DECRETO N. 13.008, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1978
Regulamenta o disposto nos §§ 3.° e 4.° do artigo 87
da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, alterado pela Lei n.° 1.003, de 22 de
junho de 1976, e pela Lei n.° 1.747, de 25 de agosto de
1978
PAULO
EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1.º
- A ajuda do Estado às
instituições beneficiárias abrangidas por este regulamento tem por finalidade
assegurar-lhes a fruição de recursos financeiros destinados à execução dos
respectivos programas de trabalho, estimulando o desenvolvimento progressivo de
suas atividades promocionais e assistenciais, em consonância com a política de
atendimento social e médico-hospitalar do Estado.
CAPÍTULO
II
Dos
Recursos Financeiros e sua Destinação
Artigo 2.º - O produto da arrecadação do
acréscimo previsto no artigo 87 da Lei n.° 440, de 24 de setembro de 1974,
incidente sobre débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de
Mercadorias, reverterá em benefício:
I – da Santa Casa de Misericórdia da localidade
do devedor, quando o recolhimento for efetuado após a inscrição do débito fiscal
para cobrança executiva;
II – das Santas Casas de Misericórdia e outras
instituições assistencias, quando o reconhecimento for efetuado antes da
inscrição do débito fiscal para cobrança executiva.
§ 1.º - Inexistindo Santa Casa de
Misericórdia na localidade do devedor, o produto do acréscimo proveniente de
débitos recolhidos após a inscrição para cobrança executiva será destinado às
instituições mencionadas no inciso II.
§ 2.º - Na hipótese de existência de mais
de uma Santa Casa de Misericórdia na localidade do devedor, o produto da
arrecadação efetuada nos termos do inciso I será partilhado proporcionalmente ao
número de leitos gratuitos ocupados, em cada uma delas, no exercício em que
tiver ocorrido a arrecadação.
CAPÍTULO
III
Da
Administração dos Recursos
Artigo 3.º - A entrega de recursos nos
termos do inciso I do artigo anterior dependerá da comprovação de que a Santa
Casa de Misericórdia beneficiária possui, em funcionamento, estabelecimento
hospitalar.
Parágrafo único – Não preenchida a condição
prevista no «caput», serão os respectivos recursos distribuídos na forma do
inciso II do artigo anterior.
Artigo 4.º - Os recursos de que cuida este
decreto somente serão distribuídos e pagos desde que a entidade
beneficiária:
I – possua registro ou inscrição nos órgãos
próprios das Secretarias da Promoção Social e da Saúde, seguindo a natureza de
suas atividades, bem como alvará de funcionamento, se se tratar de
estabelecimento hospitalar;
II – tenha efetuado as prestações de contas
devidas em decorrência de recursos recebidos
anteriormente;
III – cumpra exigências administrativas que
venham a se feitas pelo Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, da
Secretaria da Promoção Social.
Artigo
5.º - Os recursos provenientes do acréscimo a que se refere o artigo 2.°
serão administrados pela Secretaria da Promoção Social, por intermédio do
Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções.
Artigo 6.º - A distribuição dos recursos às
instituições referidas nos incisos I e II do artigo 2.° obedecerá, no que
couber, à sistemática de processamento adotado para concessão de auxílios e
subvenções, na forma do disposto no Decreto-lei n.° 62, de 15 de maio de 1969,
no Decreto n.° 52.119, de 18 de julho de 1969, no Decreto n.° 1.840. de 29 de
julho de 1973, no Decreto n.°3.802, de 11 de julho de 1974, e no Decreto n.°
9.886, de 14 de junho de 1977.
Artigo
7.º - O Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções providenciará para que
a distribuição de recursos seja efetivada sempre por meio da edição de decretos
específicos, nos quais serão arroladas as instruções beneficiadas, com indicação
das respectivas parcelas e a destinação para casa uma.
Artigo 8.º - A distribuição dos recursos
far-se-á à medida em que sejam conhecidos os seus montantes pelo Conselho
Estadual de Auxílios e Subvenções, devendo o pagamento ser
efetuando:
I – no exercício subseqüente ao da arrecadação
do acréscimo, na hipótese do inciso I do artigo 2.°;
II – no próprio exercício em que tiver ocorrido
a arrecadação do acréscimo, na hipótese do inciso II do artigo 2.°.
Artigo 9.º - A Secretaria da Fazenda
providenciará para que os recursos necessários ao pagamento às instituições
beneficiárias sejam postos à disposição da Secretaria da Promoção Social, por
intermédio do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, de acordo com seu
Plano Geral elaborado para o exercício e sua conseqüente programação
financeira.
CAPÍTULO
IV
Do
Processamento
Artigo 10 – Pra apuração do «quantum» a ser
distribuído às instituições beneficiárias, nos termos do artigo 2.°, a
Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda encaminhará ao
Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções demonstrativo da arrecadação do
acréscimo, na seguinte conformidade:
I – até 28 de fevereiro de cada ano,
demonstrativo da arrecadação referente ao ano anterior, realizada nos termos do
inciso I do artigo 2.°;
II
– mensalmente, demonstrativo da arrecadação referente ao mês anterior,
realizada nos termos do inciso II do artigo 2.°;
§ 1.º - Nos demonstrativos de que cuida o
inciso I será feita a indicação da localidade do
devedor.
§ 2.º - Na hipótese do inciso II, cada
demonstrativo será encaminhado até o último dia útil do mês que se seguir ao de
referência.
Artigo 11 – As dotações orçamentárias
destinadas à distribuição e pagamentos das parcelas devidas às instituições
beneficiárias serão atribuídas ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções,
devendo constar especificamente do orçamento do Estado.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Gerais
Artigo 12 –
A arrecadação do acréscimo e sua
distribuição às instituições
assistências beneficiárias serão contabilizadas em
contas especiais, que permitem acompanhar a execução das
operações realizadas pelas Secretarias da Fazenda e da
Promoção Social.
Artigo 13 – Sempre que o débito fiscal,
onerado com o acréscimo, for objeto de restituição, total ou parcial, o cálculo
da parcela respectiva deverá destacar o valor correspondente à dedução operada
no referido acréscimo legal,
Artigo 14
– Até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a Coordenação da Administração
Financeira comunicará ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções o montante
das restrições do acréscimo havidas no exercício anterior, processadas nos
termos do artigo precedente, para que o seu valor seja abatido do produto a ser
partilhado pelas instituições assistenciais beneficiárias.
Artigo 15 – As Secretarias da Fazenda, da
Promoção Social e de Economia e Planejamento adotarão as medidas necessárias ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 16 –
O Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, sempre que julgar conveniente,
poderá submeter à aprovação do Secretário da Promoção Social normas adicionais
executivas ou interpretativas de textos legais, com o objetivo de uniformizar
sua execução.
Artigo 17 – Este decreto
e suas disposições transitórias entrará em vigor no dia 1.°, de janeiro de 1979,
ficando revogado, nessa data, o Decreto n.° 8.098, de 23 de junho de
1976.
Disposições
Transitórias
Artigo 1.º
- O produto da arrecadação dos juros de 1% (um por cento) de que trata o artigo
48 da Lei n.° 7.951, de 2 de julho de 1963 na redação datada pelo artigo 33 da
Lei n.° 8.662, de 21 de janeiro de 1965,
reverterá em benefício da Santa Casa de Misericórdia da Localidade do
devedor.
Parágrafo único – Inexistindo Santa Casa de
Misericórdia na localidade do devedor, o produto da arrecadação dos juros
reverterá em favor da Santa Casa de Misericórdia de São
Paulo.
Artigo 2.º - A distribuição e o pagamento
das importâncias correspondentes aos juros aludidos no artigo anterior far-se-á
no exercício subseqüente ao de sua arrecadação.
Parágrafo único – Para o fim previsto neste
artigo, a Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda
encaminhará ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, até 28 de fevereiro
de cada ano, demonstrativo dos juros arrecadados no ano anterior, no qual será
feita a indicação da localidade do devedor.
Artigo 3.º - Incumbem à Secretaria da
Produção Social, por intermédio do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, a
administração e a distribuição do produto da arrecadação dos juros de que trata
o artigo 1.° destas Disposições Transitórias, observadas as normas dos artigos
3° 4°, 6°, 7°, 9°, 12, 13 e 14 deste decreto.
Palácio
dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1978.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Murilo
Macêdo, Secretário da Fazenda
Mário
de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção
Social
Publicado
na Secretaria do Governo, aos 21 de dezembro de 1978.
Maria
Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.008, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978
Regulamenta o disposto nos §§ 3.° e 4.° do artigo 87 da Lei 440, de 24 de
setembro de 1974, alterado pela Lei n.° 1.003, de 22 de junho de
1976, e pela Lei n.° 1.747, de 25 de agosto de 1978
Retificação do D.O. de 22/12/78
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.° - O produto de arrecadação...
onde se lê: ..., na redação datada pelo artigo 33...
leia-se: ..., na redação dada pelo artigo 33...