 13 - Compete ao Superintendente:
I - representar a FURP ou promover a sua representação judicial ou extrajudicial;
II - cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
III - supervisionar todos os serviços científicos, técnicos e administrativos da FURP;
IV - examinar com o Conselho Deliberativo a movimentação de pessoal, apresentando dados numéricos;
V - movimentar os recursos financeiros da FURP promovendo recebimento, depósitos bancários e pagamentos, de acordo com as normas que forem fixadas a respeito;
VI - submeter, devidamente informadas, ao conhecimento e deliberação do Conselho Deliberativo, todas as matérias de competência deste;
VII - exercer todas as outras atribuições inerentes a função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.»
Artigo 2.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 30 de janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 13.195, DE 30 DE JANEIRO DE 1979

Altera redação de dispositivos do Estatuto da "Fundação para e Remédio Popular" aprovado pelo Decreto n. 52.470, de 17 de julho de 1970

Retificação
Artigo 1.º - Os artigos ...
... "Artigo 2.º - ...
I - fabricar medicamentos ...
Onde se lê: de apuração local ...
leia-se: de aquisição local ...
"Artigo 7.º Onde
se lê: § 5.º - Os Membros do Conselhos Deliberativo ...
leia-se: § 5.º - Os Membros do Conselho Deliberativo ...