DECRETO N. 13.146, DE 16 DE JANEIRO DE 1979
Expede normas para aplicação da Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Na aplicação da Lei n. 1.890, de
18 de dezembro de 1978 que autoriza o Poder Executivo a conceder
pensão mensal, vitalícia e intransferivel , a
participantes civis da Revolução Constitucionalista de
1932, observar-se-ão as normas estabelecidas neste decreto
Artigo 2 º - Entendem-se por participantes civis da
Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos dos
incisos I e III do Artigo 1.º da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948:
I - os voluntários enquadrados em quaisquer unidades ou serviços de guerra criados na vigência do Movimento;
II - os Civos que prestaram serviços de retaguarda, tais
como instração, mobilização e
abastecimento de tropas em operações de propaganda ou
direção do movimento revolucionário de
policiamento de cidades e outros serviços a cargo de
organizações então fundadas.
Parágrafo único -
Não fazem jus à pensão os participantes da
Revolução Constitucionalista que, a qualquer
título, venham percebendo pensão do Estado e os que se
enquadrem nas hipóteses a que se refere o parágrafo
único do Artigo 1.º da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948.
Artigo 3.º - Os
interessados solicitarão o benefício da Lei n. 1.890, de
18 de dezembro de 1978, em requerimento dirigido ao Governador e
protocolado na Secretaria da Promoção Social, feita a
prova de participação no Movimento Constitucionalista nos
termos do Artigo 2.º deste decreto.
Artigo 4.º - Caberá a Secretaria da
Promoção Social proceder a instrução do
respectivo processo mediante a verificação, em cada caso,
do cabimento da concessão do benefício e a
existência de obrigações legais de terceiros para
com os benefíciários.
Parágrafo único -
Concluída a instrução, será o processo
submetido ao Governador com proposta fundamentada do Secretário
da Promoção Social.
Artigo 5 º - A
pensão terá vigência a partir da
publicação do despacho de deferimento no
órgão oficial.
Artigo 6 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Publicado na Secretaria do Governo, aos 16 de janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais