PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão e os integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto Lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada pela Lei de 10 de dezembro de 1970, farão jus a diárias, a título de indenização com as despesas de alimentação e pousada, conforme previsto no artigo 88, do Decreto n.° 35.530, de 19 de setembro de 1959, a ser calculada sobre o padrão "3-A". da Tabela II, do Anexa I, a que refere o artigo 64 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, na seguinte conformidade:
I. servidores que exercem funções de nível universitário:
a) até a referência alfabética J — 25% (vinte e cinco por cento), do valor ao padrão base para cálculo;
b) da referência alfabética L em diante — 30% (trinta por cento), do valor padrão base para cálculo;
II. demais servidores:
a) até a referência numérica XVI — 15% (quinze por cento), do valor do padrão base para cálculo;
b) da referência numérica XVII a XXV — 20% (vinte por cento), do valor padrão base para cálculo;
c) da referência numérica XXVI a XXXIII — 25% (vinte e cinco por cento), do valor do padrão base para cálculo.
Artigo 2.° — A concessão de diárias aos servidores abrangidos por este decreto, far-se-á com observância do disposto no Decreto n.° 12.005, de 3 de agosto de 1978.
Artigo 3.° — As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4.° — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de agosto de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 26 de dezembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais