PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNARDOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30
de janeiro de 1967, e na Lei n. 616, de 17 de dezembro de 1974,
Decreta :
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo
1.º - A policia Militar do Estado de São Paulo fica
organizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de
Direção
Artigo
2.º - São órgãos de direção,
contituindo o Comando Geral da Corporação, sediados na
Capital:
I -
Comandante Geral (Cmt G):
II -
Estado Maior ( EM / PM ) , órgão de direção
geral:
III
- Diretoria, como órgão de direção
setorial:
a) Diretoria
de Apoio Logistico ( DAL);
b) Diretoria
de Ensino ( DE);
c) Diretoria
de finanças (DF);
d) Diretoria
de pessoal (DP)
e)
Diretoria de saúde (DS);
IV - Ajudancia Geral ( AG), como órgão de apio
adiminstrativo do comando Geral ;
V -
Comissões (CO);
VI - Assesorias (ASS);
VII
- Consultoria Juridica (CJ)
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Apoio
Artigo
3.º - São órgãos de apoio logistico ,
subordinados à DAL , sediados na Capital :
I -
Centro de Suprimentos e Manutenção do Material
Bélico (CSM/ MB):
II -
Centro de suprimentos e Manutenção de Obras (CSM / O) :
III
- Centro de Suprimentos e Manutenção de Material
de Intendencia (CSM / INT);
IV -
Centro de suprimentos e Manuntenção de Material de
Saúde (CSM / S).
Artigo
4.º - São órgãos de apoio de ensino,
subordinados à DE, sediados na Capital :
I -
Academia de Policia Militar do Barro Branco ( APMBB);
II -
Escola de Educação Fisica (EEF);
III -
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de
Praças (CFAP);
Artigo
5.º - São órgãos de apoio de pessoal,
subordinados à IP e sediados na Capital , os previstos nos
Quadros Particulares de Organização a que se refere o
Artigo 23 deste decreto.
Artigo
6.º - É órgão de apoio de financas ,
subordinados à DF e sediados na Capital, o Centro de
Finanças ( C Fin).
Artigo
7.º - São órgãos de apoio de
saúde, subordinadas à DS, sediados na Capital :
I -
Centro Médico (C Med):
II -
Centro Odontologico (C Odont)
III -
Centro Farmaceutico ( C Farm).
Artigo
8.º - São órgãos especiais de apoio :
I - Presidio
da Policia Militar "ROMÃO GOMES " (PMRG);
II -
Corpo Musical (C Mus).
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de
Execução
Artigo
9.º - Ao comando de policiamento da Capitla (CPC), sediados
na Capital , subordinam-se:
I -
Comando de Pliciamento de Área Metropolitana no Centro (CPA - M-
1), sediados na Capital , com :
a)
7.º Batalhão de Policia Metropolitano (7.º BPM - M),
sediados na Capital ;
b)
11.º Batalhão de Policia Militar Metropolitano
(11.º BPM - M), sediado na Capital
c)
13.º Batalhão de Policia Militar Metropolitano
(13.º BPM - M), sediados na Capital ;
II -
Comando de Policiamento de Área Metropolitana Sul (CPA - M - 2),
sediados na Capital , com :
a) 1.º
Batalhão de Policia Militar Metropolitano
"Mal. Humberto de Alencar Castello Branco " (1.º MPM-
M- MHACB), sediado na Capital
b)
3.º Batalhão de Policia Militar Metropolitano (
3.º BPM - M ), sediados na Capital :
c)
12.º Batalhão de Policia Militar Metropolitano
(12.º BPM - M ), sediados na Capital ;
III -
Comando de policiamento de Área Metropolitano Norte ( CPA - M -
3), sediados na Capital , com :
a)
5.º Batalhão de Policia Militar Metropolitano
(5.º BPM - M), sediados na Capital ;
b)
9.º Batalhão de Policia Militar Metropolitano
(9.º BPM - M), sediados na Capital;
c)
18.º Batalhão de Policia Militar Metropolitano ( 18.º
BPM-M),sediados na Capital ;
IV -
Comando de Policiamento de Área Metropolitana Leste ( CPA-
M-4), sediados na Capital com:
a) 2.º Batalhão de Policia Militar
Metropolitano (2.º BPM - M ), sediados na Capital ;
b) 8.º Batalhão de Policia Militar
Metropolitano (8.º BPM - M), sediados na Capital;
c)19.º Batalhão de Policia Militar
Metropolitano (19.º BPM-M), dediados na Capital;
V -
Comando de policiamento de Área Metropolitano Oeste (CPA - M- 5
), sediados na Capital com:
a) 4.º Batalhão de Policia Militar
Metropolitano (4.º BPM - M ), sediados na Capital ;
b) 16.º Batalhão de Policia Militar Metropolitano (16.º BPM
- M) sediados na Capital ;
c) 14.º Batalhão de Policia Militar Metropolitano
(14.º BPM - M ), sediados em Osasco;
VI - Comando de Policiamento de Área Metropolitana Sudeste (CPA - M -
6), sediados en Santo André , com:
a)
6.º Batalhão de Policia Militar Metropolitano (
6.º BPM - M), sediados em São Bernando do Campo:
b) 10.º Batalhão de Policia Militar Metropolitano
(10.º BPM- M), sediados em Santo André;
VII -
Comando de Policiamento de Área Metropolitano Nordeste (CPA - M-
7 ), sediados em Guarulhos, com :
a) 15.º Batalhão de Policia Militar Metropolitano
(15.º BPM - M ), sediados em Guarulhos;
b) 17.º Batalhão de Policia Militar
Metropolitano (17.º BPM - M ) sediados em Mogi das Cruzes;
VIII -
Comando de Policiamento de Transito (CPT), sediados n a Capitla, com:
a) 1.º Batalhão de Policia de Transito (1.º
BPTrans), sediados na Capital ;
b) 2.º Batalhão de Policia de Transito ( 2.º BPTrans),
sediados na Capital ;
c) 3.º Batalhão de Policia de Transito ( 3.º
BPTrans), sediados na Capital
d) 4.º Batalhão de Policia de Transito ( 4.º BPTrans),
sediados na Capital ;
IX -
Comando de Policiamento de Choque (CPChq), sediados na Capital com:
a)
1.º Batalhão de Policia de Choque "Tobias de Aguias"
(1.º BPChq - BTA), sediados na Capital:
b)
2.º Batalhão de Policia de Choque (2.º BPChq),
sediados na Capital
c) 3.º
Batalhão de Policia de Choque (3.º BPChq), sediados na
Capital:
X -
1.º Batalhão de Policiamento Feminino (Lº BPFem),
sediado na Capital;
XI -
1º Batalhão de Polícia de Guarda (1.º BPGd),
sediado na Capital;
XII -
Regimento de Polícia Montada - Regimento <<9 de
Julho>> (R Pol Mont <<9 de Julho>>), sediado na
Capital.
Artigo
10 - Ao Comando de Policiamento do Interior (CPI), sediado na
Capital, subordinam -se:
I - Comando
de Policiamento de Área da Região do Vale do
Paraíba (CPA-I-1), sediado em São José dos Campos,
com:
a)
1.º Batalhão de Polícia Militar do Interior (1.º
BPM-I), sediado em São José dos Campos;
b)
5.º Batalhão de Polícia Militar do Interior (5.º
BPM-I), sediado em Taubaté;
c) 23.º
Batalhão de Polícia Militar do Interior (23.º BPM-I),
sediado em Cruzeiro.
II -
Comado de Policiamento de Área da Região de Campinas
(CPA-I-2), sediado em Campinas, com:
a)
8.º Batalhão de Polícia Militar do Interior (8.º
BPM-I), sediado em Campinas;
b)
10.º Batalhão de Polícia Militar do Interior
(10.º BPM-I), sediado em Piracicaba;
c) 11.º
Batalhão de Polícia Militar do Interior (11.º BPM-I),
sediado em Jundiaí;
d)
19.º Batalhão de Polícia Militar do Interior
(19.º BPM-I), sediado em Americana;
e) 24.º
Batalhão de Polícia Militar do Interior (24.º BPM-I),
sediado em São João da Boa Vista.
III
- Comando de Policiamento de Área da Região de
Ribeirão Preto (CPA-I-3), sediado em Ribeirão Preto, com:
a) 3.º
Batalhão de Polícia Militar do Interior (3.º BPM-I),
sediado em Ribeirão Preto;
b) 13.º
Batalhão de Polícia Militar do Interior (13.º BPM-I),
sediado em Araraquara;
c) 15.º
Batalhão de Polícia Militar do Interior (15.º BPM-I),
sediado em França;
IV -
Comando de Policiamento de Área das Regiões de
Marília, Bauru e Presidente Prudente (CPA-I-4), sediado em
Marília, com:
a) 4.º
Batalhão de Polícia Militar do Interior (4.º BPM-I),
sediado em Bauru;
b)
9º Batalhão de Polícia Militar do Interior (9.º
BPM-I), sediado em Marília;
c) 18.º
Batalhão de Polícia Militar do Interior (18.º BPM-I),
sediado em Presidente Prudente;
d) 25.º
Batalhão de Polícia Militar do Interior (25.º BPM-I),
sediado em Dracena;
V - Comando
de Policiamento de Área das regiões de Araçatuba e
São José do Rio Preto (CPA-I-5), sediado em
Araçatuba, com:
a)
2.º Batalhão de Polícia Militar do Interior (2.º
BPM-I), sediado em Araçatuba;
b) 16.º
Batalhão de Polícia Militar do Interior (16.º BPM-I),
sediado em Fernandópolis;
c) 17º
Batalhão de Polícia Militar do Interior (17.º BPM-I),
sediado em São José do Rio Preto;
VI -
Comando de Policiamento de Área da Região do Litoral
(CPA-I-6), sediado em Santos, com:
a) 6.º
Batalhão de Polícia Militar do Interior (6.º BPM-I),
sediado em Santos;
b)
14.º Batalhão de Polícia Militar do Interior
(14.º BPM-I), sediado em Registro;
c)
20.º Batalhão de Polícia Militar do Interior
(20.º BPM-I), sediado em São Sebastião;
d)
21.º Batalhão de Polícia Militar do Interior
(21.º BPM-I), sediado em Cubatão;
VII -
Comando de Policiamento de Área da Região de Sorocaba
(CPA-I-7), sediado em Sorocaba, com:
a) 7.º
Batalhão de Polícia Militar do Interior (7.º BPM-I),
sediado em Sorocaba.
b ) 12.º
Batalhão de Polícia Militar do Interior (12.º BPM-I),
sediado em Botucatu;
c)
22.º Batalhão de Polícia Militar do Interior
(22.º BPM-I), sediado em Itapetininga;
VIII
- Comado de Policiamento Rodoviário (CPRv), sediado na
Capital, com:
a) 1.º
Batalhão de Polícia Rodoviária (1.º
BPRv), sediado na Capital;
b)
2º Batalhão de Polícia Rodoviária (2.º
BPRv), sediado em Bauru;
c)
3.º Batalhão de Polícia Rodoviária (3.º
BPRv) sediado em Limeira;
IX -
1.º Batalhão de Polícia Florestal e de Mananciais
(1.º BPFM), sediado na Capital;
X - 2.º
Batalhão de Polícia Florestal e de Mananciais (2.º
BPFM), sediado em Birigui.
Artigo
11 - O Corpo de Bombeiros (CB), sediado na Capital, compreende:
I -
Comando do Corpo de Bombeiros (CCB), como órgão de
direção;
II -
Unidades Operacionais de bombeiros:
a)
1.º Grupamento de Incêndio (1.º GI), sediado na Capital;
b)
2.º Grupamento de Incêndio (2.º GI), sediado na Capital;
c)
3.º Grupamento de Incêndio (3.º GI), sediado na
Capital;
d)
4.º Grupamento de Incêndio (4.º GI), sediado na Capital;
e)
5.º Grupamento de Incêndio (5.º GI), sediado na Capital;
f)
6.º Grupamento de Incêndio (6.º GI), sediado em
Santos;
g)
7.º Grupamento de Incêndio (7.º GI), sediado em Campinas;
h)
8.º Grupamento de Incêndio (8.º GI), sediado em Santo
André;
i)
9.º Grupamento de Incêndio (9.º GI), sediado em
Ribeirão Preto;
j)
10.º Grupamento de Incêndio (10.º GI), sediado em
Marília;
l)
11.º Grupamento de Incêndio (11.º GI), sediado em
São José dos Campos;
m)
1.º Grupamento de Busca e Salvamento (1.º GBS), sediado na
Capital;
n) 2.º
Grupamento de Busca e Salvamento (2.º GBS), sediado na Capital;
III -
Órgãos de apoio de bombeiros:
a) Centro
de Suprimento e Manutenção de Material Operacional
(CSM/MOp), como órgão de apoio de material de bombeiros;
b) Centro
de Instrução de Adestramento (CIAd), como
órgão de apoio de instrução e Adestramento
de bombeiros.
Artigo
12 - São órgãos especiais de
execução, sediados na Capital e subordinados diretamente
ao Comandante geral:
I - a
1.ª Companhia Independente de Polícia de Guarda (1.a CIPGd);
II -
a 2.ª Companhia Independente de Polícia de Guarda (2.a
CIPGd);
CAPÍTULO
V
Da
Jurisdição dos Órgãos de
Execução
Artigo 13 - A
Jurisdição do Comando de Policiamento da Capital (CPC)
corresponde à Região Metropolitana da Grande São
Paulo.
Artigo 14 - A
Jurisdição do Comando de Policiamento do Interior (CPI)
corresponde à área do território estadual ,
excetuada a Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Artigo 15 - A
Jurisdição do Corpo de Bombeiros (CB) corresponde
à área do território estadual.
Artigo 16 - As
Jurisdições dos Grupamentos de Incêndio (GI) e
Grupamentos de Busca e Salvamento (GBS) serão definidas nos
Quadros Particulares de Organização a que se refere o
Artigo 23 deste decreto.
Artigo 17 - Na Região
Metropolitana da Grande São Paulo, as jurisdições
dos Comandos de Policiamento de Área (CPA) Centro, Norte, Sul,
Leste, Oeste, Sudeste e Nordeste, bem como as dos seus respectivos
Batalhões de Policia Militar, serão definidas nos Quadros
Particulares de Organização a que se refere o Artigo 23
deste decreto.
Artigo 18 - As Jurisdições
dos Batalhões de Polícia Militar do Interior correspondem
à área de uma ou mais Regiões Administrativas do
Estado, de conformidade com o Artigo 10 deste decreto.
Artigo 19 - As
jurisdições dos Batalhões de Polícia
Militar do Interior correspondem à área de uma ou mais
Sub-regiões Administrativas do Estado, de conformidade com o
Artigo 10 deste decreto.
Artigo 20 - As Jurisdições
dos 1.º, 2.º e 3.º Batalhões de Polícia Rodoviária
(1.º, 2.º e 3.º BPRv) são as seguintes:
I - 1.º BPRv -
Região Metropolitana da Grande São Paulo e Regiões
Administrativas do Litoral e Vale do Paraíba;
II - 2.º BPRv -
Regiões Administrativas de Bauru, Sorocaba, Marília,
Presidente Prudente e Araçatuba;
III - 3.º BPRv -
Regiões Administrativas de Campinas, Ribeirão Preto e
São José do Rio Preto.
Artigo 21 - As
Jurisdições dos 1.o e 2.o Batalhões de
Polícia Florestal e de Mananciais (1.o e 2.o BPFM) são as
seguintes:
I - 1.º BPFM - Região
Metropolitana da Grande São Paulo e Regiões
Administrativas do Litoral, Vale do Paraíba e Sorocaba;
II - 2.º BPFM - Regiões
Administrativas de Ribeirão Preto, Bauru, São José
do Rio Preto, Araçatuba, Presidente Prudente e Marília.
CAPÍTULO VI
Da Distribuição do Pessoal
Artigo 22 - O efeito previsto na Lei n.
1.889, de 15 de dezembro de 1978, fica distribuído pelos
órgãos estabelecidos nos artigos anteriores, na
conformidade do Quadro anexo a este decreto.
Artigo 23 - A distribuição
pormenorizada do efetivo, nos termos do Quadro de que trata o artigo
anterior, será estabelecida pelo Comandante Geral da
Polícia Militar, através de publicação
interna, em Quadros Particulares de Organização.
CAPÍTULO VII
Disposição Final
Artigo 24 - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
Decreto n. 7.289, de 15 de dezembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança
Pública
Publicado na Secretaria do Governo, aos 23 de janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais