DECRETO N. 12.696, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1978

Dispõe sobre a redução de interstício dos Aspirantes a Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 10, do Decreto-lei n.º 13.654, de 6 de novembro de 1943, com a nova redação dada pelo Decreto-lei de 3 de novembro de 1969, fica reduzido à metade o tempo mínimo de interstício dos Aspirantes a Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Ênio Viegas Monteiro de Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Secretaria do Governo, aos 14 de novembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais