DECRETO N. 12.616, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1978

Regulamenta as disposições da Lei n.º 1.721, de 7 de julho de 1978, que disciplina o recolhimento e armazenamento de óleos lubrificantes usados ou contaminados para alienação pelo Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Destina-se a alienação, pelo Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo, todo óleo lubrificante usado ou contaminado, decorrente de utilização nas frotas automotoras e nos equipamentos dos órgãs e entidades das Administrações Centralizada e Descentralizada do Estado.
§ 1.° - Para os efeitos deste artigo, consideram-se usados ou contaminados os óleos lubrificantes que, tendo adquirido uma gama de contaminantes, como água, produtos de oxidação, barras ou outras impurezas, tenham se tornado inadequados para os fins a que eram destinados.
§ 2.° - O Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo alienará o óleo 4 (quatro) vezes por ano, a título oneroso, a empresas coletoras-revendedoras de óleos lubrificantes usados ou contaminados e a empresas devidamente autorizadas pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Artigo 2.° - Para os fins previstos no artigo anterior, o óleo lubrificante usado ou contaminado será recolhido e armazenado pelas Unidades Orçamentárias,
Autarquias, Fundos, Fundações, Universidades e Empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.
Artigo 3.° - O óleo lubrificante usado ou contaminado será recolhido, sempre que possivel, em função de seu tipo, de conformidade com a seguinte classificação:
I - óleos lubrificantes utilizados em motores - óleo de motor;
II - óleos lubrificantes utilizados em diferenciais, caixas de transmissões múltiplas e caixas de direção mecânica - óleos de engrenagem;
III - óleos lubrificantes utilizados em máquinas industriais - óleos industriais;
IV - óleos lubrificantes utilizados em transformadores e chaves elétricas - óleos de transformadores e chaves elétricas;
V - óleos lubrificantes utilizados em sistemas hidráulicos - óleos hidráulicos;
VI - outros óleos lubrificantes.
§ 1.° - Para recolhimento do óleo serão utilizados recipientes especialmente destinados a esse fim.
§ 2.° - Observada a forma prevista para seu recolhimento, o óleo será armazenado, preferencialmente, nas sedes dos órgãos setoriais de transportes internos nos municípios-sede das regiões administrativas e nas sedes das grandes
§ 3.º - Não serão recolhidos os óleos emulsionáveis (solúveis) utilizados em usinagem de metais, resfriamento ou proteção contra oxidação, nem os lubricantes sintéticos ou não derivados de petróleo.
Artigo 4.º - Os órgãos e entidades referidos no artigo 2.º remeterão à Divisão Estadual de Material Excedente, da Coordenadoria da Administração de Material, da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração, até o dia 15 (quinze) de cada mês, Demonstrativo Mensal de Consumo e Estoque de óleos Lubrificantes relativo ao mês anterior.
§ 1.º - O Demonstrativo será elaborado conforme modelo anexo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
1. 1.ª e 2.ª vias - Divisão Estadual de Material Excedente;
2. 3.ª via - arquivo do órgão ou entidade remetente.
§ 2.° - Será elaborado um Demonstrativo para cada tipo de de óleo, segundo a classificação prevista no artigo 3.°.
Artigo 5.° - Incumbe a Divisão Estadual de Material Excedente:
I - remeter a 2.ª via do Demonstrativo ao Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo;
II - analisar os dados constantes no Demonstrativo, diligenciando junto aos dirigentes das Unidades Orçamentárias para apuração das causas de eventuais distorções;
III - encaminhar mensalmente a Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda, os resultados das análises de que trata o inciso anterior, relativamente as Autarquias, Fundoe, Fundações, Universidades e Empresas das quais o Estado seja acionista majoritário;
IV - elaborar mensalmente relatórios a nível de Estado, submetendo-os ao Secretário da Administração.
Artigo 6.° - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias
Artigo 1.° - O primeiro Demonstrativo Mensal de Consumo e Estoque de Oleos Lubrificantes, que será remetido a Divisão Estadual de Material Excedente até o dia 15 de novembro de 1978, referir-se-a englobadamente aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 1978 e conterá apenas os dados relativos aos estoques de óleo existentes no dia 31 de outubro de 1978.
Artigo 2.° - No exercício de 1978, o Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo realizará pelo menos uma licitação, para venda do óleo lubrificante usado ou contaminado colocado a sua disposição.
Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de novembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Ênio Viegas Monteiro de Lima, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Wlastermiler de Senco, Secretário de Esportes e Turismo
Ismael Menezes Armond, Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
João Lopes Guimarães, Secretário do Interior
Afrânio de Oliveira, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Roberto Cerqueira Cesar,Secretário dos Negdcios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 8 de novembro de 1978 
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais