DECRETO N. 12.660, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1978
Aprova Normas Técnicas Especiais (NTE) Relativas às Normas
Básicas de Proteção contra Radiação e Riscos Elétricos
PAULO EGYDIO
MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Normas Técnicas
Especiais (NTE) anexas a este decreto, que complementam o Decreto n.° 12.342, de
27 de setembro de 1978, na parte relativa às Normas Básicas de Proteção contra
Radiação e Riscos Elétricos.
Artigo
2.º - Este decreto entrará em vigor no dia 1.° de janeiro de
1979.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1978.
PAULO EGYDIO
MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na
Secretaria do Governo, aos 10 de novembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi,
Diretora da Divisão de Atos Oficiais
NORMA TÉCNICA
ESPECIAL RELATIVA ÀS NORMAS BÁSICAS DE PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÃO E RISCOS
ELÉTRICOS
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Para efeito desta norma Técnica
Especial, serão as Expressões técnicas assim definidas:
I – radiação – energia radiante que se propaga
no espaço na forma corpuscular ou eletromagnética;
II – radiação ionizante – qualquer radiação
eletromagnética ou de partículas que, direta ou indiretamente, seja capaz de
ionizar o meio propagador;
III –
ionização – processo pelo qual o átomo ou molécula eletricamente neutro
transforma-se em um íon carregado;
IV
– irradiação - a resultante do ato de expor ou o estado de estar exposto à
radiação ionizante;
V – radioatividade
– desintegração espontânea de um núcleo com emissão de radiação
ionizante;
VI – atividade – número de
transformações que ocorrem em um núcleo por unidade de tempo. A unidade da
atividade é o Curte (símbolo Ci). 1 Ci = 3.7x10¹º des.seg (desintegração =
des);
VII – Raios X – radiação
eletromagnética produzida por excitação dos núcleos na ocasião de sua
desintegração;
VIII – raios gama –
radiação eletromagnética produzida por freamento brusco de elétrons
acelerados;
IX – radiação ultravioleta
– radiação eletromagnética cujo comprimento de onda varia de
1.700 a
3.900 Angstrons. 1 Angstron = 10-³ m;
X
– substância radioativa – qualquer material sólido, liquido ou gasoso,
cujos átomos sofrem espontaneamente desintegração emitindo radiação;
XI – fonte de radiação ou fonte radioativa –
substância radioativa ou aparelho emitindo ou capaz de emitir radiação
ionizante;
XII – radiação primaria –
radiação originada diretamente da fonte radioativa;
XIII – radiação secundária – radiação espalhada
por qualquer material irradiado;
XIV –
feixe útil – parte aproveitável da radiação primaria da fonte de radiação ou
fonte radioativa que passa através da «janela», cone, diafragma ou outro
colimador qualquer;
XV – radiação de
vazamento – radiação que escapa da proteção em torno da fonte radioativa, em
todas as direções, com exceção do feixe útil;
XVI – barreira protetora – anteparo de material
absorvente destinado a atenuar a radiação;
XVII – equivalente em chumbo – espessura de
chumbo puro laminado, equivalente, em absorção, a do material utilizado, sob
condições determinadas;
XVIII
– área controlada – área em que a
exposição à radiação, do pessoal em
serviço, está sob a supervisão de um
responsável pela proteção;
XIX – instalação de radiação – qualquer local
onde se instale aparelho que produza radiação ou em que haja produção,
armazenamento, emprego ou disposição de substâncias radioativas, para qualquer
finalidade;
XX – roemgen (símbolo: R)
– quantidade de radiação X ou Gama, aí que, a emissão corpuscular associada à
mesmo por 0,001293
gramas de ar produza no ar, íons de ambos os sinais,
correspondentes a uma unidade eletrostática de carga (1 u.e. c.);
XXI – dose – quando não acompanha da palavra
absorvida, dose ou dose de radiação é usada como sinônimo de dose
equivalente;
XXII – dose absorvida –
quociente da energia transferida pela radiação ionizante em um volume elementar
de matéria, pela massa da matéria. A unidade de dose absorvida é o rad. 1 rad =
100 erg/grama;
XXIII – dose
equivalente – produto da dose absorvida pelos fatores de qualidade, de
distribuição de dose absorvida e de outros fatores modificadores. A unidade de
dose equivalente é o Rem.;
XXIV – dose
máxima permissível – limite da dose, fixando o valor máximo de dose equivalente
que trabalhadores podem receber, em período especifico, sob condições definidas
e em observância de princípios operacionais fundamentais, tais
como controle medico, físico e administrativo;
XXV – transferência linear de energia (LET) –
quociente da energia média localmente transferida de uma partícula carrega com
uma dada energia, pela distância percorrida no meio;
XXVI – fator qualidade – expressa as variações
da efetividade biológica de uma dose absorvida, decorrente da transferência
linear de energia (LET);
XXVII –
fator distribuição – expressa
modificações no efeito biológico, devidas à
distribuição não uniforme de núcleos
radioativos incorporados.
CAPÍTULO II
Instalações
Artigo 2.º
- O local das instalações de radiação,
além das disposições referentes às
habitações e estabelecimentos de trabalho em geral, deve
satisfazer mais as seguintes:
I – as instalações de radiação devem ser
localizadas, de preferência, em pavilhão isolado ou em local que ofereça
condições de segurança e proteção, a critério da autoridade sanitária
competente, de acordo com os dispositivos legais em vigor;
II – as salas em que se processam irradiações
devem ser suficientemente amplas para as instalações a que se destinam, e
apresentar boas condições de ventilação e iluminação, a critério da autoridade
sanitária competente;
III – as salas
devem conter apenas móveis indispensáveis, de preferência de madeira;
IV – a sala em que estiver instalado o aparelho
de raios X dentário deve, não necessariamente dentro dela, permitir ao
profissional afastar-se do aparelho, 1.80 m, no mínimo e em sentido
contrario ao do feixe útil de raios X.
Artigo
3.º - As paredes, aberturas, teto e piso da sala de radiação devem
oferecer proteção suficiente para não ultrapassar o limite máximo
permissível.
§ 1.º - Nas salas de raios X dos consultórios,
quando houver divisão leve, deve haver um biombo móvel de 40 x
40 cm,
reforçado com lamina de chumbo de 1 mm de espessura.
§ 2.º - Esse biombo, deve ter altura regulável
de modo a poder ser nivelado com a cabeça do paciente, deve ser
colocado à 50
cm dela, perpendicularmente a incidência do feixo primário
dos raios X.
Artigo 4.º - O piso da sala de radiologia deve
ser recoberto com material isolante adequado, a critério da autoridade sanitária
competente.
Artigo 5.º - Os aparelhos
de raios X serão instalados, de preferência, de modo que o feixe útil não seja
dirigido para os locais frequentemente ocupados por pessoas.
Artigo 6.º - Todo serviço ou instituto de
radiologia diagnóstica deve conter sala de recepção e secretaria com área mínima
de 10 cm2, sala de raios X, e câmara escura, quando exigida pelo processo de
revelação empregado.
Artigo 7.º - As
ampolas de raios X diagnóstico devem ter proteção adequada e filtro de alumínio
de 2 mm de
espessura, até 70 Kvp e 2,5
mm, acima de 70 Kvp, independente da filtração
inerente.
Parágrafo único – Nos aparelhos de
raios X dentários, o diâmetro de feixe útil de radiação deve ser de
7 cm, no
máximo medido à distância de 2
cm, ou mais, da ponta do cone localizador.
Artigo 8.º - Quando a mesa do
comando do aparelho de raios X, de tensão nominal inferior a 125 Kvp, estiver
situada dentro da sala de raios X, deve haver um biombo protetor para o
operador, provido de visor fixo de vidro plumbifero, ambos com proteção
equivalente a 2
mm de chumbo.
§ 1.º - O biombo deve ter forma
adequada e dimensões suficientes para a proteção do operador.
§ 2.º - Os aparelhos providos de
válvulas retificadoras que emitem radiações, deverão ter proteção
adequada.
Artigo 9.º - Quando a mesa de comando
do aparelho de raios X, de tensão nominal superior a 125 Kvp, estiver situada
dentro da sala de raios X, exigir-se-á a construção de cabine de comando, de
acordo com as especificações prescritas pela autoridade sanitária competente e
de acordo com os dispositivos legais em vigor.
Artigo 10 - Qualquer parte do aparelhamento de
raios X, acessível ou destinada à manobra ou controle de uso, deve ser à prova
de choque.
Artigo 11 - Os equipamentos
radiológicos providos de condensadores, como parte de sua circuito de alta
tensão, devem possuir dispositivos especiais para descarga de energia residual
desses condensadores.
Artigo 12 -
Todos os componentes dos aparelhos de raios X, seja de diagnóstico ou de
terapia, devem ser ligados à terra por intermédio de fio ou cabo condutor
descoberto e de bitola não superior a 6 B.F., ligados ao mesmo tempo por
braçadeira ou terminais de aperto, de modo a acarretar uma resistência de terra
não superior a três décimos de ohms.
Parágrafo único – Excluem-se das exigências
deste artigo os aparelhos portáteis.
Artigo 13 - Os aparelhos de raios X
destinados à prática de radiscopia, devem ser providos de um dispositivo
destinado a impedir o continuo funcionamento da instalação, em caso de ligação
acidental.
Artigo 14 - Quando as redes
aéreas de alta tensão forem instaladas com isoladores, os mesmos devem estar
situados à altura de 2,5
m do piso, no mínimo.
Artigo 15 - A entrada da linha, em local bem
visível e de fácil alcance do operador, longe dos dispositivos de alta tensão,
deve ser colocada uma chave geral de fácil manejo.
§ 1.º - Quando o gerador alimentar
mais de uma ampola, cada uma destas linhas secundárias será provida de uma chave
secundária, que a isole completamente, quando fora de uso.
§ 2.º - A chave primária e as
secundárias não devem ter a possibilidade de serem ligadas
acidentalmente.
Artigo 16 - As chaves gerais devem ser
do tipo blindado e providas de fusíveis com capacidade adequada.
Artigo 17 - Nas instalações de radioterapia
deve haver dispositivos de segurança, tais como, lâmpadas indicadoras de
funcionamento (verde-vermelho) e chaves interruptoras nas portas das salas, que
desligue o aparelho correspondente quando uma delas for aberta.
Artigo 18 - As salas para manipulação de radium
ou substâncias radioativas devem ser bem ventiladas, isoladas de outras
utilizadas somente para este trabalho, sendo sinalizadas com o símbolo básico,
indicativo da presença de radiação ionizante.
Artigo 19 - O radium e seus equivalentes,
quando fora de uso, serão conservados o mais distante possível do pessoal do
serviço e guardados em cofre munido de gavetas com proteção de chumbo em todas
as direções. De acordo com espessuras calculadas em função da quantidade em mg
de radium ou equivalente.
CAPÍTULO IIII
Funcionamento
Artigo 20 - As instalações de
radiações somente podem entrar em funcionamento, com as suas especializações
definidas, depois de licenciadas sob a responsabilidade de profissional
legalmente habilitado.
§ 1.º - As instalações de radiação só
podem entrar em funcionamento com a presença e sob a supervisão direta do
profissional responsável, que também supervisionará a execução das medidas de
proteção radiológica.
§ 2.º - Essas instalações podem
funcionar com profissional responsável substituto, legalmente habilitado, com
termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente,
para suprir os casos de impedimento ou ausência do titular.
Artigo 21 - O alvará de funcionamento
das instalações de radiações será renovado anualmente até o dia 31 de março de
cada ano.
Artigo 22- É obrigatório a
afixação do alvará de funcionamento da instalação, em quadro próprio e em local
visível ao público.
Artigo 23 - As
instalações de radiação devem ser mantidas em perfeitas condições de ordem e
higiene.
Artigo 24 - As instalações de
abreugrafia, radioterapia, radiumterapia e medicina nuclear, oficiais e
particulares, terão livro próprio, com folhas numeradas, com termo de abertura e
encerramento pela autoridade, sanitária competente e por esta devidamente
rubricado, destinado ao registro diário dos exames ou tratamento, indicando,
obrigatoriamente, o número de ordem, a data, o nome do paciente, seu endereço
completo e o seu documento legal de identificação, com a especificação de sua
natureza, número e série.
§ 1.º - Quando se tratar de exame e/ou
tratamento requisitados pelo INAMPS ou instituições congêneres, em lugar do
endereço e do nome do paciente, poderá ser registrado o número de sua matricula
no INAMPS e a designação do posto de atendimento em que está inscrito.
§ 2.º - Esse livro permanecerá,
obrigatoriamente, no estabelecimento, será assinado diariamente pelo
profissional responsável, ou seu substituto legalmente habilitado, e exibido à
autoridade sanitária competente, sempre que solicitado.
Artigo 25 - A mudança de
local das instalações de radiações
dependerá de licença prévia do órgão
sanitário competente e do atendimento das
condições exigidas para o licenciamento.
Artigo 26 - Os
profissionais responsáveis por esses estabelecimentos, quando não forem
proprietários, devem apresentar contrato de trabalho ao órgão sanitário
competente, para anotações.
Artigo 27
- É vedada a presença na sala de irradiação de qualquer pessoa cuja permanência
seja dispensável.
Artigo 28 - Sempre
que forem usados anestésicos inflamáveis, seja na sala de raios X, seja em sala
de operação, os exames radiológicos, só serão realizados com aparelhos a prova
de explosão.
Artigo 29 - Todo serviço
de radioterapia deve possuir monitor devidamente calibrado, destinado
à verificação dos níveis de
radiação, bem como dosímetro clínico para
calibração dos aparelhos.
Parágrafo
Único – É obrigatório o levantamento radiométrico sempre que houver
mudança nas características e localização dos aparelhos.
Artigo 30 - A manipulação de radium e
seus equivalentes deve ser feita à distância, de preferência por meio de pinças
longas, não devendo ser tocado diretamente com as mãos; na preparação de moldes
e aparelhos o operador trabalhará em mesa angular em L, com anteparo de
espessura de chumbo calculada em função da quantidade de radium ou seus
equivalentes, ou espessura equivalente em outro material.
Artigo 31 - Ao pessoal que manipula radium ou
seus equivalentes é recomendável a adoção de sistemas de rodízio, que afaste
periodicamente cada serviço do contato com o mesmo e, particularmente, depois de
exposições que ultrapassem 1,5 Rem/semana para as mãos ou 0,1 Rem/semana para o
corpo inteiro.
Artigo 32 - O acesso
para os assistentes e enfermeiras às salas onde existem doentes portadores de
radium ou com doses terapêuticas de outras substâncias radioativas, ou em salas
de tratamento, obedecerá à seguinte norma:
I
– acesso sem objeção, quando o nível de radiação ambienta for inferior a
0,03 Rem/semana e onde não haja possibilidade de contaminação;
II – acesso limitado aos que trabalham
ocupacionalmente expostos, não sendo necessário vestimentas especiais quando o
nível de radiação ambiente for inferior a 0,1 Rem/semana e a contaminação
possível seja mínima, não exigindo tratamento especial;
III – acesso limitado aos que trabalham
ocupacionalmente expostos, sendo necessária vestimenta apropriada, inclusive
revestimento para calçados, quando o nível de radiação ambiente for igual a 0,1
Rem/semana e houver necessidade de tratamento próprio na eventualidade de
contaminação radioativa;
IV – acesso
apenas às pessoas rigorosamente controladas, exigindo-se vestimentas próprias,
quando o nível de radiação ambienta for superior a 0,1 Rem/semana e contaminação
radioativa elevada.
Artigo 33 - Os
pacientes submetidos a braquiterapia devem permanecer com proteção conveniente
para terceiros, segundo normas estabelecidas.
Artigo 34 - O tratamento de material radioativo
será feito de acordo com as Normas Internacionais de proteção
radiológica.
Artigo 35 - O tratamento
de material radioativo nos hospitais e nos centros urbanos será feito em
recipiente que ofereçam proteção adequada, observando-se os valores indicados
por cálculos, e seus portadores não deverão se expor à dose
superior a 0,0025 Rem/hora, para semana de 40 horas de trabalho.
Artigo 36 - A disposição de resíduos
radioativos só poder ser feita nas condições estabelecidas pelas Normas
Internacionais.
Artigo 37 - Toda
abreugrafia deve conter o numero de ordem do cliente e a data constante do livro
de registro, gravados simultaneamente com a respectiva execução.
Artigo 38 - É obrigatório o uso, nos serviços
de raios X, de acessórios necessários à proteção dos operadores e pacientes,
tais como, cones de proteção integral, diafragmas ou outros colimadores de
feixe, luvas, aventais e anteparos em geral.
Parágrafo único – Para os aparelhos de raios X
dentários deve haver em avental plumbifero de 75 cm X 60cm, com proteção equivalente a
0,5 mm
de chumbo, para proteção dos pacientes, especialmente gestantes e crianças,
desde o maxilar inferior até o terço médio das coxas.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 39 -
A dose máxima permissível para o corpo inteiro, gônadas ou órgãos
hematopoiéticos para indivíduos que trabalham em contato direta com a radiação
ionizante é de 5 Rem/ano.
§ 1.º - A dose total acumulada não
deve exceder a dose máxima permissivel, expressa pela fórmula D=5(N-18), onde D é
expressa em REM e N é a idade do indivíduo em numero inteiro de anos.
§ 2.º - A dose máxima permissível em
um trimestre (13 semanas) é 3 Rem, desde que a dose total não exceda aos 5
Rem/ano. Esta dose não se aplica a mulheres em idade de procriação, cujo limite
é 1,3 Rem por trimestre.
§ 3.º - A dose máxima permissível para
os indivíduos do publico é de 0,5 Rem/ano para o corpo inteiro, gônadas ou
órgãos hematopoiéticos.
§ 4.º - Menores de 18 anos não podem
trabalhar em contato com radiações ionizantes.
Artigo 40 - Na execução de
radioscopias, radiografias e abreugrafias em geral, e em relação à sua repetição
em um mesmo paciente, devem ser tomadas as seguintes precauções:
I – a exposição à radiação deve ser
reduzida ao mínimo necessário;
II – a
exposição sistemática, para fins de cadastro e outros, de menores de 14 anos,
deve ser reduzida ao mínimo possível;
III
– a autoridade sanitária competente determinará o prazo de validade da
abreugrafia normal e de seu relatório. O qual terá o mesmo valor da abreugrafia
original;
Artigo 41 - É proibido o
tratamento em regime de exposição ocupacional sem o uso de dosímetro de leitura
indireta, ou similares, salvo exceções estabelecidas pela autoridade sanitária
competente mediante levantamento radiometrico,
Artigo 42 - As fabricas de equipamentos de
raios X para fins médicos devem apresentar as especificações e características
técnicas dos projetos dos aparelhos de sua fabricação ao órgão sanitário
competente para a devida apreciação no que tange a produção radiológica.
Artigo 43 - O aparelho de raio X para
abreugrafia instalado em Unidades Móveis deve ter
proteção adequada de acordo com a legislação vigente.
Artigo 44 - Os veículos equipados com
aparelhos de Raio X para Abreugrafia, devem ter suas faces laterais e
posteriores, e as portas de acesso, revestidas até a altura de
1,6 m. no
mínimo, com laminas de chumbo de espessura correspondente a carga de trabalho do
aparelho.
Parágrafo único – Na frente da mesa de comendo
do Aparelho de Raio X para Abreugrafia, da Unidade Móvel, devera haver, em toda
a extensão entre suas faces laterais, uma divisão protetora fixa, até a altura
mínima de 1,8
m, provida de visor plumbifero também fixo, ambos com a
proteção equivalente estabelecida neste artigo.
DECRETO N. 12.660, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1978
Aprova Normas Técnicas
Especiais (NTE) Relativas às Normas Básicas de
Proteção contra Radiação e Riscos
Elétricos
Retificação
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
onde se lê: Walte Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
leia-se: Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
em Norma Técnica Especial Relativa às Normas
Básicas de Proteção contra Radiação
e Riscos Elétricos.
Artigo 3.° - As paredes, ...
§ 2.° - Esse biombo, ...
onde se lê: ... a incidência do feixo primário ...
leia-se: ... a incidência do feixe primário ...
Artigo 6.º - Todo serviço ...
onde se lê: ... com área minima de 10 cm2 ...
leia-se: ... com área minima de 10 m2, ...
Artigo 38 - É obrigatório ...
Parágrafo único - ...
onde se lê: ..., desde o maxilar interior até o ...
leia-se: ..., desde o maxilar inferior até o ...
Artigo 39 - A dose máxima ...
onde se lê: ... em contato direta ...
leia-se: ... em contato direto ...